Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN nº 5.001, de 24.03.2022 – D.O.U.: 26.04.2022

Ementa

Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas pelas instituições financeiras que específica.


Na Resolução CMN nº 5.001, de 24 de março de 2022, publicada no DOU em 28 de março de 2022, seção 1, páginas 37-43, proceder às seguintes retificações:

Onde se lê:

“Art. 17. A emissão da LIG deve ser realizada por meio do registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.

§ 1º O registro mencionado no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – a denominação “Letra Imobiliária Garantida”;

II – a identificação da instituição financeira emitente;

III – a identificação do titular;

IV – o número de ordem, o local e a data de emissão;

V – o valor nominal;

VI – a data de vencimento;

VII – a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII – outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX – a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

X – a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI – a identificação da carteira de ativos;

XII – a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a carteira de ativos;

XIII – a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos, nos termos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

XIV – a identificação do agente fiduciário, especificando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

XV – a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XVI – as regras e condições do Regime Especial de Amortização de que trata o Capítulo IV;

XVII – o Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos, de que trata o Capítulo VIII, Seção I, Subseção V;

XVIII – as condições de resgate antecipado e de recompra das LIGs;

XIX – a proporção dos valores das operações de crédito imobiliário referidas no art. 20, relativamente ao valor total de créditos imobiliários da carteira de ativos, indicando o perfil da carteira conforme a predominância do tipo de operação de crédito imobiliário, e destacando sua natureza residencial ou não residencial; e

XX – o Termo de Emissão de LIG.

§ 1º Para fins do disposto no art. 15, o registro deve conter as seguintes informações adicionais:

I – identificação do Programa de Emissão de LIG;

II – valor nominal total do Programa de Emissão de LIG, quando houver; e

III – prazo do Programa de Emissão de LIG, quando houver.

§ 2º O registro de uma série de LIG deverá conter as seguintes informações adicionais referentes à série emitida:

I – identificação da série; e

II – números de ordem das LIGs que compõem a série emitida.

§ 3º Para fins do disposto no caput, inciso XIII, devem constar no registro mantido pelo depositário central informações que permitam identificar:

I – a constituição do regime fiduciário sobre os ativos que integram a carteira de ativos;

II – a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da carteira de ativos submetida ao regime fiduciário; e

III – a afetação dos ativos que integram a carteira de ativos como garantia das LIGs.”

Leia-se:

“Art. 17. A emissão da LIG deve ser realizada por meio do registro constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.

§ 1º O registro mencionado no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – a denominação “Letra Imobiliária Garantida”;

II – a identificação da instituição financeira emitente;

III – a identificação do titular;

IV – o número de ordem, o local e a data de emissão;

V – o valor nominal;

VI – a data de vencimento;

VII – a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII – outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX – a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

X – a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI – a identificação da carteira de ativos;

XII – a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a carteira de ativos;

XIII – a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos, nos termos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

XIV – a identificação do agente fiduciário, especificando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

XV – a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XVI – as regras e condições do Regime Especial de Amortização de que trata o Capítulo IV;

XVII – o Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos, de que trata o Capítulo VIII, Seção I, Subseção V;

XVIII – as condições de resgate antecipado e de recompra das LIGs;

XIX – a proporção dos valores das operações de crédito imobiliário referidas no art. 20, relativamente ao valor total de créditos imobiliários da carteira de ativos, indicando o perfil da carteira conforme a predominância do tipo de operação de crédito imobiliário, e destacando sua natureza residencial ou não residencial; e

XX – o Termo de Emissão de LIG.

§ 2º Para fins do disposto no art. 15, o registro deve conter as seguintes informações adicionais:

I – identificação do Programa de Emissão de LIG;

II – valor nominal total do Programa de Emissão de LIG, quando houver; e

III – prazo do Programa de Emissão de LIG, quando houver.

§ 3º O registro de uma série de LIG deverá conter as seguintes informações adicionais referentes à série emitida:

I – identificação da série; e

II – números de ordem das LIGs que compõem a série emitida.

