Brasil adere a Convenção da Haia sobre citação e intimação no exterior

O presidente Jair Bolsonaro decretou, no último dia 21, a promulgação do texto da Convenção da Haia, acordado em 1965, referente à citação, intimação e notificação de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial no exterior.

O texto do decreto 9.734/19, que já havia sido aprovado pelo Congresso em dezembro de 2016, visa estimular a cooperação entre países signatários para garantir a defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça de origem.

A Convenção entra em vigor em  1º de junho de 2019.

Integração jurídica

A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é uma das reuniões mais antigas na conjuntura internacional, com origem em 1893, e tornou-se uma organização intergovernamental permanente em 1955.

É tida como principal organismo internacional para negociações e visa facilitar o acesso de pessoas e empresas aos seus direitos no âmbito internacional. Ao todo, são 82 países membros entre eles o Brasil, desde 2001.

Segundo o site da organização, a Conferência da Haia é composta por 37 convenções internacionais. O site também disponibiliza lista na qual é possível acessar os acordos assinados pelo Brasil. Segundo os dados, a Convenção referente à citação é a 7ª firmada pelo Brasil, estando entre eles o tratado sobre os aspectos civis de sequestro internacional de crianças (decreto 3.413/00) e, mais recente, sobre cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família (decreto 9.176/17).

Previsões

A partir do decreto, países que antes não aceitavam pedidos judiciais brasileiros, por falta da existência de acordos de cooperação jurídica internacional, poderão se pautar no decreto  9.734/19 para comunicar atos processuais (citação, intimação ou notificação) no exterior.

Os documentos serão tramitados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tornou-se autoridade central.

Conforme prevê a Convenção, haverá adoção de formulário padrão obrigatório, que deverá ser assinado pela autoridade competente.

Um pouco de história…

Em 1907, o Brasil foi convidado a participar da II Conferência da Paz, que aconteceu em Haia. O evento reuniu grandes personalidades da diplomacia mundial, incluindo o jurista Rui Barbosa, que representou o Brasil, a pedido do então ministro das Relações Exteriores, Barão do Rio Branco.

A participação de Rui Barbosa foi considerada uma das mais brilhantes na história da diplomacia brasileira, e não por menos, ficou conhecido como “Águia de Haia”.

Dono de discursos persuasivos, Rui Barbosa defendeu o princípio da igualdade jurídica dos Estados, posicionando-se contra projetos que almejavam hierarquia entre nações.

Ao retornar para o Brasil, Rui Barbosa foi aclamado pelo povo, sendo recebido por grandes comemorações.

Veja o decreto 9.734/19:

DECRETO Nº 9.734, DE 20 DE MARÇO DE 2019

Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 19 de dezembro de 2016;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, em 29 de novembro de 2018, o instrumento de adesão à Convenção, com reserva aos Artigo 8º e Artigo 10, e que esta entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2019, nos termos de seu Artigo 28; e

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965, com reserva aos Artigo 8º e Artigo 10, anexo a este Decreto. Parágrafo único. Em relação à reserva a que se refere o caput, a República Federativa do Brasil se opõe ao uso dos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos nos Artigo 8º e Artigo 10 da Convenção.

Art. 2º Para fins do disposto no texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, a República Federativa do Brasil apresenta declarações em relação aos Artigos 2º, 5º, 6º e 7º da Convenção.

§ 1º Em relação ao Artigo 2º da Convenção, fica designado o Ministério da Justiça e Segurança Pública como Autoridade Central.

§ 2º Em relação ao Artigo 5º, parágrafo 3º, e ao Artigo 7º, parágrafo 2º, da Convenção, os documentos que serão objeto serão objeto de citação, intimação e notificação transmitidos à Autoridade Central deverão ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao modelo de formulário de solicitação anexo ao texto da Convenção, a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 7º da Convenção.

§ 4º Em relação ao Artigo 6º da Convenção, quando a República Federativa do Brasil for o Estado requerido, o certificado expedido de acordo com o modelo anexo à Convenção será firmado pelo juiz competente ou pela Autoridade Central a que se refere o § 1º, designada nos termos do disposto no Artigo 2º da Convenção.

 Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do texto da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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Artigo – O Bill pode? – Arthur Del Guércio Neto

Recente notícia divulgou a intenção de Bill Gates destinar 10 milhões de dólares para cada um de seus três filhos a título de herança. Valor alto, mas que se torna minúsculo diante de seu patrimônio, avaliado atualmente em 96 bilhões de dólares! Segundo a matéria, ele planeja deixar 99,97% de sua fortuna à caridade!

A nobre intenção do afortunado Bill Gates poderia se materializar no Brasil? A resposta é negativa. O Direito Brasileiro tem uma categoria de herdeiros, denominada de “herdeiros necessários”, composta por descendentes (filhos, netos, bisnetos etc), ascendentes (pais, avós, bisavós etc) e cônjuges (há linha de pensamento equiparando os companheiros aos cônjuges nessa posição). Note-se que os chamados herdeiros colaterais não estão aqui incluídos (primos, tios, sobrinhos etc).

