Anoreg/BR divulga Nota Explicativa sobre Apostila da Haia

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) divulga nota explicativa sobre Apostila da Haia.

Confira a integra da nota:

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR, entidade nacional com legitimidade reconhecida pelos Poderes constituídos para representar todas as especialidades dos cartórios extrajudiciais brasileiros, esclarece que de acordo com art. 3º, §3º, do Provimento n. 62/2017, com redação dada pelo Provimento n. 119/2021, as serventias extrajudiciais que se interessarem em realizar o apostilamento devem se cadastrar diretamente na Corregedoria Geral de Justiça do seu Estado ou do Distrito Federal, conforme os procedimentos definidos pela autoridade correicional.

Considerando a serventia apta a Corregedoria local incluirá os agentes apostilantes na listagem da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

A Anoreg/BR informa que é obrigatório que o agente apostilante seja aprovado no curso de capacitação de Apostilamento, conforme determina o art. 4º, §§ 1º e 2º, do Provimento n. 62/2017, com redação dada pelo Provimento n. 119/2021, que é oferecido, de forma gratuita, pela Escola Nacional de Notários e Registradores ENNOR.

Importante esclarecer que o certificado de conclusão de todos os agentes autorizados a realizar o apostilamento deve ser apresentado no momento da solicitação de credenciamento junto a Corregedoria local. Caso seja necessário agilizar o credenciamento, deve ser encaminhado para o e-mail do CNJ extrajudicial@cnj.jus.br, juntamente com a autorização da Corregedoria local.

Salientamos que após o processo de credenciamento, as serventias deverão adquirir o papel de segurança da Apostila da Haia junto a uma das gráficas credenciadas pela Anoreg-BR.

Fonte:  Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Serventias Extrajudiciais receberão atenção do CNJ quanto à realização de concursos

Declaração foi proferida pela Presidente do STF e do CNJ, Ministra Rosa Weber.

A Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministra Rosa Weber, afirmou que as Serventias Extrajudiciais receberão atenção do CNJ, especialmente quanto à realização de concursos públicos pelos Tribunais para provimentos dos Cartórios. A declaração foi proferida durante a abertura da 356ª Sessão Ordinária, realizada ontem, 20/09/2022, a primeira presidida pela Ministra.

De acordo com a notícia publicada pela Agência CNJ de Notícias, Rosa Weber afirmou que atuação do Conselho terá como foco a eficiência na prestação jurisdicional e a defesa dos direitos humanos e meio ambiente. “É o ‘CNJ Raiz’ que buscamos reforçar”, afirmou a Ministra, que anunciou que os mecanismos de erradicação do subregistro civil e de paternidade receberão atenção especial, assim como outros assuntos. Weber ainda ressaltou que as metas traçadas têm como objetivo o contínuo aperfeiçoamento do CNJ para melhorar os serviços prestados à sociedade brasileira.

Fonte:  Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de vaga de garagem

Processo: REsp 2.008.627-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.

Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Processual Civil

Tema: Execução fiscal. Penhora de vaga de garagem. Art. 1.331, § 1º, do CC. Alienação a pessoas estranhas ao condomínio. Convenção de condomínio. Ausência de autorização expressa. Impossibilidade. Hasta restrita a condôminos.

Destaque: A hasta pública para alienação de vaga de garagem em condomínio se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial.

Informações do inteiro teor

Sobre o direito à guarda de veículos em garagens, a Lei n. 4.591/1964, em seu art. 2º, prevê que, nas edificações ou conjuntos de edificações, este “será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno”. Dispõe ainda que este direito “poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio”.

Ou seja, nos termos do referido dispositivo legal, as vagas de garagem seriam tratadas “como objeto de propriedade exclusiva”, vinculadas “à unidade habitacional a que corresponder”, podendo ser transferidas “a outro condômino”, sendo, contudo, “vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio”.
Além disso, a posterior Lei n. 12.607/2012 deu nova redação ao art. 1.331, § 1º, do Código Civil, que passou a prever que, em edificações, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Assim, levando em conta os objetivos do referido diploma, no sentido de dar maior segurança aos condomínios, entende-se que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos.

Fonte:  Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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