Arpen/SP elege Diretoria e Conselhos para o biênio 2022/2023

Foram eleitos, na manhã desta quinta-feira (25.11), os membros da Diretoria e dos Conselhos da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) para o biênio 2022/2023, cujo mandato terá início em 1º de janeiro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2023. Em Assembleia Geral Ordinária (AGO), realizada na própria sede da Arpen/SP, estiveram presentes diretores da entidade e registradores civis do estado.

O presidente da Associação, Luis Carlos Vendramin Junior, iniciou a AGO com a apresentação da planilha de gastos da entidade em 2021, e aprovando, em votação com os integrantes presentes, as contas para o próximo ano. Seguindo com a eleição dos membros da Diretoria e dos Conselhos, a chapa “Credibilidade, Respeito e Cidadania” foi eleita para o biênio 2022/2023, o qual terá início no dia 1º de janeiro de 2022.

Após 10 anos participando da Presidência da Arpen/SP, Vendramin se desligará do cargo, passando a ser conselheiro de Informática da entidade. No seu discurso de agradecimento pelo exercício prestado durante uma década, Luis Carlos comentou sobre a importância que a Associação teve nestes anos.

Vendramin ainda homenageou o presidente da Arpen-Brasil, Gustavo Renato Fiscarelli, o qual também foi eleito como um dos integrantes da Presidência da Arpen/SP, enfatizando a importância de Fiscarelli na organização do Conarci, o empenho no gerenciamento da Associação e sua dedicação ao Registro Civil.

Gustavo Fiscarelli, junto de Karine Maria Famer Rocha Boselli, também integrante da Presidência, agradeceram Vendramin pelos serviços prestados à Arpen/SP e ao RCPN.

Para a Presidência da Arpen/SP, que é organizada com a ocupação do cargo em rotatividade, sendo dividida em quatro integrantes, a disposição eleita foi:

De 1º de janeiro de 2022 até 30 de junho de 2022: Karine Maria Famer Rocha Boselli

De 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022: Gustavo Renato Fiscarelli

De 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023: Daniela Silva Mroz

De 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023: Kareen Zanotti de Munno

Conheça abaixo os membros eleitos da chapa:

CARGOS ELETIVOS:

PRESIDENTE: KARINE MARIA FAMER ROCHA BOSELLI – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 18º Subdistrito – Ipiranga – Comarca da Capital

1º VICE-PRESIDENTE: GUSTAVO RENATO FISCARELLI – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Cotia

2ª VICE-PRESIDENTE: DANIELA SILVA MROZ – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus – Comarca da Capital

3ª VICE-PRESIDENTE: KAREEN ZANOTTI DE MUNNO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Distrito de Botafogo – Comarca de Bebedouro

1ª SECRETÁRIA: ELIANA LORENZATO MARCONI – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guariba

2ª SECRETÁRIA: JÚLIA CLÁUDIA RODRIGUES DA CUNHA MOTA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 42º Subdistrito – Jabaquara – Comarca da Capital

1ª TESOUREIRA: ANDRÉIA RUZZANTE GAGLIARDI – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 39º Subdistrito – Vila Madalena – Comarca da Capital

2ª TESOUREIRA: MILENA GUERREIRO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Município de Lourdes – Comarca de Buritama

CONSELHO DELIBERATIVO:

DANIELLA DE ALMEIDA TEIXEIRA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Joaquim da Barra

ANDRÉ LUIZ PANCIONI – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 48° Subdistrito – Vila Nova Cachoeirinha – Comarca da Capital

RENATA RAMOS CARRARA PEREIRA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Capivari

THOMAS NOSCH GONÇALVES – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira das Emas – Comarca de Pirassununga

NATALIA GENTIL IUCIF ILARIO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Orlândia

LETICIA ARAUJO FARIA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Município de Rifaina – Comarca de Pedregulho

RAQUEL SILVA CUNHA BRUNETTO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ribeirão Pires

CONSELHO FISCAL:

MATHEUS BRESSANI BARBOSA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições de Tutelas da Comarca de Catanduva

LEONARDO MUNARI DE LIMA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Comarca de Ribeirão Preto

FABIO CAPRARO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Cubatão

FERNANDO CARLOS DE ANDRADE SARTORI – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Campo Limpo Paulista

MARCELO SALAROLI DE OLIVEIRA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Jacareí

CARGOS NÃO ELETIVOS:

CONSELHO PERMANETE:

OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Comarca de Ribeirão Preto

SAULO DE OLIVEIRA SALVADOR – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Comarca de Jundiaí

JOSÉ EMYGDIO DE CARVALHO FILHO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Indaiatuba

MANOEL LUIS CHACON CARDOSO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Bertioga

JOSÉ CLÁUDIO MURGILLO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itú

ODÉLIO ANTONIO DE LIMA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros – Comarca da Capital

ADEMAR CUSTÓDIO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Jaboticabal

CONSELHO DE ÉTICA:

FLÁVIO APARECIDO RODRIGUES GUMIERI – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 27º Subdistrito – Tatuapé – Comarca da Capital

IZOLDA ANDRÉA DE SYLOS RIBEIRO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Jaú

JANAINA ISA COLOMBO VANTINI – Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guarujá

FERNANDO ALVES MONTANARI – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cândia – Comarca de Pontal

VIRGÍLIO MAURICIO DE MATTOS BARROSO FILHO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 6° Subdistrito – Brás – Comarca da Capital

CONSELHO DE INFORMÁTICA:

LUIS CARLOS VENDRAMIN JUNIOR – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Comarca de São José dos Campos

MONETE HIPÓLITO SERRA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Distrito do Jaraguá – Comarca da Capital

VIVIAN PEREIRA LIMA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Município de Pardinho – Comarca de Botucatu

CONSELHO DE REPRESENTAÇÃO NOS TRIBUNAIS:

LIANA VARZELLA MIMARY – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América – Comarca da Capital

KATIA CRISTINA SILENCIO POSSAR – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 28° Subdistrito – Jardim Paulista – Comarca da Capital

STAEL BAHIENSE DE ARAÚJO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 23° Subdistrito – Casa Verde – Comarca da Capital

CONSELHO DE ASSESSORIA:

GLÁUCIA FABRINI CRUGER – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1° Subdistrito – Comarca de Barretos

ANDRÉ LISBOA FÁBRIGA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Guararapes

MARIANA UNDICIATTI BARBIERI SANTOS – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itápolis

MARAISA BERALDO SANCHES – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Município de Mira Estrela – Comarca de Cardoso

DANIEL DE ARAÚJO CORRÊA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Holambra – Comarca de Artur Nogueira

LAURA MARIA NICOLETTI ARIANO MANFRÉ – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Município de Glicério – Comarca de Penápolis

CONSELHO DE ASSESSORIA PARA O INTERIOR:

ADEMAR CUSTÓDIO – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Jaboticabal

CONSELHO DE ASSESSORIA PARA BOLETIM INFORMATIVO:

RODRIGO PACHECO FERNANDES – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Comarca de Botucatu

ESTELA LUISA CARMONA TEIXEIRA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Município de Meridiano – Comarca de Fernandópolis

CONSELHO DE ENUNCIADOS:

MARCELO SALAROLI DE OLIVEIRA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Jacareí

GUSTAVO BARCELLOS FARAH – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itajú – Comarca de Bariri

VERA GRION MALERONKA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e Tabeliã de Notas da Comarca de Vargem Grande Paulista

RENATA DE OLIVEIRA BASSETO RUIZ – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1° Subdistrito – Comarca de Itapetininga

ALINE DIAS DE FRANÇA – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2° Subdistrito – Comarca de Itapetininga

OSVALDO JOSÉ BACCARIN – Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras

SUZANA DO SANTOS CAMPONEZ – Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Panorama

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Permuta. Valor venal superior ao valor declarado. Incidência do ITCMD

Processo 1109321-12.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Giselle Gubernikoff – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice registrário. Providencie, a serventia judicial, a retificação do polo passivo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1109321-12.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 10º Oficial de Registro de Imóveis da capital

Suscitado: Giselle Gubernikoff

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Dublu Participações Ltda., tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de permuta entre os imóveis objeto das matrículas n.39.642 daquela serventia e n.246.114 do 18º Registro de Imóveis da Capital.