Aos herdeiros necessários é destinada legalmente uma fatia do patrimônio do falecido, metade, denominada “legítima”, a qual deve ser respeitada em qualquer disposição, incluindo doações feitas em vida.

De maneira singela, pode-se afirmar que uma pessoa que possua herdeiros necessários, só pode deixar livremente para quem bem entender 50% de seu patrimônio, a chamada metade disponível. Nesse caso, entidades beneficentes, amigos, pessoas sem vínculo de parentesco, podem ser algumas das beneficiadas.

Convido os leitores a conhecerem o já divulgado, em outros artigos, Projeto Legado Solidário: http://www.legadosolidario.com.br/

Animais de estimação não estão no rol de possíveis beneficiados diretos! Esse assunto também veio à tona recentemente, com a notícia de que Karl Lagerfeld, diretor criativo da Chanel, pensou em deixar alguns milhões a sua gata antes de falecer. Para atender a sua vontade, teria que deixar um ser humano como herdeiro, com o encargo de cuidar da gata.

A regra da legítima é duramente criticada, pois engessa a ampla liberdade do testador/doador. Encontra a sua origem na ideia de proteger o seio familiar, o qual nem sempre é tão acolhedor para tantas pessoas.

Fonte: http://www.blogdodg.com.br/

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MG: 27 tabeliães são certificados para uso da plataforma de serviços notariais digitais e-notariado, em Belo Horizonte

No último sábado (30), tabeliães de diversas cidades mineiras participaram do Seminário sobre Serviços Eletrônicos Notariais, em Belo Horizonte. A ocasião marcou a realização do primeiro workshop sobre a plataforma de modernização de serviços para notários e-notariado, que será lançada oficialmente no dia 9 de abril, às 12h, em Brasília/DF. O e-notariado é uma iniciativa do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, e contará igualmente com uma parceria do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) na assinatura de um convênio visando a consulta da base biométrica do Denatran.

Com a participação de cerca de cem pessoas, a programação do seminário contou com o credenciamento de tabeliães para o uso do e-notariado com os seus certificados digitais, para operação na nova plataforma digital. Foram emitidos 27 certificados, o que garante que esses tabeliães terão acesso aos serviços eletrônicos assim que a política for implementada.

“Esse foi o nosso primeiro passo para divulgação da plataforma e-notariado. O foco principal agora é a expansão no credenciamento de tabeliães para a emissão de certificados digitais e-notariado e ativação do Notarchain, o blockchain dos notários. Estes são pilares para a prestação de serviços já disponibilizados pela solução”, afirmou o diretor de Tecnologia do CNB, Marcos De Paola.

O presidente da seccional do Distrito Federal (CNB/DF), Hércules Benício, tabelião titular do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante destacou a importância do evento. “Foi engrandecedor pela união de todos os tabeliães para que o Conselho Federal possa viabilizar essa ferramenta, para que sejamos vanguarda em nosso meio pela inovação e que a sociedade perceba o nosso cuidado para prestar serviços de qualidade com o que há de mais moderno”, ressaltou.

Regularidade do serviço

Em consonância com o provimento nº 74/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para seguridade jurídica da atividade notarial e registral no Brasil, a plataforma e-notariado é uma oportunidade para regulamentar e reforçar a necessidade de modernização do ofício.

Durante o seminário, foi apresentado o caso concreto do que já vem sendo utilizado no Distrito Federal. “As pessoas interessadas em assinar documentos sem que estejam no tabelionato podem, atualmente, ir até o tabelião, que faz o cadastro da biometria, dos documentos e informações sobre a pessoa para emissão de um certificado gratuito do e-notariado atribuído ao celular. Somente é cobrado quando a pessoa precisa autenticar documentos”, explicou o presidente do CNB/DF, Hércules Benício.

No estado de Minas Gerais, onde operam mais de 3 mil cartórios, alguns atos eletrônicos já estão sendo processados, conforme conta a diretora do CNB/MG e do Instituto Nacional de Direito e Cultura (Indic), a notária e registradora Letícia Franco Maculan Assumpção. “Já fazemos a autenticação eletrônica, por exemplo, e temos a possibilidade de trabalhar com a remessa de registro de imóveis. Precisamos do e-notariado!”, reforçou.

“A nossa expectativa é de que o e-notariado entre em vigor em breve como resposta para as nossas necessidades em geral. Estamos ansiosos e desejamos que essa seja mais uma oportunidade para aproximar mais os notários de várias cidades”, disse o presidente da seccional de Minas Gerais do CNB, Eduardo Calais Pereira.

As atividades e workshops para divulgação do e-notariado terão continuidade após o lançamento oficial em Brasília. Estão programados eventos para as cidades do Rio de Janeiro/RJ, João Pessoa/PB, Recife/PE e Restinga Seca/RS, entre outras.

Fonte: CNB

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