TJ/SP – ITCMD – Desconto de 5%, previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, com regulamentação pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, que foi revertido em razão da realização de sobrepartilha – Inadmissibilidade – A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil – Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício – Comprovação de boa-fé por parte dos impetrantes – Precedentes da Eg. Seção de Direito Público – Sentença mantida – Mantido o julgado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1057189-56.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos JOSE DE ARRUDA D´ELBOUX, AMARILIS NOVAES D ELBOUX BUNGER e ROGÉRIO NOVAES D’ELBOUX.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Mantiveram o julgado. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) E LEME DE CAMPOS.

São Paulo, 9 de junho de 2021.

EVARISTO DOS SANTOS

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

AC nº 1.057.189-56.2020.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Vara da Fazenda Pública

Voto nº 43.814

Recte. JUÍZO EX OFFICIO

Recdos. JOSE DE ARRUDA D´ELBOUX E OUTROS

(Proc. nº 1.057.189-56.2020.8.26.0053)

ITCMD

Desconto de 5%, previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, com regulamentação pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, que foi revertido em razão da realização de sobrepartilha. Inadmissibilidade. A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil. Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício. Comprovação de boa-fé por parte dos impetrantes. Precedentes da Eg. Seção de Direito Público. Sentença mantida.

Mantido o julgado.

1. Trata-se de remessa necessária (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09) de sentença (fls. 110/114) concedendo segurança (fls. 01/11) para determinar à impetrada a suspensão da cobrança do desconto de 5% concedido por ocasião do recolhimento do ITCMD, emitindo-se guias para recolhimento complementar no valor de R$ 347,68.

Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 120).

É o relatório.

2. Mantenho o julgado.

Cuida-se de mandado de segurança (fls. 01/11) contra ato de reversão de desconto anteriormente concedido para fins de recolhimento do ITCMD.

Segundo consta dos autos, os impetrantes, herdeiros da Sra. Neyde Marra Novaes D’Elboux, falecida em 17.04.20 (fl. 22), lavraram, em 23.06.20, escritura de inventário (fls. 24/49), procedendo ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, com incidência de desconto de 5% (no caso, correspondente a R$ 11.372,96), nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000 (fls. 58/61).

Finalizada a escrituração, foi realizada sobrepartilha em relação a bem de pequeno valor (parcela do bem correspondente proporcionalmente ao valor venal de R$ 17.384,33). Postulada a emissão de declaração retificadora de ITCMD (fls. 66/72), considerou a autoridade fiscal a perda total do desconto de 5% anteriormente concedido (fl. 78).

É contra tal ato que se volta o presente writ.

A r. sentença concedeu a ordem, assim dispondo:

“A Lei Estadual n.º 10.705/2000 que instituiu o Imposto Sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, prevê a possibilidade de oferta de desconto, caso haja pagamento do imposto no prazo de até 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão:”

“Artigo 17 – Na transmissão ‘causa mortis’, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.”

“(…)”

“§ 2º– Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002).”

“Desta forma, foi editado o Decreto Estadual 46.65/2002 que estabeleceu:”

“Artigo 31 – O imposto será recolhido:”

“I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;”

“(…)”

“§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:”

“(…)”

“2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.”

“Muito embora tenha havido equívoco na declaração do ITCMD, vez que necessária retificação (fls. 50/57), tal fato não invalidade o direito dos impetrantes em obter o desconto contido no decreto estadual, vez que apresentaram a declaração de ITCMD dentro do prazo prescrito em lei.”

“Sobre isso, declara a Lei Estadual 10.705/2000:”

“Artigo 17 (…)”

“§ 1º– O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.”

“Ora, a primeira declaração, frise-se, que deu ciência ao fisco acerca da abertura de processo de inventário e sucessão de bens, cumprindo com o seu intuito legal de notificação para fins de apuração do tributo correspondente.”

