Secretaria da Fazenda divulga valor da UFESP para 2024

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou na edição desta quarta-feira (20) do Diário Oficial o valor fixado para 2024 da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo​, a UFESP.  Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, cada UFESP corresponderá a R$ 35,36.

A UFESP tem seu valor atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) da USP (Universidade de São Paulo).

Fonte: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

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Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria Nacional de Justiça aprova diretrizes sobre emissão de certidões do registro civil e de notas em conformidade com a LGPD

As novas orientações buscam garantir a adequada proteção das informações, destacando a importância da transparência e segurança nos procedimentos notariais.

A Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria Nacional de Justiça aprovou diretrizes específicas para a emissão de certidões do registro civil e de notas. Em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as novas orientações buscam garantir a adequada proteção das informações, destacando a importância da transparência e segurança nos procedimentos notariais. A medida visa proporcionar maior clareza aos cidadãos e fortalecer a conformidade dos registros civis e notariais com as normativas de proteção de dados vigentes.

Instituída por meio do art. 3º do Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022, a Comissão de Proteção de Dados tem caráter consultivo e é responsável por propor diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD. Essas propostas podem ser apresentadas tanto espontaneamente quanto mediante provocação pelas Associações, reforçando a importância da constante adaptação às normativas vigentes.

A última reunião do ano ocorreu no dia 7 de dezembro. Desde sua instalação em junho de 2023, o colegiado realizou doze encontros para abordar questões fundamentais sobre a aplicação e interpretação da LGPD nessas atividades.

Moema Locatelli Beluzo, diretora da ANOREG/BR, presidente da ANOREG/PA e membro da Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria Nacional de Justiça, explica que a principal motivação para a criação dessas diretrizes específicas “é promover a conformidade e adequação dos processos de emissão de certidões do registro civil e de notas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”. Segundo ela, a Comissão compreende “a importância de resguardar a privacidade e a segurança dos dados pessoais dos cidadãos, garantindo que os procedimentos notariais e registrais estejam alinhados com as normativas de proteção de dados”.

“As novas diretrizes têm como objetivo estabelecer procedimentos claros e adequados para a emissão de certidões do registro civil e de notas, considerando os preceitos da LGPD”, explica Moema Locatelli Beluzo. “Elas abordam a necessidade de requerimentos preferencialmente em formato digital, a identificação do solicitante, a motivação por trás do pedido, e outros pontos quanto à solicitação de certidões de interior teor, especialmente. Além disso, ao lidar com dados sensíveis, as diretrizes oferecem orientações específicas, exigindo a autorização judicial em determinados casos, conforme definido na LGPD”, explica.

Moema ressalta que “as diretrizes fixaram que a interpretação de dados sensíveis deve ser restritiva, ou seja, precisamente, nos termos do art. 5o, II, da Lei n. 13.709/2018. Em linhas gerais, as diretrizes visam garantir que os procedimentos estejam alinhados com as melhores práticas de proteção de dados, promovendo a segurança e a privacidade dos cidadãos, sem descuidar da agilidade e celeridade dos serviços extrajudiciais”, finaliza.

Diretrizes para a emissão de certidões de inteiro teor

A diretriz trata das regras e procedimentos relacionados ao Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) e, mais especificamente, do processo de solicitação de certidão de inteiro teor.

O pedido de certidão de inteiro teor deverá ser, preferencialmente, realizado em formato digital, com o requerimento digital contendo a identificação do solicitante e a motivação. No entanto, essa exigência não se aplica quando o próprio titular dos dados faz a solicitação. Os cartórios de RCPN devem manter o prontuário do requerimento por um ano, conforme as diretrizes do Provimento CNJ n.50/2015, com descarte subsequente.

Para a emissão da certidão em inteiro teor, é necessário um requerimento escrito, com firma reconhecida do requerente ou assinatura eletrônica aceita pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN). O reconhecimento de firma é dispensado se o requerimento for assinado na presença do oficial de registro civil ou de seu preposto. Os requerimentos podem ser recebidos pela Central de Informações do Registro Civil (CRC) ou pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), desde que assinados digitalmente.

