CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 33/2021

PROVIMENTO CG N° 33/2021

Espécie: PROVIMENTO
Número: 33/2021
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG N° 33/2021

Altera o Capítulo XX, Seção III, Subseção IV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ nº 70, de 12 de junho de 2018, que dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites;

CONSIDERANDO que o item 67.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a despeito de ser compatível com a normatização trazida pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, merece ser atualizado para melhor esclarecimento quanto ao procedimento registral a ser adotado para abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 2015/00197455-DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar o item 67 e o subitem 67.1, bem como incluir os subitens 67.2, 67.2.1, 67.3, 67.3.1 e 67.4 ao Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ter a seguinte redação:

“67. – Será aberta matrícula:

67.1 – Para registro de usucapião judicial ou extrajudicial, com menção, se houver, do registro anterior e averbação do encerramento, ou do desfalque, no registro atingido.

67.2 – Em nome da União, na hipótese de demarcação de terra indígena devidamente homologada na forma da lei, a requerimento do órgão federal de assistência ao índio e diante da comprovação do processo demarcatório, nos termos do Provimento nº 70/2018-CNJ:

a) com a subsequente averbação da demarcação da terra indígena, se o imóvel não estiver matriculado ou transcrito;

b) com averbação da demarcação da terra indígena na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, que deverá ser encerrada se atingida a totalidade do imóvel;

c) com averbação do destaque na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, quando a área demarcada não abranger completamente o imóvel matriculado ou transcrito.

67.2.1 – Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em nome da União Federal, será averbada a demarcação de terra indígena no registro existente.

67.3 – O registro de terra indígena sem título ou registro anterior, localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ser requerido pelo órgão federal de assistência ao índio separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruído o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.

67.3.1 – O registro efetuado na forma do subitem anterior será comunicado ao Oficial da outra circunscrição em que a terra indígena demarcada estiver situada.

67.4 – A averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrícula de domínio privado será realizada mediante requerimento instruído com:

I – portaria inaugural do processo administrativo;

II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 08 de julho de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 02.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: RCPN. Cobrança dos procedimentos de retificação realizados por meio do e-protocolo da Central do Registro Civil. No que tange à cobrança de dois procedimentos retificatórios para os casos de intermediação por meio do e-protocolo da CRC, ressalvada compreensão diversa do órgão censor superior, reputo-se irregular, posto que não fundamentada em lei.

