Pesquisa Pronta destaca limitações ao direito de propriedade e critérios para majorante em crime tributário

A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, as limitações ao direito de propriedade devido a restrições impostas por normas ambientais e os critérios para a adoção da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, em crimes contra a ordem tributária.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Limitações ao direito de propriedade

Direito de propriedade. Restrições impostas por normas ambientais.

“Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, ‘não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta’ (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp

Cabe contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

 457.837/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/05/2014).”

Ainda segundo o entendimento pacífico desta Corte, ‘a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria’ (STJ, REsp

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 1.784.226/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/03/2019). Em igual sentido: STJ, AREsp 1.252.863/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/04/2018; REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/03/2018.”

AgInt no AREsp 1.041.533/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.

Direito penal – Crimes contra a ordem tributária

Dosimetria da pena. Critério para adoção da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990.

“A causa de aumento de pena do grave dano à coletividade ‘restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput

Cabeça. Em textos legislativos, remete à parte principal de um artigo.

, da Portaria 320/PGFN’ (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que ‘O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa’ (AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).”

AgRg no REsp 1.872.939/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.

Direito processual penal – Recursos

Agravo regimental. Intimação

A comunicação escrita para dar ciência de atos e termos de um processo.

 para sessão de julgamento e pedido de inclusão em pauta.

“Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, ‘o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral

Período de exposição do advogado no momento do julgamento do processo.

 e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça’ (AgRg no AgRg na TP

Compreende o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, que é o requerimento do provimento jurisdicional a ser concedido num processo antes mesmo da sua propositura, por causa de uma urgência contemporânea.

 n. 2.642/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/08/2020).”

EDcl no AgRg no AREsp 1.991.686/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

Direito administrativo – Servidor público

Policial militar. Ato de bravura. Promoção: natureza do ato administrativo

“O acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

 recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.”

AgInt no RMS

Recurso interposto contra decisão denegatória em Mandado de Segurança, decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;

 65.229/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.

Direito processual penal – Recursos

Admissibilidade recursal. Embargos de divergência em processo criminal. Custas.

“De acordo com o entendimento da Corte Especial firmado no julgamento do EARESP

Cabem contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal e ocorreu a apreciação da controvérsia ou mérito.

 n. 1.809.270, não é exigível o preparo

Despesas que compreendem custas processuais e gastos com o envio do processo.

 na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo, o que enseja a apreciação do recurso manejado pela parte.”

AgRg nos EAREsp 1.685.253/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

. Subsistência de fundamento inatacado capaz de manter a conclusão do acórdão impugnado. Súmula 283/STF.

“Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. […] Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. […] Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.”

AgInt no AREsp 1.916.297/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Admissibilidade do recurso especial. Reflexo da decisão de admissão na instância inferior no juízo de admissibilidade realizado no STJ.

“O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.”

AgInt no AREsp 2.017.110/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Incra capacita oficiais de cartório no uso do Sistema de Gestão Fundiária

A Superintendência Regional do Incra em Pernambuco irá ministrar webnários (seminário online em vídeo) para oficiais de registro de cartórios de todo estado. O objetivo é capacitá-los para o uso do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). A iniciativa partiu da Associação dos Notários e Registradores de Pernambuco (Anoreg-PE), ao perceber a importância do uso da ferramenta para o registro das certificações.

Serão quatro webnários que acontecerão sempre as quartas-feiras a partir do dia 20 de abril, com participação de cerca de 40 representantes de cartórios. Cada seminário virtual que terá, em média 2h de duração. Embora a instrução seja remota, a participação será regionalizada, por conta das características e problemas comuns de cada região.

“Não é preciso um aprofundamento do sistema, mas apenas apresentar o necessário para o registro”, afirma Roberto Neres Quirino, gestor da Divisão de Gestão Fundiária do Incra em Pernambuco. “Iremos apresentar a teoria e a importância da certificação, o papel do Incra, do registrador e do responsável técnico. Mostrar as funcionalidades de registro e retificação no Sigef, que é o suficiente para o registrador, depois abriremos para perguntas”, completa Quirino.

Tanto o Incra em Pernambuco como a Anoreg já providenciaram todos os pré-requisitos para a funcionalidade do sistema e realização dos webnários, como a ativação dos perfis de usuário dos oficiais de registro dos cartórios para a utilização do Sigef e preparação do material das aulas. O horário das transmissões dependerá da disponibilidade dos oficiais dos cartórios e dos técnicos instrutores.

Veja o calendário

20/04
Cartórios dos municípios do Sertão do Araripe, Sertão do Moxotó, Sertão do Pajeú e Sertão Central.

27/04
Cartórios dos municípios do Vale do São Francisco, Vale do Itaparica, Vale do Ipanema, Agreste Meridional e Brejo Pernambucano.

04/05
Cartórios dos municípios do Vale do Ipojuca, Alto Capibaribe, Médio Capibaribe e Zona da Mata Setentrional.

11/05
Cartórios dos municípios da Zona da Mata Meridional, Região Metropolitana do Recife e Fernando de Noronha.

Fonte: Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Tabelionato de Notas e agrobusiness: uma parceria indispensável

Serviços notariais auxiliam no desenvolvimento econômico do agronegócio, afirma diretor de notas da Anoreg/MT.

     O Tabelionato de Nota tem papel fundamental no desenvolvimento econômico a partir do agronegócio em Mato Grosso. Segundo o diretor de notas da Anoreg/MT, Marcelo Machado, diariamente os produtores rurais buscam os serviços ou orientação no Cartório de Notas.

