1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DIVÓRCIO – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE PELOS EX-CÔNJUGES – TRANSMISSÃO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR DE UM DOS SÓCIOS – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – QUEBRA APARENTE – MANIFESTAÇÃO ESCRITA DA TOTALIDADE DOS SÓCIOS – ART. 1.072, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA AUTÔNOMA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COMO INSTRUMENTO PÚBLICO APTO AO REGISTRO – NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À PARTILHA CONJUGAL – INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SOBRE A TRANSMISSÃO PATRIMONIAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 289 DA LEI Nº 6.015/1973 – QUALIFICAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO REGISTRADOR – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – DÚVIDA PROCEDENTE POR FUNDAMENTO DIVERSO.

Processo 1016282-82.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Jose Tyle Teixeira Renno – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, ainda que por óbice diverso do formulado pelo Oficial, nos moldes da fundamentação. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: ANALU NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 215498/SP)
Íntegra da decisão:

SENTENÇA
Processo Digital nº: 1016282-82.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo – Sp
Requerido: Jose Tyle Teixeira Renno
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Tyle Teixeira Renno em razão de recusa de registro de carta de sentença extraída da ação de divórcio de autos n. 1005838-62.2021.8.26.0068, materializada perante o 17º Tabelião de Notas da Capital, a qual envolve a partilha do imóvel objeto da matrícula n. 317.139 daquela serventia (prenotação n. 1.679.103).
O Oficial informa que o título foi apresentado em 16/08/2026, por meio da plataforma ONR (protocolo AC016054570), com o objetivo de transmitir o bem para o patrimônio do apresentante; que a carta de sentença se refere ao divórcio de Sônia Sueli Gorgueira Teixeira Rennó e José Tyle Rennó, no qual foi homologado acordo pelo qual se estipulou a transmissão do imóvel ao divorciado; que, submetido o título a exame e cálculo, constatou-se que o imóvel está registrado em nome de Maraney Auto Posto Ltda, pelo que houve devolução com exigência pela prévia apresentação do título por meio do qual o casal divorciado teria adquirido o imóvel da proprietária tabular; que, em 02/09/2026, a parte interessada apresentou pedido de reconsideração com requerimento pela suscitação de dúvida, sustentando (i) a dispensabilidade da reapresentação do título, (ii) a mitigação do princípio da continuidade ante a desconsideração inversa da personalidade jurídica acolhida no acordo homologado, e (iii) a inexistência de excesso de meação; que, reexaminados os argumentos, a qualificação negativa foi mantida; que a controvérsia se resume a definir se a carta de sentença de divórcio é, por si, título hábil a transferir ao suscitado imóvel registrado em nome de pessoa jurídica que não integrou a relação processual; que não se exigiu a apresentação física da carta de sentença, mas o título que transmitiu a propriedade do imóvel para o casal, sem o qual o registro pretendido implicaria salto na cadeia dominial; que a partilha em divórcio somente pode dispor sobre os bens do casal; que a proprietária tabular é pessoa jurídica, que adquiriu o imóvel de outra pessoa jurídica, sem registro de qualquer ato que desloque a propriedade para o patrimônio do casal; que a desconsideração da personalidade jurídica depende de decisão judicial expressa, proferida em incidente próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória a citação da pessoa jurídica cuja autonomia patrimonial se pretende afastar; que não consta no título que a proprietária tabular tenha integrado a lide ou tenha sido alcançada por decisão constitutiva nesse sentido; que a sentença meramente homologatória de acordo entre cônjuges não substitui tal pronunciamento; que a circunstância de a sócia administradora haver subscrito o acordo não equivale à manifestação de vontade da sociedade nem dispensa a forma legalmente exigida para a alienação do imóvel integrante do patrimônio social; que, à data da subscrição do acordo, não havia absoluta identidade entre a vontade da sócia e da sociedade, pois a sócia detinha 95% das quotas sociais, atingindo a integralidade apenas com a posterior retirada do requerente; que não se questiona o mérito da partilha homologada, mas apenas a aptidão do título para ingressar no fólio real sem ruptura da cadeia dominial; que a aptidão abstrata da carta de sentença para ser recebida no registro, prevista no artigo 221, IV, da LRP, não dispensa a observância dos princípios registrários; que a discussão sobre eventual excesso de meação é matéria estranha ao óbice formulado; que a manutenção da exigência não caracteriza falta funcional (fls. 01/07).
Documentos vieram às fls. 08/124.
A parte interessada apresentou impugnação às fls. 125/140, alegando que o Oficial descumpriu deveres legais e normativos expressos; que a nota de exigência, tal como redigida, era ininteligível; que não foi examinado o conteúdo do acordo homologado, a composição societária da proprietária tabular ou a participação de seus sócios no título; que a nota não informou a providência que permitiria o registro; que o Oficial não consultou a composição societária da proprietária tabular, que é informação pública disponibilizada pela JUCESP e já expunha a composição integral do patrimônio partilhado; que não declarou se, superado o ponto suscitado na qualificação, o título estaria apto ao registro, deixando o usuário sem a certeza correspondente à aptidão registrária; que não apresentou o cálculo dos emolumentos; que o próprio Oficial reconhece que a redação da exigência pode ter dado margem à leitura equivocada; que a manifestação de vontade exarada no acordo de divórcio ostenta força translativa autônoma, tornando desnecessária a lavratura de escrituras públicas paralelas ou aditamentos contratuais para efetivação perante o Registro de Imóveis ou a JUCESP, pois formaliza a vontade das partes envolvidas; que a transação homologada por sentença constitui ato jurídico perfeito e acabado; que o provimento judicial supre a solenidade da escritura pública e os atos societários de disponibilidade de bens; que, no caso em tela, o imóvel integrou a composição global da partilha de bens do ex-casal, com anuência da totalidade do capital social da proprietária tabular; que, nos termos do artigo 1072, §3º, do Código Civil, a reunião ou assembleia de sócios é dispensável quanto todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela; que houve deliberação unânime, por escrito, submetida ao crivo judicial e firmada pela administradora, a quem incumbe o uso da denominação social; que não se trata de desconsiderar a personalidade jurídica da proprietária tabular nem dispor de bem de terceiro alheio ao acordo; que a própria sociedade, pela unanimidade de seus sócios, consente com a destinação do imóvel; que a sentença homologatória constitui documento público e supre a escritura; que a mesma serventia qualificou positivamente o título e registrou a transmissão do imóvel da matrícula n. 269.783; que o 4º RI da Capital também admitiu o ingresso do título nas matrículas n. 4.464 e 4.465, sem recolhimento de ITBI ou ITCMD; que não houve excesso de meação; que a divorciada, ao assinar o plano de partilha, não agiu apenas como pessoa física liquidando a mancomunhão, mas também atuou em cumprimento do seu dever assumido no acordo, como administradora e legítima representante da pessoa jurídica; que, ainda que assim não se entendesse, o contexto fático reforça a mesma conclusão; que praticamente todo o patrimônio do casal, inclusive imóveis de uso pessoal, encontravam-se em nome da pessoa jurídica, evidenciando que a sociedade funcionava como veículo de titularidade do patrimônio familiar e, por isso, a partilha tratou em conjunto dos bens dos cônjuges e dos bens da sociedade; que a própria sociedade, pela unanimidade dos sócios, consentiu com a destinação de cada um deles; que, diante da necessidade de encerramento definitivo da mancomunhão, impõe-se o registro do imóvel em nome do divorciado, como seu exclusivo proprietário; que a vontade da empresa se confunde com a vontade da totalidade dos sócios e não há prejuízo a terceiros; que a separação formal da personalidade jurídica não pode ser usada como obstáculo para anular a autonomia da vontade, privilegiando a forma; que não há título melhor que o judicial para informar a manifestação de vontade das partes; que, como o divorciado ficou com quantidade menor de bens, nem se pode falar no pagamento de imposto de transmissão; que o caráter beligerante do divórcio torna praticamente impossível obter nova assinatura ou anuência da divorciada.
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice formulado (fls. 148/153).
É o relatório. Fundamento e Decido.
De início, é importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n° 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.
Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.
Não há, em outros termos, ingresso automático de título no fólio real apenas em razão de sua origem judicial.
Eventual recusa, portanto, não caracteriza desobediência: compete ao Oficial, no exercício de função pública delegada, sempre verificar a compatibilidade do título com a Lei de Registros Públicos, com a legislação material e com os princípios estruturantes do sistema registral, notadamente os da legalidade, da continuidade e da legitimidade, podendo formular exigências ou denegar o acesso mediante nota devidamente fundamentada.
No mérito, a dúvida é procedente, ainda que por motivo distinto do apontado pelo Oficial. Vejamos os motivos.
A parte pretende o registro de carta de sentença notarial extraída do processo de autos n. 1005838-62.2021.8.26.0068, que tratou do divórcio de Sônia Sueli Gorgueira Teixeira Rennó e José Tyle Rennó, resolvido em acordo quanto à partilha de bens, com homologação pelo juízo da causa (fls. 12/106).
No acordo formalizado, as partes transigiram quanto à partilha de bens móveis, imóveis e quotas sociais de duas empresas (fls. 80/96).
Ocorre que alguns dos imóveis atribuídos ao divorciado estão em nome das empresas das quais o casal era sócio.
Conforme esclarecido pelo divorciado na contestação que apresentou, “referidos bens em nome da pessoa jurídica Maraney, são todos de uso particular, que nada tem a ver com o objeto social da empresa (posto de gasolina), tendo sido registrados em nome da pessoa jurídica por mera comodidade que, na ocasião das compras a então esposa assim sugeriu, sob o argumento de que facilitaria quando das declarações de imposto de renda” (fl. 48).
É o que acontece com o imóvel objeto da matrícula n. 317.139, cuja matrícula indica como proprietária tabular a empresa Maraney Auto Posto Ltda, que adquiriu o bem de outra pessoa jurídica em 16/04/2003 (R.5/317.139, fl. 10).
Esse imóvel foi atribuído ao divorciado no acordo homologado (item d, fl. 84).
O título foi analisado pelo Oficial de Registro de Imóveis e devolvido com a seguinte exigência (fls. 117):
“Conforme registro nº5 na matrícula nº317.139, o imóvel é de propriedade de MARANEY AUTO POSTO LTDA.
Portanto para registro da carta de sentença expedida à vista do processo nº1005838-62.2021.8.26.0068, da 2ª Vara Cível do Foro de Santana de Parnaíba, deste Estado, a ação de divórcio requerida por SÔNIA SUELIGORGUEIRA TEIXEIRA RENNÓ, e JOSÉ TYLE TEIXEIRA RENNÓ, primeiramente apresentar a via original do título aquisitivo de JOSÉ TYLETEIXEIRA RENNÓ, para fins de exame e registro, em obediência ao princípio da continuidade, previsto no artigo 195 da Lei 6.015/73”.
O Oficial admite que, ao aludir à apresentação de “via original do título aquisitivo”, pode ter dado margem à leitura equivocada.
Entretanto, embora sucinta, a redação da nota de exigência expõe de maneira suficiente a necessidade de complementação documental para suprir a lacuna dominial que ofende o princípio da continuidade.
Tanto que a patrona do apresentante entendeu corretamente a aplicação técnica da exigência e argumentou, em seu pedido de reconsideração, que a sentença homologatória teria acolhido a desconsideração inversa da personalidade jurídica e que a vontade das partes se confunde com a vontade da pessoa jurídica, defendendo a superação da quebra aparente da continuidade (item 2, fls. 118/122).
Na impugnação ofertada nestes autos, por sua vez, defendeu que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de manifestação de vontade da pessoa jurídica representada por seus sócios, o que pode ser extraído das certidões da JUCESP, apresentadas às fls. 110/116, que instruíram o título apresentado e informam que José e Sônia se tornaram os únicos sócios da pessoa jurídica desde a alteração social ocorrida em dezembro de 2000 (fl. 115).
Como bem observado pela parte interessada, o artigo 1072, §3º, do Código Civil, dispensa a realização de reunião ou assembleia quando a decisão de todos os sócios estiver formalizada por escrito. E isso foi feito no acordo homologado, do qual participaram todos os sócios, que detinham legitimidade para disposição sobre os bens da pessoa jurídica.
No âmbito registral, os princípios da continuidade e da disponibilidade exigem perfeita correspondência entre a situação jurídica constante do registro e aquela retratada no título apresentado, não se admitindo o ingresso de ato que rompa a sequência lógica dos assentamentos ou introduza incerteza quanto à titularidade inscrita:
“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição, p. 254).
Sob o enfoque da continuidade subjetiva, impõe-se a observância obrigatória da correlação entre os sujeitos indicados no título causal e os titulares de direitos reais inscritos no fólio real, de modo a assegurar a permanente integridade da cadeia de titularidade de direito real na matrícula.
Eventual divergência de identificação subjetiva entre o título prenotado e as informações constantes da matrícula deve obstar o registro (juízo negativo de qualificação).
No caso concreto, os cônjuges, que também são os únicos sócios da pessoa jurídica, detentores da totalidade do capital social, resolveram incluir na partilha parte do patrimônio da empresa.
Embora não se trate de patrimônio conjugal sujeito à partilha, não há vedação à veiculação do negócio por meio do mesmo instrumento.
A questão da cisão de títulos já foi muito bem tratada pelo voto convergente do Desembargador Artur Marques da Silva Filho, Presidente da Seção de Direito Privado à época, no julgamento da Apelação n. 0027539-71.2014.8.26.0576:
“Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 300543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:
a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real);
b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I); e
c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel”.
Quanto à forma, o título judicial constitui instrumento público apto a substituir a escritura pública para o registro da transmissão em favor do cônjuge, na forma estabelecida pelo artigo 108 do Código Civil:
“Moacyr Amaral Santos, em seu notável tratado sobre a prova, assinala que documento público é o gênero que compreende instrumentos públicos e escrituras públicas. Por documento público se há de entender o ‘que é feito por quem esteja no exercício de uma função pública e autorizado a produzi- lo’. Desse modo, é documento público aquele em que se consubstancia qualquer ato administrativo, como também uma sentença ou um ato lavrado por oficial público” (OLIVEIRA, Eduardo Andrade Ribeiro de, Comentários ao novo Código Civil, vol. II, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: editora Forense, 2012, p. 225).
Nesse sentido, a jurisprudência (destaques nossos):
“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DE INGRESSO DE FORMAL DE PARTILHA EXTRAÍDO DE INVENTÁRIO JUDICIAL – TÍTULO QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – PARTILHA COM PREVISÃO DE PERMUTA ENTRE AS HERDEIRAS DE PARTES IDEAIS  DE IMÓVEIS QUE JÁ PERTENCIAM A ELAS – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE TORNA DESNECESSÁRIA ESCRITURA PÚBLICA – HERDEIRAS QUE RECEBEM QUINHÕES DESIGUAIS, SEM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – PERMUTA DE BENS IMÓVEIS COM VALORES DISTINTOS, SEM TORNA – INCIDÊNCIA DE ITCMD – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – PRECEDENTES DO C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJSP; Apelação Cível 1028041-78.2022.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Santo André – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024).
Portanto, o que se tem é instrumento público que formaliza a vontade dos representantes da pessoa jurídica, apto para ingresso no fólio real, dando suporte à transmissão tal como definida no acordo homologado.
Para a correta publicidade do ato, afastando-se conclusões equivocadas decorrentes da omissão do título judicial, basta que o Oficial anote no registro que as partes que formalizaram o acordo representam a totalidade do capital social da pessoa jurídica que figura como proprietária tabular, conforme atos constitutivos arquivados na JUCESP, cujas certidões permanecerão arquivadas perante o registro imobiliário.
O que se vê, em outros termos, é que não se trata propriamente de quebra da continuidade registral nem da ausência de instrumento público apto ao ingresso no fólio real, mas da necessidade de comprovação de recolhimento do imposto de transmissão, cuja incidência é negada pela parte interessada.
De fato, a quebra da continuidade, no caso concreto, é apenas aparente, deduzida da ausência da indicação expressa de participação da pessoa jurídica no processo de divórcio, de modo que os bens integrantes de patrimônio autônomo não poderiam ser negociados pelos cônjuges como se estes fossem titulares de sua propriedade, uma vez que estavam fora da sua esfera de disposição direta. Para solução da quebra aparente, notadamente porque o negócio foi celebrado pelos sócios da pessoa jurídica, a providência destacada acima é suficiente.
No que diz respeito ao óbice efetivamente subsistente, sabe-se que vigora, para os Registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados, conforme dispõe o artigo 289 da Lei nº 6.015/1973.
Conforme esclarecido, a transmissão do imóvel que pertence à pessoa jurídica não decorre diretamente da partilha do patrimônio conjugal e sobre ela pode haver incidência de imposto de transmissão, cuja incidência ou isenção deve ser comprovada no momento em que o registro é pleiteado.
O objetivo da partilha não é propriamente a transmissão do domínio dos bens que integram o patrimônio conjugal, mas a extinção do estado de indivisão e comunhão patrimonial originado pelo regime de bens do casamento (cessação do estado de mancomunhão e liquidação do acervo comum), individualizando os haveres e atribuindo a cada um dos ex-cônjuges a titularidade concreta e exclusiva sobre a sua fração patrimonial ou o respectivo equivalente econômico.
Assim, considerando que os cônjuges já são proprietários dos bens partilhados, não há que se falar em tributação se a meação devida a cada um for corretamente observada. Se não houver acréscimo patrimonial por um dos cônjuges, mas simples divisão equitativa patrimônio conjugal, não há o que ser tributado.
Este fato motivou, muito provavelmente, o ingresso dos títulos perante a demais serventias imobiliárias citadas pela parte interessada.
No caso concreto, entretanto, não se trata de bem sujeito à partilha, pois não integra o patrimônio conjugal.
Conforme exposto, trata-se de transmissão de bem pertencente à pessoa jurídica por negócio firmado entre os sócios, que é autônomo, embora vinculado à partilha e veiculado pelo mesmo instrumento público (acordo homologado em juízo).
Essa transmissão importará em acréscimo patrimonial da pessoa física em detrimento da pessoa jurídica, pelo que está sujeita à tributação.
Não se trata, neste ponto, de equiparação entre a meação de cada cônjuge ou suposto excesso em benefício de uma das partes, pois somente existe meação sobre o patrimônio conjugal, ou seja, sobre o patrimônio comum, enquanto o imóvel em tela pertence a pessoa jurídica distinta da dos cônjuges.
Finalmente, sob o aspecto disciplinar, não se verifica falha funcional: a nota de devolução, embora equivocada, indicou claramente, como solução para o registro, a necessidade de apresentação do título por meio do qual a proprietária tabular transmitiu o imóvel para o casal, que, em partilha, resolveu pela retransmissão do bem para o divorciando e assim foi compreendida pela parte, tanto que pôde ser questionada.
Essa conclusão decorreu da confrontação entre o acordo homologado e o registro imobiliário à luz dos princípios registrais.
O Oficial apenas exerceu sua atribuição com a independência que o artigo 28 da Lei n. 8935/94 confere a ele, utilizando-se de interpretação plausível (quebra da continuidade e visualização do acordo como partilha de patrimônio conjugal).
Caso apresentado o título exigido pelo Oficial, haveria nova qualificação, sendo impossível antecipar a viabilidade do seu ingresso para conferir ao usuário a certeza do registro. Nesse caso, considerando-se a inovação da base objetiva do exame, seria admitida a emissão de uma segunda nota de exigência, como ressalva o subitem 38.2, Cap. XX, das NSCGJ, e tratando-se de operação com conteúdo econômico, os respectivos emolumentos somente seriam calculados quando o título fosse conhecido.
A qualificação foi exaustiva e suficiente para apontar as providências prévias necessárias ao ingresso da carta de sentença, ao contrário do que ocorreu no processo de autos n. 1118844-09.2025.8.26.0100 invocado na impugnação, de modo que não se vislumbra infração disciplinar que exija providência no âmbito correcional.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, ainda que por óbice diverso do formulado pelo Oficial, nos moldes da fundamentação.
Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 09 de outubro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 13.10.2026 – SP)


Fonte: DJEN 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL.REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – EXPEDIÇÃO GRATUITA DE CERTIDÕES DE ÓBITO E CASAMENTO – REGISTROS RELATIVOS A TERCEIROS E FAMILIARES FALECIDOS – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DOCUMENTOS DESTINADOS À RECONSTRUÇÃO DE CADEIA REGISTRAL FAMILIAR E À APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS EM DIVERSOS ASSENTOS – FINALIDADES MÚLTIPLAS E EVENTUAIS RETIFICAÇÕES FUTURAS – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO SUFICIENTEMENTE DELIMITADA À ESFERA JURÍDICA IMEDIATA DO REQUERENTE – GRATUIDADE QUE NÃO ABRANGE PESQUISA DOCUMENTAL EXTENSA E INDETERMINADA DE REGISTROS DE TERCEIROS – NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EMOLUMENTOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE GRATUIDADE – INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – DESNECESSIDADE DE EXAME DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NO CASO CONCRETO – COBRANÇA MANTIDA – PEDIDO INDEFERIDO.

Processo 1015161-19.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – T.M.T. – VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (…), em razão da insurgência de T. M. T. contra a cobrança de emolumentos para a expedição de certidões de registro civil referentes aos óbitos de A. C. T., C. T. e M. T., bem como ao casamento de C. e A. (fls. 01/04). Sobreveio manifestação do Ministério Público, que entendeu necessária a complementação da instrução, com esclarecimentos acerca da finalidade concreta de cada certidão requerida, da vinculação dos documentos à situação pessoal do interessado e da eventual manutenção do pedido fundado em insuficiência de recursos (fls. 39/44). A parte interessada habilitou-se nos autos e apresentou manifestação complementar, na qual esclareceu que as certidões pretendidas estariam relacionadas à apuração de divergências registrais existentes em sua cadeia familiar, à regularização de informações perante órgãos públicos e à futura retificação de registros civis de familiares, reiterando sua alegação de hipossuficiência econômica e o pedido de gratuidade (fls. 53/64). A Senhora Oficial prestou novos esclarecimentos, reiterando a correção da cobrança dos emolumentos e sustentando que o interessado não demonstrou interesse pessoal apto a justificar a concessão da gratuidade, destacando, ainda, a multiplicidade de finalidades apresentadas ao longo do expediente (fl. 77). Após nova vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, entendendo demonstrados o interesse pessoal do requerente e a hipossuficiência econômica declarada, com consequente reconhecimento do direito à obtenção gratuita das certidões pleiteadas (fls. 81/83). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o interessado requereu a expedição gratuita de diversas certidões de registro civil relativas a terceiros, abrangendo registros de óbito e casamento de familiares já falecidos. A pretensão foi inicialmente apresentada sob diferentes justificativas, tendo sido mencionadas, ao longo do procedimento, a necessidade de instrução de inventário, a emissão de documento de identidade, a regularização cadastral perante órgãos públicos e a apuração de divergências registrais existentes em sua família. Consta, ainda, que, após a provocação ministerial, o requerente ampliou os esclarecimentos apresentados, sustentando que os documentos pretendidos lhe permitiriam identificar a origem de inconsistências registrais verificadas em diversos assentos familiares, instruir futuras medidas de retificação e auxiliar na regularização de situações documentais que envolvem não apenas sua pessoa, mas também seus ascendentes e demais parentes. O interessado sustenta que possui vínculo familiar com as pessoas cujos registros pretende obter e que os documentos seriam necessários para esclarecer divergências registrárias identificadas em sua árvore familiar, bem como para subsidiar futuras providências administrativas e judiciais voltadas à regularização de diferentes assentos. Por sua vez, a Senhora Oficial esclareceu que a cobrança dos emolumentos observou as normas aplicáveis, destacando que os documentos solicitados não se referem a assentos do próprio requerente e que as justificativas apresentadas ao longo do expediente mostraram-se variáveis, não evidenciando interesse pessoal imediato que autorizasse a dispensa da cobrança. O Ministério Público, em sua manifestação final, concluiu pela procedência do pedido, entendendo demonstrada a vinculação das certidões requeridas à regularização de situação pessoal do interessado e reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que o pedido não comporta acolhimento, assistindo razão à Senhora Titular. A controvérsia pode ser resolvida independentemente da análise da alegada hipossuficiência econômica do requerente. Isso porque a questão antecedente e suficiente para a solução do caso reside na própria natureza e extensão da pretensão formulada. Embora o interessado afirme que as certidões pretendidas serviriam para instruir futuros procedimentos de retificação e para esclarecer divergências documentais em sua família, verifica-se que o pedido abrange múltiplos registros pertencentes a terceiros, produzidos em benefício não apenas do requerente, mas também de diversos familiares e de eventuais procedimentos futuros que poderão envolver pessoas distintas. A gratuidade prevista para os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais não pode ser interpretada de modo a autorizar a obtenção gratuita, em larga escala, de certidões relacionadas a inúmeros assentos de terceiros, sobretudo quando destinadas à reconstrução de extensa cadeia registral familiar e à obtenção de elementos potencialmente úteis para regularizações que extrapolam a esfera jurídica imediata do próprio requerente. Ainda que se admita a existência de algum interesse pessoal na obtenção de parte da documentação mencionada, a pretensão deduzida nos autos possui alcance significativamente mais amplo. O próprio interessado relata a necessidade de levantamento e análise de registros envolvendo pais, irmãos, avós, bisavós, tios, primos e outros familiares, com vistas à identificação da origem de divergências existentes em diferentes assentos e documentos. Nessas circunstâncias, a concessão da gratuidade acabaria por viabilizar pesquisa documental extensa, voltada à obtenção de diversos registros de terceiros e à reconstrução de cadeia registral familiar abrangente, hipótese que não encontra amparo na legislação aplicável. Cumpre observar, ademais, que o próprio interessado revela que pedidos semelhantes vêm sendo formulados perante diferentes serventias de Registro Civil (…), envolvendo assentos diversos e pessoas distintas. A ampliação da gratuidade para alcançar conjunto indeterminado de certidões relacionadas a terceiros, distribuídas entre várias unidades registrais, extrapolaria os limites legalmente previstos para a dispensa de emolumentos e representaria indevida ampliação de hipótese excepcional de gratuidade. Os emolumentos dos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, razão pela qual eventuais hipóteses de isenção ou gratuidade devem ser interpretadas restritivamente, em observância ao princípio da legalidade estrita. Não é dado ao intérprete expandir o alcance de benefícios legais para abranger situações não expressamente contempladas pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, torna-se desnecessário examinar se o requerente efetivamente preenche, ou não, os requisitos econômicos para obtenção da gratuidade. Ainda que sua alegada condição financeira fosse admitida para fins argumentativos, ela não seria suficiente, por si só, para justificar a obtenção gratuita da expressiva quantidade de certidões pretendidas, relativas a assentos de terceiros e vinculadas a finalidades que transcendem sua situação documental imediata. Nada obstante, em desfavor da alegada miserabilidade, destaco que o Senhor Requerente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ante o exposto, acolho a negativa imposta pela Senhora Oficial e indefiro o pedido de gratuidade formulado, mantendo-se a exigibilidade dos emolumentos relativos às certidões postuladas. À míngua de outras providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Oficial e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 13.10.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. – DIREITO NOTARIAL – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – CONTRATOS PARTICULARES PRELIMINARES – CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS – DEVER DE CONFERÊNCIA E ARQUIVAMENTO – RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR – BLOQUEIO ADMINISTRATIVO – COAF.