Processo 0014035-24.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Trata-se de representação instaurada a partir de comunicação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, no interesse de D. C. L. S., em face da Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, alegando ter pago por serviços não prestados, razão pela qual requer a devolução da quantia despendida. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 02/13. A Senhora Titular prestou esclarecimentos (fls. 31/54). Instada a se manifestar, a Senhora Representante reiterou os termos de seu protesto inicial (fls. 56/57). Manifestou-se a ARPEN-SP, apontando a regularidade da metodologia aplicada à cobrança realizada, por ambas as serventias, pelo procedimento de retificação (fls. 69/71). Tornou aos autos a Senhora Oficial, para se manifestar, desta feita, também sobre a cobrança dos procedimentos de retificação realizados por meio do e-protocolo da Central do Registro Civil (fls. 72/80). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer opinando pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte da Senhora Delegatária (fls. 60/63 e 83). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de representação formulada pela Senhora D. C. L. S., em face da i. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, alegando ter pago por serviços que entende não haverem sido prestados, de modo que requer a devolução da quantia empregada. Em suma, consta dos autos que a Senhora Representante deu entrada em pedido de retificação de registro junto da Serventia de Registro Civil desta Capital, para que a unidade encaminhasse o feito, via e-protocolo da Central do Registro Civil, ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais situado no interior do Estado de São Paulo. Todavia, após o encaminhamento do procedimento, a unidade extrajudicial emitiu nota devolutiva, remetendo-a ao Registro Civil desta Capital, noticiando que já houvera sido feita a retificação por ordem judicial do assento em análise, de modo que o pedido não poderia ser deferido. Desse modo, compreende a Senhora Representante que o serviço requerido não foi devidamente prestado, insurgindo-se contra a negativa, pela Senhora Oficial desta Capital, da devolução dos emolumentos. A seu turno, a Senhora Titular defendeu a regularidade da cobrança, no sentido de que os emolumentos são devidos a título do procedimento realizado, isto é, atendimento ao usuário; colheita de requerimento e documentos; formação do processo de retificação e análise do mérito da questão, sendo que, nesse caso, também houve o dispêndio relativo à remessa via CRC. Referiu, assim, que a cobrança não se dá com base no deferimento do pedido inicial, mas sim pela realização de todo o trâmite procedimental. Não obstante, declarou que apenas recepcionou o requerimento e a documentação pertinente, não tendo acesso aos dados do registro, uma vez que é a serventia situada no interior do Estado de São Paulo, a detentora do assentamento, de modo que não possuía meios de saber que a retificação já havia sido realizada, no âmbito judicial. Pois bem. Inicialmente, a princípio, cabe ressaltar que os emolumentos são devidos, como bem apontado pela Senhora Titular, pelo procedimento de retificação, em observância ao item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual não condiciona a cobrança ao deferimento do pedido feito pelo usuário. No mesmo sentido, deve se dar destaque à diferença entre o indeferimento do pedido e eventual serviço não prestado, uma vez que houve todo o processamento do expediente, inclusive tendo sido expedida nota devolutiva, o que indica que, de fato, houve análise de mérito sobre o pedido, ou seja, o trabalho foi efetivamente realizado. Pese embora o resultado tenha sido desfavorável à Senhora Representante, fato é que houve todo o trâmite do processo, até seus ulteriores termos, culminando no indeferimento do pedido. Igualmente, faço referência de que não há condicionamento do pagamento ao atendimento do pedido nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, em seus itens 145 a 146.1, do Capítulo XVII. Seja como for, esta Corregedoria Permanente não tem atribuições para o exame da questão dos emolumentos devidos à delegação situada no interior do Estado e sim o respectivo órgão correcional daquela Comarca. Desta feita, no âmbito das atribuições desta Corregedoria Permanente, foi correta a cobrança do emolumentos realizada pela unidade receptora dos documentos situada nesta Capital, uma vez que, ressalvada compreensão diversa da Corregedoria Permanente com atribuições bastantes ao conhecimento da questão, o serviço foi efetivamente prestado. Noutro turno, chama atenção deste Juízo Corregedor os valores amealhados para o procedimento, que se referem, pela nota de serviço apresentada às fls. 50, a dois processos de retificação, por conta dos trâmites operados via e-protocolo, da CRC. No que tange ao recibo, indico que o valor do procedimento de retificação, conforme tabela de custas referente ao ano de 2021, é de R$148,07, para a Capital, com ISS de 2%, e de R$ 149,99 para a delegação detentora do registro, com a incidência de 3,5% de ISS, totalizando o valor de R$298,06. Diante desta constatação, esta Corregedoria Permanente determinou que a Senhora Titular, bem como a ARPEN-SP, se manifestasse acerca do fundamento e da regularidade da cobrança tal qual efetuada. Importante ressaltar que este Juízo Corregedor Permanente resta ciente da dificuldade de manutenção do delicado equilíbrio econômico das serventias de registro civil, em especial por conta de todo o ordenamento das gratuidades, que causa sério impacto nas contas das unidades e no Fundo De Ressarcimento. Não obstante, a cobrança, tal qual efetuada, não poderia ser ignorada, posto que, como órgão administrativo censor, tem o dever de atuar no vislumbre de qualquer indício de irregularidade. Em defesa da regularidade do recolhimento dos emolumentos como efetuado, tanto a i. Oficial, quanto à d. Associação, apontaram, em suma, que (i) há trabalho de ambas as serventias no processamento do expediente; (ii) o trabalho realizado pela serventia remetente dos documentos (neste caso, o Registro Civil desta Capital) também consiste em qualificação registrária, isto é, há análise da identidade do requerente, legitimidade, consistência e higidez da documentação apresentação, conforme itens 146 e 