Colégio Registral de Minas Gerais e Recivil divulgam orientação sobre aplicação do art. 98, §1º, IX, do CPC

No intuito de interpretar o art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo (CPC), o Colégio Registral de Minas Gerais e o Recivil fazem as seguintes considerações:

 A referida norma legal não trata de qualquer ato, mas apenas de instrumento essencial ou obrigatório para efetivação de decisão judicial ou para garantir a continuidade de processo judicial, nos termos do inciso IX do artigo em comento. Assim, não se aplica o art. 98, § 1º, IX, do CPC na hipótese de o ato notarial ser facultativo.

No caso de ato essencial ou obrigatório, a prática do ato somente deve ocorrer se apresentado mandado dirigido ao delegatório específico, sendo também apresentada a decisão judicial devidamente fundamentada.

Por outro lado, não se revela possível impor custos ao delegatário do serviço público sem previsão legal, nos termos do art. 19, inciso VIII, e art. 139, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimento Conjunto n. 93/2020).

Por fim, o CPC exige um mecanismo compensatório, de modo a custear os emolumentos, conforme prevê o próprio art. 98, § 7º do CPC, não tendo ainda havido a regulamentação, em Minas Gerais, da mencionada norma.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

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Novas Serventias são inauguradas em Patos de Minas/MG

Cartórios foram criados a partir do desdobramento do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município.

Foi realizada, na semana passada, a inauguração das instalações de novas Serventias Imobiliárias no Município de Patos de Minas/MG. A criação dos novos Cartórios teve origem a partir do desdobramento do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município em outras duas Serventias. De acordo com a informação divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté, que abrange o Município de Varjão de Minas permanecerá ativo, por já possuir Oficial Titular.

A ação foi desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça mineira (CGJMG), em observância à Lei n. 12.920/1988, que prevê a existência de três Registros de Imóveis para a Comarca. Na inauguração das novas Serventias estiveram presentes o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, o Juiz Diretor do Foro de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, e o Prefeito de Patos de Minas, Luís Eduardo Falcão. Também participaram os Juízes Auxiliares da CGJMG, Paulo Roberto Maia Alves Ferreira e Roberta Rocha Fonseca, cidadã patense, além de autoridades civis e militares e Magistrados da Comarca e das Oficialas Interinas dos três Registros Imobiliários, Aline Maria FerreiraMarília de Almeida Corrêa Ramos e Júlia Botelho Vidigal. Diversos Registradores, Tabeliães, Advogados, colaboradores e moradores da região também prestigiaram a inauguração.

Segundo o Corregedor-Geral da Justiça, a atividade referente aos procedimentos de regularização fundiária devem ser estimuladas, especialmente aquelas de caráter social, como medida relevante de dignidade humana e resgate de distorções históricas. Já para o Prefeito de Patos de Minas, “estas duas novas serventias de registro de imóveis representam um sonho antigo da população, que será atendida com maior agilidade, o que fomentará a circulação de riqueza na cidade e região.”

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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MP n. 1.085/2021: entidades representativas do Registro Público brasileiro enviam ofício conjunto ao Ministro da Economia

No documento foram indicadas pequenas alterações para melhoria da Medida Provisória. Registradores respaldam aprovação.

Em Ofício Conjunto encaminhado ao Ministro da Economia, Paulo Guedes, entidades representativas dos Registradores manifestaram apoio a cinco Emendas Parlamentares propostas à Medida Provisória n. 1.085/2021 (MP), com o objetivo de compatibilizar a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) com o atual modelo adotado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Embora o texto da MP tenha sido elaborado ao longo de dois anos com a participação de mais de cinquenta entidades, algumas modificações foram apresentadas de última hora, sendo conhecidas apenas após a publicação da MP. O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) é um dos signatários do documento enviado.

