TJ/SP – Apelação – Ação declaratória – ITCMD – Divórcio – Meação – Notificação pelo Fisco – Discussão sobre a base de cálculo – Cotas sociais – A base de cálculo do tributo deve ser o valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos bens utilizados para integralização do capital social da empresa – Inteligência do art. 14, §3º da Lei nº 10.705/2000 – Precedentes desta C. Corte – Bem imóvel – Base de cálculo – Valor venal de referência – Nova base de cálculo por simples decreto – Ilegalidade (arts. 150, I da CF e 97, II e IV c.c §1º do CTN) – Precedentes desta C. Corte – Bem móvel – Veículo – Autores que utilizaram como base de cálculo o valor indicado na tabela FIPE de junho/2019 (mês de referência) – Ação de divórcio que foi ajuizada em 01.07.2019 e que teve a partilha homologada em 15.08.2019 – Base de cálculo que deve ser mantida – Reexame necessário – Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos – Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015 – Recurso de apelação da FESP desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006376–96.2020.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados ANA SILVIA RAPOZO LUIZARI e HAROLDO LUIZARI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente), ISABEL COGAN E FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 8 de junho de 2021.

FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 18.980 (processo digital)

APELAÇÃO Nº 1006376-96.2020.8.26.0482

Nº NA ORIGEM: 1006376-96.2020.8.26.0482

COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE (VARA DA FAZENDA PÚBLICA )

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO –FESP

APELADOS: ANA SILVIA RAPOZO LUIZARI e HAROLDO LUIZARI

MM. JUÍZO DE 1º GRAU: Darci Lopes Beraldo

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCMD. Divórcio. Meação. Notificação pelo Fisco. Discussão sobre a base de cálculo.

COTAS SOCIAIS. A base de cálculo do tributo deve ser o valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos bens utilizados para integralização do capital social da empresa. Inteligência do art. 14, §3º da Lei nº 10.705/2000. Precedentes desta C. Corte.

BEM IMÓVEL. Base de cálculo. Valor venal de referência. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e 97, II e IV c.c §1º do CTN). Precedentes desta C. Corte.

BEM MÓVEL. Veículo. Autores que utilizaram como base de cálculo o valor indicado na tabela FIPE de junho/2019 (mês de referência). Ação de divórcio que foi ajuizada em 01.07.2019 e que teve a partilha homologada em 15.08.2019. Base de cálculo que deve ser mantida.

REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015.

RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO.

Vistos.

Trata-se de “Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de liminar de suspensão de exigibilidade mediante depósito” movida por ANA SILVIA RAPOZO LUZINARI HAROLDO LUZINARI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –FESP. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 287/295 (proferida em 02.07.2020) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Vistos.

ANA SILVIA RAPOZO LUZINARI e HAROLDO LUZINARI, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Informa a inicial que os autores, após terem se divorciado (feito nº 1009996-53.2019), foram notificados pelo Fisco para efetivarem declaração de ITCMD de doação judicial, em razão de ter sido apurado o excesso de meação no valor de R$ 1.660.932,14, favorável à autora Ana Silvia. Alegam que há nulidade do lançamento, uma vez que a doação ocorreu em 15/08/2019, enquanto os valores utilizados pelo Fisco datam de junho/2019 e dezembro/2018, o que torna a descrição dos bens insegura e incoerente, impedindo uma defesa eficaz, violando, assim, a ampla defesa. Defendem que o valor das quotas sociais, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei 10.705/2000, deve refletir o valor patrimonial contábil, bem como que a base de cálculo do ITCMD em relação aos imóveis urbanos deve ser o valor venal para fins de IPTU, e não o valor de avaliação do municipal. Aduzem, por fim, que houve excesso na definição da base de cálculo do ITCMD quanto aos veículos, uma vez que ajustou os valores dos veículos em desconformidade com a tabela FIPE. Pleiteiam os requerentes a anulação do lançamento do ITCMD contra eles efetuado.

Foi concedida a suspensão da exigibilidade do débito após o depósito da quantia discutida (fls. 247/248).