Processo 0010521-87.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – C.G.J. – V.A.P.S. e outros – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de representação formulada por Viata Administração e Participações S/A, originariamente dirigida à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo CG nº 2026/32254), noticiando a prática de supostas irregularidades na lavratura de Escritura Pública de Venda e Compra datada de 07.12.2022, Livro 4.101, páginas 257 a 262, com subsequente Escritura de Alienação Fiduciária em Garantia no Livro 4.102, páginas 359 a 374, perante o (…) Tabelionato de Notas da Comarca (…), postulando a responsabilização administrativa do Senhor Tabelião (fls. 01/28 e 165/166). O expediente veio instruído com os documentos e certidões societárias, imobiliárias, bancárias e fiscais acostados aos autos (fls. 29/166). Este Juízo Corregedor Permanente delimitou o âmbito de cognição estritamente administrativo do feito para a verificação dos deveres e obrigações afetos à delegação notarial correicionada, determinou cautelarmente o bloqueio administrativo da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada às páginas 257 a 262 do Livro 4.101, e ordenou ao Senhor Delegatário a instauração imediata de sindicância apuratória interna para minucioso esclarecimento dos fatos (fls. 168/169). O Senhor Titular prestou esclarecimentos preliminares e apresentou o relatório conclusivo da sindicância interna realizada na serventia, acompanhado de farta documentação (fls. 171/212), asseverando, em síntese, a inexistência de falta funcional, a plena disponibilidade dominial da titular tabular proprietária que alienou diretamente o bem, a ausência de dever legal de guarda ou arquivamento de instrumentos preliminares de natureza puramente obrigacional estranhos aos requisitos essenciais do ato, e a comprovação da regularidade das certidões e dos recolhimentos fiscais pertinentes. A parte representante tornou aos autos para apresentar réplica às informações da serventia, sustentando que a inserção de dados bancários fornecidos verbalmente por terceiro, a dispensa de conferência documental e a certificação de quitação e de cessão de direitos aquisitivos sem a presença da legítima titular constituiriam vício grave, reiterando a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar (fls. 214/231 e documentos às fls. 232/254). O Senhor Delegatário apresentou nova manifestação, reiterando que o objeto da escritura foi exclusivamente a venda e compra direta outorgada pela titular do domínio constante da matrícula, que as referências a negócios pretéritos consubstanciaram meras declarações de contexto das partes presentes, cuja veracidade material não cabe ao notário sindicar, e que as cautelas formais e tributárias exigidas por lei foram integralmente cumpridas (fls. 264/290). Sobreveio manifestação pela Representante, na qual refutou a linha defensiva do Tabelionato, asseverando que a ausência de exibição do pretenso instrumento particular de cessão demonstraria a falsidade ideológica da inserção e requerendo o prosseguimento da apuração (fls. 294/308). Este Juízo formulou quesitos técnicos específicos ao Senhor Tabelião acerca da orientação adotada na serventia quanto ao arquivamento de instrumentos particulares, aos critérios de avaliação da veracidade da cessão historiada, às hipóteses de intervenção de cedentes e à orientação e fiscalização exercida sobre a preposta que subscreveu o ato (fls. 334/335). O Senhor Titular apresentou detalhada complementação às fls. 339/351, respondendo pontualmente a cada um dos quesitos, esclarecendo que sua diretriz é no sentido da desnecessidade de arquivamento de compromissos ou cessões que não afetem a situação dominial inscrita na matrícula, que a escrevente procedeu ao exame formal do documento particular exibido no ato sem avaliar eficácia que não lhe competia atribuir, e detalhando as rotinas de verificação e supervisão mantidas na serventia. A parte interessada ofereceu manifestação crítica, aduzindo que as respostas prestadas pela serventia confirmariam a ausência de verificação do instrumento de cessão e a omissão nos deveres de fiscalização, insistindo na adoção de medidas sancionatórias (fls. 357/365). Em atendimento à determinação judicial, sobreveio aos autos manifestação institucional do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) às fls. 378/405, na qual destacou o caráter eminentemente formal da atividade notarial, a inexistência de dever legal ou normativo de exigir ou arquivar instrumentos particulares preliminares meramente referenciados em escrituras públicas e a delimitação da fé pública notarial sobre a autoria das declarações prestadas perante o delegatário, e não sobre a veracidade intrínseca de fatos materiais pretéritos ocorridos fora de sua percepção direta. O Senhor Tabelião acostou aos autos as respectivas guias e comprovantes de recolhimento do ITBI incidentes sobre a compra e venda e também sobre a cessão de direitos historiada (fls. 407/422). Em audiência realizada aos 04.08.2026, a escrevente responsável pelo ato, em suma, asseverou ter analisado os contratos particulares de compra e venda e de cessão com as devidas assinaturas e a expressa anuência dos proprietários. Esclareceu que visualizou os aludidos documentos particulares, mas o cartório não costumava arquivar cessões privadas, procedendo apenas ao arquivamento dos comprovantes de ITBI. Pontuou, outrossim, que em razão de questionamentos penais posteriores realizou acordo para encerrar a persecução penal por estrita orientação jurídica (fls. 423/424). A parte representante apresentou manifestação final às fls. 425/453, tecendo considerações sobre a prova oral colhida, reiterando a tese de falha funcional grave pela inserção de dados bancários fornecidos verbalmente e falta de arquivamento do contrato preliminar, e requerendo, ineditamente, que a serventia informe se a operação foi objeto de análise e comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O Senhor Titular ofereceu alegações finais às fls. 455/470, aduzindo que a instrução confirmou a regularidade da atuação notarial perante a proprietária tabular e a adquirente, a incolumidade dos princípios da continuidade e da publicidade registral, ressaltando o sigilo legal estrito aplicável às matérias afetas à inteligência financeira e pugnando pelo arquivamento com levantamento do bloqueio administrativo. O Ministério Público ofertou derradeiro parecer opinando conclusivamente pelo arquivamento do presente expediente correcional, por não se vislumbrar violação a dever funcional pelo Senhor Delegatário ou seus prepostos e em razão de a controvérsia patrimonial e negocial entre os particulares demandar exame exclusivo nas vias jurisdicionais ordinárias (fls. 331/333 e 472/474). É o relatório. Decido. Inicialmente observo que os poderes administrativos desta Corregedoria Permanente são