Quando a certidão de inteiro teor for solicitada por terceiros, seu representante legal ou mandatário, o oficial de registro civil deve informar sobre a existência de dado sensível no registro, conforme definido na LGPD. Nesse caso, é necessária autorização judicial para a expedição do documento. No entanto, se o requerente concordar com a supressão do dado sensível, pode solicitar uma certidão adaptada à LGPD, dispensando a autorização judicial. Essa certidão incluirá todo o conteúdo do registro, exceto o dado sensível, acompanhada de uma declaração específica.

No caso de solicitação de certidão na modalidade de cópia reprográfica, o registrador pode emiti-la, incluindo uma tarja preta nos dados considerados sensíveis. A certidão deve certificar que é uma cópia fiel e integral do assento, com exceção do dado sensível, cuja publicidade é proibida sem autorização judicial.

A interpretação do “dado sensível” segue os termos da LGPD. Se o documento indicar ou permitir inferir o dado sensível, não é necessária autorização judicial para certidão de inteiro teor solicitada por terceiro. No entanto, caso o requerente opte por uma certidão integral, incluindo dados sensíveis, a expedição do documento deve ser objeto de autorização judicial.

Confira Extrato de Ata da 10.ª Sessão Ordinária da Comissão de Proteção de Dados

Diretrizes para a emissão de certidões notarial

A diretriz estabelecida visa orientar o processo de solicitação de certidão notarial, enfatizando preferencialmente a utilização do formato digital. No requerimento, é necessário incluir a identificação do solicitante e a motivação, com exceção quando o próprio titular dos dados realiza a solicitação. Um prontuário deve ser mantido para atender às necessidades de autodeterminação informativa do titular, podendo ser solicitado por este.

Quanto ao tempo de guarda, os cartórios de Notas devem manter o requerimento por um ano, conforme as disposições do Provimento CNJ n. 50/2015, seguido do descarte.

No que se refere às certidões notariais solicitadas por terceiros, seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais, o tabelião deve informar sobre a existência de dados sensíveis no documento, conforme definido pela Lei n. 13.709/2018. O tabelião pode, com base no contexto e na motivação do solicitante, acatar o requerimento e lavrar a certidão com tarja no dado sensível, quando não for necessário conforme a finalidade indicada pelo solicitante. Nesse caso, a certidão deve indicar: “Esta certidão é cópia fiel e integral do ato notarial, com exceção do elemento considerado dado sensível, nos termos do art. 5º, II, da Lei 13.709/2018”.

A mesma abordagem se aplica no caso de solicitação de certidão na modalidade de cópia reprográfica, utilizando os mesmos critérios definidos anteriormente.

Por fim, destaca-se que o tabelião, durante a confecção dos instrumentos notariais, deve evitar a inclusão de dados sensíveis, exceto quando essenciais à constituição do ato, reforçando a necessidade de cautela na manipulação dessas informações durante o processo notarial.

Confira Extrato de Ata da 11.ª Sessão Ordinária da Comissão de Proteção de Dados

Fonte: ANOREG/BR

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Tabeliães de notas e de protesto explicam as principais mudanças para a atividade com o Marco Legal das Garantias

A ANOREG/BR conversou com o vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito Federal, Hércules Alexandre da Costa Benício, e com o presidente da ANOREG/MS, Leandro Corrêa.

O Marco Legal das Garantias, estabelecido pela Lei 14.711/23, dispõe sobre novas regras para a garantia dada em empréstimos, como hipotecas ou alienações fiduciárias. Este conjunto de normativas visam redefinir as regras para garantias em empréstimos, abrangendo hipotecas, alienações fiduciárias e outros instrumentos. Dentre as mudanças, destaca-se a permissão para o mesmo imóvel ser utilizado como garantia em mais de um financiamento, impactando diretamente na dinâmica de concessão de crédito.