Apresentou a requerida contestação (fls. 253/267), batendo-se pela total improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 279/284).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO:

[…]

“É caso então de se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para que o cálculo do ITCMD tenha como base o valor contábil das quotas sociais, o valor venal atribuído para fins de lançamento do IPTU dos imóveis e o valor indicado pelos autores (fls. 240) do veículo Pajero HPE 3.2 D, ano de fabricação 2018 e modelo 2019. Acaso tenha ocorrido o lançamento deve este ser cancelado e outro lançado em seu lugar. Acaso não tenha ocorrido nenhum lançamento ainda, o cálculo a ser apurado deve proceder de acordo com o decidido nesta ação.

Resolvo a ação, em primeiro grau de jurisdição, e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.

Condeno a Requerida, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. E por conta da parcial sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados também em 10% sobre o valor da causa, devidos à parte contrária. Dividem-se, por igual, as custas e despesas processuais (artigo 86, NCPC), com a observância da isenção da Fazenda Pública (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03). Valores atualizados monetariamente a contar da publicação da sentença. Juros de mora a contar do trânsito em julgado.

P.I.C”.

Custas recolhidas às fls. 24/29.

Apela a FESP (fls. 298/325), aduzindo, em suma, que: a) a empresa cujas quotas foram doadas não apresenta atividade comercial típica, mas destina-se unicamente à formação e administração de patrimônio imobiliário, de modo que, a única forma de se apurar o valor patrimonial real das quotas é tomando por base o valor dos bens que compõem o patrimônio da pessoa jurídica; b) o valor das quotas objeto da transmissão deve corresponder ao patrimonial real da sociedade, quando destoante, como se verifica no caso em exame, do valor contábil do patrimônio social da empresa; c) no caso dos bens móveis, avaliação pelo fisco, se deu em janeiro de 2019, conforme consta na própria notificação, logo seria impossível avaliar o veículo para no futuro, no caso, junho/2019. No início de 2019 o veículo possuía a média de R$230.000,00 elencada pela FIPE, tendo em vista que o ano de fabricação se deu em 2018; d) em relação aos bem imóveis deve ser utilizada como base de cálculo aquela do ITBI; e) está correta e deve ser mantida a autuação fiscal.

Recurso tempestivo, isento de preparo e sem contrarrazões (fl. 331).

É o relatório.

De início, aponto que a r. sentença guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não.

No caso em apreço, por força do disposto no art. 496, §3º, inciso II do CPC/2015, não há que se falar em reexame necessário, pois o proveito econômico da presente demanda (R$ 66.437,29 fls. 244) não ultrapassa o limite imposto no inciso II daquele artigo.

Passo à análise do recurso de apelação da FESP.

No que toca à base de cálculo das cotas sociais, tem-se a dizer o seguinte.

O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, é instituído pelo Estado de São Paulo em conformidade com a Lei Estadual nº 10.705/2000, que em seu artigo 3º, inciso I, assim dispõe:

“Artigo 3º –Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:

I –qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;”

O Fisco alega que os autores infringiram o art. 12, §1º, do RITCMD (aprovado pelo Decreto 46.655/2002) que assim dispõe:

“Artigo 12 –A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

§ 1.º –Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.

Contudo, no que se refere à base de cálculo do imposto incidente sobre cotas de sociedade empresarial, o artigo 14 da Lei Estadual nº 10.705/2000 assim estabelece:

“Artigo 14 –No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo e o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º –A falta do valor de que trata este artigo, admitir-se–á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

§ 2º –O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º –Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se–á o respectivo valor patrimonial.”

Desta feita, a base de cálculo do ITCMD, quando da transmissão de cotas de sociedades, que não tenham sido negociadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, será o respectivo valor patrimonial (valor monetário).

Importa dizer que não existe previsão legal que determine que o valor patrimonial da cota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real (valor de mercado dos bens incorporados à sociedade empresarial), razão pela qual deve ser aceito o valor patrimonial contábil (valor patrimonial das cotas de capital social).

E, neste ponto, conforme bem pontuado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe, Relator da Apelação Cível n. 1020440-82.2018.8.26.0482 (j. 27.03.2020), em caso análogo aos autos:

“Consoante se observa da norma de regência, o legislador bandeirante, ao dispor sobre a transmissão de cotas de capital social pelo “respectivo valor patrimonial”, o faz valendo-se de conceito próprio do direito privado, no qual as regras societárias e contábeis delimitam os critérios para apuração do valor patrimonial de uma cota, que é o resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade, lançado em seu balanço patrimonial, pela quantidade de cotas em que se fraciona o respectivo capital social”.