Informa o Oficial que a negativa foi motivada pela ausência de recolhimento do ITCMD, uma vez que, apesar das partes contratantes atribuírem a ambos os imóveis o valor de R$250.000,00, eles possuem valores venais de referência bastante distintos (R$1.182.440,00 e R$3.294.900,00), de modo que a permuta sem torna ou compensação caracteriza doação e hipótese de incidência do ITCMD (acréscimo patrimonial não oneroso àquele que recebe o bem de maior valor). Documentos vieram às fls. 04/57.

Em manifestação dirigida ao Oficial (fls. 19/26), a parte suscitada defendeu que se trata de operação onerosa, geradora de ITBI, o qual foi devidamente recolhido.

Não houve impugnação, porém, nestes autos (fls. 58/60).

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 64/66).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, é necessária a retificação do cadastro deste feito: embora a senhora Giselle Gubernikoff tenha participado do negócio que se pretende registrar, o requerimento para suscitação da presente dúvida foi apresentado pela outra parte contratante, Dublu Participações Ltda, conforme as razões de inconformismo apresentadas às fls.19/26, bem como procuração de fl.59.

Portanto, o polo passivo deste procedimento deve ser corrigido para constar apenas a pessoa jurídica.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Verifica-se que, por meio da escritura copiada às fls.27/30, as contratantes Dublu Participações Ltda. e Giselle Gubernikoff permutaram os imóveis objeto das matrículas n.246.114 do 18ºRI e n.39.642 do 10ºRI, atribuindo a ambos o valor de duzentos e cinquenta mil reais, sem estipulação de torna ou qualquer tipo de compensação. Também consta da escritura que houve recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos ao município de São Paulo (fls.38/40).

Contudo, com razão o Oficial suscitante ao afirmar que a permuta sem torna ou compensação caracteriza doação em virtude do acréscimo patrimonial não oneroso àquele que recebe o bem de maior valor.

A questão já foi apreciada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que firmou entendimento de que a permuta sem torna configura hipótese de incidência do ITCMD.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1007328-09.2020.8.26.0019; Relator(a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Americana – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD.

Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1007778-97.2020.8.26.0100; Relator(a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).

No mesmo sentido também já se manifestou a 6ª Câmara de Direito Público (nosso destaque):

“DECADÊNCIA – ITCMD – Não ocorrência – Inteligência do art. 173, inc. I do CTN – Créditos tributários constituídos antes de decorrido o prazo decadencial – Preliminar prejudicial de mérito afastada. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – ITCMD – Alegação de que se firmou contrato de permuta sem torna a título oneroso, de forma a não incidir o imposto estadual – Inadmissibilidade – Autuação baseada nas informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física onde foram informadas as transferências de valores a título de doação – Admissibilidade – Doação, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscalização – Doação relativa a diferença de valores (venais) entre os imóveis permutados – ITCMD que deve recair sobre esta diferença – Minoração do valor autuado que se impõe – Multa confiscatória – Não observada – Conversão do depósito em renda em favor da Fazenda – Possibilidade após o trânsito em julgado – R. sentença parcialmente reformada – Recursos da autora e da ré parcialmente providos” (TJSP; Apelação Cível 1003390-40.2016.8.26.0053; Relator(a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).

Para a devida harmonização do recente precedente indicado pela parte suscitada, deve-se observar que aquele caso específico envolveu torna considerável, como registrado na própria ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de permuta de bens imóveis com valores distintos e torna – Negócio jurídico oneroso – ITBI recolhido – Inexistência de fato gerador do ITCMD – Exigência de

comprovação do pagamento do imposto estadual afastada – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida determinando o registro do título” (TJSP; Apelação Cível 1099753-06.2020.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 15/09/2021).

Ao analisar referido acórdão, constata-se que o caso envolveu a permuta entre um imóvel cujo valor venal era de R$1.552.647,00 por outro com valor venal de R$307.433,00. Ao primeiro, foi atribuído o valor de R$660.000,00 e, ao segundo, o valor de R$360.000,00, com torna de R$300.000,00. Essa contraprestação pecuniária é que caracterizou a onerosidade do negócio.

Entretanto, na permuta ora analisada não houve contraprestação pecuniária, o que consubstancia acréscimo patrimonial não oneroso à parte suscitada, que recebeu imóvel com valor venal três vezes maior que o do imóvel que entregou no negócio (fls.54/55).

Para os registradores, como se sabe, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).