      “Todo o dia tem produtor dentro do Tabelionato de Notas, seja praticando um reconhecimento de firma em algum documento particular, seja procurando formalizar uma Ata Notarial em sua propriedade a fim de constituir prova, seja lavrando uma Escritura de Abertura de Crédito ou de Hipoteca ou Confissão de Dívida com uma empresa que financia o seu plantio. Ou tomando uma orientação com o Notário amigo da família sobre um planejamento familiar”, relata Machado.

     Isso acontece porque os tabelionatos são considerados exemplos de segurança jurídica para o setor do agronegócio. Além de auxiliar com reconhecimento de firma em algum documento particular, formalização de atas notariais para constituição de provas e lavrar escrituras de abertura de crédito ou confissão de dívida com uma empresa que financia o plantio.

     “Creio que a maior contribuição do Notário junto ao agronegócio é a prevenção de litígios na formatação dos atos e a eficiência com que conseguimos oferecer nossos serviços”, afirma o diretor.

     Com a implantação da plataforma e-Notariado, ficou ainda mais fácil e rápido para os produtores realizarem algum serviço. Sem precisar se deslocar até o cartório, o empresário pode solicitar uma escritura, por exemplo, pelo celular ou computador em poucos minutos.

     “Agora, com o e-Notariado presente em nosso meio, estamos conseguindo praticar atos notariais eletrônicos, de forma que mesmo do campo, o produtor consiga formalizar um reconhecimento de firma, uma escritura ou procuração, com segurança, junto ao Tabelião de Notas de sua confiança, desde que possua um certificado digital e um computador com acesso à internet”, completa Machado.

     Leia a entrevista na íntegra:

     Anoreg/MT – Quais são os serviços mais buscados pelos produtores rurais no Tabelionato de Notas?

     Marcelo Machado – Todo o dia tem produtor dentro do Tabelionato de Notas, seja praticando um reconhecimento de firma em algum documento particular, seja procurando formalizar uma Ata Notarial em sua propriedade a fim de constituir prova, seja lavrando uma Escritura de Abertura de Crédito ou de Hipoteca ou Confissão de Dívida com uma empresa que financia o seu plantio. Ou tomando uma orientação com o Notário amigo da família sobre um planejamento familiar, onde este apresentará ao produtor as possibilidades de Doação em vida de seu patrimônio aos filhos ou demais familiares, com ou sem reserva de usufruto, ou até mesmo o Testamento, como forma de dispor de sua parte disponível.

     Anoreg/MT – Como os serviços dos tabelionatos de notas contribuem para o desenvolvimento do setor?

     Marcelo Machado – Primeiramente importante destacar o papel do Notário na formatação do negócio jurídico, onde atua como conselheiro imparcial das partes, analisando prós e contras de determinadas cláusulas e condições e explicando as partes acerca das consequências jurídicas quanto à formalização de determinado ato. Nós Notários atuamos sempre com o intuito de evitar litígios, desta forma os atos por nós produzidos devem sempre garantir ao usuário segurança jurídica.

     Nós Tabeliães ou Notários temos competência para: I – formalizar juridicamente a vontade das partes; II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III – autenticar fatos. Assim, ao reconhecer a firma em determinado documento, estaremos conferindo à assinatura aposta um caráter de autenticidade ou similitude ao documento particular, evitando impugnações judiciais. Ao formalizar uma Escritura Pública, estaremos garantido a identidade das partes, a qualificação das mesmas e do bem objeto da transação, além de exigirmos algumas certidões negativas tributárias e fiscais necessárias para a conclusão de determinados negócios jurídicos, conferindo ainda mais segurança e evitando litígios futuros no caso de alguma das partes possuir alguma pendência fiscal ou tributária capaz de ensejar a ineficácia ou invalidade do contrato. Além disso, sempre tentamos orientar as partes a constarem alguma certidão além daquelas exigidas por lei. Fazemos por vezes o papel orientativo no que tange ao preço declarado no documento, as implicações que isso terá no imposto de renda de ambas as partes e a necessidade da orientação de um contador algumas vezes. Creio que a maior contribuição do Notário junto ao agronegócio é a prevenção de litígios na formatação dos atos e a eficiência com que conseguimos oferecer nossos serviços.

     Anoreg/MT – Como o e-Notariado tem auxiliado nessa parceria com o agronegócio?

     Marcelo Machado – Agora, com o e-Notariado presente em nosso meio, estamos conseguindo praticar atos notariais eletrônicos, de forma que mesmo do campo, o produtor consiga formalizar um reconhecimento de firma, uma escritura ou procuração, com segurança, junto ao Tabelião de Notas de sua confiança, desde que possua um certificado digital e um computador com acesso à internet.

     Anoreg/MT – De que forma os notários podem orientar os produtores em suas atividades extrajudiciais?

     Marcelo Machado – O Tabelião de Notas, na qualidade de agente delegado, recebeu a incumbência legal de ser um agente da paz social dentro do município para o qual exerce a delegação, atuando sempre na prevenção de qualquer litígio. O produtor rural pode se sentir seguro buscando a orientação de um Tabelião de seu município quando da formatação de algum ato negocial. Sempre tentamos atuar dentro da legalidade, em prol do usuário. Nosso interesse é o desenvolvimento do nosso município e Estado e reconhecemos que o agronegócio tem papel fundamental nesse processo evolutivo.

Fonte: Associação dos Natários e Registradores do Estado de Mato Grosso

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito