Ação anulatória – ITCMD – Decadência – Ocorrência – Tributo sujeito a lançamento por homologação – Hipótese em que houve pagamento, de modo que o prazo decadencial, de cinco anos, é contado a partir do fato gerador – Inteligência do art. 150 do CTN – Irrelevância quanto à adesão a programa de parcelamento – Acordo que carece de eficácia legal perante dívida já prescrita, não havendo que se falar em renúncia tácita – Precedentes – Ação julgada procedente na 1ª Instância – Sentença mantida, mas por outros fundamentos – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013843-26.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado GUILHERME VASONE DA ROCHA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e REINALDO MILUZZI.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2020.

LEME DE CAMPOS

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013843-26.2018.8.26.0053 – SÃO PAULO

APTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

APDO: GUILHERME VASONE DA ROCHA.

JUÍZA PROLATORA: Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral.

VOTO Nº 35.427

AÇÃO ANULATÓRIA – ITCMD – Decadência – Ocorrência – Tributo sujeito a lançamento por homologação – Hipótese em que houve pagamento, de modo que o prazo decadencial, de cinco anos, é contado a partir do fato gerador – Inteligência do art. 150 do CTN – Irrelevância quanto à adesão a programa de parcelamento – Acordo que carece de eficácia legal perante dívida já prescrita, não havendo que se falar em renúncia tácita – Precedentes – Ação julgada procedente na 1ª Instância – Sentença mantida, mas por outros fundamentos – Recurso improvido.

Cuida-se de ação anulatória ajuizada por GUILHERME VASONE DA ROCHA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição do débito de ITCMD lançado na notificação fiscal nº 035/2017. Aduz, em suma, que em 18/05/2012 recebeu em doação a nua propriedade de 1/3 das ações das empresas Hemava Administração e Empreendimentos S.A e Localpar Participações S.A, sobre as quais efetuou o recolhimento do tributo, conforme desmontaram as Declarações de Doação nº 27548823 e nº 27561918, acostadas nos autos.

A r. sentença de fls. 317/322, cujo relatório se adota, foi prolatada nos seguintes termos:

[…] Dessa maneira, estando comprovada a irregularidade do débito, o qual, repiso, já consta ter sido devidamente recolhido aos cofres públicos, de rigor a extinção do crédito tributário. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e DECLARO extinto o crédito tributário oriundo do ITCMD que ensejou a notificação fiscal n.º 035/2017, bem como declaro nula para todos os efeitos, a confissão de dívida resultante do parcelamento administrativo (fls.310/311).

Face a verossimilhança jurídica e factual da presente questão, conforme acima decidido e ante o perigo de dano de difícil reparação, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, devendo a ré, desde já, suspender os efeitos do débito, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença pelo DJE, sob pena de multa unitária, por ora, no valor de R$20.000,00, valendo a presente também como ofício, podendo o patrono do autor imprimi-la no site do TJSP (e-SAJ) e instruí-la com cópias da inicial para cumprimento imediato.

Arcará a ré com as despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, observada a isenção da Fazenda do Estado em relação às custas.”

Apela a FESP às fls. 332/346. Ressalta que o postulante aderiu à programa de parcelamento do débito, o que levou à confissão da dívida e consequente renúncia ao direito que se funda a ação. Alega também que os valores das quotas patrimoniais apresentados nas Declarações de ITCMD não correspondem àqueles apresentados nas Declarações de Imposto de Renda dos doadores, o que gerou a cobrança devida.

Contrarrazões às fls. 355/365.

É o relatório.

Cuida-se de ação anulatória ajuizada por GUILHERME VASONE DA ROCHA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição do débito de ITCMD lançado na notificação fiscal nº 035/2017. Aduz, em suma, que em 18/05/2012 recebeu em doação a nua propriedade de 1/3 das ações das empresas Hemava Administração e Empreendimentos S.A e Localpar Participações S.A, sobre as quais efetuou o recolhimento do tributo, conforme desmontaram as Declarações de Doação nº 27548823 e nº 27561918, acostadas nos autos.

