Alerta aos associados: golpe do falso advogado. Fique atento!

Anoreg/SP orienta os associados a não efetuar pagamentos e a confirmar qualquer solicitação pelos canais oficiais

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) comunica aos seus associados que tomou conhecimento de tentativas de golpe praticadas por pessoas que se passam pela advogada da entidade, Dra. Maitê Penteado Barleben, por meio do aplicativo WhatsApp, com o objetivo de cobrar valores indevidos.

Nessas abordagens, os falsários utilizam a fotografia da profissional, empregam linguagem técnico-jurídica e mencionam dados de processos judiciais para conferir aparência de legitimidade ao contato. Em seguida, informam a existência de valores a serem liberados e solicitam o pagamento de supostas taxas, custas, honorários, impostos ou despesas, geralmente por PIX, transferência bancária ou boleto. É comum, ainda, a imposição de prazos curtos, com o intuito de impedir que o destinatário verifique a veracidade da informação.

A Anoreg/SP esclarece que não solicita pagamentos por WhatsApp nem por números de telefone distintos de seus canais oficiais. Recomenda-se que nenhum dado bancário, senha, código de autenticação ou informação pessoal seja fornecido nesse tipo de contato e que não sejam acessados links nem baixados arquivos enviados pelos remetentes.

Orientações aos associados

  • Não efetuar pagamentos: ainda que a mensagem contenha informações aparentemente corretas sobre o processo, a solicitação deve ser confirmada antes de qualquer transferência.
  • Confirmar pelos canais oficiais: o contato com a Associação deve ser feito pelo telefone ou e-mail institucionais já conhecidos, e não pelos números ou endereços indicados na mensagem suspeita.
  • Verificar o processo: quando necessário, consultar os autos diretamente no tribunal competente ou solicitar esclarecimentos ao advogado responsável.
  • Desconfiar de pedidos urgentes: a pressão para pagamento imediato é um dos principais indícios de fraude.

Em caso de pagamento ou fornecimento de dados

O associado deve comunicar imediatamente a ocorrência à sua instituição financeira e solicitar as medidas cabíveis, inclusive o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), no caso de PIX. Recomenda-se também o registro de boletim de ocorrência e a comunicação do fato à Anoreg/SP.

A prevenção permanece como a forma mais eficaz de evitar prejuízos.


Fonte: ANOREG/SP

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 65.599, de 01.10.2026 – D.O.M.: 02.10.2026.

Ementa

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VI – Contribuição de Melhoria;

VII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

VIII – Omissão de Receita, Compensação de Créditos Tributários, Política de Desjudicialização e Transação Tributária;

IX – Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;

X – Medidas de Fiscalização e Formalização do Crédito Tributário, Prerrogativas da Administração, Processo Administrativo Fiscal e seu Julgamento, Consulta e Demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a Tributos Administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XI – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

XII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;

XIII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017;

XIV – Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021;

XV – Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024;

XVI – Programa de Regularização de Débitos – PRD;

XVII – Programa de incentivo à manutenção do emprego – PIME;

XVIII – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;

XIX – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC;

XX – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte;

XXI – Mecanismos para melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoamento da segurança jurídica;

XXII – Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 1º e o Anexo Único do Decreto nº 63.698, de 27 de agosto de 2024.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos   1º   de  outubro  de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Anexo Único Integrante do Decreto nº 65.599,  de  1º  de  outubro  de 2026

Clique aqui para visualizar o anexo.


Fonte: INR

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Setembro de 2026.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2026

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.193,39 2.690,33 3.255,86
PP-4 2.048,82 2.553,75 –
R-8 1.950,93 2.238,58 2.627,86
PIS 1.523,85 – –
R-16 – 2.175,77 2.845,25

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.596,18 2.747,51
CSL – 8 2.237,54 2.409,09
CSL – 16 2.985,73 3.210,50

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.389,24
GI 1.267,31

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2026 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.125,84 2.595,06 3.152,47
PP-4 1.991,90 2.469,52 –
R-8 1.897,45 2.162,78 2.547,94
PIS 1.477,86 – –
R-16 – 2.102,81 2.755,43

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.511,45 2.661,98
CSL – 8 2.161,33 2.330,84
CSL – 16 2.884,31 3.106,32

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.297,47
GI 1.224,93

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.


Fonte: INR

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