Homeschooling: TJSC suspende lei de Chapecó que permite ensino domiciliar de crianças e adolescentes

Uma decisão judicial suspendeu a Lei Municipal 7.550/2021, de Chapecó (SC), que regulamentou na cidade a prática do ensino domiciliar, a chamada homeschooling. A medida cautelar de urgência foi deferida pelo desembargador Salim Schead dos Santos, relator da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público.

Apesar da medida cautelar de urgência concedida no último dia 19 de novembro, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, por meio de seu Órgão Especial, ainda não tem previsão para apreciar o mérito da ação. Em sua decisão, o relator não entrou no mérito da matéria, mas considerou pertinente o questionamento da ação.

A alegação inicial é de que a edição de lei municipal regulamentando a matéria violou o sistema de competências legislativas previsto na Constituição da República. A fundamentação foi baseada em tese do Supremo Tribunal Federal – STF e no risco de dano às crianças e adolescentes do município.

Aprovada em 25 de outubro e vigente desde então, a Lei de Chapecó faculta aos pais optar pela modalidade domiciliar de ensino para seus filhos já a partir do próximo ano letivo. A norma, então, está com seus efeitos suspensos enquanto tramita o processo, até que seja proferida decisão quanto ao seu mérito.

“A excepcional urgência que justifica o deferimento de forma unipessoal está caracterizada no fato de que a submissão da medida ao referendo do órgão colegiado, muito provavelmente, ocorrerá apenas no próximo ano, após o período de suspensão de prazos processuais previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil, considerada a necessidade de observar os prazos de intimação para manifestação prévia das partes e os prazos de intimação a respeito da posterior inclusão do feito em pauta”, concluiu Salim.

Processo 5058462-84.2021.8.24.0000

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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PORTARIA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Nº 300, DE 22.11.2021 – D.J.E.: 24.11.2021.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, o aprimoramento e a eficiência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a publicação do Regulamento do Prêmio Conciliar é Legal (XII Edição/2021) no portal do CNJ, em julho de 2021, e a necessidade de adequação à Portaria CNJ no 296/2020, que dispõe sobre a publicação de quaisquer instrumentos aprovados pelas Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1o Regulamentar a XII Edição, ano 2021, do Prêmio Conciliar é Legal.

Art. 2o Poderão concorrer ao Prêmio Conciliar é Legal as iniciativas que se enquadrem nas seguintes modalidades:

I – boas práticas: práticas que buscam a solução do litígio por decisão consensual das partes e atendam aos critérios descritos nesta Portaria; ou

II – produtividade: dados de produtividade que demonstram a consolidação da Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos em cada ramo de justiça.

Art. 3o São objetivos do Prêmio Conciliar é Legal:

I – identificar, premiar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização, no âmbito do Poder Judiciário, que colaborem para a aproximação das partes, sua efetiva pacificação e o consequente aprimoramento da Justiça;

II – dar visibilidade às práticas de sucesso, cooperando para maior mobilização nacional em favor da conciliação e da mediação;

III – contribuir para a imagem de uma Justiça sensível, pacificadora e eficiente perante a opinião pública em geral.

Art. 4o Podem participar do Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade de boas práticas (art. 2o, inciso I), magistrados(as), servidores(as), instrutores(as) de mediação e conciliação, advogados(as), usuários(as), professores(as), estudantes, tribunais, instituições de ensino, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.

1o A inscrição de boas práticas enquadradas nas categorias dos incisos I e II do art. 6o desta Portaria dever ser realizada até o dia 30 de setembro de 2021, no eixo temático “Conciliação e Mediação” do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ no 40/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021).

§ 2o Inscrições referentes às demais categorias do art. 6o desta Portaria deverão ocorrer no período de 15 a 30 de setembro de 2021, por meio do formulário disponibilizado na página eletrônica do CNJ, de acordo com as instruções divulgadas no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-emediacao/premio-conciliar-e-legal/).

§ 3o Será admitida somente a inscrição de uma prática por formulário, podendo haver, no entanto, inscrição de práticas diferentes por formulários distintos.

§ 4o É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo-se apenas a última.

§ 5o A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados que comprovem sua aplicabilidade e resultados, tais como número de sessões realizadas desde a sua implantação, pesquisas de opinião feitas com os usuários, quantidade de acordos realizados, entre outros, nos termos do art. 18 desta Portaria.

§ 6o Não serão admitidas inscrições cujos conteúdos sejam ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos, tampouco projetos em desenvolvimento dos quais não seja possível comprovar aplicabilidade e resultado.

§ 7o O não preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria culminará no indeferimento da inscrição.

Art. 5o As práticas que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Portaria poderão ser inspecionadas pelo Comitê Gestor da Conciliação, por algum de seus membros ou por representante indicado por ele.