O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito Federal e titular do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante, Hércules Alexandre da Costa Benício, compartilha, em entrevista à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), suas percepções sobre as alterações e o impacto dessas mudanças.

Hércules Alexandre da Costa Benício, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito Federal e titular do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante

A ANOREG/BR também conversou com o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS) e tabelião do 1° Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Maracaju/MS, Leandro Corrêa. Segundo ele, “houve um incremento na desjudicialização e nas atribuições notariais, o que, sem dúvida alguma, comprova o viés de fortalecimento da atividade extrajudicial do nosso parlamento”. O tabelião destacou que “no que tange as garantias, o legislador buscou eliminar as dores do mercado em relação às duas principais formas de garantias no crédito: a alienação fiduciária e a hipoteca”.

Segundo Benício, com a recente inclusão do artigo 7⁰-A, incisos II e III, na Lei 8.935/1994, tabeliães agora têm a prerrogativa de atuar como “mediadores, conciliadores e árbitros”. Essa ampliação de funções tem sido bem recebida pelos profissionais da área, uma vez que confere “prestígio ao papel do tabelião na solução extrajudicial de conflitos”. Segundo ele, “a solução extrajudicial pode se mostrar bastante vantajosa quanto à velocidade e também ao custo, e de mais a mais o judiciário também clama por mecanismos adequados de solução de conflitos, e certamente mediação, conciliação e arbitragem estão dentre esses mecanismos adequados para solução de conflitos”.

A permissão para utilizar o mesmo imóvel como garantia em mais de um financiamento representa uma mudança significativa na dinâmica de concessão de crédito e financiamento. Hércules explica que a expectativa é que credores, especialmente instituições financeiras, possam agora receber garantias de indivíduos que já possuem financiamentos imobiliários, reduzindo juros e fortalecendo a segurança nas transações. “A tendência é de que o crédito se barateie por meio da redução de juros e que haja a fácil satisfação do crédito por meio do recarregamento de garantias e também da possibilidade da execução extrajudicial das garantias”, afirma.

A inovação trazida pela Lei 14.711/23 permite que tabeliães de protesto enviem intimações por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp. Essa medida visa agilizar o processo de protesto de dívidas, garantindo transparência ao devedor sobre a extensão de sua obrigação. O tabelião Hércules Benício destaca que “quanto mais rápido o devedor for intimado melhor para ele (devedor), que não vai deixar a dívida se agigantar”.

A legislação também permite explicitar a função do tabelião de protesto como um intermediário qualificado entre o credor e o devedor. Segundo o tabelião, “desta forma, mesmo após um título ter sido protestado, agora, a partir da nova lei, é possível que as partes entrem num acordo e possam se valer do próprio tabelião de protesto para receber valores do devedor e repassar tais valores para o credor num ambiente de renegociação de dívida”. Ele explica que “a Central Nacional de Protesto será desenvolvida para que os tabeliães de protesto possam, de uma forma bastante segura, com o uso da tecnologia, estabelecer o canal de diálogo entre o credor e o devedor, mantendo então uma segurança para as partes e viabilizando a adequada justiça no caso de uma renegociação de dívida”.

O vice-presidente do CNB/DF destaca ainda que “o novo Marco Legal das Garantias explicita o serviço de lavratura de atas notariais para certificar o implemento ou frustração de certas condições negociais”. Segundo ele, “com essa explicitação de serviço da ata notarial há possibilidade de uma ampliação de mecanismos de solução de conflitos de forma extrajudicial, na mesma linha da conciliação, mediação e arbitragem. Com isso, temos uma garantia de segurança jurídica e adequada distribuição da justiça”.

Leandro Corrêa, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS) e tabelião do 1° Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Maracaju/MS.