Além do Presidente do IRIB, Jordan Fabrício Martins, também assinam o documento os Presidentes do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), Flaviano Galhardo; do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Flauzilino Araújo dos Santos; do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil  (IRTDPJBrasil), Rainey Barbosa Alves Marinho; e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-Brasil), Gustavo Renato Fiscarelli.

No ofício, as entidades se manifestam sobre as Emendas Parlamentares ns. 88, 130, 136, 195 e 236, argumentando que apoiam a adequação da estrutura da SERP como disposto nas Emendas Parlamentares nº 130, 136 e 235, “com a ressalva de que, em atenção à melhor técnica legislativa, a nova lei preveja a autorização da criação dos ONRs, e não que sejam criadas de forma automática, seguindo o modelo já adotado no Brasil com o Registro de Imóveis.

De acordo com a notícia divulgada pelo RIB, no dia 14 de abril, os representantes das entidades signatárias reuniram-se com integrantes do governo e da Secretaria de Política Econômica (SPE) para discutir as Emendas prioritárias. Segundo Flaviano Galhardo, os Registradores estão empenhados na melhoria contínua dos Serviços Registrais, mas é necessário “um marco regulatório adequado para que a sociedade possa se beneficiar dos esforços empreendidos e da tecnologia existente em longo prazo.” Galhardo ainda afirmou que “parte expressiva das mudanças propostas pela MP, inclusive, já é adotada em vários estados por iniciativa dos próprios oficiais de registros públicos. Agora, precisamos traduzir essas boas práticas em lei nacional.”

A expectativa é que a MP seja aprovada antes de 1º de junho, sob o risco de perder sua validade.

Live: “Novidades sobre a MP 1.085/2021”

O assunto também foi discutido em uma live intitulada “Novidades sobre a MP 1.085/2021”, transmitida pelo RIB em 11 de abril, onde participaram, além dos representantes das entidades signatárias, o representante do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP), Robson Alvarenga, e a Registradora de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Diadema/SP, Patrícia Ferraz. Durante a transmissão, dentre outros temas de relevante interesse, foram abordados os motivos da criação da Medida Provisória n. 1.085/2021, bem como seus pontos polêmicos e a criação das Instituições Gestoras de Garantia (IGG) pelo Projeto de Lei n. 4.188/2021.

Conforme divulgado pelo Boletim do IRIB, na ocasião, o Presidente do IRIB, esclareceu sobre iniciativas tomadas pelo Instituto, em conjunto com outras entidades representativas dos Registradores, além de entidades da cadeia produtiva brasileira, com o objetivo de apoiar o espírito de modernização presente na MP n. 1.085/2021, aprofundando as discussões e aprimorando o seu texto. Também mencionou a ação conjunta para aperfeiçoar a estrutura do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Segundo o Presidente do IRIB, todos os Registros Públicos estão em sintonia, agregados sob a mesma Lei n. 6.015/1973, sendo um momento histórico a institucionalização dessa união. Jordan Martins ainda apontou que, ao contrário do que argumentam alguns articulistas publicados na mídia impressa, os Registros Públicos não são contrários à MP n. 1.085/2021, tanto que estão debatendo exaustivamente o seu aprimoramento, além de terem desenvolvido há muitos anos as plataformas eletrônicas hoje existentes.

O Presidente do IRIB ressaltou ainda que essas estruturas eletrônicas têm a missão específica de universalizar o acesso aos serviços e facilitar o intercâmbio documental e interoperabilidade dos dados, sem substituir o modelo constitucional de Registros Públicos hoje em vigor, baseado num sistema descentralizado de delegações individuais atribuídas a bacharéis em direito concursados e fiscalizados pelo Poder Judiciário, detentores da exclusividade da prestação direta dos serviços e custódia intransferível dos dados por eles arquivados, em nome do Estado, resguardadas ainda a sua independência jurídica e prerrogativas de qualificação registral, modelo este concebido para tutelar a segurança jurídica dos direitos inerentes à cidadania.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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