Imóvel sem matrícula traz dor de cabeça a proprietários

Os parcelamentos irregulares (loteamentos ou condomínios), no interior de São Paulo e em todo o Brasil, fazem parte da realidade social e registral e representam, hoje, um dos maiores obstáculos à consecução dos direitos fundamentais à propriedade, à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A situação no ABC ainda é mais grave pela carência de terrenos e a necessidade de moradia, isso sem contar as restrições às áreas de manancial.

Até o ano de 2001, ano em que a CGJSP (Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou em caráter normativo aos notários e registradores a proibição de lavratura de atos notariais e registros de negócios jurídicos envolvendo alienações de frações ideais que, embora fosse uma fraude à lei de parcelamento do solo (nº 6.766/79) praticada pelos loteadores, era uma prática comum entre as pessoas que negociavam lotes no interior para residir ou como chácaras de recreio.

“A irregularidade nascia com o fracionamento do imóvel pelo loteador, que dava ao parcelamento a roupagem de condomínio ordinário do Código Civil, denominando as parcelas do imóvel, nos instrumentos de compra e venda, de frações ideais, partes ideais, quotas sociais ou apenas quotas, quando, de fato, cada uma dessas frações eram, na verdade, um lote, com localização exata na gleba”, ressaltou o advogado Tarsio Taricano, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) subseção de São Caetano.

Tais vendas eram instrumentalizadas, no entanto, sem referência a metragem certa, numeração e localização dos lotes, sendo que alguns loteadores negociavam os lotes por meio de compromisso de venda e compra sem lavratura de escritura no Tabelionato de Notas e posterior registro da alienação junto ao título que registra a área parcelada. “A falta de matrícula individualizada para o lote, impede que a pessoa utilize o imóvel em garantia para obtenção de empréstimos e financiamentos bancários, além de fazer com que o imóvel deixe de valer o que realmente valeria no mercado imobiliário”, destaca.

O gasto com a regularização é muito pequeno perto do ganho que se pode ter com a valorização. O custo gira em torno de 25%, sem falar na regularização da edificação que é um segundo passo.

Fonte: ABC Repórter | 26/07/2013.

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São Paulo e Espírito Santo iniciam transmissão eletrônica de certidões interestaduais

Iniciativa inédita, implantada nesta segunda-feira (29.07), permite a cidadãos dos Estados de São Paulo e Espírito Santo solicitarem certidões de nascimento, casamento ou óbito no cartório mais próximo, mesmo que hoje residam em localidades diferentes de onde estão seus registros.

O novo serviço, disponibilizado de imediato à população destes Estados, permite ao cidadão que nasceu em território capixaba e hoje mora em São Paulo solicitar e receber certidões de nascimento, casamento ou óbito do Espírito Santo em qualquer cartório paulista.

Da mesma forma, cidadãos que nasceram no Estado de São Paulo e hoje moram no Espírito Santo podem se dirigir a qualquer cartório capixaba e solicitar e receber certidões de seus registros que se encontram em qualquer cartório paulista. A inédita iniciativa de interligação eletrônica entre os cartórios de Registro Civil dos dois Estados diminuirá os custos do cidadão, que não terá mais que contratar despachantes ou mesmo se deslocar ao seu Estado de origem para obter seu documento.

O projeto do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e integrado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES), é regulamentado pelo Poder Judiciário dos dois Estados, e prevê para os próximos meses a integração dos Estados do Paraná, Acre, Santa Catarina, Rondônia e Amazonas.

Todo o projeto se desenvolve em plataforma totalmente online, com segurança lastreada por meio de certificação digital em todos os seus procedimentos e prevê ainda para os próximos meses a disponibilização eletrônica de certidões em formato totalmente eletrônico. Além da transmissão eletrônica de certidões, o sistema permite a centralização dos dados de nascimentos, casamentos e óbitos, a troca de comunicações eletrônicas entre os cartórios e a realização de registros online em maternidades, contribuindo para a redução do sub-registro no Brasil.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 28/07/2013.

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Cassada sentença que alterou registro de nascimento

Sob o entendimento que o registro de nascimento de uma criança não pode ser alterado em virtude de acordo realizado entre a mãe e o suposto pai, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  (TJGO) cassou sentença que homologou acordo de negativa de paternidade e determinou o cancelamento do registro de nascimento de um menor, com a exclusão do nome do pai e dos avós paternos, e, ainda, a retirada do sobrenome do pai. 

A decisão, tomada em apelação cível e interposta pelo Ministério Público (MP), foi relatada pelo desembargador Walter Carlos Lemes.

Consta dos autos que o suposto pai registrou a criança mas, posteriormente, ao saber que não era o pai legítimo do menor, entrou em acordo com a mãe, pelo qual decidiu deixar de reconher a paternidade. O acordo foi, então, encaminhado à Justiça e homologado, na primeira instância. Inconformado com isso, o Ministério Público (MP) recorreu de sentença homologatória, argumentando que o reconhecimento de um filho somente pode ser desfeito ou anulado com a demonstração de que sua prática foi fruto de falsidade ou erro.

Ao acatar o pleito do MP, o relator observou que tanto a Lei de Investigação de Paternidade quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente consideram irrevogável o reconhecimento de paternidade, para garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. Lembrando que o pai em questão havia reconhecido o suposto filho voluntariamente, Walter Carlos esclareceu que a alteração do documento não pode ser feita por meio de acordo, mas pleiteada em ação negatória de paternidade – que é a via processual adequada para tanto – , na qual os envolvidos poderão produzir provas do que alegam. 

"A previsão de procedimento próprio e adequado atende a imperativos de ordem pública, cujo móvel principal é a proteção, não só do direito de personalidade – o que, por sí só já bastaria como fundamento – mas também o interesse da criança, a qual recebe especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico, iniciando-se pela própria Constituição Federal, até desembocar nas restrições impostas pelo Estatuto que lhe dá tutela", ponderou o desembargador.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Apelação cível. Paternidade. Homologação de acordo para alterar registro. Exame de DNA. Impropriedade da via eleita. I – Os direitos da criança, gozam dos atributos de indisponibilidade, imprescritibilidade e irrevogabilidade, motivo pelo qual o ordenamento jurídico não admite a realização de transição acerca dos mesmos e muito menos sua homologação, devendo os interessados buscarem o meio adequado para solucionar o conflito. II- Nos termos do artigo 1.604 do CC, ninguém poderá vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Acolhido parecer da Procuradoria  de Justiça. Apelo conhecido e provido”. Apelação cível nº 211524-14.2011.8.09.0126 (201192115244).

Fonte: Lílian de França | Centro de Comunicação Social do TJGO | 24/07/2013.

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