Deste modo, o valor patrimonial é o resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade, pelo número de cotas em que se fraciona o capital social. O patrimônio líquido da sociedade, entretanto, varia em função dos critérios adotados na elaboração do balanço patrimonial.

Assim sendo, deve ser mantida a r. sentença que acolheu a pretensão dos autores, neste tocante.

Na mesma esteira do aqui decidido, citam-se os seguintes julgados, a título de exemplo:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. ITCMD – Sociedade limitada – Capital social integralizado por imóveis urbanos e rurais de acordo com os valores constantes da DIRPF do sócio – Doação de cotas – A base de cálculo da exação deve ser o valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos imóveis outrora utilizados para integralização do capital social da empresa – AIIM insubsistente –Sentença reformada – Segurança concedida. Dá-se provimento ao recurso interposto”. (TJSP; Apelação Cível 1020440-82.2018.8.26.0482; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente –Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. TRANSMISSÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Pretensão do autor ao cancelamento do AIIM nº. 4.122.065-1, lavrado em seu desfavor, por não concordar o fisco com o valor recolhido de ITCMD sobre a transferência das cotas sociais da sociedade, fixado com base nos valores dos imóveis (ativos). Ação de improcedência na origem. Inconformismo do autor. Cabimento. Valor dos bens imóveis (ativo) que não representa o das cotas sociais, devendo ser adotado o valor patrimonial contábil, conforme documentos apresentados ao Fisco Federal. Inteligência dos artigos 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 e 182 da Lei n.º 6.404/76. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada para julgar procedente a ação, invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados por equidade. Precedente do STJ. Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1010440-86.2019.8.26.0482; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente –Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020)

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITCMD. TRANSMISSÃO DE COTAS DO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Aplicação do art. 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o valor patrimonial da cota. Impossibilidade de utilização do valor nominal, diante da ausência de previsão legal. Jurisprudência deste Tribunal, ademais, que tem adotado o valor patrimonial contábil das cotas, diante da ausência de definição legal do conceito de valor patrimonial. Possibilidade, porém, de a FESP, em caso de discordância do valor contábil declarado, instaurar procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11 da LE nº 10.705/2000. Ônus sucumbencial. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de hipótese de sucumbência em parte mínima do pedido. Sentença mantida. Recurso de apelação e recurso adesivo não providos”. (TJSP; Apelação Cível 1000755-17.2018.8.26.0506; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto –2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Alegação de que as autoridades coatoras, por ocasião de sucessão “causa mortis”, utilizaram-se do valor venal dos imóveis (ativos) que integram o patrimônio da empresa transferida, como base de cálculo do ITCMD, ao invés de utilizarem o valor patrimonial das quotas de capital social efetivamente transferidas, conforme determina o art. 14, §3º, da Lei nº 10.705/00 – Pretensão de obter a anulação dos autos de infração nº 4.123.329-3, 4.124.373-0 e 4.123.184-3 – Possibilidade – Base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão “causa mortis” de quotas sociais, que deve corresponder ao valor patrimonial (contábil) – Inteligência do Art. 14, §3º, da Lei nº 10.705/2000 – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1053463-91.2019.8.26.0576; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto –2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020).

No que se refere a base de cálculo dos bens imóveis, temse a dizer o seguinte.

A alteração da base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) incidente sobre os imóveis urbanos, por meio do Decreto nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, que acabou por ensejar a majoração do tributo em razão da substituição da sua base de cálculo, é ilegal.

O Decreto nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, alterou a base de cálculo do ITCMD substituindo o valor venal do IPTU como regra, e como piso mínimo, pelo valor venal de referência, o que viola os princípios da legalidade tributária, eis que alteração de tal monta só seria admissível por meio de Lei em sentido estrito.

As alterações da base de cálculo do ITCMD, por meio do Decreto n° 55.002/09, especificamente, aludem à nova redação por este dada ao parágrafo único do art.16 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, a saber:

“O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art.13): I–em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU”(….) “Parágrafo único –Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:” (…) “2–urbano, o valor venal de referência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.”

Ocorre que a lei instituidora do ITCMD nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, dispõe, apenas, que a base de cálculo do imposto será o valor venal do bem (art. 9º).