Art. 6o A premiação inserida na modalidade de boas práticas descrita no inciso I do art. 2o desta Portaria contempla as seguintes categorias:

I – Tribunal;

II – Juiz individual;

III – Instrutores de mediadores e conciliadores;

IV – Ensino superior;

V – Mediação e conciliação extrajudicial; e

VI – Demandas complexas ou coletivas.

Art. 7o A categoria “Tribunal” contempla a corte que se destaque por criação, planejamento, implementação e institucionalização de boas práticas autocompositivas, independentemente do segmento de Justiça a qual integre.

§ 1o As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria CNJ no 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021), no eixo temático “Conciliação e Mediação”, no período de 1o de janeiro de 2021 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão automaticamente ao Prêmio Conciliar é Legal.

§ 2o No caso de aprovação pelo Plenário do CNJ, a boa prática enquadrada na categoria Tribunal seguirá o rito descrito no art. 18 desta Portaria para avaliação do Comitê Gestor da Conciliação.

§ 3o É imprescindível a validação do órgão central de conciliação do respectivo Tribunal ou, na ausência desse, do respectivo órgão diretivo da instituição para admissão de prática relacionada a essa categoria, sob pena de indeferimento da inscrição.

§ 4o Nessa categoria serão convidados a receber a premiação os presidentes dos tribunais, independentemente de quem tenha apresentado a prática.

Art. 8o A categoria “Juiz Individual” contempla, exclusivamente, prática de magistrado que se destaque por criação, planejamento, implementação e institucionalização de boas práticas autocompositivas, inclusive fora do âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs).

§ 1o As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria CNJ no 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021), no eixo temático “Conciliação e Mediação”, no período de 1o de janeiro de 2021 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão automaticamente ao Prêmio Conciliar é Legal.

§ 2o No caso de aprovação pelo Plenário do CNJ, a boa prática enquadrada nessa categoria seguirá o rito descrito no art. 18 desta Portaria para avaliação do Comitê Gestor da Conciliação.

§ 3o Nessa categoria serão convidados a receber a premiação os magistrados que apresentarem as práticas.

Art. 9o A categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação” contempla, exclusivamente, contribuições pedagógicas de pessoas físicas que versem sobre conciliação, mediação judicial ou qualquer prática autocompositiva inominada, em curso regulamente reconhecido, ratificada pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs), passível de ser replicada por outros instrutores.

Parágrafo único. Logo na inscrição, o participante deverá apresentar documento que comprove a ratificação da prática pelo Nupemec do tribunal a que esteja vinculado, sob pena de indeferimento liminar (art. 4o, § 7o).

Art. 10. A categoria “Ensino Superior” contempla práticas de instituições de ensino, públicas ou privadas, que disseminem meios autocompositivos, teoricamente, por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular, ou pelas práticas reais em estágios supervisionados ou em projetos de extensão.

Art. 11. A categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial” contempla quaisquer trabalhos e práticas desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas externas ao Judiciário, tais como defensores públicos, advogados, procuradores, notários e registradores, Comitês de Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil, instituições públicas, ONGs, empresas, entidades sindicais, que auxiliem na efetivação da política instituída pela Resolução CNJ no 125/2010.

Parágrafo único. Não se enquadram nessa categoria práticas que tenham sido desenvolvidas em parceria com Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), tribunais e membros do Poder Judiciário.

Art. 12. Na categoria “Demandas Complexas ou Coletivas” serão premiadas iniciativas que promovam a solução consensual de demandas que produzam impacto para o maior número de pessoas ou reduzam instrução probatória excessivamente onerosa.

Art. 13. A critério do Comitê Gestor da Conciliação, as práticas apresentadas poderão sofrer alteração de categoria.

Art. 14. Os Tribunais Estaduais, Federais e Trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado, dentro de seu segmento de justiça, serão premiados com o Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade produtividade (art. 2o,II), independentemente de inscrições, sendo o índice calculado com base nos seguintes critérios:

I – total de processos remetidos para os Cejuscs ou para as Câmaras de Conciliação/Mediação, em relação ao total de Casos Novos de Conhecimento não criminais passíveis de acordo no tribunal, no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes nos Anexos desta Portaria;

II – total de audiências realizadas nos Cejuscs ou nas Câmaras de Conciliação/Mediação, em relação ao total de processos e de procedimentos pré-processuais recebidos no Cejusc ou nas Câmaras de Conciliação/Mediação, no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes nos Anexos desta Portaria;

III – total de audiências do art. 334 do CPC realizadas em qualquer unidade judiciária, inclusive Cejusc, em relação aos Casos Novos de Conhecimento não criminais de primeiro grau e Casos Novos Originários de segundo grau, no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes nos Anexos desta Portaria;