§ 4º Para fins do disposto no caput, inciso XIII, devem constar no registro mantido pelo depositário central informações que permitam identificar:

I – a constituição do regime fiduciário sobre os ativos que integram a carteira de ativos;

II – a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da carteira de ativos submetida ao regime fiduciário; e

III – a afetação dos ativos que integram a carteira de ativos como garantia das LIGs.”

Fonte: INR- Publicações

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Uso de máscara será facultativo no Judiciário estadual a partir de segunda-feira (2/5)

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio do Ato n. 17/2022, disciplinou o uso de máscaras nos ambientes fechados da instituição. De acordo com o normativo, a partir do dia 2 de maio, o uso de máscaras é facultativo nos prédios do TJPE em todo o Estado, permanecendo obrigatório nas unidades de saúde do órgão e sendo recomendado nas unidades judiciais e administrativas que possuam grande circulação de idosos(as), gestantes e imunossuprimidos(as).

Ainda segundo o Ato, para o acesso e a permanência nos prédios do TJPE são obrigatórias a higienização das mãos com álcool em gel a 70%; e a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, demonstrando a imunização com duas doses da vacina ou dose única, bem como a dose de reforço ou a comprovação do agendamento para pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, se decorridos 4 meses da 2ª dose, e a comprovação da 2ª dose para pessoas com idade entre 12 e 18 anos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

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CNB-CF LANÇA NOVO MÓDULO E-NOT ASSINA PARA RECONHECIMENTO DE ASSINATURA ELETRÔNICA

CNB-CF lança novo módulo e-Not Assina para Reconhecimento de Assinatura Eletrônica

Novo módulo de Reconhecimento de Assinatura Eletrônica completa leque de serviços digitais que podem ser realizados pelo e-Notariado

A atividade notarial brasileira dá um novo passo em direção ao seu futuro. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal lançou nesta terça-feira (26.04) o novo módulo de Reconhecimento de Assinatura eletrônica, o e-Not Assina. Em um evento inovador realizado de forma híbrida na sede da entidade, em Brasília, membros da diretoria e presidentes das Seccionais Estaduais acompanharam o lançamento presencialmente e mais de 4 mil profissionais notariais assistiram às apresentações por transmissão online e ao vivo, via plataforma Zoom.

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, abriu o evento com o lançamento oficial do novo serviço. Em seu discurso, Giselle comentou os principais pontos sobre o novo módulo e convidou tabeliães e tabeliãs de todo o país a aderirem à novidade que “reforça a relevância do notariado para a sociedade, suas demandas e o ambiente digital”.

Giselle ressaltou a crescente importância dos atos delegados pela Lei 11.441/07 para a sustentabilidade financeira dos Tabelionatos de Notas e citou a relevância da presença do notariado no ambiente digital. A presidente citou o cientista britânico Stephen Hawking – “Inteligência é a capacidade de se adaptar à mudança” – e convidou os profissionais de todo o Brasil a aderirem ao novo módulo. “A mudança já chegou e ela se chama e-Not Assina!”, disse Giselle ao lançar o serviço em um vídeo institucional especial.

O diretor do CNB/CF e vice-presidente do Colégio Notarial de Minas Gerais, Eduardo Calais, apresentou o “Cenário Atual” do notarial brasileiro e ressaltou a necessidade da atividade de adaptar-se às demandas contemporâneas da sociedade. “O reconhecimento de firmas já indica sinais de que não está bem, situação essa que se adensou na pandemia”, disse.

Calais comentou a busca do mercado cada vez mais por confiança e segurança aliadas à tecnologia, benefício que se integra ainda mais ao notariado com o lançamento do e-Not Assina. “Não podemos ter medo da tecnologia. A figura do notário é e poderá continuar sendo relevante nos negócios jurídicos”, concluiu.

José Renato Vilarnovo, diretor do CNB/CF e presidente da Seccional do Rio de Janeiro, apresentou as bases jurídicas do Reconhecimento de Assinatura Eletrônica a partir dos princípios de “prevenção” e segurança jurídica pela Fé-Pública do Notariado Latino. “Fé Pública é o que garante a presença do Notariado no jogo. É o que dá – ainda – mais valor a um ato que muitos serviços eletrônicos de confiança – como são chamadas as empresas privadas de assinatura eletrônica”, comentou.

