STF lança plataforma para ampliar divulgação de dados

Programa Corte Aberta reúne informações em um único ambiente virtual

O Supremo Tribunal Federal (STF) lançou hoje (11) uma plataforma para facilitar o acesso público à base de dados do tribunal. Com o Programa Corte Aberta, o STF reuniu informações em um único ambiente virtual, permitindo a combinação de filtros e o cruzamento de dados.

Na plataforma, os interessados podem obter informações sobre o número de processos em tramitação, processos prontos para julgamento, ações relacionadas por temas e quantidade de decisões proferidas. Estão disponíveis informações a partir do ano 2000.

No lançamento da plataforma, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, disse que o programa incrementa a transparência e a governança dos dados da Corte.

“O Programa Corte Aberta é um compromisso perene do STF com a transparência ativa e o diálogo com o cidadão brasileiro. Trata-se de um trabalho longe de ser finalizado, que seguirá permanente e cujos resultados serão periodicamente reavaliados e constantemente aprimorados”, disse.

Fonte: Agência Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de registro de Escritura de Compra e Venda – Transmissão de bem imóvel – ITBI – Base de cálculo – Imposto recolhido ao tempo da lavratura da escritura conforme as informações fiscais e guia de arrecadação obtidas junto ao próprio ente tributante – Modificação do valor venal constatada pelo Oficial de Registro de Imóveis dias após a lavratura da escritura que não autoriza a exigência de pagamento da diferença – Ainda que justificável a diligência do Oficial de Registro pela razoável diferença de valores e para ver afastada sua responsabilidade pessoal pelo pagamento do tributo (art. 289 da Lei n.º 6.015/73, do art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e dos arts. 163 e 176 do Decreto Municipal 59.579/2020), na espécie, a exigência não tem cabimento – Ao ente tributante é que cabe a revisão do lançamento, nos termos do art. 149, parágrafo único do Código Tributário Nacional – Precedente vinculante (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.294.969/SP – Tema n. 1124) que definiu a ocorrência do fato gerador do ITBI como sendo o registro não implica exigir complementação de valores para o caso de recolhimento antecipado do tributo e realizado com base nos dados e montantes a recolher fornecidos oficialmente pela entidade tributante – Óbice ao prosseguimento do requerimento afastado – Dúvida improcedente – Apelo provido.

Apelação Cível nº 1093315-27.2021.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1093315-27.2021.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1093315-27.2021.8.26.0100

Registro: 2022.0000147705

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1093315-27.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ AIRTON DOS SANTOS, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1093315-27.2021.8.26.0100

Apelante: José Airton dos Santos

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 38.565

Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de registro de Escritura de Compra e Venda – Transmissão de bem imóvel – ITBI – Base de cálculo – Imposto recolhido ao tempo da lavratura da escritura conforme as informações fiscais e guia de arrecadação obtidas junto ao próprio ente tributante – Modificação do valor venal constatada pelo Oficial de Registro de Imóveis dias após a lavratura da escritura que não autoriza a exigência de pagamento da diferença – Ainda que justificável a diligência do Oficial de Registro pela razoável diferença de valores e para ver afastada sua responsabilidade pessoal pelo pagamento do tributo (art. 289 da Lei n.º 6.015/73, do art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e dos arts. 163 e 176 do Decreto Municipal 59.579/2020), na espécie, a exigência não tem cabimento – Ao ente tributante é que cabe a revisão do lançamento, nos termos do art. 149, parágrafo único do Código Tributário Nacional – Precedente vinculante (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.294.969/SP – Tema n. 1124) que definiu a ocorrência do fato gerador do ITBI como sendo o registro não implica exigir complementação de valores para o caso de recolhimento antecipado do tributo e realizado com base nos dados e montantes a recolher fornecidos oficialmente pela entidade tributante – Óbice ao prosseguimento do requerimento afastado – Dúvida improcedente – Apelo provido.

Trata-se de apelação interposta por José Airton dos Santos contra a r. sentença (fls. 103/106) proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve as exigências formuladas pelo Registrador (fls. 37/38), o qual recusou o registro de escritura de compra e venda (livro nº 3.947, fls. 247/250, lavrada em 27/05/2021, pelo 21º Tabelião de Notas desta Capital, fls. 05/08), com referência ao imóvel descrito na matrícula 33.521 daquele Registro (fls. 39/44).

