Procuração de analfabeto não precisa ser em cartório decide CNJ

Procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público. Esse é o entendimento do Conselho de Nacional de Justiça em processo administrativo que mandou o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deixar de exigir essa forma de registro.

O pedido foi feito pelo promotor André Luis Alves de Melo. Segundo ele, a procuração feita no cartório pode ser onerosa ao trabalhador porque chega a custar R$ 70 em alguns estados, além de contrariar os artigos 38 do Código de Processo Civil e 692 do Código Civil. Melo entende que ao caso se aplica o artigo 595 do Código Civil, que autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas. A direção do TRT-20 afirmou que a regra é legítima porque tem a intenção de proteger o analfabeto.

O CNJ acatou os argumentos do promotor e deu o prazo para até 21 de maio para que o TRT-20 modifique o artigo 76 do Provimento 05/2004, que faz a exigência. O CNJ firmou, ainda, em decisão sua competência para “fiscalizar os atos administrativos dos tribunais, normativos ou individuais, que estiverem em contrariedade ao princípio da legalidade, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”.

0001464-74.2009.2.00.0000

Leia a decisão:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. I – RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo manifestado por ANDRÉ LUIS ALVES DE MELO, devidamente qualificado, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO no qual impugna o artigo 76 do Provimento 05/2005, que exige da parte analfabeta, para outorga de mandato junto à Justiça do Trabalho, instrumento público lavrado em cartório de notas.

Alega o requerente que tal exigência, além de onerosa, uma vez que as procurações públicas são pagas, está em contrariedade às disposições dos artigos 38 do CPC e 692 do Código Civil.

Aduz que para contornar o problema, dever-se-ia aplicar subsidiariamente o artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.

Assim, pede a suspensão da norma regimental e a aplicação, para a hipótese, do artigo 595 do Código Civil.

Nas informações, a Presidente do TRT sustenta a legalidade da exigência, sob o argumento de que seu escopo é proteger o analfabeto. Afirma que a norma regimental não afronta o artigo 38 do CPC e nem o artigo 595 do Código Civil.

Ante a possibilidade de revisão do Provimento 05/2004, conforme informado pela presidência da Corte, aguardou-se possível alteração da norma guerreada.

De acordo como o evento 36, o TRT informa que não alterou a norma por entendê-la em conformidade com a lei civil e processual. II- FUNDAMENTOS

O Conselho Nacional de Justiça, como órgão supremo de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, de acordo com o art. 103-B da Constituição Federal, tem competência constitucional para fiscalizar os atos administrativos dos Tribunais, normativos ou individuais, que estiverem em contrariedade ao princípio da legalidade, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

No caso, a norma impugnada, o artigo 76 do Provimento 05/2004, tem a seguinte redação:

Art. 76. A validade de mandatos outorgados a analfabetos depende de instrumento público que deverá conter a impressão digital e assinatura a rogo, sendo aceito também mandato apud acta.

Da análise de algumas normas que compõem o nosso sistema jurídico, entendo que assiste razão ao Requerente.

A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que autor e réu não podem prosseguir em determinada ação sem procurador, exceto nos casos previstos em lei, cuja falta tem o condão de extinguir o feito sem apreciação do mérito (art. 267, IV).

Em relação ao ajuizamento de ações perante à Justiça do Trabalho, o art. 791 da CLT dispõe que:

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

(…)

Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

Nos termos das normas transcritas, a capacidade postulatória na Justiça do Trabalho pertence às partes na relação jurídica de direito material. Esta capacidade é também conferida aos advogados devidametne constituídos, nos termos art. 1º da Lei n.8.906/94 – Estatuto da Advocacia. Ressalte-se que a interposição de recurso na Justiça Obreira somente pode ser assinada por advogado devidamente habilitado.

