TJ/MG: Juiz fala sobre alimentos gravídicos na rádio Inconfidência

Em entrevista ao programa Conexão Inconfidência, o juiz Agnaldo Pereira, da 2ª Vara de Feitos Tributários da comarca de Belo Horizonte, esclareceu o que são os alimentos gravídicos. O magistrado, que também é coordenador do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi), lançará no próximo dia 10 de abril um livro a respeito do tema. A publicação Os Alimentos Gravídicos à Luz das Legislações Brasileira e Portuguesa é fruto de estudos do juiz na Universidade de Coimbra, em Portugal.

O juiz esclareceu que alimentos gravídicos são aqueles devidos a uma gestante pelo suposto pai da criança. “No caso dos alimentos gravídicos, durante o período em que a mulher está gestando a criança, ela já pede alimentos para aquele que foi concebido, que está no útero dela em formação”, afirmou. Os gastos com exames, remédios, alimentos devem ser assegurados, e o pai tem a obrigação legal de contribuir.

Para o magistrado, a falta de informação ainda é um problema. A lei é relativamente nova, datada de 5 de novembro de 2008, e, por esse motivo, muitas pessoas ainda a desconhecem. “Eu acredito que as mulheres não sabem que, a partir do momento em que está confirmada a gravidez, elas já podem exigir do suposto pai que ele contribua”, afirmou. O juiz ainda ressaltou que “pai e mãe são responsáveis pela manutenção do feto durante a gravidez, para que a criança nasça com vida e com saúde”.

Indagado sobre as diferenças entre as legislações brasileira e portuguesa, o juiz afirmou que, em relação ao tema alimentos gravídicos, o Brasil está na frente de Portugal, pois conta com uma legislação específica para o assunto. Em Portugal, para que a gestante garanta os direitos do filho, ela tem de recorrer a outros princípios jurisdicionais, como o da dignidade humana e o do direito da personalidade jurídica.

Em relação à comprovação da paternidade da criança, o juiz esclareceu que existem algumas maneiras de fazê-lo. Uma delas é comprovar o relacionamento. Por exemplo, um recado no Facebook ou uma mensagem de texto no celular podem ser indícios de prova. Fotografias também podem constar nos autos para comprovar que ocorreu uma relação com o suposto pai. O exame de DNA pode ser feito através do líquido amniótico entre 10 e 12 semanas de gravidez.

Por fim, o magistrado fez um alerta em relação ao papel da família na sociedade. “Nós estamos carentes daqueles poderes informais da sociedade. A família é um poder informal que não tem polícia. Não tem nenhuma autoridade que consegue dar um direcionamento correto para a vida de uma pessoa melhor do que a família. Não é juiz que vai corrigir filho, não é professor que vai corrigir filho, quem corrige filho é pai e mãe”, enfatizou.

Fonte: TJ/MG | 03/04/2014.

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Congresso Nacional realizará sessão solene em homenagem aos 25 anos do STJ

O Congresso Nacional realizará hoje (8), às 12h, sessão solene destinada a homenagear o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelos 25 anos de sua instalação oficial, ocorrida em 7 de abril de 1989.

A solenidade é uma iniciativa conjunta do senador Eunício Oliveira e do deputado federal Sandro Mabel. Além de deputados e senadores, prestigiarão o evento ministros do STJ, ativos e aposentados, além do presidente da corte, ministro Felix Fischer. 

Fonte: STJ | 07/04/2014.

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STJ: Cooperativa de crédito pode ter taxa de juros fixada por conselho de administração

Não é abusiva a previsão estabelecida no estatuto de cooperativa de crédito de que a taxa de juros remuneratória seja fixada pelo conselho de administração, contanto que se mantenha dentro dos limites da média praticada pelo mercado. Este foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de crédito, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Em 2003, um cooperado ajuizou ação contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (Coopsef). Disse que em 1999 tomou empréstimo de R$ 54 mil, a ser pago em 48 parcelas, porém “não foi contratada qualquer taxa de juro".

Posteriormente, apurou em extrato que a cooperativa acresceu ao saldo devedor R$ 12.870,70. Contestou que as parcelas pagas não foram suficientes nem para amortizar os encargos cobrados, e que, de maio de 1999 até novembro de 2002, pagou R$ 87.219,48 e mesmo assim continuou devendo R$ 70.548,54.

Juros

O cooperado afirmou na ação que, como não havia estipulação de juros contratuais, a taxa aplicável seria a legal, de acordo com o Código Civil de 1916, limitada a 6% ao ano, ao contrário dos valores praticados (entre 47,98% e 71,94% ao ano).

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão ao cooperado, por entender que a taxa de juros remuneratórios, quando não contratada, deve ser a legalmente prevista para os casos em que as partes não convencionaram.

A cooperativa, então, recorreu ao STJ. O relator iniciou seu voto reconhecendo que as cooperativas de crédito, de acordo com a Lei 4.595/64, são instituições financeiras, embora não se confundam com bancos. Assim, está correto o entendimento do TJMG de não haver submissão dos juros remuneratórios cobrados pelas cooperativas de crédito às limitações da Lei de Usura.

O ministro Salomão destacou que o contrato de mútuo pactuado pelas partes constitui ato cooperativo, que não caracteriza operação de mercado praticada por entidades bancárias. Ele lembrou que o juiz, ao julgar a ação improcedente, baseou-se em laudo pericial para concluir que “o mercado pratica taxas médias de juros bem superiores às constatadas”.

Estatuto

No caso, a estipulação dos juros remuneratórios pelo conselho de administração da cooperativa, conforme previsão estatutária, foi feita antes mesmo de o cooperado integrar a cooperativa, também não constando no contrato de mútuo a taxa de juros cobrada.

O relator ressaltou que a adesão ao estatuto social das cooperativas é automática pelos cooperados e que os juros são uma das formas pelas quais a entidade arrecada contribuições de seus associados e lhes propicia vantagem em relação aos custos de mercado. Conforme o ministro, a Lei 5.764/71 estabelece que pode haver o rateio de despesas na razão direta dos serviços usufruídos.

Por isso, Salomão não considerou desarrazoada e abusiva, por si só, a previsão estatutária de que a taxa de juros remuneratória seja fixada pelo conselho de administração e amplamente divulgada, “inclusive pelo jornal da cooperativa”, desde que se mantenha dentro dos limites da média praticada pelo mercado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1141219.

Fonte: STJ | 07/04/2014.

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