A Nota de Exigência de fls. 33 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“Pela escritura de compra e venda apresentada verifica-se que ao imóvel objeto da matrícula n. 33.521 foi atribuído o preço de R$ 465.000,00. Bem como, em consulta ao site da Prefeitura verifica-se que valor venal de referência no ano de 2021 é de R$ 1.502.725,00.

Ocorre que, o ITBI foi recolhido sobre o valor de R$ 465.000,00O que resultou em um recolhimento a menor. Desse modo, se faz necessário à correção, devendo apresentar no original ou cópia autenticada a guia complementar do DAMSP – Documento de Arrecadação do Município de São Paulo, com o recolhimento da diferença, ou apresentar certidão emitida pela PMSP homologando o recolhimento do tributo (artigo 289 da Lei n. 6.015/73, c/c artigos 1.º, 2.º, inciso III, 28.º e 29.º, inciso I, do Decreto Municipal n. 55.196 de 11/06/2014).”

Posteriormente, nova nota de exigência foi exarada (fls. 37/38), reiterando a nota de devolução anterior.

Em suas razões, o recorrente alega, em suma, (i) que adquiriu imóvel situado na Rua João Boemer, nº 1.148, objeto da matrícula de nº 33.521, do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e cadastrado na municipalidade sob nº 017.072.0015-7, mediante a lavratura da escritura de compra e venda em 27/05/2021, junto ao 21º Tabelião de Notas da Capital, recolhendo o ITBI com base no valor de transação, R$ 465.000,00, superior ao valor venal de referência que era de R$ 463.135,00, como constatado pelo preposto escrevente do 21º Tabelião de Notas, mediante informações extraída do próprio “site” da Prefeitura Municipal; (ii) que o Município indicou valor venal diverso, qual seja R$ 1.502.725,00, posteriormente ao negócio jurídico celebrado, em 20/08/2021, o que ofende o princípio da segurança jurídica; (iii) que não é atribuição do Oficial de Registro verificar a exatidão do tributo recolhido. Por isso, buscou a via recursal para a reforma da r. decisão (fls. 110/122).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 162/164).

É o relatório.

O recorrente pretende afastar a recusa do Oficial de Registro de Imóveis quanto ao registro da escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 33.521, junto ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Analisados o requerimento e os documentos apresentados, tem-se que a controvérsia diz respeito ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, sustentando, o apelante, que realizou o recolhimento do tributo corretamente e mediante dados extraídos do próprio “site” da Prefeitura Municipal pelo preposto escrevente do Tabelião que lavrou a escritura de compra e venda; e, o Oficial de Registro, que o valor recolhido foi muito inferior ao valor venal de referência para a data da lavratura da escritura, conforme pesquisa que realizou por ocasião da apresentação do título a registro.

Da escritura de compra e venda a fls. 05/08, consta no item II, fls. 06, que o imóvel está “lançado pela Prefeitura do Município de São Paulo, sob Contribuinte nº 017.072.0015-7ao qual foi atribuído para esta data (a referência é à data da escritura), o valor venal de referência de R$ 463.135,00, conforme consulta efetuada junto ao endereço eletrônico da referida Prefeitura”.

Mais adiante, no item VIII, fls. 07, consta que “o imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), devido pela presente, à Prefeitura do Município de São Paulo, no valor de R$ 13.950,00, foi recolhido em 27/05/2021, junto ao Banco Bradesco S/A (237), agência 2385, conforme guia de recolhimento n° 54488545-7, apresentada pelos outorgados compradores, sendo que uma via da mesma acompanhará o primeiro traslado desta escritura e outra via ficará arquivada nestas notas, na pasta própria nº 300, sob o nº de ordem 132.”

A consulta extraída do “site” da Prefeitura de São Paulo está a fls. 23 e ostenta, para o imóvel cadastrado sob nº 017.072.0015-7, situado na Rua João Boemer, 01148, o valor venal de R$ 463.135,00, que é, portanto, inferior ao valor da compra e venda, equivalente a R$ 465.000,00.

A guia de recolhimento 54488545-7, por sua vez, está a fls. 13/15 e confirma o valor venal de R$ 463.135,00 para o referido imóvel, apurando o valor do ITBI de R$ 13.950,00, com base no valor da venda (R$ 465.000,00). A guia em apreço foi emitida pela própria Prefeitura do Município de São Paulo, como se vê de sua mera observação. E, por fim, o comprovante de pagamento está a fls. 19, no exato valor apurado.

