CNJ – Pesquisas abordam acesso à justiça e vias extrajudiciais para solução de conflitos

A expansão do acesso à justiça e de oportunidade de criação de vias extrajudiciais propiciada pelas novas tecnologias permeou os debates em torno de dois trabalhos acadêmicos apresentados na 23ª rodada dos Seminários de Pesquisas Empíricas Aplicadas a Políticas Judiciárias promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a mediação da juíza auxiliar da Presidência do CNJ Ana Aguiar, foram apresentados os estudos Processo e tecnologia: análise dos principais impactos no acesso à Justiça, elaborado pela procuradora Fernanda Suriani, e As plataformas extrajudiciais de resolução de conflitos de consumo, o interesse processual e os juizados especiais cíveis do Espírito Santo, de autoria do juiz do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) Salomão Elesbon.

Na abertura do evento, o secretário especial de Pesquisas, Projetos e Gestão Estratégica do CNJ, Ricardo Fioreze, ressaltou a atualidade dos temas debatidos no seminário. “Os dois temas são muito atuais e muito caros ao CNJ na perspectiva de avaliações obtidas a partir de pesquisas empíricas do acesso à justiça. Temos ainda o tema de uso de soluções tecnológicas para a obtenção de saídas extrajudiciais”. O magistrado citou a Resolução CNJ n. 358/2020, que regulamenta a criação e adoção, por parte dos tribunais, de soluções tecnológicas que tenham como objetivo a resolução de conflitos por meio da conciliação e da mediação. “Entre os requisitos que esse sistema deve atender está a possibilidade de cadastramento dos casos extrajudiciais”, lembrou.

Em sua tese de doutorado, a procuradora Fernanda Suriani, da Procuradoria-Geral Federal, descreve o acesso à justiça no Brasil, como a tecnologia tem impactado os mecanismos de resolução de conflitos, a relação entre as Online Dispute Resolution (ODRs) e os tribunais e como é possível repensar o acesso à justiça ou da retomada da pauta expansionista a partir das novas eficiências que a tecnologia tem implementado nesses mesmos instrumentos.

De acordo com Suriani, no que se refere ao acesso à justiça, é muito comum ouvir que existe no país um “excesso de acesso à justiça”. Atualmente, segundo dados apresentados pela procuradora, há mais de 75 milhões de processos judiciais tramitando nos tribunais brasileiros. “As políticas públicas ainda da década de 70, do projeto Florença – que falava de estruturação da defensoria pública -, com justiça gratuita e a expansão do acesso à justiça foi dando lugar a outros valores. As reformas processuais mais recentes estão mais preocupadas com celeridade e eficiência da justiça para tratar desse volume de processos”, disse.

Vias extrajudiciais de acesso à justiça

Do Judiciário capixaba, o magistrado Salomão Elesbon trouxe para o debate sua dissertação de mestrado. “Da experiência pessoal, surgiu a inquietação que impulsionou a pesquisa no sentido de estudar a forma como o acesso às vias extrajudiciais poderia se comunicar com processo em juízo”, ponderou.

Elesbon destacou que a integração entre o processo eletrônico e o consumidor.gov.br poderia ser um dos mecanismos de maior potencial para a redução da judicialização no campo consumerista. “Tínhamos como intenção nesse estudo o estímulo à pacificação social no âmbito das relações privadas, o incentivo à resolução dos conflitos por mecanismos extrajudiciais menos onerosos e mais céleres e o refreamento do uso potencial predatório dos juizados especiais, notadamente em questões de natureza repetitiva”.

Ao comentar sobre o trabalho desenvolvido pela procuradora Fernanda Suriani, o professor da Fundação Getulio Vargas Luciano Timm enfatizou que o direito tem custos. “É preciso considerar a rua como um bem público, não podemos sobrecarregá-la. O mesmo ocorre com o Judiciário, que deve atender a quem de fato necessita. Fiz uma pesquisa para o CNJ sobre motivações para litigar no Brasil – Demandas Judiciais e Morosidade da Justiça Civil. Tem quem litigue buscando justiça, mas tem muitas pessoas que o faz por outros motivos. É preciso ter essa atenção”, declarou.

Para o diretor Jurídico do Google, Daniel Arbix, as pesquisas inspiram a reflexão sobre a construção de uma justiça que não se resuma ao serviço, mas traga calor humano e empatia às partes em conflito. Um ponto central dos trabalhos é a discussão sobre tensões que já vem do debate sobre a resolução adequada de conflitos e que tocam na autonomia privada e no interesse público. “O que é fundamental para não perdemos de vista, em um país com os desafios que temos, com recursos escassos, é que decisões não vinculantes podem ser efetivas, regras de transparência mal planejadas podem ter um custo elevado e não conduzir a um bom aproveitamento do potencial analítico em vários contextos”.

Fonte:  Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Escritura de conferencia de bens – Necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superou o montante do capital integralizado – Valor inferior ao valor venal de referência – Valor da transação que constou na escritura de venda e compra foi também utilizado na declaração de ITBI apresentada ao ente fiscal – Valor da transação não se mostra flagrantemente incorreto, notadamente diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.1.937.821/SP (processo paradigma do Tema n.1.113) – Título formalmente hígido e declaração do ITBI, eventual irregularidade deve ser apurada pelo ente tributante, com discussão na via adequada, que não esta – Dúvida improcedente.