Para Vilarnovo, empresas privadas de assinaturas eletrônicas não podem conferir a segurança jurídica pela Fé Pública Notarial, o que “confere mais valor ao ato realizado pelo notariado”, concluiu.

Coube ao diretor do CNB/CF e vice-presidente da Seccional de São Paulo, Andrey Guimarães Duarte, apresentar o “Modelo de Negócios” do novo módulo, com o processo da demanda pelo usuário ao tabelião e sua sustentabilidade financeira. “Apenas mantendo as condições econômica/financeira para termos um notário em cada canto deste país, continuaremos presentes na vida do cidadão. Essa nova ferramenta, colocada à disposição do notário, busca atender essas premissas”, explicou o diretor.

Andrey ressaltou as principais regras para realização do Reconhecimento de Assinatura Eletrônica pelo tabelião e pelo cidadão, como os princípios de territorialidade e respeito às tabelas de emolumentos de cada estado. “O momento é de virada, oferece riscos, mas também oportunidades. Sabemos que muitos podem ter visões diferentes, outra forma de ver as soluções para esse momento, mas pedimos o voto de confiança de vocês”, concluiu.

Apresentações técnicas

O lançamento do e-Not Assina contou, em sua segunda parte, com uma apresentação técnica com o passo a passo para a adesão de tabeliães no novo módulo. Rafael Depieri, assessor jurídico do CNB/CF, apresentou alguns dos principais trechos de normas que fundamentam o Reconhecimento de Assinatura Eletrônica. “Esse reconhecimento de assinatura eletrônica, como novel ato notarial eletrônico simples ou remoto para documentos particulares em suporte eletrônico tem como determinação jurídica o art. 23, III, do Provimento n° 100/2020, do CNJ, c/c o art. 6°, III, da Lei n° 8.935/1994”, explicou o advogado.

Renato Martini, consultor de Tecnologia do CNB/CF, ressaltou a importância da adesão de tabeliães ao novo módulo para que uma rede de atendimento ampla esteja disponível à população no momento que o e-Not Assina for disponibilizado aos usuários. “A realização da assinatura online ocorrerá por meio do Certificado Digital Notarizado, que passou por uma série de modificações importantes para que pudesse ser emitido com regramentos condizentes às demandas do e-Not Assina”, disse.

Martini reforçou que o novo módulo traz consigo a ideia da “Serventia Digital” e cria um ambiente online próprio de cada tabelionato, possibilitando que o mesmo crie uma lista de mensalistas dentro do e-Notariado.

O diretor de Tecnologia do CNB/CF, Marcos de Paola, apresentou o passo a passo para a adesão dos tabeliães de notas ao módulo de Reconhecimento de Assinatura Eletrônica. “O e-Not Assina traz uma modificação base na forma em que um ato online é realizado, já que a criação do fluxo de assinaturas é produzida por um cliente orquestrador, que então enviará o documento a ser assinado para os clientes signatários, dentro deste ´ambiente virtual do cartório´”, explicou.

O passo a passo para o credenciamento do tabelião no módulo e-Not Assina pode ser consultado na íntegra aqui.

Encerramento

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, encerrou o evento com um convite para todos os profissionais notariais do Brasil: “Tenho certeza que este módulo é o futuro do balcão dos nossos Tabelionatos e será o nosso balcão digital para atendimento à população, por isso é vital que todos os 8.578 Tabelionatos de Notas do país estejam integrados à nossa plataforma e-Notariado e se cadastrem no módulo e-Not Assina!” disse.

“Tenho absoluta certeza que o notariado brasileiro cumprirá o seu papel e ocupará o lugar que é seu – o de guardião dos direitos dos cidadãos e da sociedade brasileira como faz há mais de 450 anos! Toda a sorte para nós!”, concluiu Giselle.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil- Conselho Federal

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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