Lei n. 14.451, de 21 de setembro de 2022


  
 

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 22/09/2022, Edição n. 181, Seção 1, p. 2) a Lei n. 14.451/2022, que alterou o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076. A Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Segundo o novo texto legal do caput do art. 1.061, “a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.” Além disso, a lei revoga o inciso I do caput do art. 1.076 e estabelece, no inciso II, que, ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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