Processo nº: 1089011-48.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: P&L Assessoria de Cobrança S/S Ltda.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de P&L Assessoria e Cobrança Ltda, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de conferência de bem, por meio da qual o imóvel da matrícula n.495 daquela serventia foi incorporado ao patrimônio da parte suscitada para integralização do capital subscrito pela empresa Câmara Paulista de Avaliações e Perícias Ltda.

O Oficial informa que a negativa foi motivada pela necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superou o montante do capital integralizado, uma vez que a lei impõe aos registradores controle rigoroso do recolhimento de tributos, sob pena de responsabilidade pessoal.

Documentos vieram às fls.09/34.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.35/41, alegando que o imposto não pode ser exigido antes de configurado o fato gerador, o que somente ocorre com o registro; que não compete ao registrador definir a base de cálculo a ser utilizada, conforme orientação firmada no REsp n.1.937.821, e que não há saldo a ser recolhido, já que a transmissão é feita pelo valor de R$303.325,00, o que se enquadra na faixa de isenção conforme declaração prestada à Fazenda Municipal.

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls.45/47).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n.8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Primeiramente, cumpre destacar que o valor que excede o limite do capital integralizado está sujeito à incidência do ITBI, conforme tese firmada pelo STF para o tema n.796 de Repercussão Geral, nos seguintes termos:

“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE n.1.264.969, o Supremo Tribunal Federal também firmou a seguinte tese sob a sistemática de Repercussão Geral:

Tema 1124: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

A questão então controvertida ficou assim delimitada no relatório do Ministro Luiz Fux:

“Possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”.

Ou seja, o debate tratou do alcance do artigo 156, II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel sem ingresso em Cartório de Registro de Imóveis.

A conclusão alcançada é que a ocorrência do fato gerador do ITBI depende de registro, já que apenas por meio dele há efetiva transmissão de direitos reais sobre imóvel (artigo 1.227 do Código Civil).

Tal conclusão também preserva o princípio da instância ou da rogação, segundo o qual todo procedimento de registro público somente se inicia a pedido do interessado (artigo 13 da Lei n. 6.015/73).

Em outras palavras, o ITBI incide no momento em que o título hábil à transferência da propriedade imobiliária é apresentado para registro na matrícula, como acontece na hipótese.

Outrossim, não se desconhece que, para os registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n.8.935/1994).

Entretanto, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo).

Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Conselho Superior da Magistratura:

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).

Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 0009480- 97.2013.8.26.0114 – Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).

Nessa mesma linha, este juízo vem decidindo pela insubsistência do óbice quando não caracterizada flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo (processo de autos número 1115167-78.2019.8.26.0100, 1116491-06.2019.8.26.0100, 1059178-53.2020.8.26.0100, 1079550-52.2022.8.26.0100, 1063599-18.2022.8.26.0100, 1039109-29.2022.8.26.0100 e 1039015-81.2022.8.26.0100).

No caso concreto, verifica-se que o bem foi conferido na escritura pelo valor de R$303.325,00, embora seu valor venal de referência para o exercício de 2022 seja de R$2.174.687,00 (fl.20).

O preenchimento da declaração de isenção do ITBI tomando por base o valor da transação (fl.23) não se mostra flagrantemente incorreto, notadamente diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.1.937.821/SP (processo-paradigma do Tema n.1.113), sob a sistemática da Repercussão Geral:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

Nesse contexto, de título formalmente hígido e declaração de isenção, eventual irregularidade deve ser apurada pelo ente tributante, com discussão na via adequada, que não esta.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de setembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito

(DJe de 20.09.2022 – SP)

FonteDiário da Justiça Eletrônico

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Alienação Fiduciária – atualizado conforme Lei 14.382/2022

Caderno publicado pelo IRIB possui enfoque prático e tem como objetivo servir como instrumento de apoio à atuação dos Registradores Imobiliários.

Conforme divulgado anteriormente, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) publicou o 13º Volume da Coleção Cadernos IRIB, intitulado “Alienação Fiduciária – atualizado conforme Lei 14.382/2022”. O caderno, de autoria do Oficial do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, Diretor da Escola de Notários e Registradores do Rio de Janeiro (ENOREG/RJ) e Coordenador do curso de pós-graduação da Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR), Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira, e da Tabeliã e Oficial Registradora do Ofício Único de Quatis/RJ, Silvia Renata de Oliveira Penchel, possui enfoque prático, oferecendo ao leitor modelos de atos, legislação selecionada e planilhas de qualificação.

Prefaciado por Melhim Namen Chalhub, um dos maiores especialistas no tema, o caderno tem como objetivo servir como instrumento de apoio à atuação dos Registradores Imobiliários e já está disponível para venda na loja virtual do IRIB, mas os associados ao Instituto receberão em poucos dias seu exemplar gratuitamente pela via postal. Além disso, a obra também será disponibilizada em breve no formato eletrônico e será incluída no banco de dados do IRIB Academia, cujo acesso é exclusivo aos associados ao Instituto.

Fonte:  Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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