ARPEN/SP COMUNICA SOBRE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL DE SP DURANTE O FERIADO ANTECIPADO

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) comunica que após consulta à Diretoria da Divisão de Atendimento de Convênios e Funerais do município de São Paulo, haverá serviço de plantão do Serviço Funerário Municipal durante o feriado antecipado (período de 26 de março a 4 de abril), funcionando das 8h às 17h para o atendimento ao público.

Informa ainda que, no período de plantão, os Cartórios de Registro Civil poderão retirar as Declarações de Óbitos para efetivar os registros na segundas, quartas e sextas-feiras, devido ao grande fluxo de declarações.

Fonte: Arpen/SP

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PROVIMENTO CSM Nº 2603/2021

PROVIMENTO CSM Nº 2603/2021

Dispõe sobre a manutenção do expediente forense nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021, a suspensão dos prazos processuais em caso de imposição de medidas sanitárias que restrinjam de forma plena a livre locomoção de pessoas (lockdown) e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2021;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021, que antecipou para os dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e da Consciência Negra do ano de 2022, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19 no município de São Paulo;

CONSIDERANDO que nesse período o Tribunal de Justiça permanecerá em Sistema Remoto de Trabalho, com suspensão das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias do primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, III, da Resolução CNJ nº 322/2020, possibilitando a suspensão dos prazos processuais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown);

CONSIDERANDO a instituição de medidas restritivas à circulação das pessoas (lockdown) em alguns municipios paulistas, a exemplo de Ribeirão Preto – Decreto nº 50, de 16 de março de 2021;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO o preconizado pelo artigo 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1º. Nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021, haverá expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, em primeiro e segundo graus, em Sistema Remoto de Trabalho.

Parágrafo único. Nesses dias, ficarão suspensos os prazos processuais, em primeiro e segundo graus, na comarca da Capital.

Art. 2º. No exercício de 2021, mantém-se a regulamentação do Provimento CSM nº 2584/2020, alterado pelo Provimento CSM nº 2.593/2021, em relação à suspensão do expediente forense por força de feriados. Para o exercício de 2022, em tempo próprio, o C. Conselho Superior da Magistratura deliberará sobre a matéria.

Art. 3º. Além da suspensão dos prazos processuais dos processos físicos já estabelecida pelo Provimento CSM nº 2600/2021, também ficarão suspensos os prazos processuais dos processos digitais nas comarcas em que adotadas, no município da sede, medidas sanitárias que restrinjam de forma plena a livre locomoção de pessoas (lockdown) enquanto vigorarem os decretos que as instituíram.

Parágrafo único. O juiz diretor do fórum da comarca atingida pelas medidas sanitárias referidas no caput deste artigo deverá encaminhar imediatamente à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, para controle e exame, cópia do ato municipal que as instituir. A obrigação não se aplica aos juízes diretores da comarca da Capital.

Art. 4º. Nas hipóteses acima, serão observadas todas as regras do Sistema Remoto de Trabalho, especialmente as relativas à realização de atos processuais telepresenciais, como audiências e sessões de julgamento.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 19 de março de 2021.

aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado (DJe de 23.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso administrativo – Averbação do CPF em transcrição de assento de casamento de brasileiro realizado no estrangeiro – Finalidade da transcrição – Identificação do registrado que não desnatura o conteúdo do assento original – Recurso provido.

Número do processo: 0027152-53.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 395

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0027152-53.2019.8.26.0100

(395/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso administrativo – Averbação do CPF em transcrição de assento de casamento de brasileiro realizado no estrangeiro – Finalidade da transcrição – Identificação do registrado que não desnatura o conteúdo do assento original – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença de fls. 52/54, que rejeitou a pretensão do interessado e manteve o óbice levantado pela Sra. Oficial do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital quanto à inserção de seu CPF no respectivo assento de transcrição de casamento realizado no estrangeiro.

Referido expediente teve início por encaminhamento do C. Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP nº 0002332-03.2019.2.00.0000.

Sustenta o recorrente que o Provimento CNJ nº 63/2017 permite a inclusão do CPF nos assentos de registro civil, sendo medida destinada a melhorar a identificação da parte, com o fito de evitar a ocorrência de fraudes, duplicidade de registro e propiciar a implantação do documento único, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo provimento do recurso (fl. 83/85).

Opino.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.

O Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, acerca da inserção obrigatória do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, introduzindo, também, novos modelos de certidões relativas a esses assentos.

O art. 6° do referido Provimento assim estipula:

Art. 6º – O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

(…)

§ 3º – A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

Respeitado o entendimento lançado na r. sentença, a anotação do número de contribuinte (CPF) atribuído ao nubente no Brasil em nada desnatura ou acresce ao ato civil realizado no exterior. A inserção dessa anotação teria aplicação somente no território nacional e cumpriria a finalidade de completa identificação perseguida pelo Provimento CNJ nº 63/2017.

De fato, não se averba, em regra, dados não que não constem do registro original, uma vez que a transcrição se destina unicamente à produção de efeitos no Brasil de fatos relevantes da vida civil de cidadão brasileiro ocorridos no exterior.

Contudo, da leitura do Provimento CNJ nº 63/2017 se pode concluir que a inclusão do CPF nos assentos de registro civil, além de ser medida destinada a melhorar a identificação da parte, não acarretará modificação na qualificação do registrado, ou no teor do registro transcrito, sendo admissível a averbação buscada.

Sendo assim, o provimento do recurso é medida de rigor.

Contudo, quanto ao pedido do Parquet para que seja dado caráter normativo a esta decisão, tal medida não se mostra oportuna, face às particularidades dos pedidos de averbação a serem aferidas caso a caso.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para afastando da negativa levantada pela Sra. Oficial, autorizando a averbação do CPF na transcrição do assento de casamento da interessada realizada no estrangeiro.

Sugiro sejam encaminhadas cópias deste Parecer, e da r. decisão que eventualmente o aprovar, aos autos do PP CNJ nº 0002332-03.2019.2.00.0000, assim como ao Processo CG nº 2019/59040.

Sub censura.

São Paulo, 01 de agosto de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para afastar a negativa levantada pela Sra. Oficial, autorizando a averbação do CPF na transcrição do assento de casamento da interessada realizada no estrangeiro. Encaminhe-se cópias do Parecer e desta r. decisão ao C. Conselho Nacional de Justiça, para sua juntada aos autos do Pedido de Providências CNJ n° 0002332-03.2019.2.00.0000, assim como ao Processo CG n° 2019/59040. Publique-se. São Paulo, 02 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.08.2019

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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