TJ/SP – Reexame Necessário – Segurança concedida para afastar a cobrança de ITBI na partilha de bens imóveis havida em escritura de divórcio extrajudicial – Mera divisão equânime do patrimônio, sem reposição pecuniária, que não constitui fato gerador do ITBI, nos termos do artigo 156, II, da CF – Precedentes do STJ e desta E. Corte – Precedentes do STJ e desta E. Corte – Sentença mantida – Reexame necessário não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1001516-41.2020.8.26.0615, da Comarca de Tanabi, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos ANTONIO JOSÉ AYDAR e EMILIA RODRIGUES AYDAR.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), ROBERTO MARTINS DE SOUZA E BEATRIZ BRAGA.

São Paulo, 30 de maio de 2021.

RICARDO CHIMENTI

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto n. 19405

Ano 2021

Reexame Necessário n. 1001516-41.2020.8.26.0615

Comarca: Tanabi

Recorrente: Juízo Ex Officio

Recorridos: Antonio José Aydar e Emilia Rodrigues Aydar

Interessados: Município de Tanabi e Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos do Município de Tanabi

Reexame Necessário. Segurança concedida para afastar a cobrança de ITBI na partilha de bens imóveis havida em escritura de divórcio extrajudicial. Mera divisão equânime do patrimônio, sem reposição pecuniária, que não constitui fato gerador do ITBI, nos termos do artigo 156, II, da CF. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Precedentes do STJ e desta E. Corte. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.

I – Relatório

Trata-se de Reexame Necessário da r. sentença de p. 136/141 que, em sede de mandado de segurança impetrado por Antonio José Aydar e Emilia Rodrigues Aydar em desfavor do Município de Tanabi, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a exigência de ITBI sobre os bens, objetos da partilha do divórcio, autorizando o registro da transferência do imóvel; bem como impedir a autoridade coatora de realizar o lançamento do imposto e inscrever a impetrante na dívida ativa, ou de qualquer outro ato de execução envolvendo o tributo aqui em discussão. Sem honorários.

Não foram interpostos recursos voluntários.

II – Fundamentação

Considerando a manifestação de p. 124/125, e diante do princípio da unidade, dispensa-se o parecer do MP nesta fase, sem prejuízo da devida remessa do processo para a ciência da Procuradoria de Justiça após o julgamento do presente recurso.

No mais, o reexame necessário não comporta provimento.

Com efeito, o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, dispõe que compete aos municípios instituir imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição”

No caso, a Escritura Pública de Divórcio com Partilha trazida aos autos (p. 23/29) indica que a cada um dos cônjuges foi atribuído, igualitariamente, o montante de R$ 412.492,96, entre bens móveis e imóveis (p. 27/28).

Como consignou a r. sentença recorrida, não há indícios de onerosidade, não podendo o Fisco presumir que eventual excesso de meação se deu a título oneroso, já que atos de limitação de patrimônio não se presumem e, assim, sujeitam-se a tipicidade estrita.

A oneração pressupõe redução de patrimônio, circunstância não verificada no caso concreto, no qual igualmente não se verifica qualquer doação gratuita (em tese, sujeita ao ITCMD, tributo estadual).

A jurisprudência atual dita que sobre a partilha consensual de bens, em que se constate apenas a mera divisão de patrimônio sem qualquer caráter oneroso, não incide o ITBI, cujo fato gerador, segundo o artigo 156, II, da CF, pressupõe exatamente a onerosidade da transmissão.

Ainda, prevalece o entendimento de que na hipótese de excesso de meação, em que a distribuição dos bens se dê de forma desigual, sem compensação pecuniária, o imposto devido é o ITCMD, visto que trata-se de doação, hipótese que, como já consignado, não se verifica no caso concreto.

A respeito, oportuna a citação dos seguintes julgados:

“Processo Civil – Embargos de Declaração – Partilha de Bens – Incidência Tributária – Omissão e contradição corrigidas.

1. Na hipótese de um dos cônjuges abrir mão da sua meação em favor do outro, o direito tributário considera tal fato como doação, incidindo, portanto, apenas o ITCD (art. 155, I, CF).

2. O STJ é Tribunal que julga as teses jurídicas abstraídas e não fatos, tendo sido corretamente aplicada a Súmula 7 desta Corte.

3. Questão relativa ao estorno do ITBI pago indevidamente que não pode ser apreciada no presente agravo de instrumento, considerando que não se estabeleceu o contraditório em relação ao Município do Rio de Janeiro, devendo ser resolvida pelo juiz da causa, nos autos principais, ressalvando-se ainda a utilização de ação autônoma para fins de repetição do indébito.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos”. (EDcl nos EDcl no REsp 723.587/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 29/06/2006, p. 178)

“Mandado de Segurança – ITBI – Pretensão de exigência do imposto sobre cada bem oriundo de partilha que, segundo o Município, excedeu o quinhão legal devido aos cônjuges em divórcio consensual – Descabimento – Ausência de onerosidade – Meação que deve ser cotejada à universalidade do patrimônio do casal para que se verifique eventual excesso de partilha, sendo inviável a consideração individual dos imóveis para esse fim – Precedentes deste TJSP – Sentença mantida – Recurso desprovido”.

