STF: 2ª Turma nega recurso de tabeliães do ES condenados por quadrilha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 121093) interposto por Carlos Alberto e João Roberto Corcino de Freitas, tabeliães de Vila Velha (ES) condenados pela Justiça Federal a dois anos e seis meses de prisão pelo crime de quadrilha. Eles foram acusados de se associar para falsificar certidões de nascimento que seriam vendidas a ciganos para obter, indevidamente, benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A defesa afirmava que o caso não deveria ser julgado pela Justiça Federal, uma vez que seus clientes foram absolvidos das acusações de estelionato, falsidade ideológica e corrupção passiva. Assim, a ação pelo crime restante – de quadrilha – deveria ser julgada pela Justiça comum estadual.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, frisou em seu voto que o fato de os réus terem sido absolvidos dos demais crimes não é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, uma vez que ficou provado que Carlos Alberto e João Roberto integravam quadrilha que tinha como objetivo praticar crimes contra o INSS, autarquia federal.

Nesse sentido, o ministro lembrou que o artigo 109 (inciso IV) da Constituição Federal de 1988 prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”. Como o crime pelo qual os réus foram condenados tinha por objetivo fraudar o INSS, independente da absolvição quanto aos demais delitos, permanecia a competência da Justiça Federal para analisar o caso.

Com base nesse argumento, entre outros, o ministro votou pelo desprovimento do RHC, sendo seguido pelos demais ministros presentes à sessão desta terça-feira (20).

A notícia refere-se ao seguinte processo: RHC 121093.

Fonte: STF | 20/05/2014.

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Senado aprova cota para negros em concursos públicos

O Senado aprovou nesta terça-feira (20) a reserva de vagas para negros ou pardos em concursos públicos federais. Em votação simbólica, os senadores aprovaram o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 29/2014, que garante aos candidatos negros 20% das vagas de concursos a serem realizados por órgãos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Durante a votação, o Plenário e as galerias contavam com a presença de deputados e representantes de entidades de defesa da igualdade racial. Para entrar em vigor, a reserva só precisa ser sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff.

Pelo texto, de iniciativa do próprio Poder Executivo, os candidatos deverão se declarar negros ou pardos no ato da inscrição do concurso, conforme o quesito de cor ou raça usado pelo IBGE. Esses candidatos concorrerão em duas listas: a de ampla concorrência e a reservada. Uma vez classificado no número de vagas oferecido no edital do concurso, o candidato negro será convocado pela lista de ampla concorrência. A vaga reservada será ocupada pelo próximo candidato negro na lista de classificação.

– Temos de esclarecer que a cota é aplicada no processo de classificação. Todas as pessoas vão disputar as vagas no concurso público em pé de igualdade. Não haverá nenhuma possibilidade de se fazer injustiça. Todas as pessoas farão o processo seletivo e, apenas na hora de preencher as vagas, é que será observada a cota de 20% – explicou a senadora Ana Rita (PT-ES), que relatou o projeto na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Dez anos

O projeto determina ainda que a reserva de 20% será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso seja igual ou superior a três. Ou seja, se forem três vagas, uma já fica reservada aos candidatos negros. A cota racial terá validade de dez anos e não se aplicará a concursos cujos editais tenham sido publicados antes da vigência da lei.

A proposta prevê punições caso seja constatada falsidade na declaração do candidato. As sanções vão da eliminação do concurso à anulação do processo de admissão ao serviço ouemprego público do candidato que fraudar os dados.

Relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Humberto Costa (PT-PE), considerou “histórica” sua aprovação pelo Senado.

– Creio que hoje é um dia histórico porque no nosso país, ao longo dos últimos anos, temos procurado enfrentar um problema secular que existe no Brasil da discriminação e do preconceito racial – comemorou o senador.

Humberto Costa citou dados do Censo 2010, segundo os quais 50,7% da população brasileira sãonegros e mestiços, número que, entre os funcionários públicos federais, fica em apenas 30%. Quando os cargos são mais importantes, o índice cai ainda mais: entre os diplomatas apenas 5,9% são negros; nos auditores da receita são 12,3%; e na carreira de procurador da fazenda nacional, 14,2%.

Discriminação positiva

O senador José Sarney (PMDB-AP) lembrou ter sido o responsável por iniciar a discussão sobrecotas raciais no país, ao apresentar projeto reservando cotas para negros nas vagas no ensino superior e em concursos públicos, há 15 anos. Seu projeto, entretanto foi considerado inconstitucional à época pela Câmara dos Deputados, sob o argumento de criava discriminação entre as pessoas, o que era inconstitucional.

– Invoquei o fato de que as discriminações positivas estavam presentes na Constituição, como no caso dos deficientes físicos, que tinham direito à discriminação positiva. Quero me congratular com a presidente Dilma, que, com sua sensibilidade, consagra, de uma vez por toda, este princípio que, sem dúvida alguma, é um grande avanço e uma grande conquista para a raça negra no Brasil – elogiou Sarney.

A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) lembrou que, neste mês, completam-se 126 anos da Lei Áurea e 319 anos da morte de Zumbi dos Palmares.

– Se ainda temos que discutir a instituição de cotas para acesso ao serviço público da parte da população negra é porque a Lei Áurea, embora se constitua um marco no processo deemancipação do negro, não trouxe consigo os instrumentos que amparassem o negro no período pós-libertação.

Emenda rejeitada

O Plenário rejeitou a emenda apresentada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) paraestabelecer a reserva de 40% das vagas de concursos públicos federais a residentes do estado onde os cargos serão preenchidos. Ela já havia sido rejeitada tanto na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) quanto na CCJ. De acordo com o relator na CCJ, o conteúdo da emenda tratava de tema diverso ao contido no projeto em análise.

Fonte: Agência Senado | 20/05/2014.

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STJ: Terceira Turma nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

“Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros.” A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira.

Uma mulher interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado o pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora da ação com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família.

No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.

A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do falecido, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até o seu falecimento.

Respeito e lealdade

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados nos autos.

A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros.

“Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade”, ressaltou.

Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo – para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas.

Poligamia estável

Citando precedentes, Nancy Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, “decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade”.

A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato.”

O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na Turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a “poligamia estável”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 20/05/2014.

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