Aprovada a LDO para 2023 com salário mínimo de R$ 1.294

Após passar pelo Plenário do Congresso Nacional, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do próximo ano segue agora para sanção presidencial

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Plenário do Congresso Nacionaaprovou nesta terça-feira (12/7) o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – PLN 5/22) para 2023com a previsão de salário mínimo de R$ 1.294. O projeto determina metas e prioridades para os gastos públicos do ano que vem, dando parâmetros para elaboração da Lei Orçamentária de 2023A proposta segue agora para a sanção presidencial.

O valor estimado para o salário mínimo foi corrigido pelo Índice Nacionade Preços ao Consumidor (INPC) projetado para 2022, de 6,7%. Mas esse valor ainda precisa de uma lei específica para ser definido.

Na votação dos destaques, foraaprovadas sete emendas em plenário. Uma delas estabelece regras para as linhade crédito daagências oficiais de fomento e para a previsão de recursos à alimentação escolar.

Parâmetros

No projeto aprovado, a estimativa é de um déficit de até R$ 65,9 bilhões nas contas públicas em 2023 e de crescimento de 2,5% do Produto Interno Bruto (PIB), tanto no ano que vem quanto em 2024 e 2025. Já a inflação prevista para 2023, pelo Índice Nacionade Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), é de 3,3%, com taxa Selic (taxa básica de juros) em 10%.

Esses parâmetros econômicos — como inflação, PIB, salário mínimo, taxade juros e de câmbio — afetam o desempenho da arrecadação da União e servem de base para a maioria das projeções orçamentáriade receitas e despesas do governo.

Fonte: Ministério da Economia

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CGJ-BA oferta vaga para gestão interina do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Irecê

EDITAL CGJ Nº 33/2022

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO o Provimento nº 77/2018 do CNJ que dispõe que a Corregedoria Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

CONSIDERANDO a premente necessidade de adequação de todas as designações de interinos das serventias de entrância final ao Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem, de modo imparcial e em atendimento ao princípio da isonomia, oportunizar aos delegatários titulares da Comarca de Salvador, a chance de concorrer para a vaga disponível como responsável interino;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 0000463– 80.2022.2.00.0852;

RESOLVE:

Art. 1º – Ofertar aos delegatários titulares do Estado da Bahia, o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Irecê, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, até que seja definitivamente provida por concurso público, seguindo os comandos do Provimento nº 77 do CNJ, de 07 de novembro de 2018.

§1º – Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade registral no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente.

§2º – Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, qual seja, “EDITAL CGJ 33/2022 – 2º TN IRECÊ”, utilizando, para tanto, o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital.

Art. 2º – Para concorrer à vaga de responsável interino ofertada no presente Edital, os candidatos deverão, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios:

I – Estar regular com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

II – Não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

III – Não responder ou ter sido condenado em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar, em qualquer campo disponível de anexação de documentos, as seguintes documentações:

a) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal;

b) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;

c) Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;

d) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

e) Certidão negativa de débitos tributários;

f) Certidão de Histórico Disciplinar, emitida pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares – SERP;

g) Título de outorga e termos de investidura e exercício na delegação;

h) Declaração de que não exerce, ao tempo do edital, nenhuma gestão interina em qualquer serventia.

Art. 3º – Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no artigo anterior por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:

I – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral;

II– Quantidade de cursos de atualização relacionados à natureza do serviço;

III – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço;

IV – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria. Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento.

Art. 4º – Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que: a) não apresentar as documentações exigidas; b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;

Art. 5º – Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Gestão Interina ou sendo detectadas inconsistências técnicas, estas deverão ser reportadas à Coordenação de Sistemas – COSIS deste Tribunal, através do e-mail institucional “cosis@tjba.jus.br”, unidade responsável pelo saneamento e esclarecimento daquelas.

Art. 6º – Em caso de impossibilidade de designação segundo os critérios deste Edital, seja por ausência de inscrições, seja pela existência de candidaturas que não atendam aos requisitos do Provimento CNJ nº 77/2018, a designação do interino será realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade do Corregedor-Geral da Justiça, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço.

Salvador, 11 de julho de 2022.

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações

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Confirmada criação de documento de identidade para funcionários de cartórios

Confirmada criação de documento de identidade para funcionários de cartórios

13/07/2022Foi derrubado por senadores e deputados o veto integral (VET 16/2022) do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei (PL) 5.106/2019, que cria o documento de identidade de notários, registradores e escreventes de serventias extrajudiciais (cartórios). A votação ocorreu em sessão do Congresso Nacional nesta terça-feira (5).

Na Câmara, 414 deputados foram a favor da rejeição do veto, e 39 se mostraram contrários. No Senado, o placar foi de 69 a zero. Com isso, o texto vai à promulgação.

De acordo com a proposição, o documento de identidade será emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade no território nacional. Também poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da confederação, desde que expressamente autorizados por ela e respeitado o modelo próprio.

Motivos do veto

Na justificativa para o veto, o chefe do Executivo afirmou que ouviu os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Justiça e Segurança Pública, além da  Secretaria-Geral da Presidência da República. Todos recomendaram o veto “por contrariedade ao interesse público” e inconstitucionalidade.

“A sindicatos e confederações sindicais cabem as atribuições de representatividade que se afastam dessa emissão de documento, própria de órgãos públicos. Assim, não cabe a entidades que desempenham serviço de caráter privado essa competência”, diz a mensagem de veto encaminhada ao Poder Legislativo.

Bolsonaro disse ainda que a medida vai de encontro ao esforço despendido pelo governo federal para unificação de registro de identidade em todo o país, por meio do Decreto 10.977/2022, com vistas a padronizar nacionalmente a identificação civil do cidadão.

“O documento ora proposto seria mais uma forma de aumentar gastos e burocracia para todos os segmentos da sociedade brasileira, porque todas as bases de dados e os procedimentos que necessitam da confirmação de identidade do cidadão precisariam se adequar, o que causaria desnecessária confusão documental e cadastral no país”, disse o presidente na mensagem ao Legislativo.

Os parlamentares não concordaram com a tese, e o Veto 16/2022 foi derrubado numa votação em conjunto com outros vetos. Agora cabe ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, promulgar a lei.

O PL 5.106/2019 foi aprovado pelo Plenário do Senado em fevereiro. O relator foi o próprio senador Rodrigo Pacheco. O veto foi publicado em abril no Diário Oficial da União.

Fonte: Instituto De Registro De Títulos E Documentos E De Pessoas Jurídicas Do Brasil

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