IV – total de audiências de conciliação e mediação, exceto as do art. 334 do CPC, realizadas nas Varas, Juizados Especiais, Tribunais e Turmas Recursais, em relação ao total de Casos Novos de Conhecimento não criminais no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes nos Anexos desta Portaria;

V – total de sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de sentenças e decisões terminativas não criminais passíveis de acordo, no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes nos Anexos desta Portaria;

VI – total de transações penais, de composições civis e de acordos de não persecução penal, em relação ao total de sentenças e decisões terminativas criminais no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes nos Anexos desta Portaria. Caso um mesmo processo tenha mais de uma decisão de transação penal ou composição civil ou acordo de não persecução penal, todas devem ser contadas;

VII – total de sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo em relação ao total de sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais;

VIII – total de sentenças em execução fiscal homologatórias de acordo, em relação ao total de sentenças em execução fiscal;

IX – total de sentenças homologatórias de acordo em relação ao total de sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença não criminais, proferidas no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmulas e glossários constantes nos Anexos desta Portaria.

§ 1o O ICoC será calculado pelo CNJ, levando em consideração os resultados por tribunal nos indicadores dos incisos I, II, III, IV, V e VI.

§ 2o A metodologia e os resultados do ICoC serão divulgados em relatório específico a ser produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça. Os tribunais que apresentarem inconsistência nos dados do DataJud serão desclassificados da premiação.

§ 3o Os Tribunais Estaduais, Federais e Trabalhistas que realizarem o maior número de acordos na XVI Semana Nacional da Conciliação receberão “menção honrosa”, em relação ao total de sentenças e decisões terminativas de processo no período de novembro de 2020 a outubro de 2021, conforme fórmula e glossários constantes nos Anexos desta Portaria.

§ 4o Os dados utilizados para o cálculo do ICoC e da “menção honrosa” advinda da XVI Semana Nacional de Conciliação serão mensurados pelo CNJ conforme fórmulas e glossários constantes nos Anexos desta Portaria, utilizando para tanto a base de dados da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (DataJud), instituída pela Resolução CNJ no 331/2020.

§ 5o O CNJ disponibilizará na página do programa “Conciliação e Mediação”, a parametrização com as regras de cálculo de cada uma das variáveis constantes nos anexos desta Portaria, conforme as Tabelas Processuais Unificadas.

§ 6o A atualização do DataJud com os processos movimentados durante a XVI Semana Nacional de Conciliação, bem como eventuais dados porventura necessários para monitoramento dos resultados do programa, deverão ser enviados ao CNJ em até 10 dias após o término da XVI Semana Nacional de Conciliação.

Art. 15. Os participantes das categorias previstas nos incisos III, IV e V do art. 6o desta Portaria deverão comprovar seus títulos, anexando o comprovante ao formulário de inscrição.

Parágrafo único. A ausência do título a que se refere o caput deste artigo acarretará o indeferimento da inscrição.

Art. 16. O Prêmio Conciliar é Legal é promovido pelo Comitê Gestor da Conciliação, que atua como Comissão Difusora, Executiva e Julgadora das práticas apresentadas, podendo contar com o auxílio de outras autoridades e especialistas de entidades públicas e privadas que exerçam atividades correlatas.

Art. 17. É expressamente vedada a participação de membro do Comitê Gestor da Conciliação ou de quaisquer colaboradores referidos no art. 16 desta Portaria, que tenham auxiliado o Comitê nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 18. A avaliação e o julgamento das práticas inseridas na modalidade descrita no inciso I do art. 2o desta Portaria deverão privilegiar os seguintes critérios:

I – eficiência;

II – restauração das relações sociais;

III – criatividade;

IV – replicabilidade;

V – alcance social;

VI – desburocratização;

VII – efetividade;

VIII – satisfação do usuário;

IX – ausência ou baixo custo para implementação da prática; e

X – inovação.

§ 1o O Comitê Gestor poderá designar relator para cada categoria, o qual deverá apresentar voto escrito e fundamentado com indicação da prática vencedora.

§ 2o Não poderá atuar como relator das práticas nas categorias “Tribunal” e “Juiz individual”, nos incisos I e II do art. 6º desta Portaria, membro do Comitê Gestor pertencente ao mesmo órgão do inscrito.

§ 3o Os relatores poderão indeferir liminarmente as inscrições que não preencherem os requisitos desta Portaria (art. 4o, §§ 6o e 7o), bem como determinar a alteração de categoria das práticas apresentadas (art. 13), em decisão que deverá ser ratificada pelo Comitê Gestor.

Art. 19. Os vencedores das categorias indicadas no art. 6o desta Portaria serão premiados com a entrega de certificados, placas e/ou troféus.

§ 1o A Comissão Julgadora, em razão da relevância da prática apresentada, poderá conceder “menções honrosas” aos concorrentes que não se sagrarem vencedores em quaisquer das categorias enumeradas no art. 6o desta Portaria.

