STF analisará situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de municípios

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Nele, se discute a situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005. No caso dos autos, a questão se refere a terrenos localizados em Vitória, capital do Espírito Santo.

De acordo com o TRF-2, na redação originária da Constituição Federal (CF), as ilhas costeiras integravam, sem ressalvas, o patrimônio da União, assim como os demais bens arrolados no artigo 20 da CF. O constituinte derivado excluiu desse patrimônio as ilhas costeiras que contenham sede de municípios. Para aquela corte, “ao extirpar as ilhas costeiras em sedes de municípios do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou modificação quanto aos demais bens federais”. O acórdão questionado também assentou que "não se pretendeu tornar as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos”.

O MPF alega que desde a nova redação do artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal* – dada pela EC 46/2005 -, não existe relação jurídica entre os foreiros (quem tem contrato de direito a uso de um imóvel) e ocupantes de terreno de marinha e acrescidos localizados em Vitória, "com exceção da porção continental do referido município", e a União. Dessa forma, ela deveria se abster de efetuar a cobrança dos valores a título de foro (pagamento efetuado por não se ter o domínio pleno do imóvel), taxa de ocupação e laudêmio (taxa paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha).

Por sua vez, nas contrarrazões, a União argumenta ser “fácil concluir que a discriminação, na ressalva constante do inciso IV, longe de conter rol exaustivo de bens da União que não seriam excluídos de seu domínio, apenas se deveu ante a precaução, desnecessária, do legislador constituinte reformador, de deixar claro que aqueles bens em especial não seriam atingidos pela exclusão”.

A ministra Rosa Weber, relatora do RE, verificou a existência de questão constitucional na matéria tratada nos autos. Segundo ela, a questão contida no recurso apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de foreiros e ocupantes de terrenos de marinha e acrescidos da ilha de Vitória/ES”, observou a relatora, que foi acompanhada por unanimidade em votação no Plenário Virtual do STF.

EC/AD

* Art. 20 – São bens da União:


IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005).

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 636199.

Fonte:  STF  

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TJ/ES: Prova objetiva do concurso de notários será no dia 13

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) divulgou, nesta quarta-feira (02), o dia e horário da prova objetiva do Concurso Público para preenchimento 171 vagas de outorga para delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros (cartórios). O Edital nº 04 foi publicado no Diário da Justiça dessa quarta-feira (02).

A prova objetiva será realizada no dia 13 de outubro, às 8 horas, para os candidatos à outorga por provimento e, às 15 horas, os inscritos para remoção. A avaliação terá duração de cinco horas.

Os locais onde serão realizadas as provas estão disponíveis no endereço eletrônico:http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_ES_13_NOTARIOS/ A consulta é individual para cada participante e não é possível trocar o lugar já designado por ele durante a inscrição.

Para o dia do concurso o candidato precisa levar caneta esferográfica de material transparente na cor preta, comprovante de inscrição e documento de identidade original. O indicado é chegar uma hora antes do horário previsto.

Pessoas que utilizarem durante a prova qualquer tipo aparelhos eletrônicos, óculos escuros, protetor auricular e chapéu poderão ser eliminadas. As avaliações escritas a lápis ou lapiseira não serão validadas.

Fonte: TJ/ES I 02/10/2013.

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TRT da 3ª Região: Turma declara ato de renúncia a usufruto vitalício de imóvel como fraude à execução

A fraude à execução se caracteriza como um ato de alienação (venda, troca ou doação), pelo devedor, de bens ou direitos, quando corre contra ele demanda judicial capaz de levá-lo ao estado de insolvência (este ocorre quando o devedor possui mais dívidas que bens para saldá-las).

Em um caso recentemente analisado pela 3ª Turma do TRT de Minas, foi comprovado que um casal de devedores de verbas trabalhistas vendeu imóvel gravado com usufruto mais de três anos após a propositura da ação judicial contra eles. A ação foi apresentada em 07/03/2006 e a renúncia ao usufruto, conforme escritura lavrada, se deu em 24/06/2009. Ficou também demonstrado que a penhora do usufruto ocorreu em 23/03/2009.

Segundo registrou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, a execução já se arrasta por mais de quatro anos sem que o empregado tenha conseguido receber seu crédito. Nesse cenário, e com base na prova documental, a relatora destacou que o usufruto constituía o único bem do qual dispunham os devedores para o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta. Desse modo, a desembargadora verificou de forma expressa que a renúncia a esse direito e ao potencial dele oriundo configuram a fraude à execução.

"Se ao tempo da transferência do direito ao usufruto aos nus proprietários não havia qualquer outro bem da empresa ou de seus sócios passível de penhora, se não havia contas correntes em que se pudesse proceder ao bloqueio de valores, se o credor não propôs qualquer forma viável para o cumprimento do dever que lhe é imposto pela decisão atingida pela eficácia da coisa julgada, está estampada a fraude à execução que autoriza a declaração da ineficácia do ato", frisou a relatora, esclarecendo ser cristalina a incidência do disposto no artigo 593 do CPC.

Por fim, a relatora comungou do entendimento adotado pelo juízo de 1º grau no sentido de ser inócua a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, que assim dispôs: "Por outro lado, é imprópria a tentativa de se discutir questão relativa a impenhorabilidade do bem de família, visto que não se está alienando a propriedade do bem, incontroversamente de titularidade do embargante, tendo a penhora recaído apenas sobre o usufruto do imóvel e seus acessórios (frutos e rendimentos)".

Sob esses fundamentos, a relatora manteve a decisão atacada, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000664-42.2013.5.03.0042 AP 

Fonte: TRT da 3ª região I 04/10/2013.

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