restritos ao Sr. Titular da Delegação, destarte, não será tratado acerca de aspectos disciplinares referente aos Srs. Prepostos por falta de atribuições legais a tanto. Não obstante, compete verificar o dever de orientação e fiscalização do Sr. Tabelião relativamente ao Srs. Prepostos por ele nomeados. Consta dos autos que a sociedade empresária Viata Administração e Participações S/A apresentou representação disciplinar perante a Corregedoria Geral da Justiça, posteriormente remetida a esta Corregedoria Permanente, insurgindo-se contra a atuação do (…) Tabelião de Notas da Comarca (…) na lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra formalizada em 07.12.2022, lavrada no Livro 4.101, páginas 257 a 262 (fls. 97/102). Verifica-se que o referido ato notarial teve por objeto a alienação da integralidade do imóvel matriculado sob o nº 284.309 perante o 15º Oficial de Registro de Imóveis (…), figurando como outorgante vendedora Vivere Incorporações Imobiliárias Ltda. e como outorgada compradora Life Empreendimentos Ltda., pelo preço ajustado de R$ 19.000.000,00, do qual foi outorgada ampla e irrevogável quitação. Consta, ademais, que no dia útil imediatamente seguinte, em 08.12.2022, perante a mesma serventia notarial e sob o Livro 4.102, páginas 359 a 374, foi lavrada Escritura Pública de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, por meio da qual a adquirente Life Empreendimentos Ltda. ofereceu o mesmo bem imóvel em garantia de operação de abertura de crédito rotativo de R$ 128.118.000,00 perante distribuidora de combustíveis. Apura-se que a controvérsia instaurada gravita em torno do teor do item 2.2 do mencionado instrumento público de compra e venda. Naquela cláusula, fez-se expressa menção a um compromisso particular de compra e venda datado de 31.03.2021, não registrado, pelo qual a vendedora prometera alienar o imóvel originário conjuntamente à compradora Life (80%) e à representante Viata (20%), consignando-se que por instrumento particular de 07.12.2022, também não registrado, a Viata teria cedido e transferido à Life a sua quota ideal de 20% dos direitos aquisitivos, mediante o preço de R$ 3.800.000,00, declarado integralmente recebido em momento anterior através de depósito em conta bancária específica de instituição bancária, com declaração de quitação outorgada pela vendedora. A parte representante sustenta, em apertada síntese, que a referida cessão de direitos aquisitivos jamais foi celebrada, cuidando-se de negócio simulado e inexistente, formulado sem o comparecimento, conhecimento ou anuência de qualquer de seus diretores ou procuradores. Alega que a serventia notarial atuou com incúria e negligência funcional, quando não em conluio com os demais contratantes, ao lavrar escritura translativa definitiva que excluiu sua coparticipação nos direitos sobre o bem, dispensando a exibição e o arquivamento do suposto contrato particular de cessão e inserindo dados bancários transmitidos verbalmente pelo representante da adquirente, os quais pertenciam a pessoa jurídica estranha ao ajuste, chancelando uma quitação sem suporte probatório idôneo. Por tais razões, requereu a aplicação de sanções disciplinares ao Senhor Notário, com a manutenção do bloqueio administrativo da escritura pública. A seu turno, o Senhor Tabelião esclareceu que a escritura atacada consubstanciou venda e compra pura e simples celebrada de forma direta entre a titular dominial plena constante do registro imobiliário e a compradora, inexistindo na matrícula imobiliária qualquer gravame, ônus, indisponibilidade ou registro de compromisso que restringisse o poder de livre alienação pela proprietária tabular Vivere. Destacou, no mais, que as referências ao compromisso preliminar e à cessão integraram narrativa de contexto histórico apresentada espontaneamente pelos contraentes presentes, sem que a serventia tivesse a incumbência de fiscalizar obrigações estritamente pessoais e obrigacionais celebradas fora do fólio real. Ressaltou que o ordenamento jurídico e as normas correcionais paulistas não impõem o arquivamento de instrumentos preliminares particulares meramente mencionados, que os documentos societários e de representação foram minuciosamente aferidos, que a arrecadação dos tributos cabíveis foi plenamente fiscalizada e que a preposta agiu pautada na boa-fé, não se divisando dolo ou culpa aptos a ensejar responsabilidade funcional. O Ministério Público, intervindo ao longo de todo o procedimento, consignou de forma reiterada que os elementos coligidos aos autos evidenciam nítida controvérsia de cunho societário, negocial e patrimonial entre as partes envolvidas, cuja apuração fática aprofundada escapa aos limites censório-disciplinares deste Juízo Corregedor Permanente. Ponderou que a alienação do imóvel observou a titularidade tabular constante da matrícula, prevalecendo a publicidade registral e o princípio da concentração dos atos na matrícula, de sorte que eventual falsidade ideológica nas declarações prestadas pelos comparecentes ou eventual inadimplemento de cessão preliminar deve ser dirimido nas vias contenciosas próprias, opinando pelo arquivamento do feito em razão da manifesta ausência de infração disciplinar praticada pela unidade notarial. Pois bem. Consoante ao conteúdo das afirmações existentes nos autos e dos documentos apresentados, relativamente ao imóvel objeto da escritura pública, houve as seguintes afirmações: (i) realização da escritura pública de compra e venda de venda de imóvel entre a proprietária vendedora Vivere e a compradora Life, no dia 07.12.2022, no qual aconteceu menção pelas partes dos contratos particulares infra indicados; (ii) realização de contrato de compromisso de compra e venda particular entre a promitente vendedora Vivere e as promitentes compradoras Viata e Life na proporção de 20% e 80% respectivamente, no dia 31.03.2021; (iii) realização de contrato particular de cessão de direitos da Viata para Life dos 20% hauridos em razão do compromisso de compra e venda acima citado, no dia 07.12.2022. É incontroverso nos autos a celebração da escritura pública de compra e venda e do primeiro contrato particular efetuado em 31.03.2021. De outra parte, apesar da referência na escritura pública, a representante Viata nega a celebração do contrato de cessão de direitos, no dia anterior à celebração da escritura pública. Tampouco ocorreu o arquivamento desse contrato de cessão de direitos no Tabelião de Notas, apesar de sua referência na escritura pública. Da mesma forma, até o momento, o contrato particular em questão não foi apresentado nos autos e, inclusive, ocorreu repercussão penal desse fato. Não houve o registro de quaisquer dos instrumentos particulares na matrícula do imóvel na forma do art. 1.418 do Código Civil, destarte, não há direito real de aquisição. Conhecida é a tradicional distinção da oponibilidade absoluta dos direitos reais e relativa dos direitos pessoais ou obrigacionais. Essa compreensão repercute no dever geral de respeito do direito real e no dever específico, quanto aos direitos pessoais (prestação). Nessa ordem de ideias, não havia direito real de aquisição relativamente ao contrato de compromisso de compra e venda e, igualmente, sua cessão. Não obstante, o S. Tabelião, atuando por sua preposta, teve conhecimento da existência dos contratos determinantes da gênese dos direitos pessoais, porquanto o vendedor do imóvel (proprietário) e o comprador informaram os contratos celebrados àquela. Os contratantes do contrato de compra e venda relataram a extinção dos contratos particulares preliminares ao tempo do aperfeiçoamento da escritura pública. Nessa perspectiva, surgem as questões a serem examinadas – o Tabelião deveria ter conferido a existência, validade e eficácia dos contratos particulares, ou bastaria o exame dos direitos reais inscritos na matrícula? Caberia considerar esses contratos como mera afirmações das partes? Por força da declaração das partes na escritura pública, apesar da inexistência do direito real por ausência de registro, havia oponibilidade do direito pessoal na conformidade do expresso reconhecimento dos contratantes que foram partes nos dois contratos e o último contrato de cessão implica cumprimento do primeiro. Apesar de não ter ocorrido a publicidade registral do direito real de aquisição, as partes informaram ao Tabelião o compromisso de compra e sua cessão e, sobretudo, o intuito de cumprir os contratos particulares, como constou detalhadamente da escritura pública. Desse modo, na particularidade do caso em exame, há irrelevância da ausência do caráter absoluto de direito real, porquanto, havia o objetivo do cumprimento dos contratos pela proprietária e compradora do imóvel objeto do contrato de compra e venda, pois, havia prestações contratuais reconhecidas por expressa declaração, pretendendo sua extinção por cumprimento por meio da escritura pública. A vendedora afirmou a celebração de contrato preliminar com a compradora e terceira, bem como, compradora e vendedora reconheciam a cessão dos direitos da terceira em favor da compradora. A escritura pública, reitera-se, objetivava o cumprimento de contratos particulares por meio da celebração do contrato de compra e venda sob forma solene. As informações prestadas ao serviço delegado extrajudicial superaram o conteúdo do registro imobiliário. No caso concreto, o Tabelião de Notas tinha conhecimento das relações jurídicas de direito real e de direito obrigacional existentes, destarte, não pode alegar desconhecimento e limitação de sua atividade apenas aos direitos reais inscritos na matrícula. As declarações das partes foram além do direito real de propriedade. Conforme preconiza de modo enfático o item 1 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o tabelião de notas, profissional do direito dotado de fé pública, atua como conselheiro e assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios fundamentais do direito, pela prudência e pelo dever de acautelamento, tendo a função pública delegada a precípua finalidade de assegurar a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. Do mesmo modo, a função do Tabelião de Notas envolve aconselhamento jurídico, prevenção de litígios e formalização da vontade dos contratantes nos termos do art. (…) da Lei n. 8.935/94. Nessa linha, havia necessidade de atuação na conformidade do registro imobiliário e dos contratos informados, apresentados e mencionados na escritura pública. A segurança jurídica, nos limites da atuação do Notário, determina a conferência da existência das afirmações constantes da escritura pública de compra e venda. Se as partes declararem perante o Tabelião a presença de contratos particulares que exijam forma escrita pena de nulidade (Código Civil, art. 166, IV), é dever daquele verificar a existência dos instrumentos. O dever de aconselhamento jurídico e prevenção de litígios, na concretização da segurança jurídica, impõem ao Tabelião a verificação do conteúdo das declarações quando possível; inclusive, devendo constar na escritura a ciência às partes da eventual invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, a exemplo do que ocorre com negócios jurídicos anuláveis ou venda de bens indisponíveis. A esta altura, afirma-se o dever do Tabelião no caso em exame em verificar a existência, validade e eficácia dos instrumentos particulares referidos na escritura pública. Contudo, isso ocorreu de forma adequada, como se infere do conteúdo do instrumento público e da declaração da Sra. Escrevente que lavrou a escritura pública. Foi verificada a existência dos instrumentos particulares, seu conteúdo e o reconhecimento dos direitos pessoais pelos contratantes; observados os limites da atividade notarial. Cabe salientar o dever do Tabelião não implica investigação da existência dos contratos particulares em grau profundo, apenas estava obrigado ao exame formal de sua existência, validade, eficácia e adequação do conteúdo à escritura pública em curso de lavratura na densificação dos deveres de segurança jurídica e prevenção de litígios. E, formalmente, tudo aparentava normalidade, o que assomado às circunstâncias das declarações das partes à Sra. Preposta, impunha a confecção da escritura pública, como ocorreu. Não era possível, como exposto, avaliar possível inexistência do contrato de cessão de direitos, na conformidade desta representação. Da mesma forma, não era o caso da investigação da regularidade do pagamento da cessão, bastando, análise formal, como aconteceu. A Sra. Preposta, como declarou, conferiu a existência do instrumento do contrato de cessão que lhe foi apresentado, dentro do exercício normal do serviço extrajudicial. A celebração daquele no dia da escritura pública, por si só, não permitia concluir pela presença de irregularidade a demandar maiores diligências para além das efetuadas. Tampouco o elevado valor do contrato obrigava diligências e providências para além das acontecidas. A verificação das circunstâncias deve considerar a data da celebração da escritura pública, como exposto, não sendo possível perscrutar do futuro para o passado acerca das diligências devidas naquele momento. Desse modo, a lavratura da escritura aconteceu em conformidade à situação existente ao tempo de sua confecção, não houve, nesse aspecto, qualquer indício de ilícito de ordem administrativa; no que pese a não apresentação posterior do contrato de cessão e mesmo a implicação penal havida em razão disso. A par das compreensões externadas pelo Sr. Tabelião neste expediente, substancialmente, no caso concreto, foi efetuado o controle formal acima referido, como constou dos item II da escritura pública ao referir o valor das obrigações pecuniárias, seu recebimento e quitação em ambos os contratos (a fls. 100). Resta verificar um ponto ainda – havia dever dos Sr. Tabelião em