TJBA: Decisão liminar do CNJ reconhece obrigação de averbação junto ao registro de imóveis de áreas de proteção legal

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ deferiu liminarmente o pleito formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando o reconhecimento da obrigação legal de averbar junto ao registro de imóveis as áreas de proteção legal, cuja dispensa fora reconhecida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais através da Orientação nº 56.52/2012 e Provimento nº 542/2012. Esta decisão é importante porque abre precedente para decisões semelhantes em outros tribunais dos estados.

Fonte: TJBA. Publicação em 06/06/2013.


NOVOS MODELOS FAMILIARES E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Luís Ramon Alvares[1]

INTRODUÇÃO

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB). O Direito de Família é um importante ramo do Direito Civil, com especial aplicação no Registro Civil das Pessoas Naturais. A CRFB, o Código Civil, os atos normativos, a doutrina e a jurisprudência disciplinam o Direito de Família e traçam novos modelos familiares, que não podem ser ignorados por registradores civis das pessoas naturais.

MODELOS TRADICIONAIS DE ENTIDADE FAMILIAR

Tradicionalmente família era definida como a união, pelo casamento, de homem e mulher. A partir daí, os filhos comuns do casal já nascidos ou concebidos eram considerados legítimos. Também se consideravam integrantes da unidade familiar os parentes consanguíneos e afins, e, com o passar do tempo, os filhos havidos por adoção. A direção familiar era exercida exclusivamente pelo homem. Havia hierarquia entre os modelos familiares, prevalecendo o modelo do casamento.

NOVOS MODELOS FAMILIARES

Com o advento da CRFB e da Lei nº. 8.971/94 (primeira regulamentação da união estável no Brasil) alargou-se o conceito de família. O casamento é importante, mas agora família também é constituída pela união estável, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental), pelo concubinato, por apenas um indivíduo (família unipessoal), por indivíduos sem vínculo de descendência uns dos outros (família anaparental), por indivíduos que levam à nova família filhos havidos em relação anterior (família mosaica) e até mesmo por indivíduos que buscam a felicidade a todo custo (família eudemonista). A CRFB não distinguiu filhos legítimos e ilegítimos e estabeleceu igualdade entre homens e mulheres para o exercício de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal e à união estável. Não há mais hierarquia entre os modelos familiares. Atualmente, a principal característica entre os modelos familiares é o afeto.

CASAMENTO

É a principal forma de constituição da entidade familiar. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento civil se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz de Paz, a sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Os processos de habilitação e registro dos casamentos são promovidos no Registro Civil das Pessoas Naturais.

UNIÃO ESTÁVEL

Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

FAMÍLIA MONOPARENTAL

A família monoparental é admitida expressamente na CRFB. Conforme dispõe o § 4º do artigo 226, entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

FAMÍLIA CONCUBINÁRIA

Conforme o art. 1.727 do Código Civil, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

FAMÍLIA UNIPESSOAL

A família unipessoal (de apenas um indivíduo) é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente no instituto jurídico do bem de família. Nos termos do enunciado de súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº. 364, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

FAMÍLIA ANAPARENTAL

Família anaparental é aquela formada por indivíduos, parentes ou não, sem que haja relação de ascendência uns dos outros (irmãos, amigos, p. ex.).

FAMÍLIA MOSAICA

Família mosaica é aquela em que pelo menos um dos cônjuges traz ao convívio familiar um filho havido de uma relação anterior.

FAMÍLIA EUDEMONISTA

Família eudemonista é aquela em que se busca a felicidade a todo custo, sem o respaldo legal, como, por exemplo, a família que não exige a fidelidade entre o casal, e os praticantes do swing.

UNIÃO HOMOAFETIVA

A Lei nº. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, tutela a vulnerabilidade da mulher no ambiente familiar e busca coibir a violência doméstica contra a mulher. Ao definir família como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, acabou por incluir a união homoafetiva (união de pessoas do mesmo sexo) como mais uma forma de entidade familiar (art. 5º, II). Aliás, é o que se extrai do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº. 11.340/06, norma expressa, no sentido de que as relações pessoais no âmbito familiar independem de orientação sexual. Quanto à possibilidade da união homoafetiva ser considerada união estável, até a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de 05/05/2011, em julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132[2], prevalecia o entendimento jurisprudencial (e doutrinário), bastante controvertido, de que união homoafetiva não poderia ser considerada união estável, porquanto ausente um dos requisitos para sua constituição, qual seja: diversidade de sexos. Contudo, após o pronunciamento do STF, decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ficou excluído “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apoiando-se na decisão do STF, decidiu, em 25/10/11, que é possível o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1.183.378-RS[3]). Diante das decisões dos Tribunais Superiores, pouco êxito tinha qualquer entendimento contrário ao reconhecimento da união homoafetiva como família, seja pela união estável ou pelo casamento. Tanto é que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, considerando a “impossibilidade da via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional”, reiteradamente, decidia que era possível o registro, no Registro Civil das Pessoas Naturais, da conversão da união estável em casamento (Apelações Cíveis números 0000601-12.2011.8.26.0037, DJE de 13/08/2012, e 9000003-42.2011.8.26.0347, DJE de 05/09/2012). Tal entendimento culminou com disposição expressa, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-NSCGJ/SP, no sentido de que as normas do casamento e da conversão de união estável em casamento aplicam-se às pessoas do mesmo sexo (item 88, conforme Provimento nº. 41/2012). Recentemente, com a edição da Resolução nº. 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, não há mais dúvidas: “é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo” (artigo 1º da referida resolução).