A procedência da ação é medida que se impõe, mas por outros fundamentos.

Como é cediço, o ITCMD é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 18 da Lei Estadual nº 10.705/00.

E nos casos em que o contribuinte realiza a antecipação do pagamento, como o presente, o prazo para a Fazenda Pública constituir eventual diferença extingue-se em cinco anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o art. 150, §4º, do CTN.

Confira-se a respeito:

No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição do crédito tributário: 1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, §4º, do CTN; 2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. […]” (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência / Leandro Paulsen. 9. Ed. ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 1109).

A jurisprudência complementa:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados ‘do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. […]” (STJ, REsp 678454 / SC, RECURSO ESPECIAL 2004/0088634-5, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126), Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/08/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 17.09.2007, p. 211).

Ou seja, “o prazo decadencial para lançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN” (STJ, REsp nº 1.705.268/SP, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 1º.02.2018).

Conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 72/78, o autor emitiu em 23/07/2013 as Declarações de Doação nº 27561918 e nº 27548823, constando as doações recebidas de seus irmãos das ações das empresas Hemava Administração e Empreendimentos S.A e Localpar Participações S.A, nas quantias de R$ 813.656,00 (oitocentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) e R$ 1.273.667 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta reais).

Apontou o postulante que as doações foram feitas com reserva do direito de usufruto, o que autorizou o recolhimento do ITCMD devido de forma parcelada, ou seja, de 2/3 do valor do bem no momento da doação e 1/3 restante quando da extinção do usufruto, nos termos do art. 9º, §2, da Lei nº 10.705/2000.

Veja-se que os pagamentos apresentados às fls. 73 e 77 foram objeto de análise por perito judicial que atestou a sua regularidade.

E mesmo que assim não fosse, no caso, o fato gerador (doação) se deu em maio/2012 (fls. 72 e 75), e a notificação do débito emitida apenas em 24/08/2017 (fls. 79/80) de modo que, passados 05 anos, não poderia o Fisco ter manejado qualquer medida voltada à cobrança do tributo em apreço.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO ITCMD AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL LANÇAMENTO DECADÊNCIA Sendo o ITCMD, no caso das transmissões de bens causa mortis promovidas extrajudicialmente, por meio de escrituras públicas lavradas perante os Tabeliões de Notas, um imposto sujeito a lançamento por homologação (CTN, art. 150), a decadência se opera conforme o disposto no art. 150, § 4º do CTN Diante da dificuldade de controle acerca da ocorrência do fato gerador do imposto (falecimento), quando ocorre a transmissão dos bens deixados aos seus sucessores (CC, art. 1.784), o C. STJ firmou o entendimento esposado no julgamento do REsp nº 973.733/SC, tomado em sede de Temas Repetitivos (Tema nº 163), inclusive já sumulado (STJ, Súm. nº 555), segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, é o do art. 173, I, do CTN Nos casos em que há o recolhimento parcial do ITCMD, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 150, § 4º, do CTN Decadência reconhecida (CTN, art. 150, § 4º) INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APONTADO NO AIIM Acolhimento das alegações da autora, embasadas em prova documental, que não foram objeto de impugnação específica por parte da ré, que se limitou a, genericamente, tentar desqualifica-la, sem, contudo, explicitar qualquer razão clara e evidente para tanto Inexistência de débito de ITCMD suplementar Sentença integralmente mantida Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante diante da sucumbência recursal (NCPC, art. 85, §§ 1º, 3º e 11) Recurso desprovido.” (Ap. 1035097-89.2017.8.26.0053, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. de 13.04.2018).

APELAÇÃO Embargos à execução fiscal ITCMD Doação Homologação de plano de partilha, com anterior notícia de recolhimento de guias de imposto de transmissão Pagamento do tributo por antecipação e ciência do Fisco que, deste então, não se pode ignorar, fixando-se aí o termo inicial do prazo decadencial (art. 150, § 4º, do CTN) AIIM lavrado apenas em 16/12/2009, ante a informação da doação constante na Declaração de IRPF-ano-base-2004 Inadmissibilidade Decadência do crédito tributário bem decretada Sentença de procedência confirmada. RECURSO DESPROVIDO.” (Ap. nº 0001420-08.2012.8.26.0394, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. de 25.07.2017)

Irrelevante o fato de ter havido o parcelamento do débito em questão.

A decadência é causa extintiva legal do crédito tributário, de modo que a confissão e o parcelamento administrativos não fazem ressurgir a obrigação tributária, sob pena de afronta ao princípio da estrita legalidade.

Conforme já se decidiu, em caso semelhante:

[…] As relações privadas admitem transação alicerçada no princípio da autonomia da vontade, ao passo que no Direito Tributário esta autonomia é limitada pela lei, nos moldes do art. 156, inc. V, do CTN que consagra a prescrição como modalidade de extinção do crédito tributário. Consequentemente, não se pode acordar sobre crédito que não mais existe, uma vez que a lei tratou de extingui-lo pelo decurso do tempo.

Assim, para o Direito Civil não há extinção do crédito em si, mas sim a perda do direito de ação por parte do credor. O crédito continua existindo como obrigação moral do devedor, por isso o art. 191 do CC admite a renúncia da prescrição. Já o tributo prescrito está extinto por força do art. 156, inciso V, do CTN.

Desse modo, a adesão ao programa de parcelamento administrativo de débitos tributários não é óbice à pretendida discussão judicial, pois o pagamento indevido de tributo, seja espontâneo ou por acordo administrativo, faz nascer direito ao ressarcimento. […]” (Ap. 1008328-67.2016.8.26.0477, Rel. Des. Raul De Felice, j. de 12.04.2018).

Ainda: “[…] o crédito extinto pela prescrição não sofre ‘repristinação’ pela superveniente renúncia do contribuinte. Esta não opera efeitos à prescrição já consumada, por ausência de previsão legal e em obediência à legalidade tributária.” (AI nº 2210661-98.2015.8.26.0000, Rel. Des. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, j. de 26.11.2015).

E para arrematar:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. É certo que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ou configura sua renúncia tácita para o art. 191 do Código Civil. Contudo, esse ato do devedor não pode conferir ao Fisco o direito de exigir o crédito nos casos em que o parcelamento foi realizado após o decurso do prazo prescricional. 2. Recurso especial provido.” (STJ. Segunda Turma. REsp 1.278.212/MG; rel. Min. Castro Meira; j. 25/10/2011).

“AÇÃO ANULATÓRIA ITCMD Decadência Ocorrência Tributo sujeito a lançamento por homologação Hipótese em que houve pagamento, de modo que o prazo decadencial, de cinco anos, é contado a partir do fato gerador Inteligência do art. 150 do CTN Irrelevância quanto à adesão a programa de parcelamento Acordo que carece de eficácia legal perante dívida já prescrita, não havendo que se falar em renúncia tácita Precedentes Restituição devida Sentença reformada Dado provimento ao recurso da autora, negando-se provimento ao apelo da FESP.” (Ap. nº 1003124-19.2016.8.26.0032 da qual fui relator)

Logo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, matem-se a procedência da ação. E pela sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em face da ré em mais 1%.

Por fim, já é entendimento pacífico o de não estar obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso da autora, negando-se provimento ao apelo da FESP.

LEME DE CAMPOS

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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Apelação cível – Ação de retificação de assento de registro civil – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Pretensão de correção de grafia em patronímico de origem japonesa – Presente justo motivo a autorizar a medida pretendida: a par de personalíssimo o direito ao nome, não se pode negar ao autor o direito à retificação pretendida, eis que os registros públicos, em favor ao princípio da veracidade, devem refletir fielmente os dados reais – Comprovada a ausência de prejuízo a terceiros – Havendo patente erro de grafia no patronímico do autor, de seu genitor e de seu avô, não há necessidade de que todos os ascendentes componham o polo ativo da ação de retificação (precedentes) – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016102-76.2019.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante PEDRO MASSAHARU TAKATU (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente sem voto), GALDINO TOLEDO JÚNIOR E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.

São Paulo, 4 de fevereiro de 2020.

PIVA RODRIGUES

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 1016102-76.2019.8.26.0564

APELANTE: Pedro Massaharu Takatu

APELADO: Juízo da Comarca

COMARCA: São Bernardo do Campo 1ª Vara Cível

VOTO: 35839

Apelação cível. Ação de retificação de assento de registro civil. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Pretensão de correção de grafia em patronímico de origem japonesa. Presente justo motivo a autorizar a medida pretendida: a par de personalíssimo o direito ao nome, não se pode negar ao autor o direito à retificação pretendida, eis que os registros públicos, em favor ao princípio da veracidade, devem refletir fielmente os dados reais. Comprovada a ausência de prejuízo a terceiros. Havendo patente erro de grafia no patronímico do autor, de seu genitor e de seu avô, não há necessidade de que todos os ascendentes componham o polo ativo da ação de retificação (precedentes). Recurso provido.

Trata-se de ação de retificação de assento de registro civil ajuizada por Pedro Massaharu Takatu, em que pleiteia a retificação de seu patronímico, a fim de que passe a constar no assento de nascimento “Takatsu”, e não “Takatu”.

A sentença de fls. 50/52, proferida pelo E. Juiz Gustavo Kaedei em 15 de julho de 2019, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a retificação somente em seu nome violaria os princípios da uniformidade e da continuidade dos registros públicos, sendo necessário retificar o patronímico no assento do genitor e do progenitor.

Irresignado, apela o autor (fls. 58/70). Pugna pela correção apenas e tão somente de seu nome Pedro Massaharu Takatu, para Pedro Massaharu Takatsu. Alternativamente, protesta pela reforma da sentença, para determinar a retificação dos sobrenomes de seu avô e de seu pai, sem que integrem o polo ativo da ação. Alega que seu sobrenome está grafado de forma errônea, pois, quando da entrada de seu avô em território brasileiro foi suprimida a letra “s” do sobrenome, de forma que a maneira correta da escrita de seu sobrenome seria “Takatsu”. Alega ser inviável a prévia retificação do sobrenome de seu genitor e progenitor, pois a imprescindível obtenção da anuência de todos os herdeiros será diligência de extrema dificuldade para ser cumprida, tendo em vista a distante comunicação entre os mesmos e o apelante e seu genitor. Alega que os princípios da uniformidade e continuidade registrais não devem se sobrepor aos princípios da dignidade da pessoa humana.

Parecer do Ministério Público reiterando sua manifestação anterior (fls. 47/48), em que concorda com o deferimento do pedido autoral (fls. 74).

Recurso distribuído a esta Relatoria em 12.08.2019.

Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (fls. 80/84).

É o relatório.

Respeitado o entendimento exarado pelo Ministério Público, nesta instância, o recurso comporta provimento.

Verifica-se que o apelante foi registrado como Pedro Massaharu Takatu, conforme se atesta na Certidão de Nascimento juntada à fl. 22. Alega que a grafia de seu patronímico de origem japonesa esta errada, pois suprimida a letra “s”. Requer, assim, a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que e dele passe constar a grafia correta: “Takatsu”.