“Portanto, além de estar comprovado nos autos que o recolhimento do ITCMD (FL. 06/07) se deu no prazo de lei (90 dias) para obtenção do desconto de 5%, conforme salientado na decisão liminar, ‘Ainda que seja o sistema informatizado da Fazenda programado a considerar a data da declaração retificadora, tenha razão em considerar o destempo, isso não anula a boa-fé, à medida em que em princípio o descompasso nas informações prestadas não causa materialmente qualquer prejuízo real à administração fiscal.’ (fl. 86).” (fls. 111/113)

Com razão.

Dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000:

Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.”

(…)

§ 2º – Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.”

Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02in verbis:

Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):”

“I – na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;”

(…)

“§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:”

(…)

“2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.”

Resta saber se referido desconto poderia ter sido revertido sob o argumento de não ter ocorrido o pagamento integral do imposto sobre a universalidade dos bens.

E a resposta é negativa.

A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil.

Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício.

Na hipótese, não há indício de sonegação premeditada. Ao reverso, a sobrepartilha ocorreu pouco tempo após a lavratura da escritura de inventário cerca de 3 meses e, além disso, o bem inserido posteriormente possui valor venal ínfimo (parcela do bem correspondente proporcionalmente ao valor venal de R$ 17.384,33 fl. 65) em comparação ao restante dos bens (R$ 5.686.484,34 fl. 24).

Daí, a boa-fé dos impetrantes.

Reiteradamente, assim também vem se decidindo nesta Eg. Seção de Direito Público:

“TRIBUTÁRIO. ITCMD. Sobrepartilha. Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original. ImpossibilidadePedido de sobrepartilha que não abona a cobrança de encargos indevidos, tampouco a revogação do benefício, desconsiderando o recolhimento sobre os demais bens transmitidos, retroagindo a situação ao momento inicial. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido.” (grifei AC nº 1.031.821-45.2020.8.26.0053 j. v.u. de 08.02.21 Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT).

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento – Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto – Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002 – Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000 – Precedentes – Segurança parcialmente concedida – R. Sentença mantida. Recursos oficial e das partes improvidos.” (grifei AC nº 1.038.656-49.2020.8.26.0053 j. v.u. de 16.12.20 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI).

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA DE MULTA E JUROS. Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento. Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.” (AC nº 1.048.967-36.2019.8.26.0053 j. v.u. de 11.11.20 Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO).

“APELAÇÃO. ITCMD. Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD. InadmissibilidadeHouve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (grifei AC nº 1.021.527-17.2019.8.26.0554 j. v.u. 01.04.20 Rel. Des. VICENTE DE ABREU AMADEI).

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Recolhimento efetuado em 90 dias a contar da abertura da sucessão, com aplicação do desconto previsto no Art. 31, § 1º, item 2 do Decreto n. 46.665/2002. Posterior revogação do desconto, em razão do protocolo de declaração retificadora, efetuada além do prazo legal estabelecido para a concessão da benesse. Revogação integral do benefício, desconsiderando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos, que não se mostra razoável. Afastamento da multa sobre o ITCMD inicialmente quitado e determinação de aplicação do desconto de 5% sobre o valor apurado relativo à declaração original. Sentença mantida. Recurso não provido” (grifei AC nº 1.048.413-04.2019.8.26.0053 j. v.u. 29.07.20 Rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI).

Impõe-se assim a manutenção da r. sentença.

Mais não é preciso acrescentar.

3. Mantenho o julgado.

EVARISTO DOS SANTOS

Relator

(assinado eletronicamente) – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1057189-56.2020.8.26.0053 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Evaristo dos Santos – DJ 11.06.2021

Fonte: INR Publicações.

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Portaria Interministerial MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME e MINISTÉRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU nº 6.909, de 21.06.2021 – D.O.U.: 07.07.2021.

Ementa

Institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.


OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso XX, e art. 51, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho 2019, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.

Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:

I – Aforamento gratuito;

II – Permuta;

III – Autorização de uso;

IV – Cessão de Uso Gratuita;

V – Cessão de Uso Onerosa;

VI – Cessão em Condições Especiais;

VII – Cessão provisória;

VIII – Concessão de Direito Real de Uso – CDRU;

IX – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM;

X – Declaração de Interesse do Serviço Público;

XI – Entrega;

XII – Entrega Provisória;

XIII – Guarda Provisória;

XIV – Inscrição de Ocupação;

XV – Permissão de uso;

XVI – Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS;

XVII – Transferência (gratuita); e

XVIII – Regularização fundiária urbana.

Art. 2º O regime especial de governança de imóveis da União deverá observar os seguintes princípios:

I – colegialidade;

II – transparência ativa;

III – fundamentação adequada;

IV – impessoalidade;

V – publicidade;

VI – integridade;

VII – formalismo; e

VIII – relevância do bem a ser destinado.

§ 1º Os atos de destinação de imóveis da União deverão ser sempre precedidos de análise por comitê de servidores, que deverá recomendar ou não a destinação proposta para o imóvel.

§ 2º Os comitês de análise e deliberação sobre a destinação de imóveis da União deverão ser compostos por servidores, necessariamente ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas de mesmo nível, de modo a garantir a independência individual na tomada de decisão.

§ 3º Deverão ser definidas alçadas para aprovação das destinações de que trata esta Portaria Interministerial, observadas as características dos imóveis.

§ 4º As decisões que destinarem imóveis e as deliberações dos comitês deverão ser fundamentadas.

Art. 3º Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

Parágrafo único. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia encaminhará à Controladoria-Geral da União, em periodicidade mínima trimestral, os dados relativos aos atos de destinação de imóveis da União, em formato compatível com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de publicação.

Art. 4º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia regulamentará o regime especial de governança instituído nesta Portaria Interministerial.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá observar o disposto no Decreto nº 9.759, 11 de abril de 2019.

Art. 5º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia proporá a revisão do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria Interministerial.

Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da sua publicação

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Ministro da Controladoria-Geral da União


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 07.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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STF – Supremo mantém lei amazonense que criou fundo para custear serviços gratuitos de cartórios

O STF entendeu que a lei estadual não apresenta inconstitucionalidade, e a jurisprudência tem validado leis estaduais que destinam parcela de emolumentos de serventias a fundos especiais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas (Farpam). Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 18/6, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5672, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei amazonense 3.929/2013, que criou o Farpam, cuja finalidade é custear os atos praticados gratuitamente pelos registradores civis das pessoas naturais e a manutenção das serventias deficitárias. Sua fonte de receitas é parte dos recursos provenientes da aquisição do selo eletrônico de fiscalização e dos emolumentos dos serviços extrajudiciais.

Competência da União

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afastou a tese de usurpação de competência da União para legislar sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal). Segundo ela, a lei amazonense restringe-se à criação e à regulamentação do fundo, sem alterar a disciplina relativa à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos praticados pelos delegatários dos serviços notariais e de registro no Amazonas.

Natureza do tributo

A PGR argumentou também que os recursos têm como destinação fundo de natureza privada, administrado pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas (Arpren/AM), e sua cobrança apresenta as características de imposto instituído sem previsão constitucional.

Cármen Lúcia destacou, no entanto, que os valores não constituem receita decorrente de imposto, mas têm natureza jurídica de taxa. Ainda segundo a relatora, o fundo tem natureza pública, evidenciada pela finalidade social do custeio de atos praticados gratuitamente pelos registradores civis das pessoas naturais e à manutenção das serventias deficitárias.

Ela lembrou que o STF tem reconhecido a validade de normas estaduais que preveem a destinação de parcela dos emolumentos recebidos pelos notários e registradores a fundos especiais do Poder Judiciário. Por fim, assinalou que a administração do fundo é viabilizada por convênio sob a supervisão direta da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que a criação do fundo, independentemente da personalidade jurídica, é indevida, por se tratar de “fundo paralelo” com fonte diversa de receitas.

Leia mais:

24/3/2017 – ADI questiona lei do Amazonas que institui fundo para custear serviços gratuitos de cartórios

Fonte: Portal STF.

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