STF: Turma nega pedido de titular afastada de cartório em Teresina (PI) por não ser concursada

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido formulado por Maria Amélia Martins Leão, titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina, no Mandado de Segurança (MS) 29192. Ela foi afastada pela Resolução 80/2009, do CNJ, que determinou a vacância de diversos cartórios cujos titulares não fizeram concurso público, mantendo-os apenas como interinos até a substituição por concursados e restringiu sua remuneração ao teto constitucional.

No MS, Maria Amélia pretendia, além da exclusão da vacância do cartório da lista do CNJ, o repasse de emolumentos acima do teto constitucional.

Jurisprudência

O relator, ministro Dias Toffoli, fundamentou seu voto no entendimento do STF no sentido de ser imprescindível a observância da regra de prévia aprovação em concurso público para o ingresso no serviço notarial – sedimentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1350, da relatoria do ministro Celso de Mello, e em outros precedentes.

Com o indeferimento do pedido, a Turma cassou liminar concedida em 2010 que suspendeu a restrição no repasse dos emolumentos. Na ocasião, o ministro ressaltou que, caso a decisão final fosse contrária à pretensão da titular interina, ela deveria assumir, “por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores recebidos”.

Fonte: STF | 19/08/2014.

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STF: Sindicatos contestam aplicação do teto constitucional aos interinos de cartórios

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Cível Originária (ACO) 2328, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou o teto constitucional à remuneração de interinos de cartórios. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Teori Zavascki, uma vez que ele é relator de outras ações semelhantes ajuizadas por entidades representativas de notários e registradores em outros estados.

A exemplo das outras ações, na ACO 2328 o sindicato pede antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do CNJ que limitou o valor da remuneração dos interinos de cartórios ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF, com base no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório no funcionalismo público.

Sobre o mesmo assunto chegou ao STF a Ação Cível Originária (ACO) 2331, ajuizada pela Associação Nacional dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg/PR) e também distribuída ao ministro Teori Zavascki. Em ambas as ações, as entidades questionam atos do CNJ baseados na Resolução 80/2009, que estabeleceu o quadro nacional das serventias de notas e registros e disciplinou a realização de concursos para ingresso nos cartórios com base na Constituição Federal de 1988.

Tais atos se referem à decisão do corregedor nacional de Justiça que, em 2010, determinou que até o regular provimento das serventias extrajudiciais consideradas vagas, estas seriam revertidas ao poder público, razão pela qual incidiria o teto remuneratório constitucional.

A notícia refere-se aos seguintes processos: ACO 2328 e ACO 2331.

Fonte: STF | 17/02/2014.

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TJ/RJ: nega recurso de responsáveis por cartórios vagos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou nesta segunda-feira, dia 14, a decisão que limita a remuneração de 14 responsáveis por cartórios extrajudiciais não concursados ao teto constitucional do funcionalismo público. O colegiado acompanhou voto do relator do processo, desembargador Jessé Torres, e rejeitou o agravo regimental interposto pelo grupo de servidores.

Os titulares interinos dos cartórios não concursados questionam ato do corregedor-geral da Justiça do estado, que reproduziu ordem do Conselho Nacional de Justiça.  Segundo a determinação do CNJ, “nenhum responsável por serviço extrajudicial, que não esteja classificado dentre os regularmente providos, poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Ainda de acordo com o CNJ, “a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim”.

No dia 9 de setembro, o desembargador Jessé Torres revogou uma liminar obtida pelos responsáveis por esses cartórios durante o plantão judiciário. Em sua decisão, o magistrado assinalou que não há dúvida de que todas as serventias extrajudiciais estaduais alcançadas pela medida do CNJ estão vagas. 

“Assim, os que respondem pelos cartórios vagos são celetistas que desempenham, interinamente, função privativa de delegatário, que só pode ser preenchida por concurso público. Além disso, a deliberação do CNJ garantiu verba alimentar expressiva aos autores da ação, sem prejuízo do atendimento às despesas da serventia”, destacou o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0043962-20.2013.8.19.0000.

Fonte: TJ/RJ 

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