PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO DEFINE NOVAS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19

O Ato Normativo nº 21, que traz essas regras, foi disponibilizado no Diário da Justiça nesta quarta-feira, 17/3.

O Ato Normativo nº 21/2021, do presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, que define novas medidas de emergência para prevenção da disseminação da Covid-19, foi disponibilizado no Diário da Justiça (e-diario).

Dessa forma, a partir desta quarta-feira (17/3), o Poder Judiciário do Espírito Santo volta à primeira fase prevista no Ato Normativo nº 88/2020, quando os prazos dos processos físicos ficam suspensos, e serão realizadas apenas atividades internas de magistrados, servidores, colaboradores, terceirizados e estagiários do Poder Judiciário, que deverão continuar adotando todas as medidas de segurança, como uso de máscaras para ingresso e permanência, higienização das mãos e distanciamento de pelo menos 1,5 de outras pessoas.Os prazos processuais dos processos eletrônicos estão mantidos.

Nessa primeira fase não haverá atendimento ao público, exceto por meio eletrônico, e os julgamentos continuarão a ser realizados de maneira virtual. Parte dos integrantes do Poder Judiciário estará em trabalho remoto, com jornada integral de trabalho, e outra parte estará em trabalho interno presencial único, das 13 às 17 horas. Dessa forma, os contatos utilizados são os mesmos já disponibilizados normalmente pelas unidades administrativas e judiciárias na página do Tribunal de Justiça e no link: http://www.tjes.jus.br/consultas/telefones-enderecos/

Já no dia 05/04, o Ato Normativo prevê a progressão para a fase intermediária, quando retorna o atendimento a membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados públicos e privados, entre outros profissionais,mediante agendamento.

Os prazos processuais dos processos físicos serão reiniciados no dia 03/05, fase final, quando será permitido o acesso de todos os jurisdicionados aos prédios do Poder Judiciário Estadual e serão retomadas audiências presenciais desde que observadas as medidas de segurança e as normas técnicas de biossegurança, sendo recomendado, sempre que possível, a realização de atos por videoconferência.

Segundo o artigo 4º da publicação, “a qualquer momento, dependendo da progressão ou regressão da pandemia, os prazos acima estabelecidos poderão ser revistos”.Para acessar o Ato Normativo nº 21 na íntegra, clique no link a seguir: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/1104826?view=content

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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Nota de pesar – Zeno Veloso

É com profundo pesar que o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil informa o falecimento do tabelião Zeno Augusto Bastos Veloso.

Membro fundador do CNB/CF, Zeno Veloso foi tabelião do 1º Ofício de Notas de Belém, ocupava a cadeira nº 32 na Academia Notarial Brasileira e muito contibuiu ao estudo do Direito no País, sendo um dos doutrinadores mais citados pelo Supremo Tribunal Federal.

Sua história se confunde com a história do Notariado brasileiro e sua falta deixará, além de saudades e reconhecimento pelo serviço prestado, um vasto repertório de estudos e conribuição ao Direito no Brasil.

Neste momento de dor e reflexão, os notários de todo o País prestam suas sinceras condolências.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Prazo para anular doação a herdeiros só começa a correr após paternidade reconhecida

O Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a recurso especial ajuizado por três filhos que receberam do pai a doação de uma fazenda em 1987, e agora enfrentam ação anulatória por parte da irmã, cuja filiação foi reconhecida após a morte do doador. Conforme entendimento da Terceira Turma, o prazo para propor ação anulatória de doação inoficiosa só começa a correr a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

O pai morreu em julho de 2002 e, conforme consta nos autos, a paternidade da autora só foi reconhecida após a morte. Em agosto de 2010, um mês após o trânsito em julgado da ação, ela ajuizou ação de redução de doação inoficiosa e nulidade de partilha, cumulada com petição de herança.

Cercada por controvérsias, a jurisprudência brasileira reconhece que o prazo prescricional para contestar a transferência patrimonial realizada sem observância da legítima dos herdeiros é de 20 anos a partir do ato jurídico impugnado. Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG entendeu que o prazo começou a correr a partir do reconhecimento da paternidade. Sendo assim, não poderia existir ação a prescrever antes disso.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, avaliou que não basta a violação a direito subjetivo, é necessário que o titular tenha conhecimento dessa violação e a pretensão de reclamá-lo. “A legitimidade do herdeiro prejudicado, seja para reclamar direitos hereditários pelo falecimento do seu pai, seja para postular a anulação da doação realizada por este em vida apenas aos filhos havidos do casamento, somente foi adquirida quando efetivamente reconhecida a sua parentalidade”, observou.

Confira o acórdão na íntegra no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

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