Aos oficiais de Registro Civil: lembrete sobre certidões eletrônicas

Como todos sabem, em novembro de 2012 entrou em funcionamento o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). A partir de então, é possível a emissão de certidões eletrônicas, aquelas solicitadas e materializadas por outro cartório que não o de origem do registro.

Isso vem de encontro com as necessidades da sociedade, que hoje se encontra informatizada e exige isso de todas as esferas. Com o advento das certidões eletrônicas, o usuário não mais necessita se deslocar até o local de origem para solicitar uma 2ª via de sua certidão. A pessoa vai ao cartório mais próximo de sua casa, que faz a solicitação ao de origem e materializa a certidão para o usuário.

Sendo assim, os dois cartórios também são beneficiados. O que materializa ganha, pois entrega ao usuário uma certidão de um registro que não se encontra em seu acervo, e o cartório emitente também ganha, já que é responsável por enviar as informações.

Por isso, é importante que os oficiais vejam se este serviço vem sendo efetivamente prestado em seu cartório. É aconselhável que informem todos os funcionários e mostrem a eles como é importante e necessário tanto ao cidadão como ao futuro dos cartórios.

Lembramos também que a Arpen-SP não realiza buscas de certidão em sua sede, sendo exclusividade das serventias este trabalho.

Fonte: Arpen/SP I 03/02/2014.

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Publicado Comunicado CG n° 1520/2013

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1520/2013

PROCESSO Nº 2010/137705

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações onde figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, onde solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.

COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada.

(06 e 10/12/2013) (D.J.E. de 06.12.2013 – SP)

Fonte: DJE I 06/12/2013.

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TJ/DFT: IMPOSTOS E TAXAS DE CONDOMÍNIO SÃO DEVIDOS SOMENTE APÓS ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que condenou a MBR Engenharia e a M&I Empreendimentos Imobiliários a restituir em dobro a um comprador os impostos e taxas de condomínio que lhe foram cobrados antes da entrega das chaves. A decisão foi unânime.

A juíza originária ensina que embora o contrato de compra e venda firmado entre as partes estabeleça que a partir da data de emissão da Carta de Habite-se os impostos e taxas de condomínio passarão a correr, exclusivamente, por conta dos compradores, essa regra contratual é inválida se não ocorrer a efetiva entrega das chaves. Destaque-se que apesar de a entrega da Carta de Habite-se ter se dado em 12/03/2012, a entrega das chaves só ocorreu em 19/02/2013 – quase um ano depois.

Ante tal constatação, a magistrada ressalta que "o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento".

Assim, prossegue a julgadora, "vulnerado tal dever contratual, se há cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com a clara vulneração da boa-fé objetiva, a devolução em dobro, conforme regra expressa do parágrafo único do art. 42 da lei n. 8.078/90, é medida que se impõe".

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, totalizando a quantia líquida de R$ 3.582,06, já considerada a dobra legal, devidamente corrigida desde o efetivo dispêndio e acrescida de juros legais.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.01.1.094895-6.

Fonte: TJ/DFT I 02/12/2013.

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