Da análise conjunta dos diplomas legais apontados observasse que a Lei Estadual nº 10.705/2000 não vinculou a base de cálculo do referido tributo ao valor venal de referência do ITBI utilizado pelo Município, como fez o Decreto Estadual nº 55.002/09, o que se mostra em contradição com o entendimento dominante, segundo o qual somente a lei pode criar ou majorar tributos, consoante estabelecem os artigos 97 incisos II e IV c.c § 1º, do CTN.

Nesta esteira, veda-se que simples decreto ou interpretação dotada de parcialidade possam gerar ou majorar tributos. Consabido, somente a lei estaria imbuída de tais funções, consoante estatuem o art. 150 I da CRFB e o art. 97 II e IV e seu §1º, do CTN.

As inovações do aludido decreto tiveram por consequência, portanto, um aumento considerável e de vulto nos valores do ITCMD, fato verdadeiro, que só poderia ocorrer por cumprimento de lei e não de decreto, consoante ao estatuído no artigo 150, I, da Constituição Federal e artigo 97, §1° do CTN.

E neste sentido há precedentes desta C. Corte, verbis:

“TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – BASE DE CÁLCULO –Sentença que reconheceu que a base de cálculo do ITCMD, no tocante aos bens imóveis, deve corresponder ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU – Manutenção – A estipulação do valor venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000 – Impõe-se, assim, a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD – Precedentes – Reexame necessário não provido”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013932-15.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020)

“REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA –ITCMD – Imóvel urbano –Recolhimento do tributo, conforme previsão do Decreto Estadual n. 55.002/09 que regulamentou a Lei nº 10.705/2000, adotando como base o valor de mercado e não a base de cálculo do IPTU – Impossibilidade –Recolhimento do tributo, conforme previsão do Decreto Estadual n. 55.002/09 –Inadmissibilidade de aumento de tributação por meio de decreto –Ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade –Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional – Sentença mantida –Recurso oficial desprovido”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1062877-33.2019.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes –15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020)

“Mandado de Segurança –ITCMD –Base de cálculo –Valor venal do imóvel, utilizado para cálculo do IPTU – Possibilidade – Precedentes –Sentença de concessão da segurança – Recurso desprovido”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1031118-51.2019.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020)

“MANDADO DE SEGURANÇA –Base de cálculo do ITCMD – Imóveis urbanos situados no Município de São Paulo Utilização do valor venal dos imóveis para fins de IPTU – Possibilidade – Ilegalidade na majoração do tributo advinda da nova redação do art. 16, parágrafo único, do DE nº 46.655/02, pelo DE nº 55.002/09 –Precedentes –Sentença mantida –Reexame necessário não provido”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1045770-73.2019.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020)

“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Fisco Estadual que por meio de Decreto n.º 55.002/2009 adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ofensa ao princípio da legalidade. Lei Estadual n.º 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima. Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal. Precedentes desta Corte.. 2. Direito à isenção de recolhimento do ITCMD, pois no caso concreto foi realizada a transferência de apenas 50% do imóvel objeto da partilha de bens deixados pelo de cujus. Recurso da impetrante provido. Remessa necessária desprovida”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1017436-29.2019.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020)

Assim sendo, também correta a r. sentença neste tocante.

Por fim, no que se refere à base de cálculo dos bens móveis (veículos), tem-se a dizer o seguinte.

O art. 14 da Lei nº 10.705/2000 estabelece que:

“Art. 14. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo e o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo”.

No caso, entendo que a tabela FIPE é aquela que melhor expressa os preços médios do mercado efetivamente praticados. Neste sentido, a título exemplificativo:

“Mandado de segurança. Diferença de ITCMD. Base de cálculo incidente sobre o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. Inadmissibilidade. Adoção do valor venal do ITR lançado no exercício. Base de cálculo para automóvel. Utilização da Tabela FIPE. Cabimento. Reexame necessário desprovido”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003353-35.2017.8.26.0196; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto –1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019).

Por sua vez, como bem indicado pela r. sentença:

“Com relação ao veículo Pajero HPE 3.2 D, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, razão assiste aos autores.

Para análise do valor pela tabela FIPE, deve se levar em consideração o ano de fabricação do veículo, que é mais condizente com seu valor. Tanto é assim que, em consulta à tabela FIPE, observa-se que o modelo do veículo indicado no CRLV de fls. 233 só consta até o ano de 2018, sendo que no ano de 2019 há alteração para uma categoria superior (Pajero Full)”.

