Concursados antes da Constituição de 1988 manterão cargos em cartórios alagoanos

As decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não devem ser revistas sem que haja fatos novos que justifiquem a reabertura das discussões. Assim entendeu o Plenário do CNJ, por maioria, em relação a cinco pedidos de providência contra ato da Corregedoria Nacional de Justiça que pretendia rediscutir a validade de vagas em serventias extrajudiciais de Alagoas. Os casos específicos já tinham sido validados pelo CNJ em 2010.

O relatório apresentado pela então corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negava o provimento aos pedidos, alegando ser possível a revisão das decisões administrativas e que o concurso não teria validade por ter dado posse aos concursados depois da promulgação da Constituição federal de 1988 – o que mudaria as regras para a destinação dos cargos públicos. Ao negar provimento aos recursos, a corregedora apontou a necessidade da realização de concursos públicos para preenchimentos dos cargos.

Os julgamentos envolvem o Cartório de Registro Civil de Lagoinha (processo n. 0004721-58.2019.2.00.0000), o 2º Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos de Rio Largo (processo n. 0004727-65.2019.2.00.0000), o 2º Cartório de Títulos e Documentos de Maceió (processo n. 0004725-95.2019.2.00.0000), o 3º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió (processo n. 0004725-95.2019.2.00.0000) e o Ofício do Registro Civil do 2º Distrito – Jaraguá (processo n. 0004733-72.2019.2.00.0000).

A divergência aberta pelo conselheiro Mario Goulart Maia, no entanto, ressaltou a ausência de fatos novos que justificassem a reabertura das discussões e derrubou o argumento de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que o concurso deveria ser regido pela legislação da época, anterior à Constituição de 1988. A questão foi retomada durante a 355ª Sessão Ordinária, realizada nessa terça-feira (30/8), com a apresentação do voto-vista do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergência.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a revisão da decisão administrativa, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não pode atingir a segurança jurídica. “A LINDB diz que nós temos que ter atenção às consequências da decisão judicial. Então, nesses casos que estamos analisando, não podemos alijar uma pessoa que já exerce uma função há mais de dois decênios – isso significa que são pessoas com 60, 70 anos, que foram colocadas naquela função pelo Poder Público e isso gerou expectativa de uma confiança legítima.”

Fux apontou ainda que não se pode surpreender o indivíduo com exigências que não eram feitas à época em que o concurso foi realizado. “Isso gerou insegurança jurídica e a chamada proteção da segurança, que nos dá a possibilidade do limite do Estado constitucional de direito.” Nesse sentido, votou pelo provimento dos pedidos, afirmando que o “CNJ rechaça a revisão de seus julgamentos sem a existência de fatos novos – não uma lei nova; não uma constituição nova – que justifiquem a revisão da matéria”.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho reafirmou seu voto em consonância com a relatora, explicando que o Supremo Tribunal Federal (STF) afasta a questão relativa a coisa julgada administrativa, por entender que, no caso em questão, não existe direito adquirido, cabendo, portanto, “o exercício da revisão desses atos ainda que no âmbito da autotutela mas também por força da atuação do próprio CNJ”.

A maioria dos conselheiros votou com a divergência, sendo vencidos os conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Sidney Madruga e Giovanni Olsson.

Histórico

Os casos envolvendo as serventias de Alagoas estão em análise há mais de três anos no CNJ e têm pedidos específicos, com normas anteriores à Constituição Federal de 1988. Em 2019, o corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Aloysio Correa da Veiga, declarou vaga diversas serventias, em decisão monocrática. Em seguida, decisão liminar do então conselheiro Emmanoel Pereira, substituindo o corregedor nacional, suspendeu os efeitos da decisão proferida anteriormente, dando provimento aos recursos administrativos.

À época presidente do CNJ, o ministro Dias Toffoli afirmou a competência do Plenário para a decisão e tornou sem efeito as decisões monocráticas proferidas pelo conselheiro Emmanoel Pereira, até apreciação definitiva dos recursos pelo Plenário. Conforme a decisão desta terça-feira (30/8), os julgamentos sobre as serventias julgados entre os anos de 2010 a 2012 não devem ser revistos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo Supremo

Em julgamento anterior, o Plenário entendeu que o imposto só poderia ser cobrado na transferência do imóvel. A controvérsia tem repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai reexaminar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Na sessão virtual encerrada em 26/8, o Plenário, por maioria de votos, acolheu recurso (embargos de declaração) do Município de São Paulo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). Com a decisão, a Corte vai rediscutir o mérito da controvérsia.

No ARE, o município questionou, no Supremo, decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Seu argumento era o de que esse compromisso é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior), e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Em julgamento realizado em fevereiro de 2021, o STF considerou que a decisão do TJ-SP estava de acordo com o entendimento da Corte de que o fato gerador do ITBI ocorre a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. Nos embargos de declaração, o município alegou, contudo, que a jurisprudência dominante trata apenas da transmissão da propriedade imobiliária.

Inexistência de precedentes atuais

Em voto condutor do julgamento, o ministro Dias Toffoli acolheu o argumento e explicou que os precedentes adotados no julgamento do ARE tratam das hipóteses de compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos. Porém, a controvérsia, no caso, refere-se à cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.

Toffoli observou que o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal traz três hipóteses para a cobrança do tributo – duas relacionadas à transmissão uma à cessão – na qual se enquadraria o caso dos autos. Contudo, segundo ele, nas discussões mais recentes no Supremo sobre ITBI, não houve debate aprofundado sobre essa última hipótese, e apenas em julgamentos antigos, ainda sob a vigência da Constituição de 1946, a questão foi objeto de discussões mais sólidas.

O ministro assinalou que a tese fixada no julgamento do ARE de que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária não abrange a hipótese discutida no recurso. Destacou, ainda, que não há precedente firmado em sede de repercussão geral sobre as hipóteses do inciso II do artigo 156 da Constituição Federal, o que evidencia, a seu ver, a necessidade de o Tribunal examinar, com profundidade, o alcance das diversas situações mencionadas no dispositivo, especialmente a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel.

Novo julgamento

Em seu voto, o ministro acolheu os embargos de declaração para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, mas sem reafirmar jurisprudência, o que leva a questão a ser submetida a novo julgamento de mérito. O entendimento foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Inexistência de omissão

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela rejeição dos embargos, por considerar que as questões jurídicas levantadas pelas partes foram adequadamente decididas com a aplicação da jurisprudência dominante. Para ele, não há omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão. Esse entendimento foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Marcada prova oral para o concurso Notarial e Registral

Será realizada entre os dias 27 e 30/09, a partir das 9h, no Auditório do Foro Central II, a prova oral para os candidatos do concurso para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais (Edital nº 002/2019).

A ordem de participação de cada candidato foi definida por sorteio, realizado em audiência pública em 10 de agosto deste ano.

Confira a íntegra do edital no link https://www.tjrs.jus.br/static/2022/08/Edital-078.2022.pdf

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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