Diante das mudanças e da busca por serviços mais alinhados com as demandas modernas, os tabeliães têm investido em soluções tecnológicas que garantam segurança jurídica. “A verificação da biometria facial e outras tecnologias são exploradas para assegurar a integridade de documentos eletrônicos”, explicou Hércules. Ele destacou ainda que a capacitação constante e o compartilhamento de melhores práticas entre tabeliães são estratégias adotadas para oferecer serviços seguros e alinhados às expectativas da população.

Leandro explica que as grandes mudanças do Marco Legal das Garantias estão na hipoteca, “principalmente na possibilidade da execução extrajudicial da garantia, dando nova vida ao instituto”. Segundo ele, “na AF a reformulação buscou dar mais espaço ao uso do bem, permitindo novos créditos ou recarregamento no mesmo bem”. O tabelião destacou ainda que quanto aos atos notariais, houve “o surgimento de institutos novos, como a escrow account, como também novas funções para a ata notarial”.

Hércules Benício explica que  as mudanças nas formalizações de hipotecas, escrow accounts e atas de arrematação “mostram a importância do tabelião de notas para a lavratura da ata de arrematação em uma execução extrajudicial da hipoteca, mostram como o tabelião de notas vai poder dar tranquilidade para o vendedor e para o comprador assinarem a escritura, porque eventualmente, até antes da existência de uma conta garantida por meio do tabelião, o comprador ficava com receio de passar o dinheiro para o vendedor e, eventualmente, esse vendedor não assinar a escritura pública”.

O tabelião explica ainda que “a escrow account, a conta garantida, que está vinculada ao negócio, gera esse conforto de que um terceiro, neutro e imparcial, que é o tabelião de notas, poderá garantir que o negócio será feito com muita segurança”. Ele ressalta ainda que “a questão da ata de arrematação na hipoteca é bem interessante, pois mostra a possibilidade de solução extrajudicial de conflitos e também na hipoteca. O novo marco das garantias previu que, frustrado segundo o leilão, o credor terá um fôlego de 180 dias para poder vender o imóvel que fora hipotecado no mercado por meio de uma escritura pública”, explica.

Quanto aos novos atos dos tabeliães de protesto que dizem respeito à negociação prévia de dívida ou uma renegociação de uma dívida cujo título já tenha sido protestado, Hércules explica que “serão as tabelas de emolumentos das respectivas de unidades federativas, estados e Distrito Federal que vão ditar o valor desses emolumentos”. Já sobre as demais formas de atuação de tabeliães para mediação e conciliação, o tabelião explica que “haverá, por parte do CNJ, uma edição de provimento para regular até mesmo as premissas para capacitação, os requisitos para atuação de notários e registradores quanto à mediação e conciliação”.

Sobre como as novas opções de resolução de conflitos, como a arbitragem, têm sido incorporadas na atividade, Hércules Benício destacou que “o novo Marco das Garantias, quando faz referência à arbitragem, menciona que essa atividade seria desempenhada pelo tabelião de notas e não propriamente o tabelião de protestos”. E ressalta que “a lei é bastante recente e ainda não há notícia de uso da nova lei para o fim de um tabelião de notas ser árbitro em certas relações”.

Benício destaca também o papel fundamental dos tabeliães na construção de uma sociedade mais justa e segura. A consultoria jurídica qualificada, aliada à segurança proporcionada pela fé pública, coloca os tabeliães como profissionais capacitados para “moldar a vontade das partes ao ordenamento jurídico”.

“Essa consultoria representa o principal múnus público de um tabelião e ele também fornece segurança por meio da sua fé pública, se valendo do compartilhamento de bases cadastrais de identificação e muita expertise, com muito estudo quanto às normas vigentes”, afirma.

De acordo com Leandro Corrêa, “o notário deve agir sempre em busca da estabilidade dos negócios jurídicos e da paz social. Sempre que novas ferramentas e atribuições são conferidas aos tabeliães de notas a sociedade ganha, pois são novas formas de se concretizar direitos, assegurando segurança jurídica e paz social”.

Fonte: ANOREG/BR

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