(TJSP; Remessa Necessária Cível 1012763-39.2020.8.26.0576; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021)

“Apelação: Mandado de Segurança – ITBI – Partilha de bens em divórcio – Possibilidade de registrar a transferência dos imóveis, objetos da partilha do divórcio, sem necessidade de recolhimento do ITBI – Sentença concedendo a segurança. Precedentes – Insurgência da Municipalidade – Impossibilidade – Partilha igualitária da totalidade dos bens – Excesso de meação inocorrente – Precedentes, Imposto indevido – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário improvidos”.

(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1039642-83.2020.8.26.0576; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)

“Mandado de segurança – Apelação e reexame necessário – Partilha – Legalização dos bens imóveis não sujeita à tributação – Não incidência do imposto – Ato não oneroso – Inteligência do art. 156, inc. II, do CPC – Alegação de excesso de meação pela impetrante – Ainda que houvesse entrega de valor superior à meação, sem a respectiva torna ou contraprestação, não haveria incidência do ITBI, posto que configurada doação, caso em que incidente seria o ITCMD, de competência estadual – Precedentes – Sentença mantida em reexame necessário (art. 252 do RITJSP) e Recurso voluntário desprovido”.

(TJSP;Apelação Cível 1002983-81.2019.8.26.0650; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020)

“Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Divórcio consensual – Inexistência de excesso de meação – Partilha sem caráter oneroso – Divisão amigável do que em comum, consenso que não se caracteriza onerosidade e nem transmissão, mas mera divisão patrimonial, ficando especificado de forma individual o que pertencerá a cada um – Precedentes deste Eg. Tribunal – Sentença mantida – Recursos improvidos”.

(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1024283-13.2020.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020)

Ademais, não se mostra razoável exigir que se partilhe individualmente, um a um, todos os bens pertencentes ao patrimônio dos cônjuges, especialmente aqueles de caráter indivisível. Assim, é natural que a um dos cônjuges se atribua bens imóveis em quantidade superior ao outro, que, por seu turno, muitas vezes de comum acordo (como é o caso dos autos), ficará com parte maior dos bens móveis e direitos sobre bens. A igualdade, portanto, deve ser aferida do ponto de vista do universo de bens a ser partilhado, o que, no caso concreto, restou devidamente observado, tudo a indicar a inexistência de ato oneroso capaz de constituir fato gerador do ITBI.

Neste sentido, vale citar o seguinte excerto do voto proferido pelo E. Desembargador Mourão Neto, no julgamento da Apelação n. 0001518-59.2010.8.26.0233:

“Desafia a lógica do razoável afirmação no sentido de que cada cônjuge, antes da partilha, é titular de metade ideal de cada bem ou direito que compõe o patrimônio comum. Bem ao contrário, a hipótese é de comunhão e, portanto, cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio como um todo considerado.

Se, por exemplo, o casal é titular do domínio de um único imóvel, no valor de R 1.000.000,00 e, além dele, o patrimônio é composto de R$ 1.000.000,00 em dinheiro, é evidente que ao se atribuir o imóvel a um dos cônjuges e o dinheiro ao outro, a partilha terá sido igualitária e, portanto, não onerosa.

E isso se dá, simplesmente, porque nenhum dos cônjuges recebeu quinhão de valor superior ao da respectiva meação, tal como no caso dos autos.

De outra banda, quando um dos cônjuges concede ao outro quinhão maior que a metade ideal do todo, sem contraprestação nenhuma (de origem estranha, por óbvio, ao patrimônio comum), a transferência, nessa medida a maior, terá sido gratuita e, portanto, devido em tese o ITCMD, e não o ITBI.”

Mais não é necessário considerar para se concluir que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais adicionam-se os do presente voto.

III – Conclusão

Diante do exposto, nada a se prover em reexame necessário.

RICARDO CHIMENTI

Relator

(Assinatura Eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1001516-41.2020.8.26.0615 – Tanabi – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ricardo Chimenti – DJ 07.06.2021

Fonte: INR Publicações.

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STF – Anuência prévia estatal para prorrogação de jornada de trabalho é compatível com a Constituição

A ministra Rosa Weber manteve a validade de dispositivo da CLT que prevê autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação do trabalho em atividades insalubres.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 422) contra o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Para a relatora, não ficou comprovada controvérsia judicial relevante e atual sobre o tema nem estado de incerteza e insegurança jurídica, requisitos para a instauração de ADPF.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegava que, no setor, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. Segundo a entidade, a norma questionada estaria impondo a participação indireta obrigatória do Estado na pactuação de convenções e acordos coletivos de trabalho, em desacordo com a autonomia privada coletiva assegurada pela Constituição (artigos 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, e 8º, incisos I e III).

