CGJ/RJ – Provimento CGJ nº 39/2021 – DJERJ – (TJ-RJ).

Provimento CGJ nº 39/2021

Altera artigo do Código de Normas da Corregedoria

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o dever de prestar contas imposto aos responsáveis pelo expediente de serviços extrajudiciais vagos (art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial);

CONSIDERANDO que o artigo 51-G do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial traz rol exemplificativo de despesas que não resultam exclusivamente da prestação do serviço delegado e, portanto, não são passíveis de lançamento e dedução nas prestações de contas;

CONSIDERANDO o caráter meramente exemplificativo desse rol e a necessidade de se apontar para outras situações igualmente não enquadráveis como despesas relacionadas exclusivamente à prestação do serviço delegado;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0649255;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 51-G do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial fica alterado em seu inciso IV e acrescido dos incisos VI a XIX e dos parágrafos 1º a 3º, conforme redação a seguir:

“Art. 51-G. (…)

…………………………………………………………………………………………………

IV – honorários referentes à contratação de assessoria jurídica;

…………………………………………………………………………………………………

VI – aluguel de bens móveis ou imóveis em que figure como locador o próprio responsável pelo expediente, Desembargador

integrante do Tribunal de Justiça, magistrado investido de função correicional ou servidor da Corregedoria Geral da Justiça ou seus

cônjuges, companheiros ou parentes, naturais, civis ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau;

VII – aluguel de bens móveis ou imóveis em que figure como locadora empresa de que seja sócio o próprio responsável pelo expediente, Desembargador integrante do Tribunal de Justiça, magistrado investido de função correicional ou servidor da Corregedoria Geral da Justiça ou seus cônjuges, companheiros ou parentes, naturais, civis ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau;

Ano 13 – nº 176/2021 Data de Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio

Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 1 de junho 67

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

VIII – aquisição ou aluguel de bens móveis ou imóveis que não estritamente vinculados ao serviço, vedada qualquer contratação para uso pessoal do responsável pelo expediente;

IX – despesas inerentes à manutenção ou decorrentes da utilização de bens móveis e imóveis não integrantes do acervo da serventia;

X – doações ou atos de liberalidade de qualquer natureza que importem em disposição da receita mensal auferida;

XI – aquisição de gêneros alimentícios, salvo itens básicos para lanches ligeiros a serem consumidos na própria serventia pelos empregados do serviço, tais como água, café, açúcar, achocolatado, leite, biscoitos, pão, manteiga e frutas e em volume compatível ao número de funcionários, limitado ao valor mensal de 500 UFIR’s;

XII – despesas com festejos comemorativos;

XIII – multa por pagamento em atraso, salvo quando a mora decorra de motivo excepcional e plenamente justificado reconhecido previamente pela Corregedoria Geral da Justiça;

XIV – aquisição de medicamentos, salvo os necessários à manutenção de kit de primeiros socorros no serviço;

XV – floricultura e jardinagem;

XVI – salários de empregados, inclusive substitutos, superiores ao teto de remuneração aplicável ao responsável pelo expediente;

XVII – contratação de serviços ou aquisição de material destinados à captação de clientela;

XVIII – compra ou aluguel de veículos automotores;

XIX – transporte, salvo se decorrente de diligência externa devidamente comprovada ou em função do pagamento de vale transporte devidamente autorizado.

  • 1º A contratação de serviço de advocacia, quando necessária, relacionado o serviço estritamente à atividade notarial ou registral, deverá ser expressamente autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, vedada a contratação inespecífica e geral.
  • 2º Em caso de urgência, diante de prazo peremptório, a contratação de advogado poderá ocorrer, devendo o responsável pelo expediente informar à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 72 horas o valor contratado para a devida aprovação.
  • 3º O serviço extrajudicial que realize diligências externas regulares poderá solicitar autorização da Corregedoria Geral da Justiça para locação de veículo automotor para tal fim, justificando o pedido, demonstrando ser economicamente vantajosa, indicando o número de diligências feitas mês a mês nos últimos 12 meses, além da marca e tipo de veículo a ser locado.”

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações.

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Comunicado Sinoreg/SP – Envio de planilha e livro diário

Caros Associados,

Em conformidade à edição do Provimento nº 110, de 22 de dezembro de 2020, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a extensão do período de quarentena pelo Decreto Estadual nº 65.596, de 26 de março de 2021, o Sinoreg/SP estenderá o envio das planilhas dos atos gratuitos e o registro diário dos cartórios deficitários até 30 de setembro de 2021, sem o visto do Juiz Corregedor Permanente, por mensagem eletrônica (e-mail: conferencia@sinoregsp.org.br), ou por meio do sistema “e-Sinoreg”Clique aqui para acessar o Manual e-Sinoreg.

Sendo o que tínhamos para o momento.

Atenciosamente,

Sinoreg/SP

Fonte: Sinoreg-SP.