Importa esclarecer que os autores alegam que o ajuizamento da ação de divórcio se deu em 01.07.2019, oportunidade na qual apresentou o valor do veículo em questão pela tabela FIPE. Ainda alegam que a homologação da partilha se deu em 15.08.2019.

Ao contrário do alegado pela FESP, a primeira notificação feita por ela não se deu em janeiro/2019, mas sim em dezembro/2019, conforme fls. 35/36. Em janeiro/2019 sequer havia sido distribuída a ação de divórcio pelos autores.

A FESP sequer justifica a procedência do valor de R$ 230.000,00 que afirmou, em sua notificação, ser o valor do veículo Pajero HPE (fl. 32), enquanto os autores indicaram que o valor de R$ 175.046,00 é aquele apresentado na tabela FIPE do mês de referência junho de 2019 (fl. 240).

Desta feita, em relação ao veículo Pajero HPE 3.2 D, deve ser mantida a r. sentença, não merecendo acolhimento os argumentos lançados pela FESP.

Pelos motivos acima apresentados, deve ser mantida a r. sentença de parcial procedência dos pedidos dos autores, ficando desacolhido o recurso de apelação da FESP.

Em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mas mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal.

Por fim, eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da FESP, mantendo-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos.

FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

Relatora – –/

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006376-96.2020.8.26.0482 – Presidente Prudente – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva – DJ 15.06.2021

Fonte: INR Publicações.

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Resolução SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SFPSP nº 35, de 01.07.2021 – D.O.E.: 03.07.2021.

Ementa

Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.


Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 157 do Decreto 64.152, de 22-03-2019,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º – Esta resolução disciplina o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

Artigo 2º – Para fins desta resolução, considera-se:

I – adquirente, a instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores dos cartões;

II – subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital, a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outrem;

III – arranjo de pagamento, o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a realização de determinado tipo de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante o acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV – Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V – agente arrecadador, a instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para arrecadar tributos e outras receitas estaduais;

VI – pagador, a pessoa, física ou jurídica, que, por intermédio de empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, realiza o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa utilizando cartão de crédito ou débito ou carteira digital.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO OU POR CARTEIRA DIGITAL

Artigo 3º – O recolhimento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.

§ 1º – Poderá o pagador, alternativamente e sem prejuízo dos demais meios de pagamento previstos na legislação, recolher tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta resolução.

§ 2º – Em caso de recolhimento por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital:

1 – o recolhimento realizado perante o agente arrecadador deverá ser feito no mesmo dia da operação financeira e no valor integral do débito;

2 – os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito ou débito ou da carteira digital serão suportados exclusivamente por seu titular.

§ 3º – A operação referida no § 2º será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, de modo que o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado.

§ 4º – A comprovação do recolhimento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, realizado nos termos do § 1º, será feita por documento emitido em conformidade com a disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 5º – O recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão ou o recibo emitido por carteira digital não comprovam a extinção do débito para com o Estado.

Artigo 4º – A empresa credenciada nos termos desta resolução:

I – deverá disponibilizar, aos interessados em recolher tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, alternativas para o recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, informando ainda o custo efetivo da operação;

II – após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora ou da operação de pagamento digital, deverá proceder ao recolhimento imediato do débito à rede arrecadadora;

III – deverá fornecer ao pagador o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 4º do artigo 3º.

Parágrafo único – O não recolhimento nos termos do inciso II do “caput” implicará o descredenciamento de ofício da empresa, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.

Artigo 5º – O acesso aos sistemas de arrecadação será feito por meio dos seguintes sistemas disponibilizados pelos agentes arrecadadores:

I – Sistema On-Line para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas Detran e outros débitos correlatos ao Sistema de Trânsito;

II – Sistema GARE e Sistema Ambiente de Pagamentos / DARE-SP para recolhimentos com guia e documento de arrecadação relativa ao ICMS, IPVA, ITCMD e demais receitas.

§ 1º – Ficam vedadas a divulgação ou a utilização de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no “caput” para outros fins que não sejam o arranjo de pagamento.