DO REGISTRO

Enquanto o casamento religioso com efeitos civis é registrado no Livro B- Auxiliar, o casamento civil e a conversão da união estável em casamento são registrados no Livro B, ambos do Registro Civil das Pessoas Naturais. No Estado de São Paulo, assim como em outros Estados da Federação, a união estável é registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, por expressa disposição normativa (item 113 do Cap. XVII das NSGCJ/SP). Por ausência de previsão legal ou normativa, as demais modalidades de família, bem como a união estável nos Estados da Federação em que não haja previsão normativa a respeito do seu registro, não têm acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Nada impede que tais famílias sejam registradas no Livro E- demais atos relativos ao estado civil, desde que haja previsão normativa.

CONCLUSÃO

É fundamental que registradores civis conheçam muito bem os institutos do Direito de Família, disciplinados pela CRFB, Código Civil, legislação esparsa, doutrina e jurisprudência, pois as normas disciplinadoras da entidade familiar (especialmente os novos modelos de família) deverão ser observadas com rigor na prática do ato registral no Registro Civil das Pessoas Naturais. Acredita-se que no futuro todas as modalidades de família poderão ter acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Mas enquanto não houver previsão legal expressa, o registrador, como delegado do poder público, permanece submetido à regra de que não pode fazer o que a lei não permite. Portanto, sem lei disciplinadora do registro, nem todas as famílias podem ter acesso ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Novos Modelos Familiares e o Registro Civil das Pessoas Naturais. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 25/2013, de 04/06/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/06/04/novos-modelos-familiares-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.


[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e diretor do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Ementa:

“PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SOCIOPOLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA”

“TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SOCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.”

“UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E ‘FAMÍLIA’”

[3] Ementa:

“DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1514, 1521, 1523, 1535 E 1565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI N. 4277/DF.”


ARISP lança novo portal de serviços que integra todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado e efetiva o Registro Eletrônico

São Paulo é o primeiro estado brasileiro a disponibilizar o Registro Eletrônico

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – lançou nesta sexta-feira, dia 24 de maio, a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis. Um novo portal de serviços que permite a implantação do Registro Eletrônico no Estado de São Paulo. A iniciativa é inédita no país e decorre de cooperação firmada com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.

A nova plataforma funcionará no Portal Eletrônico publicado sob o domínio www.registradores.org.br e está pronta para atender em âmbito nacional, mas no momento integrará os serviços de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo.

Várias autoridades do Poder Judiciário participaram da solenidade de lançamento, entre eles, o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso; o Conselheiro do CNJ, Jorge Hélio Chaves e o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. José Renato Nalini. Autoridades do executivo também estiveram presentes como o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, vereador José Américo; a Secretária da Justiça, da Defesa e da Cidadania do Estado de São Paulo, Eloísa de Souza Arruda e o Diretor Executivo do ITESP – Fundação Instituo de Terras do Estado de São Paulo, Marco Pilla.

A ferramenta digital, normatizada pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que disponibiliza o monitoramento dos registros de matrícula, ou seja, caso haja qualquer alteração na situação do imóvel, o proprietário é avisado imediatamente. A população ainda pode contar com a comodidade de acompanhar eletronicamente o andamento dos títulos pela internet.

A ARISP foi a primeira entidade a lançar um portal com serviços eletrônicos extrajudiciais para a população e colocou os Cartórios de Registro de Imóveis ao alcance de um clique. As Certidões Digitais são realidade desde 2007. A associação dá um passo a mais na inovação e torna real o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

De acordo com o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, este é um sistema que atende as expectativas do cidadão e da nova dinâmica do mercado financeiro. “Nós do estado de São Paulo estamos muito felizes de entregar para a sociedade brasileira uma ferramenta de cidadania. Isso tem grande importância quando falamos em risco Brasil e em custo Brasil, quando falamos sobre o respeito ao cidadão, quando pensamos na universalização do serviço público. Inicialmente o sistema estará normatizado para o estado de São Paulo, mas acreditamos que em um futuro brevíssimo teremos este serviço em todo o território nacional”, disse.

Para Flauzilino essa é a maior transformação da história do Registro de Imóveis desde a instituição do serviço. “Eu creio que essa é a mudança mais significativa que nós já passamos pois ela envolve uma mudança de conceito dentro da nova economia e sistemática de fazer negócios que é impulsionada por meios eletrônicos. É uma mudança de paradigma, uma nova forma de fazer negócios e de relacionamento. Tudo isso foi previsto pela Lei Federal 11.977 de 2009. Então os cartórios passam a prestar o serviço dentro da expectativa do cidadão moderno que tem direito a um serviço eletrônico de qualidade: Temos a cooperação do IRIB no desenvolvimento destes serviços e brevemente e estará em funcionamento em todo o território nacional”.