A CNI sustentava, ainda, que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia consolidado jurisprudência favorável à dispensa de licença prévia nesses casos. No entanto, a revogação desse enunciado teria gerado incerteza sobre a matéria.

Jurisprudência sólida

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber salientou que a nova diretriz do TST sobre o tema, com o cancelamento da súmula, em 2011, prestigia a proteção ao direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII) em face da autonomia privada coletiva. Segundo ela, o texto constitucional assegura valores e objetivos que compõem o “patamar sociojurídico civilizatório mínimo” e, portanto, são insuscetíveis de relativização por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Para a relatora, não foi indicada a existência de julgamentos do TST ou de outro tribunal que tenha aplicado a Súmula 349, revogada há mais de uma década, ou contrariado a orientação mais recente. Segundo ela, inúmeros precedentes demonstram que, após a revogação da súmula, o TST firmou uma jurisprudência “uniforme, estável e coerente” no sentido de ser indispensável a autorização prévia estatal nesses casos.

A ministra observou que o ajuizamento de ADPF pressupõe a existência de um estado de grave incerteza e insegurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes e antagônicas proferidas por Tribunais distintos, o que não verificou no caso.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF

Leia mais:

3/10/2016 – Autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada de trabalho é objeto de ADI

Fonte: Portal STF.

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Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre (RS) é o primeiro Cartório TOP do Brasil

 Ao todo, 40 Cartórios já aderiram ao Programa e dois já são Cartório TOP

Lançado no dia 7 de junho, o Programa Cartório TOP da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) já teve a adesão de 40 Cartórios, sendo que cinco já solicitaram e programaram a auditoria e dois já são Cartório TOP.  O primeiro a conquistar o Selo de Cartório TOP no Brasil foi o Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre – RS.

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) falou com o registrador João Pedro Lamana Paiva, atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), sobre a importância do projeto.

Anoreg/BR – Por que aderiu rapidamente ao Programa Cartório TOP?

João Pedro Lamana Paiva – Há mais seis anos trabalho a gestão da qualidade no meu Ofício, sempre participando das novidades e inovações nesta área para melhor atender ao usuário do sistema registral. Quando soube da novidade, procurei me inteirar sobre o regulamento e o que precisava para aderir ao programa, o que muito me agradou, pois dispõe de requisitos que são exigidos no PQTA, bem como para a certificação da NBR 15.906:2021.

ANOREG/BR – Quais os benefícios de ter feito o treinamento e autoavaliação?

João Pedro Lamana Paiva – Quando o Cartório dispõe de uma política de qualidade visando a gestão dos processos, atendimento de excelência e desenvolvimento da equipe, é muito importante um olhar externo para constatar se estamos no caminho.

ANOREG/BR – Quanto tempo o seu cartório levou para realizar todo o treinamento?

João Pedro Lamana Paiva – Como já desenvolvemos a nossa gestão, temos planejamentos estratégicos revisados há sete anos e periódica participação de parceiros específicos (consultoria), não foi necessário acessar o treinamento para validar os requisitos. Porém, o material é excelente para aqueles que estão iniciando uma gestão para concorrer ao Cartório TOP e inclusive ao PQTA. Além dos vídeos didáticos, há muito material de gestão (tabelas e planilhas) que facilitam a organização.

ANOREG/BR – O seu cartório foi avaliado pela ABC Cert com êxito, qual a importância dessa avaliação para o cartório?

João Pedro Lamana Paiva – A chancela externa de uma empresa de auditoria valida que estamos no caminho do aperfeiçoamento contínuo. O auditor Valério Brisot demonstrou exatidão na verificação, bem como sugeriu inovações muito oportunas para o Ofício.

ANOREG/BR – Sua adesão ao Programa Cartório TOP incentiva e colabora para a participação do Cartório no PQTA 2021?

João Pedro Lamana Paiva – O Programa Cartório TOP foi um excelente preparatório para o PQTA 2021, para o qual já estamos inscritos. Receber o Selo de Gestão Cartório TOP indica que estamos no caminho do Diamante do PQTA. Mesmo para aqueles que não tem interesse em participar do PQTA, recomendo aos Notários e Registradores a participação no Cartório TOP, pois os benefícios da gestão não alcançam somente os usuários, mas também o titular e os colaboradores.

O Programa Cartório TOP tem como objetivo incentivar e disseminar o uso de modelos sistêmicos para o gerenciamento dos processos e da gestão organizacional, por meio da sensibilização, capacitação, reconhecendo os melhores desempenhos dos Serviços Notariais e Registrais (SNRs) do país. A adesão ao Cartório TOP pode ser feita aqui.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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