Como é cediço, a regra da imutabilidade dos apelidos de família, ainda que de grande importância para a manutenção da segurança jurídica, não deve ser encarada de forma absoluta, tanto é assim que os artigos 57 e 58 da própria Lei nº 6.015/73 preveem hipóteses em que se admite a modificação ou alteração do prenome. Confira-se:

Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

Parágrafo único. Poderá também ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Indicando sua motivação para alteração no assento civil, a parte autora afirma na inicial que: “é fonte de verdadeiro incômodo ao recorrente saber que a grafia do patronímico de seus antecedentes vem sendo escrita de maneira errônea (…) acaso pretenda obter a cidadania japonesa, naquelas terras o apelante será registrado como “Takatsu”. Com efeito, até mesmo a expedição de passaporte seria uma grande problemática para o recorrente.” (fls.62/63)

Decorre de tais argumentos justo motivo a autorizar a medida pretendida, eis que a par de personalíssimo o direito ao nome, não se pode negar ao autor o direito à retificação pretendida, eis que os registros públicos, em favor ao princípio da veracidade, devem refletir fielmente os dados reais.

Embora os nomes do avô e do pai do apelante estejam grafados da mesma forma, bem comprovou o ora apelante tratar-se efetivamente de equívoco cartorário quando da transliteração.

A lastrear suas razões, o ora apelante coligiu aos autos, certidão genealógica oriental traduzida por tradutor juramentado, em que se comprova o erro gráfico constante do patronímico “Takatu” (Fl. 27)

Ressalte-se que o apelante trouxe aos autos certidões de distribuição, certidões negativas de protestos extrajudiciais e de negativação, das quais não se extrai qualquer restrição (fls. 29/41). Não há que se falar, assim, em prejuízo a terceiros.

Ressalte-se que, havendo patente erro de grafia no patronímico do autor, de seu genitor e de seu avô, não há necessidade de que todos os ascendentes componham o polo ativo da ação de retificação.

Neste sentido:

Retificação de registro civil – Certidão de nascimento, casamento e óbito – Necessidade de uniformização da grafia em todos documentos para obtenção de cidadania italiana – Ação Improcedente – Decisão reformada – Recurso provido para este fim

(TJSP; Apelação Com Revisão 9090949-78.2004.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 11/08/2005)

“Retificação de assento de nascimento do avô do autor, com o específico propósito de obtenção de cidadania italiana. Retificação do nome do avô, com alteração do sobrenome Destro, e do nome da genitora do avô, de Pazzota Ergia para Emília Pazotto Arzir. Possibilidade. Precedentes. Evidente erro de grafia quanto aos prenomes e sobrenomes do avô do autor e da genitora. Inexistência de óbice legal. Ação procedente. Recurso provido.”

(TJ-SP Apelação nº 0003120-69.2014.8.26.0581, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 14/06/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2016).

REGISTRO CIVIL Ação de retificação – Alteração de sobrenome dos ascendentes Objetivo específico de obtenção de cidadania italiana – Desentranhamento de documento juntado extemporaneamente Prova do erro de grafia em sobrenome de origem italiana Não comprovação de prejuízo a terceiros Ausência de ofensa à segurança jurídica Sentença reformada Recurso provido.

(TJSP; Apelação Cível 0002779-48.2015.8.26.0083; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí – Vara Única; Data do Julgamento: 20/01/2014; Data de Registro: 17/09/2019)

DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO. ERRO DE GRAFIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA.

1. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.

2. No caso em apreço, o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (art. 12, § 4º, II, “a”, da Constituição da República).

3. A ausência de prejuízo a terceiro advém do provimento do pedido dos recorridos – tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual -, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no polo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso, a colhendo-se o pleito subsidiário para que autorizar a retificação do patronímico “Takatsu” no assentos de registro civil do autor, de seu avô (Ei Takatu) e de seu pai (Vanderson Takashi Takatu).

Por fim, na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

PIVA RODRIGUES

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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STJ: Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial

27/02/2020

​Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.

A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.

Enun​​ciado

A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: “Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional'”.

Conflito pre​​sumível

O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

“Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1824133

Fonte: INR Publicações

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