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STF – STF avalia direito a pensão por morte a crianças e adolescentes sob guarda

O Supremo Tribunal Federal – STF avalia os efeitos previdenciários para crianças e adolescentes sob guarda. A análise é sobre a constitucionalidade da lei que veda o direito daqueles que estão sob guarda à pensão por morte junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A norma em vigor determina que apenas “o enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho”.

A Corte analisa o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.878 com a ADI 5.083, que tem o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae. O placar, até o momento, é de três votos a um.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento às ações e declarar a constitucionalidade da vedação. Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio seguiram o entendimento, e apenas Edson Fachin deu um voto divergente. Confira a íntegra dos votos no site do STF.

Possibilidade de fraude

A exclusão legal do “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins previdenciários foi baseada na afirmação de que haveria fraudes recorrentes em processos de guarda. Avós ou outros parentes estariam requerendo a guarda de crianças ou adolescentes apenas para fins de concessão do direito à pensão, não para fins de proteção e cuidado.

Ao ingressar como amicus curiae, o IBDFAM lembrou a necessidade de privilegiar o princípio da proteção integral, prevista na Constituição Federal, e também os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). A defesa é da presunção da boa-fé e de que casos isolados devem ser apreciados pelo Poder Judiciário.

Além disso, a amplitude da proteção integral deve ser estendida para fins previdenciários, ainda segundo a petição apresentada pelo IBDFAM. O ECA, enquanto legislação especial, deve prevalecer sobre a legislação previdenciária que afastou tal direito sob alegação de fraude. Leia a proposição apresentada pelo Instituto na íntegra.

Voto divergente destacou proteção social

Vice-presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, o advogado Anderson de Tomasi Ribeiro está atento ao julgamento. Ele destaca que, no voto divergente ao do relator, o ministro Edson Fachin destacou que a proteção social analisada tem guarida não apenas na legislação brasileira, mas também na Convenção dos Direitos da Criança de 1959, respaldada pelo Brasil no Decreto 99.710/1990.

“Em um voto em que efetivamente levou em conta o olhar do Direito Previdenciário, o ministro julgou procedente a ADI 4.878 [e parcialmente procedente a ADI 5.083] de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o ‘menor sob guarda’”, destaca Tomasi. Ele atua no processo como amicus curiae pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.

Em seu voto, Fachin destacou: “Ao assegurar a qualidade de dependente ao ‘menor sob tutela’ e negá-la ao ‘menor sob guarda’, a legislação previdenciária priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais”. Também defendeu: “A interpretação que assegura ao ‘menor sob guarda’ o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõe o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia”.

Mais civilista que previdenciarista

Um dos argumentos utilizados por Gilmar Mendes, que votou pela constitucionalidade da norma analisada, está calcado nos supostos casos de má-fé, como destaca Anderson Tomasi. Em seu voto, o ministro observou que “era comum que avós, segurados do INSS ou servidores públicos, assumissem a guarda dos netos, de modo a torná-los potenciais beneficiários de sua pensão por morte”.

O diretor nacional do IBDFAM se opõe a esse entendimento: “Não foi apresentado nenhum estudo ou levantamento neste sentido, o que nos traz preocupação, pois a boa-fé sempre foi analisada de forma objetiva, neste momento, estar-se-ia invertendo esta presunção”.

Para o advogado, a Corte tem adotado um olhar “mais civilista do que previdenciarista”. Foi assim, segundo o especialista, no recente julgamento do Tema 529, em que o STF negou reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários.

“O Direito Previdenciário é autônomo e sem dúvida necessita de outras áreas para a compreensão de determinados temas, entretanto verifico que a proteção social não tem sido levada em conta, muito menos a universalidade de cobertura, seletividade e distributividade”, opina Tomasi.

Consequências devastadoras

Segundo o especialista, o processo ganhou grande relevância pelo fato de o ministro Gilmar Mendes ter trazido, em seu voto, entendimento em relação ao § 6º do artigo 23 da Emenda Constitucional – EC 103/2019, conhecida como “reforma previdenciária”. O dispositivo manteve a exclusão do “menor sob guarda” do rol de dependentes do segurado ao restringir a equiparação a filhos “aos menores tutelados e enteados”.

Em seu voto, Mendes dispõe que a nova redação da norma, bem como à recente alteração constitucional, “demonstra que foi a intenção do legislador excluir o menor sob guarda dentre os possíveis beneficiários do segurado, mudança que objetivou reduzir os gastos, inclusive em razão do desvio de finalidade identificado nos casos em que avós recebiam a guarda dos netos (…)”.

“A própria Advocacia Geral da União – AGU, na sua manifestação no processo, aponta que o número de indeferimentos de crianças e adolescentes sob guarda tem uma média entre 2003 e 2018 de 660 casos ano, número ínfimo se levado em conta a movimentação de benefícios da Previdência Social”, observa Anderson Tomasi.

Ele acrescenta: “Entretanto, as consequências da ausência de amparo são devastadoras para crianças e adolescentes. Esperamos que o princípio do melhor interesse prevaleça e que a proteção social seja o norte deste importante julgamento”.

Fonte: IBDFAM.

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