O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

(grifo ausente do original)

Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 5955 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

(grifo ausente do original)

Ora, se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração para atuação junto à Justiça do Trabalho, em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz em que é dispensável a presença de causídico na primeira instância, dado que as partes nessa fase têm ius postulandi assegurado pelo artigo 7911 da CLTT.

Dessa forma, revela-se ultra vires o ato da Corte que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar reclamação trabalhista, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo5955 do Código Civill, aplicável por analogia, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas. III – DECISÃO

Em razão do exposto, julgo procedente o pedido para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 766 do Provimento 055/2004 , no prazo de 30 dias, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

É o voto.

Fonte: ARPEN/SP.

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TJGO valida notificação extrajudicial recebida por filha de devedora

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) reformou sentença da comarca de Jussara para considerar válida notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato financeiro do devedor, mesmo não tendo sido recebida pessoalmente por ele.

De acordo com o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, é necessário constituir meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse promovida por instituição financeira. No caso em questão, a BV Leasing Arrendamento Mercantil notificou, extrajudicialmente, por meio de suboficial do cartório, a devedora Andryzia Rejane Alves Ribeiro. Por não ser encontrada no endereço, sua filha recebeu as notificações.

“A notificação extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito no contrato firmado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advocacia”, frisou.

Para o magistrado, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. O entendimento, segundo ele, é pacificado na Corte do TJGO.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Notificação Extrajudicial Entregue por Cartório de Títulos e Documentos no Endereço da Devedora Constante do Contrato. Certidão do Suboficial. Fé Pública. I- Constitui meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse, promovido por instituição extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos do domicílio da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito n o contrato entabulado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advogacia. II- Para configuração da mora, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. Recurso Conhecido e Provido. (201392452821) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: TJGO | 21/08/2013.

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Registro de contrato de aluguel previne responsabilidades

A relação entre locador e inquilino nem sempre é marcada pela calmaria. São comuns problemas como a falta de pagamento de contas por parte do inquilino que refletem no proprietário do imóvel, entre outros problemas.  Para evitar esse tipo de situação, o contrato de aluguel deve ser corretamente elaborado contemplando direitos e deveres de ambas as partes. Outro procedimento que pode prevenir dores de cabeça é o registro desse documento em cartório.

“Entre os principais benefícios proporcionados pelo registro do contrato em cartório é evitar que dívidas não pagas pelo inquilino, como IPTU, luz, água e condomínio sejam cobradas do proprietário do imóvel”, explica o diretor de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paraná (IRTDPJ-PR), Arion Toledo Cavalheiro Junior. Segundo ele o registro dá publicidade ao contrato e serve como prova legal em caso de cobranças indevidas.

“Basta que o proprietário envie a cópia do contrato registrado para a prefeitura do munícipio, para a Copel ou a Sanepar assim como para o síndico do condomínio no caso de cobrança de uma dívida não paga pelo inquilino e vice-versa”, explica o diretor.

Para ter validade contra terceiros alguns documentos devem obrigatoriamente passar por registro em cartório. Entre eles estão o contrato de locação, a carta de fiança, a locação de serviços, a compra e venda em prestações, a alienação fiduciária, a compra e venda de automóveis com reserva de domínio, entre outros.

Registro

O registro do contrato é importante porque torna o conteúdo do documento incontestável. O procedimento pode ser feito tanto pelo proprietário do bem como pelo inquilino. “Com o registro, um título ou documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado. Uma vez registrado um título ou documento, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança dos originais”, diz Cavalheiro Junior.

Importância

Vale lembrar que não importa o tipo de documento e sim o grau de importância atribuído pelo autor ou interessado para que se decida pelo registro no cartório. “Por mais que alguns contratos não precisem ser obrigatoriamente registrados para ter validade contra terceiros, fica a critério do cidadão garantir essa segurança”, alerta o diretor da Anoreg-PR. Os contratos de aluguel, assim como os de compra e venda e os de financiamento são os tipos de documento mais registrados nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.

Fonte: ANOREG PR | 02/07/2013.

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