TJ/SP – Sobrinho é condenado pelo TJSP por “estelionato emocional” contra tia idosa

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou a doação de um imóvel feita por uma mulher idosa a seu sobrinho, reconhecendo um caso de “estelionato emocional”. Além disso, o Código Civil determina que as doações não podem envolver todo o patrimônio de uma pessoa, de modo a deixar o doador sem renda suficiente para sua subsistência.

A mulher, de 74 anos e sem filhos, alega que estava em um momento de fragilidade emocional após terminar um relacionamento de 20 anos e foi convencida a passar ao sobrinho a administração de todo seu patrimônio, de aproximadamente R$ 4 milhões. Segundo os autos, o réu transferiu para si todos os valores das contas bancárias da tia.

Acreditando ainda ter patrimônio suficiente para garantir sua sobrevivência, a idosa aceitou doar um imóvel de luxo ao sobrinho e, somente meses depois, descobriu que todo seu patrimônio havia sido retido pelo réu.  Na ação, a autora alegou ter sido vítima de “estelionato emocional” e solicitou a declaração de ingratidão do réu, além da revogação da doação do imóvel.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente por ausência de prova constitutiva do direito. O TJSP reformou a sentença por unanimidade ao entender que os atos de ingratidão ficaram caracterizados. O relator pontuou que não há prova alguma nos autos de que a autora teria conscientemente concordado em ficar sem imóvel algum, sem renda suficiente para manutenção de seu padrão de vida, conforme alegado pela defesa do sobrinho.

“A declaração de bens está zerada em 2018. Esse fato comprova que a autora, antes detentora de diversos bens, hoje sobrevive apenas com os proventos de aposentadoria. A queda no padrão de vida é notória”, observou o magistrado. Para o desembargador, “a autora poderia até dar presentes, mas daí a ter preferido ficar praticamente na miséria para que o sobrinho usufruísse de seus bens, há uma diferença grande. O ordinário se presume, o extraordinário requer prova.”

Confira a decisão na íntegra no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

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STJ: Revendedora é condenada por não transferir propriedade de veículo

4ª turma manteve a condenação da loja de carros em transferir o registro do veículo, pagar as multas e encargos e indenizar o motorista por danos morais.

A 4ª turma do STJ manteve a condenação de uma revendedora por não transferir a propriedade de veículo vendido a terceiro. A turma manteve acórdão ao considerar que rever as conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais constante na obrigação da revendedora de transferir o registro de veículo, tirando do nome de terceiro.

No caso, o motorista vendeu à revendedora um Fiat Uno e, após seis meses da celebração do negócio, o registro do veículo do bem junto ao órgão de trânsito permanecia no nome do motorista.

O carro foi vendido e o comprador também não transferiu para si a propriedade do veículo em questão junto ao Detran, o que resultou na permanência do nome do motorista como proprietário do bem, ensejando o acúmulo de débitos de IPVA.

O juízo de primeiro grau condenou a revendedora e o comprador a transferir o registro do veículo junto ao Detran, a pagar as multas e encargos e a indenizar o motorista por danos morais em R$ 2 mil. O TJ/MT manteve a sentença.

Ao STJ, a revendedora alegou a sua ausência de solidariedade, aduzindo que a responsabilidade pela baixa da sucata cabe ao seu proprietário. Por consequência, requereu o afastamento dos danos morais.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, salientou que rever as conclusões do acórdão e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

O ministro ressaltou que, de acordo com precedente firmado pela 1ª turma do STJ, a transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.

Diante disso, negou provimento ao agravo interno.

Fonte: Migalhas.

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CNB – EDITAL DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

A Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, nos termos do Capítulo III, nos termos do artigo 11, “h” e do artigo 13 caput, do Estatuto Social desta entidade, convida os associados a comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária no próximo dia 13 de julho de 2021, com pauta única, para deliberação sobre a aquisição de imóvel que sediará o CNB-CF. A sessão será iniciada, nos termos do artigo 14 do estatuto supramencionado, às 10h30. Por fim, informa-se que o encontro realizar-se-á na atual sede do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, no Centro Empresarial Varig, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, Sala 1404, Asa Norte, Brasília/DF.

Brasília, 30 de junho de 2021

Giselle Oliveira de Barros

Presidente

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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Fonte: CNB.

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