Diante disso, a conclusão a ser extraída, até o presente momento, é a de que, na ocasião da lavratura da escritura de compra e venda, o comprador e ora recorrente comprovou o recolhimento do tributo devido ao Município, mais especificamente do imposto de transmissão sobre bens imóveis, conforme os dados obtidos pelo próprio credor, a Prefeitura Municipal de São Paulo, e conforme verificação realizada pelo Tabelião de Notas.

O título foi apresentado a registro e prenotado no registro imobiliário em 23 de junho de 2021 (fls. 09), menos, portanto, de trinta dias da lavratura da escritura de compra e venda (27/05/2021).

O Oficial de Registro de Imóveis fez, então, a exigência (fls. 33), aduzindo que havia diferença a recolher do ITBI porque o valor venal de referência para 2021 era R$ 1.502.725,00, e não R$ 465.000,00, conforme consulta ao “site” da Prefeitura Municipal. A informação do Oficial de Registro de Imóveis é datada de 05 de julho de 2021. Em 15/07/2021, o Oficial reitera a exigência.

Diante disso, conclui-se que, por ocasião da aferição realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis para o fim de registro da escritura de compra e venda do imóvel, a informação extraída do “site” da Prefeitura Municipal quanto ao valor venal de referência era divergente da obtida pelo Tabelião de Notas no momento da lavratura da referida escritura.

Em suma, em 27/05/2021, o comprador, ora apelante, recolheu o valor do ITBI em conformidade com a informação e valor fornecidos pela Prefeitura Municipal, mas esses dados sofreram alteração em julho de 2021, quando se deu a pesquisa do Oficial de Registro no ensejo do requerimento do comprador para registro do imóvel no “site” da Prefeitura Municipal.

Sem dúvida que, diante desse quadro e da razoável discrepância de valores, já que o valor venal de referência passou de R$ 463.135,00 para R$ 1.502.725,00, era justificável que o Oficial de Registro realizasse a exigência, até porque temia por ser responsabilizado pessoalmente quanto ao recolhimento do tributo, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/73, do art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e dos arts. 163 e 176 do Decreto Municipal 59.579/2020.

E ainda que a orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo seja no sentido de que a fiscalização do recolhimento deve se limitar a aferir se há recolhimento do tributo e não se o pagamento está correto, haja vista que essa atribuição é da entidade tributante, é certo que há ressalva para hipóteses de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo, como a sentença bem esclareceu, ao destacar a jurisprudência aplicável (fls. 104/105).

Apesar disso, a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro deve ser julgada improcedente, eis que, bem analisada a hipótese vertente, conclui-se que a razão está com o apelante.

O comprador recolheu o ITBI com base nas informações dadas pela Prefeitura Municipal, e em guia de arrecadação por ela mesmo gerada, na data em que lavrada a escritura de compra e venda, de modo que apenas a entidade tributante é que poderá, se entender cabível, rever o lançamento, como estipula o art. 149, parágrafo único do Código Tributário Nacional.

Quer dizer, o comprador realizou o negócio de compra e venda, providenciou a lavratura da escritura, foi informado do valor venal como sendo de R$ 463.135,00, mas como o negócio foi realizado por R$ 465.000,00, efetuou o recolhimento do tributo com base nesse valor mais elevado, como de rigor. E tudo o que fez foi com base nas informações colhidas do próprio endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, destacando-se que a guia de arrecadação para recolhimento do tributo foi pela Prefeitura gerada, de modo que o comprador apenas confiou nas informações prestadas e realizou o pagamento do ITBI que lhe competia.

Não bastasse, isso consta expressamente da escritura de compra e venda lavrada pelo 21º Tabelião de Notas, dando conta de que a informação sobre o valor venal foi obtida junto ao “site” da Prefeitura, seguindo-se o recolhimento do quanto apurado.

Em suma, sem qualquer ingerência da vontade do comprador seja no tocante à fixação do valor venal de referência, seja no preenchimento da guia de recolhimento do tributo, foi apurado o valor do ITBI, restando, ao comprador, simplesmente recolher o valor devido, como fez.

De outra parte, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.294.969/SP – Tema n. 1124), mas isso não implica exigir complementação de valores para o caso de recolhimento antecipado do tributo e realizado com base nos dados e montantes a recolher fornecidos oficialmente pela entidade tributante.

Então, na espécie, constata-se que o recolhimento do ITBI pelo comprador do imóvel estava de acordo com os dados oficiais fornecidos pela Prefeitura Municipal, conforme atestado pelo Tabelião de Notas que lavrou a escritura, de sorte que eventual erro quanto ao recolhimento depende da diligência do ente tributante, no caso o Município de São Paulo.

