TRF/3ª REGIÃO: PENSÃO POR MORTE PARA OS FILHOS MENORES DEVE SER PAGA DESDE A DATA DO ÓBITO DO PAI

Relator decidiu que, em caso de menores absolutamente incapazes, termo inicial do benefício independe da data do pedido

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai.

Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.

Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.

Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios).

No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 03/09/2014.

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TRF/3ª REGIÃO: ESTUDANTES DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VISITAM TRF3

Alunos da Universidade do Vale do Paraíba participaram de visita monitorada

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) recebeu na quinta-feira, dia 4 de setembro, a visita de 37 estudantes do quinto ano da Faculdade de Direito da Universidade do Vale do Paraíba (Univap), de São José dos Campos, interior do estado de São Paulo.

A visita monitorada é organizada pela Ouvidoria-Geral do TRF3 e faz parte do projeto “TRF3 de Portas Abertas”, que tem a finalidade de apresentar aos universitários a estrutura da Justiça Federal da 3ª Região e a organização de setores do Tribunal.

Na abertura, os alunos assistiram a um vídeo institucional e a uma palestra ministrada pelo servidor Marco Aurélio Serau Júnior. O expositor falou sobre a estrutura da 3ª Região e os tipos de processos que são julgados pela Justiça Federal.

Após a palestra, os acadêmicos tiveram a oportunidade de acompanhar uma sessão de julgamento da 3ª Turma, conheceram o Plenário do TRF3 e o gabinete do ouvidor do Tribunal, desembargador federal Márcio Moraes.

Aprendizado

Durante a visita, os alunos foram acompanhados pelo professor Luiz Fernando Faria de Souza, orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade do Vale do Paraíba. Segundo o docente, o objetivo do Núcleo é proporcionar a orientação dos alunos em todas as esferas do Direito.

Para ele, é importante a visita técnica para que o aluno conheça a rotina da Justiça Federal: “Eu acho extremamente interessante ter esse contato, ter essa vivência, essa experiência do aluno com a parte prática em segunda instância, para conhecer todas as esferas da Justiça”.

O estudante Pedro Dias Ávila também concorda com o professor: “Acho interessante conhecer a parte prática, como agem os desembargadores, amplia até o seu campo de visão. Eu fiquei até com vontade de saber mais agora”.

Para a aluna Stefani Froes, as visitas monitoradas são boas para conhecer a estrutura e o funcionamento da Justiça. “É muito importante saber o trâmite da Justiça Federal para que possamos aprender como peticionar, como ingressar com as ações, é importante a prática”, concluiu.

Conhecendo a Justiça

O projeto “TRF3 de Portas Abertas” foi implantado em novembro de 2011 e faz parte do programa “Conhecendo a Justiça”, que tem o objetivo de levar ao público, em escolas ou quaisquer espaços públicos, informações sobre as funções e atividades de órgãos do Poder Judiciário.

As instituições que tiverem interesse em participar de uma visita monitorada ao TRF3 podem entrar em contato pelo e-mail: ouvidoria@trf3.jus.br. 

Fonte: TRF/3ª Região | 05/09/2014.

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STJ: Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens. 

O caso

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.

Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. 

Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

Eficácia ex nunc

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.

Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.

O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.

“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.

Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ | 08/09/2014.

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