STJ – Intimação do devedor fiduciante por edital é nula se não forem esgotados todos os outros meios previamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar uma devedora fiduciante por meio de oficial de justiça. Para o colegiado, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido; entretanto, no caso dos autos, a turma entendeu que o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização da devedora.

Segundo o processo, após o inadimplemento do contrato de mútuo e decorrido o prazo de carência previsto contratualmente, a instituição financeira tentou intimar a devedora fiduciante para pagar a dívida em atraso. Contudo, em virtude do insucesso na entrega da carta de notificação, em três tentativas distintas, o banco procedeu à publicação de edital.

Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. No entanto, as instâncias de origem deram provimento a ação da devedora para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento.

Propriedade consolidada ao credor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos doartigo 26 da Lei 9.514/1997, quando a dívida estiver vencida e não for paga, no todo ou em parte, e após constituído em mora o fiduciante, é consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.

Segundo a magistrada, o texto legal é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor (artigo 26, parágrafo 3º-A) por, ao menos, duas vezes, antes de proceder à intimação por hora certa – que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante.

A intimação por edital – ressaltou – restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

Meios de intimação do devedor

No caso, a ministra verificou que o tribunal de origem entendeu que não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

A magistrada destacou que o principal argumento adotado pela instituição financeira é o de que ela não estaria obrigada a proceder a intimação por hora certa – prevista no Código de Processo Civil de 2015, o qual se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso –, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes.

No entanto, a relatora lembrou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta.

Nancy Andrighi ressaltou que a intimação sobre a constituição em mora e, por consequência, do próprio procedimento expropriatório, é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco. “É por este motivo que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor”, disse.

Uma vez que o banco estava ciente do endereço para a regular intimação da devedora, a ministra destacou que a instituição poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, tendo optado “pela precipitada intimação por edital, que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia”.

Leia o acórdão no REsp 1.906.475.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1906475

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Projeto de lei na Câmara fixa regra para herança de perfis em redes sociais

Projeto de Lei 1.689/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, fixa regras para provedores de aplicações de internet tratarem perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais de pessoas mortas. O texto inclui disposições sobre o tema no Código Civil e na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998).

A deputada Alê Silva (PSL-MG), autora do projeto, defende que a medida preenche um vácuo na legislação brasileira. Segundo ela, a proposta supre a insegurança jurídica na sucessão e na gestão de perfis em redes sociais e outras espécies de publicações na internet de pessoas que já morreram.

De acordo com a parlamentar, o projeto incorpora ao Código Civil ferramentas apropriadas para dar aos sucessores hereditários maior tranquilidade e conforto em um momento difícil da vida. O herdeiro digital poderá manter ou editar as informações ou transformar o perfil ou página da internet em memorial em honra da pessoa que morreu.

Definição de herança no Código Civil

Com o projeto, a definição de herança contida no Código Civil passa a incluir direitos autorais, dados pessoais e publicações e interações em redes sociais, arquivos na nuvem, contas de e-mail e sites da internet. O sucessor terá acesso à página pessoal do falecido mediante apresentação do atestado de óbito.

O direito só não incidirá se houver vedação disposta pelo falecido em testamento, indicando que deseja que suas informações permaneçam em sigilo ou sejam eliminadas. Será válido inclusive testamento em formato eletrônico, desde que assinado digitalmente com certificado digital pelo falecido.

Se não houver herdeiros legítimos, o provedor deverá eliminar o perfil, as publicações e todos os dados pessoais do falecido. O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões da Câmara de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara de Notícias)

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