§ 2º – O adquirente e a subadquirente/facilitadora de pagamento/ carteira digital deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 6º – A fiscalização da execução das atividades previstas nesta resolução será exercida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em relação aos agentes arrecadadores a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta resolução e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

Artigo 7º – Para operacionalizar o pagamento nos termos do artigo 1º, a empresa interessada, assim considerada a adquirente ou a subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital, deverá solicitar seu credenciamento, nos termos do artigo 8º.

§ 1º – Para solicitar o seu credenciamento, a empresa interessada deverá:

1 – instruir seu requerimento com os seguintes documentos e informações:

a) contrato, estatuto social ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) declaração do agente arrecadador, com o qual mantenha vínculo nos termos do item 3, observado o disposto no § 2º;

d) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;

2 – apresentar cópia de documento comprovando estar autorizada como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital pelo Banco Central do Brasil ou por instituição credenciadora por este supervisionada e homologada, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante o uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro ou por transferência de crédito;

3 – possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;

4 – declarar e comprovar que consegue acessar, sempre de forma on-line sem intervenção manual, o Sistema On-Line para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas Detran e outros débitos correlatos ao Sistema de Trânsito e que consegue recolher as guias e documentos de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento listados no artigo 5º;

5 – declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos com a devida autenticação bancária do agente arrecadador imediatamente após a operação financeira de crédito ou débito.

§ 2º – A declaração do agente arrecadador, prevista na alínea “c” do item 1 do § 1º, deverá conter a certificação de que:

1 – efetuará o pagamento à Secretaria da Fazenda e Planejamento assim que as máquinas de cartão da empresa credenciada ou os sistemas via WEB com soluções para pagamento por site ou plataforma mobile forem utilizados para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do artigo 1º e forem emitidos os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no § 4º do artigo 3º;

2 – suspenderá o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.

§ 3º – O procedimento de credenciamento da empresa ou as operações realizadas pela empresa credenciada não darão causa, em nenhuma hipótese, a qualquer ônus financeiro para o Estado.

§ 4º – Poderão ser exigidas garantias da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme disciplina estabelecida pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT.

§ 5º – Caberá à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR da Coordenadoria da Administração Tributária:

1 – verificar, em relação aos agentes arrecadadores, o atendimento ao disposto na alínea “c” do item 1 e nos itens 3, 4 e 5, todos do § 1º;

2 – decidir sobre os pedidos de credenciamento das empresas interessadas.

§ 6º – Eventuais questionamentos apresentados pela empresa interessada relativos às verificações mencionadas no item 1 do § 5º serão apreciados pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR.

Artigo 8º – A solicitação para o credenciamento deverá ser feita em ofício endereçado à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR, Avenida Rangel Pestana, 300 – 11º andar – São Paulo/SP, CEP 01017-911.

Artigo 9º – O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta resolução.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E POR CARTEIRA DIGITAL

Artigo 10 – O agente arrecadador contratado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e seus correspondentes bancários não abrangidos pelo “caput” do artigo 7º também poderão operacionalizar, por meio de cartão de crédito ou débito ou carteira digital, conforme disciplinado nesta resolução, o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos em dívida ativa, desde que:

I – não haja ônus financeiro para o Estado;

II – seja cumprido o disposto no artigo 13;

III – informem previamente a Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR acerca de seu interesse.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, fica dispensado o procedimento de credenciamento previsto no artigo 7º.

§ 2º – Os custos financeiros da operação com o cartão de crédito ou débito ou com a carteira digital deverão ser suportados integralmente pelo pagador, conforme previsto no item 2 do § 2º do artigo 3º.

§ 3º – O agente arrecadador que descumprir qualquer das disposições desta resolução ficará obrigado a suspender a operacionalização do pagamento nela disciplinado até o termo final do contrato de arrecadação de tributos e outras receitas públicas celebrado nos termos da Lei 10.389, de 10-11-1970, retomando-se a operacionalização somente com a renovação do referido contrato de arrecadação de tributos.

Artigo 11 – A empresa credenciada nos termos desta resolução poderá operacionalizar o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou carteira digital, em estabelecimento próprio ou em local determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, desde que utilize equipamentos que permitam a realização de pagamentos, via Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, para o atendimento presencial, por meio de:

I – PINPAD que utilize software homologado para integração entre equipamento e TEF;

II – POS, desde que o equipamento esteja integrado ao software de captura dos débitos e não possibilite qualquer manipulação do valor do pagamento;

III – outros equipamentos que existirem ou surgirem com a mesma finalidade, desde que integrados ao software de captura dos débitos e que não possibilitem qualquer manipulação do valor do pagamento.

