TJSP permite embarque de cão de apoio emocional em voo internacional

Em decisão unânime, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma companhia aérea providencie o embarque de passageira e sua cadela de apoio emocional em voo internacional. O entendimento teve como base  a aplicação da norma referente a cães-guias para pessoas com deficiência visual, a Lei 11.126/2005.

A autora da ação sofre de transtornos psicológicos e, por recomendação médica, se submete a terapia assistida por animais. A cadela, que serve de suporte emocional, embarcou com a tutora da Itália para o Brasil na cabine de passageiros, mas, na volta para o país de origem, o embarque foi impedido.

Conforme a determinação do TJSP, durante a viagem, a passageira deverá obedecer rigorosamente todas as orientações da tripulação e tomar as providências necessárias para que o animal não incomode ou cause riscos aos demais passageiros. Entre elas, o uso de coleira ou peitoral, limpeza, boa saúde, bom comportamento e, em caso de necessidade, o uso de focinheira.

Para o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do agravo de instrumento, o caso demanda a aplicação da mesma norma que permite o transporte de cão-guia na cabina de passageiros. “Com efeito, o princípio da isonomia deve obstar qualquer tipo de valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências, não sendo tolerável que se confira tratamento desigual à pessoa que sofre grave transtorno psíquico (e que, por isso, necessita da companhia de animal de apoio emocional) em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva.”

O desembargador considerou que o fato de a autora não ter embarcado sem o cão no voo de retorno à Itália é mais uma prova de sua “absoluta dependência emocional em relação ao animal”. “Indo além, observa-se a inexistência de quaisquer indícios, mínimos que sejam, no sentido de que o animal possa colocar terceiros em risco ou mesmo causar-lhes algum tipo de constrangimento.”

Agravo de Instrumento 2070855-04.2022.8.26.0000

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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CGJ-MA entrega Código de Normas revisado e atualizado

INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO

A Corregedoria geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) apresentou, na última quarta-feira, dia 27, a versão atualizada do Código de Normas, que reúne as regras sobre os serviços forenses e extrajudiciais e atos administrativos emitidos pelo órgão corregedor do Judiciário, como provimentos, circulares e demais atos administrativos. A nova versão será publicada no endereço eletrônico da CGJ-MA na internet, onde pode ser acessado e baixado. Até esta nova edição, estava atualizado até o Provimento nº  31/2020.

A atualização da norma resultou do trabalho de um ano e meio da comissão de juízes, servidores e delegatários de cartórios, criada pelo corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, para revisar e atualizar a norma, em 14 de outubro de 2020 .

O novo Código de Normas foi apresentado em ato solene, na presença da diretora do Fórum de São Luís, Andréa Perlmutter; do presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), Holídice Barros; do diretor da secretaria, Carlos Ferreira, membros da comissão, magistrados e servidores, em que o corregedor-geral defendeu a permanente atualização do Código, considerada um grande desafio da gestão.

DIÁLOGO, COMPROMISSO E BOA-FÉ

O corregedor disse, no lançamento da nova versão, que a atualização permanente do Código de Normas é uma necessidade e um grande desafio. “Nada melhor do que fazer isso como nós fizemos. Na prática, sentindo a necessidade de mudar, o que tinha de atualizar, e sempre fazendo isso com diálogo com os juízes e delegatários dos cartórios, sempre com compromisso e boa-fé”, ressaltou o desembargador.

Segundo o juiz coordenador dos trabalhos, José Nilo Ribeiro, a atualização consistia em uma necessidade que decorreu da natural evolução do Judiciário nos últimos anos, que passou pela migração para os sistemas eletrônicos de movimentação processual (PJe), o sistema de execução penal (SEEU); os sistemas de tramitação de processos administrativos, além das alterações promovidas no âmbito legislativo e aquelas que resultam da atuação do Conselho Nacional de Justiça.

“Essa tarefa representou uma relevante missão, cujo resultado foi fruto do empenho e da dedicação de cada um dos que integraram a comissão de atualização; representa um grande avanço para o desempenho da atividade forense, para os serviços extrajudiciais, para a Corregedoria Geral da Justiça, ressaltou o juiz.

O coordenador dos trabalhos ressaltou ainda que a atualização da norma representou uma relevante missão, que resultou do empenho e da dedicação de cada um dos que integraram a comissão de atualização; e um grande avanço, tanto para o desempenho da atividade forense, quanto para os servicos extrajudiciais e para a Corregedoria Geral da Justiça, “como instrumento de orientação, controle e fiscalização, e consequentemente para o cidadão, principal destinatário dos serviços prestados direta ou indiretamente pelo Judiciário”.

COMISSÃO DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO

As reuniões de trabalho dos membros da comissão aconteceram durante  a pandemia, por videoconferências, e foram conduzidos pelo juiz Nilo Ribeiro, presidente, com a participação dos juízes  Gladiston Cutrim e Márcio Brandão e das juízas Sônia Amaral, Sara Fernanda Gama,  Jaqueline Caracas e Marcela Santana Lobo. Também participaram dos trabalhos os servidores Mayckerson Franco Santos, Samyra Pereira Furtado, Karina Fernandes, Sabrina Pinto Smith, Juliana Soares Lourenço e os cartorários Zenildo Bodnar e Devanir Garcia.

INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO

O Código de Normas foi instituído por Provimento (Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013) e somente por essa forma pode ser alterado. Constitui um importante instrumento de regulação dos serviços judiciais e extrajudiciais do Estado, por meio do qual a corregedoria exerce o seu papel de orientadora de magistrados, servidores e delegatário dos serviços extrajudiciais.

O primeiro Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão foi lançado em 1999 pelo então corregedor-geral, o desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que decidiu reunir, sistematizar e publicar todas as normas e procedimentos referentes aos serviços judiciais de 1º Grau e extrajudiciais maranhenses. Em 2013, o corregedor-geral Cleones Cunhas realizou a atualização da norma durante a sua gestão na CGJ-MA.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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Informativo de Jurisprudência: o fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel

Processo: AREsp 1.760.009-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: ITBI. Cisão de empresa. Recolhimento de tributo. Georreferenciamento posterior. Imóvel pertencente a outro município. Competência para recolhimento do tributo. Fato Gerador. Registro imobiliário. Repetição de indébito devido.
Destaque: O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa.

Informações do inteiro teor: Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada contra Município, alegando que quando da parcial cisão de sociedade empresária, no exercício de 2012, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força de Lei Complementar Municipal, e que após a realização de georreferenciamento, descobriu-se que parte do imóvel pertencia a outro Município.

Salientou que, após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, efetuou o registro de transferência da propriedade em 2015, momento esse que deve ser considerado como fato gerador.

O STJ entende que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que no caso ocorreu em 2015. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012.

Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

Acrescente-se, por fim, que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a tese de que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012), por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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