arquivar o instrumento particular de cessão? O que não ocorreu, como ja referido. Respeitados os cultos entendimentos em sentido oposto, tenho que o rol das determinações de arquivamento de documentos pelo Tabelião de Notas previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é meramente exemplificativo. Portanto, é dever do Tabelião o arquivamento de documentos relevantes, mesmo não estabelecidos expressamente nas NSCGJ. Seja como for, a falta de determinação nas NSCGJ não implica ser impertinente a guarda em arquivos e classificadores de documentos referentes à escritura pública de compra e venda. Como é cediço, há amplitude da atividade notarial por decorrência das muitas possibilidades do exercício da autonomia privada, conformado pelo princípio da heteronomia da vontade. Não faria sentido, diante desse quadro, a meu modesto compreender, o entendimento do rol das NSCGJ, ser taxativo. Noutro prisma, mesmo desconsiderando o dever de arquivamento na forma exposta, o Sr. Tabelião procedeu ao arquivamento da guia e comprovante de recolhimento de ITBI relativos à cessão particular mencionada na escritura pública (a fls. 413/422); todavia, sem o correspondente arquivamento do instrumento contratual particular. Essa situação de arquivamento do comprovante de recolhimento do ITBI sem o respectivo contrato, configura comportamento contraditório. A prova da verificação da correspondência da adequação do pagamento do tributo ao valor do contrato somente pode ser efetuado mediante a consulta ao instrumento particular de forma (solene) escrita, não bastando a mera referência na escritura pública. Assim, deveria ter ocorrido o arquivamento de cópia do contrato particular de cessão em virtude da guarda do comprovante do recolhimento de ITBI daquele, sob pena de incompletude da prova da correção do recolhimento. A atitude do Sr. Notário em efetuar o arquivamento de um documento e negar o dever do arquivamento do contrato particular, configura venire contra factum proprium. Diante disso, reiterando o conhecimento de compreensões diversas, houve falha do Sr. Tabelião em não arquivar cópia do contrato particular, expressamente referido na escritura pública. Entretanto, esse equívoco não tem gravidade bastante e, tampouco proporcionalidade, para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar; sobretudo considerando o acompanhamento e fiscalização desta Corregedoria Permanente em relação ao Sr. Tabelião, o qual tem demonstrado qualidade na prestação do serviço extrajudicial delegado, cuidando-se a presente representação de fato isolado, bastando, para fins correcionais, a observação infra. Face ao conteúdo e gravidade dos fatos, já informados ao Ministério Público, mantenho o bloqueio administrativo cautelar dos atos notariais até solução da questão na via jurisdicional adequada. Não se presta esta via administrativa a funcionar como instância revisora da eficácia material dos negócios jurídicos privados, tampouco como sucedâneo de ação anulatória ou de cobrança de indenização por perdas e danos. Por fim, cabe apreciar o requerimento formulado pela sociedade representante em sede de manifestação final, por meio do qual pleiteou a expedição de ordem para exibição de controles internos da serventia e prestação de informações minuciosas acerca de eventuais comunicações da operação financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (fls. 425/453). A esse respeito, consigna-se que tal matéria não constou da representação inaugural nem dos esclarecimentos que delimitaram a fase instrutória deste feito. Ademais, não se verificam, neste momento e à luz dos elementos coligidos ao feito, quaisquer indícios concretos de descumprimento de dever funcional pelo Senhor Delegatário especificamente quanto a esse aspecto da atividade, razão pela qual a matéria não enseja, por si só, qualquer apuração disciplinar no presente expediente. Não se pode olvidar que os relatórios e comunicações de inteligência financeira previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça encontram-se sujeitos a rigoroso regime de sigilo legal, não se prestando o procedimento correcional permanente a servir de palco para obtenção de comunicações confidenciais a requerimento unilateral de parte envolvida em litígio patrimonial privado. Caso se entenda oportuno e justificado, eventual questionamento relativo a deveres de controle e prevenção à lavagem de capitais deverá ser objeto de análise em expediente administrativo autônomo e apartado, observadas as cautelas legais e o resguardo do sigilo de praxe. Bem assim, diante de todo o narrado, acolho parcialmente o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento do presente expediente, ante a ausência de infração disciplinar imputável ao Senhor Tabelião, com observação nos termos acima referidos. Contudo, considerando as atribuições deste Juízo Corregedor Permanente, e diante da fundada controvérsia documental e material instaurada acerca da higidez substancial da declaração de cessão e quitação de direitos aquisitivos inserida no ato notarial, determino a manutenção do bloqueio administrativo da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada às páginas 257 a 262 do Livro 4.101 em 07.12.2022, bem como determino o bloqueio não antes efetuado da subsequente Escritura de Alienação Fiduciária em Garantia no Livro 4.102, páginas 359 a 374, ambas lavradas pelo Tabelião de Notas (…) (fls. 168/169), ficando vedada a expedição de traslados e a extração de certidões sem a prévia autorização deste Juízo, salvo requisição ministerial ou judicial, até que a matéria seja definitivamente dirimida nas vias jurisdicionais cabíveis. Não menos, recomendo formalmente ao Senhor Tabelião que incorpore cautelas redobradas à sua atuação e à rotina da serventia doravante, promovendo a exigência e o arquivamento de cópias de instrumentos preliminares e a verificação documental adequada, com vistas à efetiva prevenção de litígios. Assinalo, por oportuno, que as divergências e pretensões de natureza estritamente patrimonial, societária, contratual ou indenizatória envolvendo a sociedade representante, a adquirente e a alienante do imóvel extrapolam os limites correcionais desta Corregedoria Permanente e devem ser debatidas e solucionadas pelas vias jurisdicionais ordinárias competentes. Sem prejuízo, considerando-se a relevância da matéria e a eventual repercussão jurídica e patrimonial decorrente de atos assemelhados, submete-se o tema da ausência de exigência legal para o arquivamento dos instrumentos precedentes à alienação à elevada apreciação da E. Corregedoria Geral da Justiça, para considerações de caráter normativo que a questão possa merecer. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como de fls. 357/479, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 13.10.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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