§ 1º – Nas operações financeiras previstas no “caput”, os equipamentos citados nos incisos I, II e III devem, necessariamente, ser operados por funcionários da empresa credenciada ou por seus prepostos regularmente conveniados ou contratados.

§ 2º – A empresa credenciada poderá, por sua conta e risco, disponibilizar a operação financeira prevista no “caput” por outros meios que não seja o atendimento presencial, inclusive via WEB, com soluções para pagamento por site ou plataforma mobile, responsabilizando-se, com exclusividade, a empresa credenciada pela segurança da operação em razão do risco operacional envolvido.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Artigo 12 – A empresa credenciada tem o direito de:

I – acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio dos agentes arrecadadores;

II – sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria da Fazenda e Planejamento visando facilitar o acesso do contribuinte a seus débitos com o Estado.

§ 1º – O acesso a que se refere o inciso I do “caput” é exclusivo para consulta e pagamento de débitos pelo usuário que utilizar os serviços da empresa credenciada.

§ 2º – É vedada toda e qualquer consulta prospectiva pela empresa credenciada, inclusive por seus funcionários ou prepostos.

§ 3º – A utilização indevida das informações ou dos acessos implicará o descredenciamento, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.

§ 4º – As sugestões referidas no inciso II do “caput” deverão ser enviadas à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR, a quem compete proceder aos encaminhamentos internos para estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.

Artigo 13 – A empresa credenciada deverá:

I – realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar os interessados a respeito da disponibilização das novas ferramentas para quitação de débitos;

II – conhecer as normas e os procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta resolução;

III – manter sigilo a respeito das informações obtidas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e do contribuinte;

IV – na hipótese de ser descredenciado, cessar imediatamente o acesso aos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

V – manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do termo final do credenciamento;

VI – manter sigilo acerca das operações financeiras consultadas e realizadas;

VII – disponibilizar as informações necessárias ao pagador para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VIII – efetuar o recolhimento dos débitos por meio da rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito utilizado ou da carteira digital utilizada ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

IX – comunicar a Secretaria da Fazenda e Planejamento caso firme contrato de correspondente bancário com agente arrecadador diverso do informado no pedido do credenciamento, devendo reapresentar a declaração prevista na alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 7º;

X – sempre que solicitado, encaminhar informações sobre as operações realizadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º – O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2º – É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente para a rede arrecadadora.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAGADORES

Artigo 14 – O pagador tem o direito de, antes de realizar a operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:

I – custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;

II – valores de parcela aos quais estará sujeito;

III – o montante do débito que está submetendo para pagamento.

§ 1º – Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão ou da carteira digital arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão ou a carteira digital.

§ 2º – Independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito ou do crédito da carteira digital ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações pela empresa credenciada.

Artigo 15 – Após realizada a operação financeira, o pagador tem o direito de receber:

I – o comprovante de pagamento a que se refere o § 4º do artigo 3º;

II – o comprovante da operação financeira realizada com a operadora do cartão ou com a carteira digital.

Artigo 16 – O pagador deverá:

I – exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 4º do artigo 3º;

II – exigir o comprovante da operação financeira realizada com a operadora do cartão ou com a carteira digital;

III – denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo em conformidade com esta resolução.

§ 1º – O documento referido no inciso I do “caput” é indispensável para a comprovação do recolhimento.

§ 2º – A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do “caput” não faz prova de recolhimento de débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 3º – A quitação, conforme previsto no inciso I do “caput”, ocorre independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito ou da carteira digital ser ou não o devedor contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.

§ 4º – O comprovante de pagamento referido no inciso I do “caput” é o mesmo já utilizado pela Rede Arrecadadora do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VII

DO DESCREDENCIAMENTO

Artigo 17 – As empresas poderão ser descredenciadas:

I – a pedido;

II – de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir as obrigações constantes desta resolução.

§ 1º – As despesas decorrentes do descredenciamento serão suportadas pela empresa descredenciada.

