Eleita a Diretoria do IRTDPJBrasil para o triênio 2022-2024. Rainey Marinho é reconduzido ao cargo de presidente do Instituto

Foram eleitos os integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo do IRTDPJBrasil para o triênio 2022, 2023 e 2024. A Assembleia Geral Ordinária aconteceu na sexta-feira, 10 de dezembro, em Brasília/DF.

Foi reconduzido ao cargo de presidente do Instituto o oficial de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Maceió/AL, Rainey Marinho. Os cargos de 1º e 2º vice-presidentes serão ocupados pelos registradores Sônia Maria Andrade, titular do 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro/RJ) e Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont, oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Belém/PA.

Os integrantes da nova diretoria e Conselhos Fiscal e Deliberativo entram em exercício em 2 de janeiro de 2022.

Veja a composição dos órgãos diretivos do IRTDPJBrasil:

DIRETORIA EXECUTIVA  

Presidente: Rainey Barbosa Alves Marinho (AL)

1ª Vice-presidente: Sônia Maria Andrade (RJ)

2º Vice-presidente: Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont (PA)

1º Tesoureiro – Durval Hale (RJ)

2º Tesoureiro – José Nadi Néri (MG)

1º Secretário – Emílio Carneiro de Menezes Guerra (MG)

2º Secretário – Robson Alvarenga (SP)

CONSELHO FISCAL

Paulo Roberto de Carvalho Rêgo (SP)

Rodolfo Pinheiro de Moraes (RJ)

Audrey Caldeira do Carmo (MG)

CONSELHO DELIBERATIVO

Vice-presidente para a região Sudeste: Júlia Botelho Vidigal (MG)

Vice-presidente para a região Sul: Marco Antônio Domingues (RS)

Vice-presidente para a região Norte: Patrícia de Assis Barros (RO)

Vice-presidente para a região Nordeste: Cristiana do Amaral Cantídio (RN)

Vice-presidente para a região Centro-Oeste: Glória Alice Bertoli (MT)

Fonte: IRTDPJBrasil.

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Justiça de São Paulo autoriza inventário extrajudicial mesmo com filhos menores de idade

Em um dos primeiros entendimentos neste sentido no país, um homem conseguiu autorização do Poder Judiciário de São Paulo para a realização de inventário extrajudicial mesmo com filhos menores de idade. Conforme a sentença da  2ª Vara da Família e das Sucessões, da Comarca de Taubaté, a partilha será estabelecida de forma ideal, sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários, não havendo risco de prejuízo aos menores envolvidos.

No caso dos autos, a falecida deixou o cônjuge e dois filhos. Atualmente, não é possível realizar inventário em cartório em casos que envolvem filhos menores,  pessoas incapazes ou conflito de interesses.

“Esse é um grande passo de melhoria da prestação de serviço público encampado no fenômeno da extrajudicialização que vai fazer com que se possa entregar para a sociedade uma prestação de serviço público eficiente”, avalia o notário Thomas Nosh Gonçalves, membro do IBDFAM cujo artigo foi citado na sentença. Confira a íntegra do texto no portal do Instituto.

Para o especialista, o entendimento é disruptivo e representa um verdadeiro rompimento de paradigmas. “A despeito de o Código de Processo Civil – CPC vedar o inventário com incapaz pela proteção e pelo papel fundamental do Ministério Público na tutela dos menores, em nada desrespeita o mandamento do CPC.”

Exigências legais

Segundo Thomas, o que ocorre é algo similar aos provimentos administrativos, já existentes em quase todos os estados brasileiros, na medida em que autorizam lavratura de inventários extrajudiciais mesmo com testamento. “Poucas unidades federativas ainda não possuem essa previsão administrativa da possibilidade de lavratura com testamento no extrajudicial.”

“O Código de Processo Civil veda também o inventário extrajudicial quando há testamento. Os provimentos versam sobre a possibilidade de uma ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, para que por meio da intervenção do Poder Judiciário ocorra a autorização da lavratura do ato no extrajudicial. É deflagrado uma ação no judiciário, e é emitido um alvará autorizando a lavratura extrajudicial, mesmo contendo testamento”, explica Thomas. Essa matéria foi objeto do Resp 1.808.767 STJ – 15/10/19 na qual a 4º Turma de forma unânime admitiu a possibilidade.

O notário observa que, a despeito de ter menores, o extrajudicial tem sim a competência e capacidade para instrumentalizar esses atos. O que ocorre é a “deflagração de uma ação jurisdicional na qual o juiz verifica e permite a lavratura, desde que seja igualitária a partilha e o pagamento, e que não haja nenhum tipo de reposição ou alteração, conforme o princípio da saisine”.

Ele complementa: “Posteriormente, atendidas todas as exigências legais, ainda é encaminhado para o magistrado, para que dentro dos seus planos de cognição ali ele possa efetivamente aferir que foi respeitado e está tudo de acordo com o arquétipo legal, sem prejuízo ainda da fiscalização do Ministério Público.”

Nosh esclarece ainda que o fenômeno da extrajudicialização facilita e corrobora sobremaneira com os dados que hoje são disponibilizados de economia do erário. “Desde a Lei 11.441/2007, que alçou a possibilidade de lavratura de inventários, partilhas, divórcios pelo tabelionato de notas, houve uma economia gigantesca.”

“A ideia não é eliminar a atuação do Ministério Público, muito menos do juiz, mas possibilitar que eles possam trabalhar nos atos que tenham efetivamente a necessidade de avaliação e análise do caso concreto, e quando há litígio. Nestes casos a ideia é mais homologatória”, pondera.

Por fim, o especialista destaca o recente avanço no Estado do Acre, por meio da publicação da Portaria 5914-12 de 8 de setembro de 2021, que dispôs sobre a realização de inventário extrajudicial, em tabelionato de notas, quando houver herdeiros interessados incapazes. No próprio considerando da Portaria, foi mencionado o teor doutrinário dos autores, José Luiz Germano, José Renato Nalini e Thomas Nosch Gonçalves. Aqui já evoluindo a intervenção judicial jurisdicional prévia, para intervenção judicial administrativa, devendo ser apresentada minuta previamente submetida à aprovação da vara, antecedida do MP, visando a devida proteção dos incapazes – com uma verdadeira natureza de pedido de providência.

“Vamos avançar ainda mais com a extrajudicialização e o apoio ao Judiciário, sem perder a necessária imprescindibilidade da advocacia”, garante Thomas Nosch.

Fonte:  Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Funcionamento de Final de Ano nos Serviços Notariais e de Registro

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.313/PR/2021

Dos serviços notariais e de registro

Art. 22. O funcionamento dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais será regido pelas seguintes normas:

I – nos dias 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 2021 e nos dias 3, 4, 5, 6 e 7 de janeiro de 2022, em horário regulamentar, nos termos do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020;

II – nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2021, no horário das 9 às 12 horas, com expediente facultativo no horário das 12 às 18 horas;

III – nos dias 18, 19, 24, 25, 26 e 31 de dezembro de 2021 e nos dias 1º e 2 de janeiro de 2022, não haverá expediente, ressalvado o disposto no art. 73 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020.

Parágrafo único. Os Tabelionatos de Protestos de Títulos e os Ofícios Distribuidores deverão observar o disposto no § 2º do art. 69 e no § 3º do art. 70, e os serviços de registro civil das pessoas naturais, o disposto no art. 67, ambos do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020

Fonte: SERJUS/ANOREG/MG.

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