É certo que a orientação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura acerca desta matéria é no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo e não se houve pagamento correto, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal.

Contudo, ressalva-se a hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo.

Em que pese a alegação de recolhimento do ITBI, o tributo exigível é outro, o que configura flagrante irregularidade, tornando necessária fiscalização do recolhimento correto à vista da obrigação legal destacada acima.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice registrário. Providencie, a serventia judicial, a retificação do polo passivo.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de novembro de 2021. (DJe de 24.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CGJ/SP: Tabelião de Notas – Expedição de certidão de inteiro teor de escritura pública com reprodução da imagem do livro notarial – Situação justificada pela requerente que deseja acesso às assinaturas existentes no ato notarial – Possibilidade – Recusa indevida do tabelião.

Número do processo: 1002727-38.2019.8.26.0554

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 604

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002727-38.2019.8.26.0554

(604/2019-E)

Tabelião de Notas – Expedição de certidão de inteiro teor de escritura pública com reprodução da imagem do livro notarial – Situação justificada pela requerente que deseja acesso às assinaturas existentes no ato notarial – Possibilidade – Recusa indevida do tabelião.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. Francisco Carlos de Oliveira, 4° Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que deferiu a expedição de cópias das escrituras públicas solicitadas nos autos após o recolhimento das custas necessárias, pugnando pela reforma da decisão ante a impossibilidade da entrega de cópias de atos notariais (fls. 262/277).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 282/288).

É o relatório.

Opino.

É da estrutura e função dos serviços notariais e registrais o fornecimento de certidões dos atos realizados nas delegações extrajudiciais.

Neste processo administrativo, a requerente objetiva o acesso às assinaturas firmadas na presença do Tabelião, o que foi negado, pugnando o Sr. Titular da Delegação pela expedição de certidão de inteiro teor na qual não conste as assinaturas.

Os artigos 16, 17, caput, e 19, parágrafo primeiro, da Lei de Registros Públicos estabelecem:

”Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

(…)

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico“. (grifo meu)

(…)

Na mesma linha, o artigo 217 do Código Civil:

“Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”.

Nessa perspectiva, não há dúvidas quanto ao dever do Tabelião em fornecer certidões dos atos notariais existentes nos livros sob sua guarda, ressalvadas as situações de sigilo legalmente previstas, exceção que não ocorre no presente processo administrativo.

Diante da negativa do Sr. Tabelião em fornecer certidão que inclua as assinaturas constantes dos livros, é patente a necessidade do requerimento à Corregedoria Permanente nos termos do subitem 152.1, do capítulo XIV, das NSCGJ, aplicado por analogia.

Não é possível, afora situações excepcionais ou requerimento da pessoa que praticou o ato, o fornecimento de documentos arquivados na serventia utilizados para qualificação notarial daquele, o que, igualmente, não é a hipótese deste recurso administrativo.

O interesse da requerente envolve a extração de cópia do ato notarial que contenha assinaturas, não deseja a formalização do título para registro imobiliário (traslado), portanto, sua pretensão é passível de atendimento por meio da expedição de certidão de inteiro teor na qual conste reprodução da imagem das páginas do livro de notas em que lavradas as escrituras.

Não há vedação legal para tanto, o que não é possível é o mero fornecimento de cópias simples das páginas do livro notarial.

Desse modo, não pode o Sr. Tabelião impor o fornecimento de certidão que, dentro dos limites legais e com justificação bastante, não atenda ao interesse da requerente em conformidade ao Princípio da Publicidade Notarial.

O item 147, do capítulo XIV, das NSCGJ, estabelece:

“147. Os trasladas e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

147.1 A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal”.

Assim, é cabível a expedição de certidão que contenha imagem do livro notarial para acesso às assinaturas, observados os requisitos legais, diante de requerimento fundamentado a tanto.

Nessa ordem de ideias, como ressaltado pelo Douto MM. Juiz Corregedor Permanente, faço observação que deverão ser expedidas certidões de inteiro teor, na forma acima exposta, com o pagamento dos emolumentos devidos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 25 de outubro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, com observação. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: PATRICIA APARECIDA MERLIN, OAB/SP 170.974, JAMESSON AMARO DOS SANTOS, OAB/SP 92.461 e ANDREIA GOMES LOTZ, OAB/SP 199.947.

Fonte: INR Publicações.

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