Assim, é o caso de julgar procedente a apelação, e improcedente a dúvida, reformando-se a r. sentença (fls. 103/106).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo, a fim de julgar improcedente a dúvida, liberando, em consequência, o título para registro.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator ( DJe de 12.05.2022 – SP)

Fonte: INR -Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de formal de partilha – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Óbice mantido – Recurso não provido.

pelação Cível nº 1003996-75.2021.8.26.0576

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1003996-75.2021.8.26.0576

Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003996-75.2021.8.26.0576

Registro: 2022.0000147703

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003996-75.2021.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante JOSE CARLOS DE SOUZA, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003996-75.2021.8.26.0576

Apelante: Jose Carlos de Souza

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José do Rio Preto

VOTO Nº 38.540

Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de formal de partilha – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Óbice mantido – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face da r. sentença de fls. 177/179, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, mantendo-se o óbice registrário ofertado para registro do formal de partilha extraído do arrolamento de bens deixados por Isabel Neyde de Souza (matrícula nº 102.485).

A Nota de Exigência de fls. 38 indicou como motivo de recusa do ingresso do título:

“ Trata-se formal de partilha, expedido pelo Juízo da Segunda Vara da Família e Sucessões desta Comarca, nos autos de arrolamento proc. 1013783-36.2018.8.26.0576 dos bens deixados pelo falecimento de Isabel Neyde de Souza. (Matrícula n.º 102.485.)

É necessário a apresentação do comprovante do recolhimento do ITCMD, bem como sua homologação pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo”.

Sustenta o recorrente, em suma, que o ITCMD foi devidamente recolhido, não sendo legal a exigência da certidão de regularidade do Fisco Estadual.

A D. Procuradoria de Justiça ofertou parecer às fls. 216/218 opinando, preliminarmente, pelo não conhecimento da dúvida porquanto prejudicada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

De proêmio, a despeito da preliminar aventada pela D. Procuradoria de Justiça, a presente dúvida não está prejudicada.

Apresentado inauguralmente, o título foi prenotado em 17/12/2019 (fls. 38), com vencimento em 08/01/2020.

A dúvida inversa foi suscitada em 27/01/2021.

Ocorre que, em observância ao que dispõe o subitem 39.1., do Capítulo XX, das NSCGJ, o título foi novamente prenotado em 11/02/2021 (fls. 37) e, por ocasião das informações (fls. 33/36), o Oficial manifestou-se pela manutenção do óbice inicialmente imposto.

“39.1. Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título e observar o disposto nas letras “b” e “c” do item. 39”.

Daí porque, há prenotação válida.

Ultrapassado este ponto, no mérito o recurso não comporta acolhimento.

Não se ignora que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7; Apelação Cível n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n. 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n. 1001015-36.2019.8.26.0223).

A redação do item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, é expressa acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis de qualificar negativamente o título que não preencha os requisitos legais, in verbis:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Fixadas, pois, estas premissas, a exigência apresentada pelo Oficial Registrador quanto à necessidade de apresentação de certidão de regularidade emitida pela Fazenda Estadual quanto ao ITCMD mostra-se correta, porquanto devidamente amparada na legislação vigente – Lei nº 10.705/2000, art. 2º, inciso I e art. 8º, inciso I, com regulamentação disposta nos artigos 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002.

Nos casos de transmissões causa mortis ocorridas no âmbito judicial, deverá ser apresentada ao Fisco a declaração do ITCMD, e demais documentos, sendo que a concordância com os valores declarados será manifestada por despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração de ITCMD e demais documentos (art. 8º, 9º e 10, da Portaria CAT-15/2013).

A propósito, já ficou decidido que:

“Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474, Conselho Superior da Magistratura, Des. Rel. e Corregedor Geral da Justiça RICARDO ANAFE).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Autor da herança casado pelo regime da separação obrigatória de bens Imóvel adquirido em condomínio entre o autor da herança e sua esposa – Partilha somente aos filhos, em decorrência de doação formulada pela viúva – Possibilidade – Divergência na escritura pública entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isenção da obrigação de declarar o ITCMD – Necessidade de comprovação da declaração e recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. sentença.” (Apelação Cível nº 1005906-21.2018.8.26.0099 Conselho Superior da Magistratura, Des. Rel. Pinheiro Franco)

Não se olvida que nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe ao oficial de registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional -CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.

Neste cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo registrador.

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator ( DJe de 12.05.2022 – SP)

Fonte: INR -Publicações

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