O presidente do IRIB, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Ricardo Coelho, que traz modernidade e celeridade ao Registro de Imóveis. A expectativa é estender o serviço a todo o Brasil. “Esta iniciativa é importante principalmente para a população. A modernidade, a agilidade, enfim, tudo o que se esperava há muito tempo e a ARISP vem trabalhando, o IRIB vem trabalhando, juntos já há algum tempo lutando para que tenhamos efetivamente o registro eletrônico e isso hoje acontece. É um dia marcante para a sociedade. Para o IRIB, para a ARISP, no sentido amplo dos registradores, isso mostra a qualidade no atendimento a população, aos Tribunais, todo o governo e todos aqueles que precisam de nossos serviços. Eu estava muito ansioso para que isso ocorresse, para estendermos o registro eletrônico para todo o país. Mais uma vez São Paulo sai na frente de todos, é o primeiro e único estado a estar totalmente interligado. Isso é o que o governo quer para todo o país, isso é o que nós queremos”, destacou.

Já o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso,  destacou o papel desafiador exercido por Notários e Registradores. Segundo ele esta é uma iniciativa que enaltece a cidadania e a segurança jurídica. “O grande desafio do notário e do registrador é não se acomodar jamais com aquilo que faz. Os desafios da sociedade os impõe são permanentes, por isso ele precisa atualizar-se  permanentemente. Os notários e os registradores precisam oferecer a segurança jurídica, isso é um dever! Ele tem que garantir a dimensão da cidadania da função pública. E a dimensão da cidadania, no caso do registrador, está na facilidade de acesso, na agilidade, na certeza que a segurança jurídica é destinada a todos, seja para o grande empresário que faz um grande empreendimento, seja para o cidadão que está comprando o primeiro imóvel. E esta iniciativa vem exatamente de encontro com  a perspectiva constitucional imposta aos registradores de oferecer ao publico acessibilidade, segurança jurídica da propriedade imobiliária  e da qualidade do serviço público. Assim os registradores estão honrando o compromisso constitucional, a legitimação permanente de um sistema que a cada dia nos dá mais eficiência e eficácia, e ainda auxiliando a quebrar os preconceitos que existem na sociedade em torno da atividade registral e notarial”, disse.

O Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, ressaltou que a iniciativa é um marco histórico para o Registro de Imóveis brasileiro. “O nosso projeto é fazer com que todas as delegações extrajudiciais possam conversar entre si através de redes porque é irreversível o nosso mergulho no mundo virtual, no mundo da informática, da eletrônica, da digitalização. Este novo passo será o equivalente ao passo na Lua, um pequeno passo mas para uma projeção gigantesca. Nós podemos pensar que hoje nós estamos dando um passo pequeno, mas a dimensão, a sombra, o projeto e a projeção desse passo vai ficar na história e vai ser o primeiro passo de uma caminhada que não tem fim. Até porque a nossa realidade virtual, obsolescência é uma regra, nós a cada dia temos uma descoberta nova, então só o infinito nos espera”, destacou.

“São Paulo dá um passo histórico para agilizar os documentos de propriedade, dos documentos do registro de uma forma geral. A ARISP está de parabéns, através do Flauzilino, pois esta não é uma eventualidade, é um momento histórico de formalização dos registros imobiliários de São Paulo e conta com o alcance do mundo virtual com um alcance absolutamente inimaginável que esperamos que se espalhe por todo o país”, afirmou o Conselheiro Jorge Hélio Chaves, do Conselho Nacional de Justiça.

O presidente da Câmara Municipal de São Paulo, vereador José Américo, também prestigiou o evento e destacou o papel dos registradores para o desenvolvimento econômico do município. “Considero de extrema importância o trabalho desenvolvido pela ARISP, pelos cartorários do Estado de São Paulo, pois eles contribuem para a segurança jurídica de nossa cidade, de nosso estado, permitindo que nós consigamos tirar a cidade da informalidade, da qual 40% dos imóveis estão irregulares. Não é possível o desenvolvimento econômico, não é possível a modernidade se nós não vencermos a informalidade e isso só é possível através do trabalho dos registradores. e é por isso que eu os saúdo pelo lançamento dessas ferramentas eletrônicas. Esta é uma pequena revolução para quem está do outro lado do balcão. Quiçá isso se espalhe rapidamente para todo o Brasil!”, destacou.

Durante o evento também foi assinado um convênio de cooperação técnica entre a ARISP e a FIPE, Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, para o desenvolvimento de índices e estatísticas sobre os valores das garantias de crédito, do número de empréstimos liberados e dos valores dos imóveis em cada região. O trabalho também pretende medir a variação no números de negócios.

Fonte: iRegistradores. Publicação em 29/05/2013