Corregedoria realizará audiência pública para identificação das provas do concurso para Cartórios

A audiência pública de identificação das provas da segunda etapa do VI concurso para os Cartórios Extrajudiciais será realizada no próximo dia 28, no auditório principal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O processo de identificação das provas escritas e práticas está previsto para iniciar às 9 horas e será realizado pela comissão organizadora do certame indicada pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), responsável pelo concurso público.

A identificação será feita de forma eletrônica, por meio de um código de barras que consta em cada prova. As informações serão apresentadas a todos que estiverem presentes na audiência, e posteriormente divulgadas na página oficial do certame.

A segunda fase do concurso das Serventias Extrajudiciais de Rondônia, foi realizada no dia 3 de Abril, na Escola Murilo Braga, em Porto Velho. Dos 124 candidatos aprovados para realizarem a prova, 12 não compareceram.

De acordo com o Ieses, ao todo 717 candidatos se inscreveram no concurso que oferece 19 vagas destinadas à delegação de serviços de notas e de registros em Rondônia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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Penhora – vaga de garagem. Matrícula própria. Bem de família. Súmula STJ n. 449.

STJ. AgInt no AREsp n. 1912039/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022.

EMENTA OFICIAL: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VAGA DE GARAGEM. PENHORA. MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 449/STJ. ART. 86 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. São penhoráveis as vagas de garagem, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso dos autos. Inteligência da Súmula 449 do STJ. 2. É impossível, em sede de recurso especial, conhecer da alegação referente à distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese em que o Tribunal de origem não dirimiu a contenda referente aos honorários sob o enfoque do dispositivo legal apontado como malferido, a saber, o art. 86 do CPC, tampouco tenham sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1912039/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022)Veja a íntegra.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de Partilha.

Processo 1022161-12.2022.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Francisca Lopes Perucio – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de imóveis da Capital para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título após averbação da alteração do estado civil de Maria e Claudinei. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOAO MARTINS SOBRINHO (OAB 117066/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1022161-12.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado e Requerido: Francisca Lopes Perucio e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Francisca Lopes Perucio, Elaine Aparecida Perucio Roda e Fábio Perucio, ante negativa de registro de formal de partilha expedido no processo de autos n.033.08.116559-7, relativo ao arrolamento dos bens deixados por Joana Fernandes Lopes, pelo qual foi partilhado 50% do imóvel da matrícula n.65.911 daquela serventia.

A recusa se fundou na violação ao princípio da continuidade, uma vez que a documentação apresentada indica que, anteriormente ao falecimento da inventariada Joana, ocorreu o divórcio dos coproprietários Maria Aparecida do Nascimento e Claudinei Luiz do Nascimento, os quais estão qualificados na matrícula como casados pelo regime da comunhão de bens. Assim, foi exigida apresentação da carta de sentença do divórcio.

O Oficial sustenta que a averbação não pode ser feita mediante simples apresentação da certidão de casamento, dada a comunicação patrimonial estabelecida pelo regime da comunhão universal, o que torna necessária verificação da partilha dos bens do casal para correta identificação da titularidade sobre a respectiva fração ideal. Destaca, por fim, sua obrigação de fiscalizar possível incidência tributária sobre a partilha decorrente do divórcio.

Documentos vieram às fls.04/117.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.118/123, alegando a impossibilidade do cumprimento da exigência, uma vez que Maria Aparecida e Claudinei já faleceram e a ação de seu divórcio corre sob segredo de justiça; que há grande litígio familiar entre os coproprietários, que também são herdeiros de Joana, o que levou à propositura de ação para arbitramento de aluguel contra as herdeiras Maria Aparecida Lopes Fernandes e Luzia Lopes Fernandes; que viável averbação da alteração do estado civil mediante simples apresentação da certidão de casamento por não haver qualquer tipo de alienação total ou parcial do imóvel, mas apenas formalização da sucessão hereditária; que, no que tange à questão fiscal, ocorreu prescrição. Documentos vieram às fls.124/136.

O Ministério Público opinou pela procedência, entendendo que a fração ideal dos coproprietários divorciados permanece em mancomunhão até que se registre a partilha (fls.139/141).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, em que pese a cautela do Oficial suscitante, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme as normas e os princípios que regem a atividade registral.

Em segundo lugar, é importante observar que o artigo 231 da Lei de Registros Públicos determina que, no preenchimento dos livros, sejam lançados “por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado”. Garante-se, assim, concretude ao princípio da continuidade registral.

