TJ/SC: HERDEIROS CONTESTAM DOAÇÃO DO FALECIDO PAI EM FAVOR DE NOVA COMPANHEIRA

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que tenha prosseguimento ação impetrada por três herdeiros, que contestam doação feita pelo falecido pai em favor de sua companheira, com quem viveu em união estável por 14 anos, após ficar viúvo. Os filhos afirmam que o pai adquiriu um imóvel em 2003, dois anos após o início do novo relacionamento, e promoveu o registro em nome da companheira, com cláusula de usufruto vitalício em seu nome. Eles apontam que isso é uma verdadeira doação por outras vias e, por esse motivo, deve ser anulada. 

Em 1º grau, ao argumento de que a matéria está prescrita, a ação foi extinta. Os herdeiros, contudo, alegam que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que o ato ocorreu quando o falecido pai já contava 60 anos e tinha herdeiros legítimos – todos vivos. A câmara entendeu que os herdeiros têm razão, pois o negócio, da forma como foi realizado, configura um negócio jurídico com contornos de doação.

"O bem constitui a integralidade do acervo deixado pelo autor da herança, que possui herdeiros necessários; tal fato, se confirmado após o regular processamento do feito, configura doação inoficiosa, absolutamente nula", acrescentou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação. Ele disse, ainda, que eventual nulidade não se sujeita aos prazos decadenciais que recaem sobre os negócios jurídicos. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC I 09/12/2013.

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TJ/MT: Ação de cartorário resulta na prisão de falsários

Na semana passada, o olhar atento dos funcionários do Cartório do Primeiro Ofício de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá) resultou na prisão de dois homens que tentavam, com o uso de documentos falsos, cometer crime contra o sistema financeiro.

 

Segundo Adalberto Teixeira da Silva, oficial registrador do cartório desde 18 de setembro, na semana passada, ao perceber a tentativa de fraude, ele entrou em contato com a Polícia Civil, que acabou prendendo em flagrante os réus Divino Marra da Silva e Renato Alves de Oliveira Júnior, por uso de documentos falsos e estelionato.

 

Eles tentaram fazer o registro de uma alienação fiduciária cuja garantia era um imóvel de quase 10 mil hectares. Com o negócio eles receberiam da instituição bancária R$ 30 milhões. “Só faltava registrar a matrícula para o banco liberar o dinheiro, mas as assinaturas não batiam”, explica Adalberto. Segundo ele, os acusados ainda ofereceram propina a uma servidora para que ela ‘adiantasse o serviço’.

 

Após entrar em contato com a Polícia Civil, o delegado Wiliney Santana pediu que o registrador avisasse imediatamente quando os acusados voltassem ao cartório. Assim que retornaram, a Polícia foi avisada e prendeu a dupla em flagrante. No entanto, um dos dois já pagou fiança e está solto.

 

Outro detalhe desse caso é que o suposto proprietário do imóvel em questão, uma fazenda, não é o verdadeiro dono das terras. “Existe um registro ‘plantado’ na matrícula. Não houve nenhuma alteração após o registro, mas foi incluído o nome de uma pessoa por meio de uma escritura lavrada em Capão Grande. Essa escritura é falsa. Agora não sabemos se essa pessoa foi enganada ou participou da fraude. Entrei em contato com os reais proprietários, que moram no Paraná, e eles informaram que nunca venderam essa terra”, destaca Adalberto.

 

Divino Marra da Silva e Renato Alves de Oliveira Júnior já haviam sido presos em 2007 pela Polícia Federal durante a Operação Lacraia, que visou desarticular uma quadrilha que praticava fraudes cartorárias, grilagem de terras, crimes contra o sistema financeiro e corrupção de servidores públicos.

 

Para evitar novas fraudes, o registrador Adalberto Teixeira orienta a população a procurar o cartório e buscar mais informações antes de concretizar qualquer negócio imobiliário. “Procurem saber quem é o real proprietário”, alerta. Segundo ele, todos os procedimentos realizados pelos funcionários também estão sendo analisados mais detidamente. “O que não confere encaminhamos para o juiz Michel Lotfi Rocha da Silva, juiz corregedor dos cartórios. Estamos buscando evitar que novos casos como esse aconteçam”.

 

O telefone do Cartório do Primeiro Ofício de Barra do Garças, que atende também os municípios de General Carneiro, Araguaiana, Pontal do Araguaia e Torixoréu, é o (66) 3401-3456.

 

Fonte: TJ/MT I 18/11/2013.

 

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TRF da 2ª região: autoriza redirecionamento de execução fiscal para sócios de empresa em caso de dissolução irregular

A 5ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, deferiu o pedido da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que pretendia o redirecionamento da cobrança de multa administrativa para os sócios do Posto de Gasolina Moon Light Ltda. A decisão do TRF2 se deu em resposta à agravo de instrumento apresentado pela ANP contra decisão da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti que havia negado o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Aluisio Mendes.

O magistrado iniciou seu voto, esclarecendo que, havia previsão no artigo 10 do Decreto 3.708/19 (revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, mas que deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil) de que, embora a regra geral sinalize no sentido de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a pessoa jurídica não pode ser usada como instrumento para fraudar credores, "razão pela qual a dissolução irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada causa a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica", explicou.        

Em seguida, o relator se baseou nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036 do Código Civil, que garante que se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, é gerada a presunção de dissolução irregular e admitido o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.        

Em suma, para o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Aluisio Mendes, ficou legitimado o encerramento das atividades da empresa: "A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes, consoante teor do verbete n° 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ", concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.02.01.012798-9.

Fonte: TRF da 2ª Região I 16/10/2013.

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