§ 2o Os prêmios serão entregues em cerimônia a ser realizada, preferencialmente, na sessão de abertura do ano judiciário de 2022, com prévia informação aos agraciados.

§ 3o As decisões do Comitê Gestor são irrecorríveis.

Art. 20. Os autores das práticas que concorrerem ao Prêmio Conciliar é Legal concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não oneroso, ao CNJ, para fins de divulgação e implantação pelo Sistema de Justiça.

Art. 21. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Comitê Gestor da Conciliação.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 22 de julho de 2021, em razão de regulamento prévio publicado na referida data.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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Instruções da Comissão Gestora sobre o preenchimento da Certidão Digital dos Atos Gratuitos do RCPN

Com intuito de simplificar o envio das informações dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, a Comissão Gestora aprovou a expedição do Ato Normativo nº 010/2021  que estabelece novos critérios para compensação dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Em atenção ao Ato Normativo nº 010 a Comissão Gestora apresenta os seguintes esclarecimentos:

  1. O ressarcimento dos atos gratuitos praticados no RCPN, a partir de novembro de 2021somente será realizado mediante o preenchimento da Certidão Digital dos Atos Gratuitos do RCPN, disponível no módulo do Recompe, na WebRecivil.
  2. Na Certidão Digital dos Atos Gratuitos do RCPN, os atos gratuitos praticados no RCPN foram agrupados em 11 itens, denominados rubricas.
  3. Nesta Certidão, o Oficial também poderá obter as informações sobre os atos que serão compensados em cada rubrica (basta passar o mouse em cima do texto em negrito) e quais os documentos comprobatórios (basta passar o mouse em cima do texto que está ao lado da rubrica).

Clique aqui para saber quais os atos serão compensados em cada rubrica e os respectivos documentos comprobatórios.

  1. As rubricas “Nascimento”, “Óbito”, “Alimentação de dados em cumprimento do Provimento nº 46/CNJ/2015”, “Alimentação de dados em cumprimento da Lei nº 11.977/2009 e Lei nº 9.929/2019” e “Mapas Estatísticos” serão preenchidas pelo sistema. Frisa-se que o quantitativo dos atos de nascimento e óbito é apurado diretamente da DAP.
  2. Em relação ao “Casamento”, o Registrador somente deverá inserir nesta rubrica a quantidade de registros de casamentos lavrados no mês anterior. Portanto, todos os documentos comprobatórios do casamento só serão encaminhados ao Recompe depois que ocorrer o respectivo registro. Atenção: a habilitação para casamento, o assento, a certidão, os arquivamentos e as comunicações apenas serão compensados após o registro do casamento.
  3. Na rubrica “Certidão RCPN” deverá ser informado o total de certidões (em resumo, inteiro teor ou relatório conforme quesitos, com ou sem averbação/anotação) expedidas no mês anterior. Atenção: nesta rubrica  serão lançadas a 2ª via de certidões que foram requeridas por meio de declaração de pobreza e pelos órgãos públicos, além das certidões de inteiro teor do assento de nascimento somente com a maternidade estabelecida (art. Art. 543 do Provimento Conjunto nº 93/2020). É imperioso ressaltar que em relação às referidas certidões, o Oficial não deve encaminhar ao Recompe a fotocópia dos respectivos documentos comprobatórios. Porém, deverão ser mantidas arquivadas na serventia as fotocópias dos documentos elencados nesta rubrica. Eventualmente, quando e se a Comissão Gestora entender pertinente, poderá exigir a apresentação dessa documentação. Por fim, a compensação destas certidões será efetuada de acordo com os limites estabelecidos no Ato Normativo nº 010/2020.
  4. Nas rubricas “Registro de Edital de Proclamas”, “Registro de Livro E” e “Procedimento Administrativo em razão de retificação administrativa (art. 110 da Lei nº 6.015, de 1973)” serão incluídos o total de atos praticados no mês anterior ao preenchimento da Certidão Digital dos Atos Gratuitos do RCPN.
  5. Na rubrica “Averbação” serão lançados o total de averbações realizadas em razão de mandado judicial, retificação administrativa (art. 110 da Lei nº 6.015, de 1973), de reconhecimento administrativo de paternidade ou de escritura pública gratuita de separação, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal.
  6. Todos os atos gratuitos informados pelo Registrador devem constar na DAP e atender os requisitos estabelecidos em lei e nos atos normativos expedidos pela Comissão Gestora. A Certidão Digital dos Atos Gratuitos do RCPN só será processada pelo sistema depois que todos os atos gratuitos forem validados pela Câmara de Compensação.

No módulo Recompe, na WebRecivil, estão disponíveis dois vídeos tutoriais sobre a Certidão Digital dos Atos Gratuitos do RCPN.

Por fim, a Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade.

Fonte: Recivil.

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