O artigo 237 do mesmo diploma também estipula que “não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

Por consequência, à vista dos documentos que instruem o formal de partilha e demonstram a alteração do estado civil dos coproprietários, o que ocorreu anteriormente à sucessão hereditária que deu origem ao título apresentado, de rigor o lançamento prévio do divórcio no fólio real.

Conforme se constata no Registro n.1 da matrícula n.65.911, copiada às fls.04/07, o imóvel foi adquirido por Joana Fernandes Lopes e seus filhos por escritura de venda e compra lavrada em novembro de 1982: metade ideal do imóvel coube a Joana e a outra metade aos demais adquirentes.

Naquela época, Maria Aparecida do Nascimento e Claudinei Luiz do Nascimento estavam casados sob o regime da comunhão universal de bens, como demonstra a certidão de casamento de fls.129/130, a qual informa que eles se casaram em 18/12/1969 e se divorciaram por sentença datada de 29/06/2000, quando ela voltou a assinar o nome de solteira, Maria Aparecida Lopes Fernandes. Joana, que é a autora da herança, faleceu em 11/06/2008 (fl.18), sendo sua fração ideal partilhada entre seus herdeiros, os quais também são coproprietários do imóvel.

Nesse contexto, o Oficial exigiu a apresentação de carta de sentença da ação de divórcio averbada à margem do registro de casamento, a fim de registrar, primeiramente, a partilha da fração ideal de Maria e Claudinei.

Contudo, não há indício de que a sentença do divórcio tenha decidido sobre a partilha dos bens do casal. Ademais, diante do princípio da instância ou da rogação, todo procedimento de registro público depende de pedido do interessado (artigo 13 da Lei n. 6.015/73).

Neste contexto, cabe ao Oficial apenas averbar a alteração do estado civil comprovada pelas certidões apresentadas.

Esta conclusão é confirmada, em que pese o entendimento de preservação do estado de mancomunhão até a efetiva partilha, pela existência de fundamento nas Normas de Serviço para se admitir que, com o divórcio ou a separação judicial, o regime de bens é extinto, de modo que a comunhão patrimonial se transforma em condomínio (nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, destaque nosso):

“9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

b) a averbação de:

(…)

14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio ‘pro indiviso”.

Assim, ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil.

Neste sentido, havia decidido o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 079158-0/3, com relatoria do Exmo. Des. Luís de Macedo (destaque nosso):

“O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém. A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos coproprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns. Lembre-se com Ademar Fioranelli, um dos estudiosos das questões registrarias, ser ‘pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora ‘pro indiviso’, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei 6.015/73′, observando que ‘julgados recentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura paulista, no sentido de que nada obsta que, averbada a alteração do estado civil de separado ou divorciado, com a mudança do estado de comunhão para condomínio, ambos promovam a alienação o bem a terceiros, sem necessidade de exibição de formal de partilha para exame e eventual partilha ou atribuição a eventual prole, já que não cabe ao registrador estabelecer raciocínios hipotéticos’ (Ap. Cível nº 23.886-0/0-Catanduva- SP, Ap. Cível nº 23.756-0/8-Campinas-SP)’ (in “Direito Registral Imobiliário”, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001, pág. 92). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar, averbada a separação judicial dos contratantes, o registro da escritura pública de venda e compra”.

Esse mesmo entendimento passou a ser adotado por este juízo a partir do julgamento do processo de autos n.1108607-52.2021.8.26.0100, citado pelo Ministério Público em sua manifestação.

Não é demasiado pontuar que a averbação do divórcio não depende de prova sobre a existência ou não de partilha prévia dos bens comuns (apresentação ou averbação da escritura de divórcio), bastando apresentação da certidão de casamento com anotação do divórcio, o que pode ser providenciado, no caso concreto, à vista da certidão de fls.129/130, a qual apenas atualizou o documento que instruiu o formal de partilha (fls.54/55).

Ademais, a certidão de casamento também informa o falecimento de Maria e Claudinei, o que vem confirmado pelas certidões de óbito de fls.131/132, de modo que a partilha de sua fração ideal agora deverá ser resolvida por sucessão hereditária.

Por fim, não havendo indício de partilha da fração ideal de Maria e Claudinei, não há que se falar em ocorrência de fato gerador de tributo a ser fiscalizada pelo Oficial registrador.

Assim, não vislumbro real motivo para impedir o ingresso do título.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de imóveis da Capital para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título após averbação da alteração do estado civil de Maria e Claudinei.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de abril de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 25.04.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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