§ 2º – A empresa descredenciada deverá informar imediatamente os pagadores acerca de seu descredenciamento.

§ 3º – Caberá à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR decidir sobre o descredenciamento de ofício.

Artigo 18 – O descredenciamento obriga a empresa a:

I – cessar imediatamente o acesso aos sistemas de arrecadação do Estado de São Paulo;

II – divulgar o seu descredenciamento por meio de seus canais de comunicação, bem como informar aos agentes arrecadadores com os quais mantenha vínculo.

§ 1º – Os custos de desmobilização serão suportados pela empresa descredenciada.

§ 2º – Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantenha vínculo deverão suspender o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º, conforme previsto na declaração a que se refere o § 2º do artigo 7º.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 19 – As informações dos contribuintes e de interesse do Estado de São Paulo não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

§ 1º – A divulgação indevida de informações implicará responsabilização da empresa credenciada.

§ 2º – A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.

Artigo 20 – O descumprimento das regras estabelecidas por esta resolução poderá ensejar a responsabilização civil e penal do infrator.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 – Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta resolução serão efetuados pelos agentes arrecadadores, observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e na disciplina por esta estabelecida.

Artigo 22 – Fica revogada a Resolução SF 130/18, de 17-12-2018.

Artigo 23 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 03.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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CNJ – Transparência nos cartórios: primeira reunião de grupo de trabalho discute estratégias

O grupo de trabalho que trata da transparência nos cartórios realizou sua primeira reunião na última sexta-feira (2/7). Coordenado pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcos Vinícius Jardim, o colegiado foi instituído no final de junho para desenvolver estudos para a implantação da Resolução CNJ n. 389/2021.

A normativa traz procedimentos que ampliam a transparência dos serviços auxiliares do Judiciário. Com ela, os cartórios devem criar em seus portais na internet o campo “Transparência”, com diversas informações, como o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, valor total das despesas, entre outros.

Durante o encontro, foi debatida a melhor forma de colocar as determinações da nova resolução em prática.  Representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) e da Escola Nacional dos Notários e Registradores (Ennor), Fernanda Castro afirmou que mais de 50% dos cartórios não possuem página na internet.

O presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), Rogério Portugal Bacellar, reforçou a preocupação e afirmou que 85% dos cartórios do país são pequenos. “Eles são pequenininhos. Temos o maior interesse que eles tenham o site e se comuniquem com a gente. Mas é difícil lidar com a maior parte dos cartórios, alguns muito pequenos em regiões longínquas. E, muitas vezes, os fundos são administrados pelo Tribunal de Justiça.”

Diante dessas dificuldades, o grupo fará levantamento situacional a partir do Sistema Justiça Aberta. No final de julho, haverá nova reunião para analisar o diagnóstico que será apresentado pela CNR. O juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Moreira Pessoa de Azambuja destacou que a transparências nos cartórios é um desafio que o Conselho quer efetivar.

Prazos

Levando em consideração os desafios dos cartórios de menor porte, o colegiado pretende propor um cronograma para que os grandes cartórios, nas capitais, cumpram as determinações da resolução ainda este ano. A ideia é tomar como ponto de partida o Provimento n. 74/2018, que trata sobre os padrões tecnológicos mínimos necessários para promover a segurança, a integridade e a disponibilidade de dados para a continuidade da operação dos serviços notariais e de registro do país.

Na norma, a Corregedoria Nacional de Justiça dividiu as serventias em três classes, de acordo com a renda. A Classe 1 é a de arrecadação de até R$ 100 mil por semestre; a Classe 2, arrecadação entre R$ 100 e R$ 500 mil por semestre; e a Classe 3, arrecadação acima de R$ 500 mil por semestre.

Plano

A juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Maria Paula Cassone Rossi destacou que há uma preocupação com os cartórios, principalmente com as unidades deficitárias. Desta forma, no último Fórum Nacional de Corregedores (Fonacor), realizado nos dias 21 e 22 de junho, foram apresentadas às corregedorias estaduais duas propostas de diretrizes estratégicas para serem debatidas no Encontro Nacional do Poder Judiciário deste ano. Uma delas é o projeto de combate ao sub-registro civil e a outra é a instituição em nível nacional de um programa eficiente de renda mínima.

Fonte: CNJ.

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