146.1, Cap. XVII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça; (iii) o fato gerador do tributo é o trabalho efetivamente realizado, de acordo com o artigo 1º da Lei de Custas Extrajudiciais, e, por fim, (iv) o próprio sistema do e-protocolo é configurado dessa maneira, não sendo uma opção do Oficial a cobrança, não havendo que se falar em atuação ilícita ou irregular do Registrador. À luz de todo o narrado, bem como do estudo detido da matéria, tenho que os elevados argumentos apresentados pela Senhora Oficial e pela ARPEN-SP não podem ser acolhidos, razão pela qual passo a os analisar, um a um. Em primeiro lugar, a única alegação que merece prosperar é a de que houve trabalho efetivamente realizado pela serventia remetente dos documentos. De fato, houve a recepção ao requerente, sua qualificação, legitimação, coleta da documentação, formação do expediente e remessa, via e-protocolo, à unidade detentora do assento a ser modificado. Não se pretende, aqui, negar tal fato. Entretanto, não há previsão legal de remuneração de tal serviço, consistente em “conferir a identidade de quem assina o requerimento, bem como a autenticidade e aptidão da documentação apresentada”, nos termos das NSCGJ. O que ocorre é que não se pode falar na existência de dois procedimentos de retificação ou em dupla qualificação registrária: a um, porque a recepção de documentos e formação do expediente não se enquadra no conceito jurídico de qualificar não há qualquer análise que enseje, por exemplo, a emissão de nota devolutiva, como o faz a serventia da guarda do registro. A dois, porque a serventia remetente sequer tem atribuição para a qualificação do pedido, pois não detém o assento, não tem (em tese e no geral) acesso a ele (conforme bem apontado pela própria Oficial no presente feito) e não pode, portanto, emitir qualquer opinião de efeito qualificatório. De outra parte, a mera conferência documental para remessa via e protocolo não encerra qualificação registral e tampouco tem a situação jurídica de fato gerador no aspecto tributário considerada a natureza jurídica dos emolumentos. Nesse sentido, referem Boselli, Ribeiro e Mroz (in: Gentil, Alberto. Registros Públicos 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 133), que a qualificação registrária reside no “exame prévio de legalidade, com o que se constata a aptidão ou não do título para ingressar nos livros de registro”. Ademais, leciona Araújo dos Santos (apud Boselli, Ribeiro e Mroz (idem)): Esse controle de legalidade exercido pelo Registrador é realizado pelo procedimento da qualificação registral e implica na efetiva constatação se determinada situação jurígena reúne ou não as qualidades necessárias para gerar o direito que pretende, pronunciando sua legalidade mediante a admissibilidade do título ou, se for o caso, a ausência circunstancial ou definitiva desse atributo, por meio da respectiva Nota de Exigência ou Devolução. Nessa esteira, a despeito do que referem as NSCGJ, pelos seus itens 146 e 146.1, do Cap. XVII, que apontam para os passos do procedimento que deve ser realizado no trâmite via CRC pelo Registrador que coleta o requerimento, tal trabalho está longe de ser qualificação registrária; encerrando mera norma administrativa de recepção e remessa de documentos. De qualquer modo, é sabido que uma norma administrativa não tem o condão de se sobrepor à lei de fato e, assim, mesmo que o regramento administrativo referisse a existência de qualificação (o que não o faz), a norma, tal como posta, não tem força para dobrar a lei. A cobrança de emolumentos depende da ocorrência do fato gerador previsto em lei, o qual, salvo melhor juízo, não ocorre. Ademais, impera no Direito Tributário o Princípio da Legalidade Estrita, que aduz que somente é possível exigir ou majorar tributo mediante lei, de acordo com o artigo 150, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, leciona Paulo de Barros Carvalho: Sabemos da existência genérica do princípio da legalidade, acolhido no mandamento do art. 5º, II, da Constituição. Para o direito tributário, contudo, aquele imperativo ganha feição de maior severidade, como se nota da redação do art. 150, I: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Em outras palavras, qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra-matriz de incidência, ou aumentar os existentes, majorando a base de cálculo ou a alíquota, mediante a expedição de lei. [in: Curso de direito tributário 30. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019. P. 217] Em continuação, afirmam a d. Titular e a elevada Associação que o fato gerador do tributo é o trabalho prestado. Contudo, tal afirmação é um alargamento deveras excessivo do artigo 1º da Lei Estadual nº 11.331/2002, cuja redação é a seguinte: Artigo 1º – Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas. Veja senão que o fato gerador é a prestação do serviço e o emolumento (tributo) é cobrado de acordo com a lei e com suas tabelas anexas, neste caso, a Tabela V. É essa tábua que elenca os serviços prestados pelas unidades de registro civil, sendo atualizada ano a ano, nos termos de seu artigo 6º, e contendo 16 (dezesseis) categorias de serviços prestados (exclusivamente) pelas unidades dessa modalidade. Ao revés do que se da com o casamento, por exemplo, que tem um valor a maior a ser recolhido quando se realiza fora da sede da serventia, nada é previsto em relação ao procedimento de retificação realizado em uma serventia, por intermediação de outra unidade. A contrariedade que se verifica é que a tabela de custas não especifica um valor a ser cobrado por este procedimento “de conferir a identidade de quem assina o requerimento, bem como a autenticidade e aptidão da documentação apresentada”. Dessa forma, não se pode simplesmente se inferir que se cuida, igualmente, de uma retificação, no sentido de que cada uma das unidades realiza um procedimento próprio e independente de retificação do assento (haja vista, por óbvio, que somente uma das unidades possui o assento a ser retificado). No máximo, poder-se-ia inferir que cada unidade realiza parte de um procedimento. De outro modo, o legislador precisa agir para incluir a nova sistemática no ordenamento tributário; o que não há, salvo melhor juízo, repito. Sublinho que não há dois procedimentos retificatórios. O que existe são atos que encadeados culminam no objetivo pretendido, que é a retificação do assento, que pertence à serventia receptora. Adicionalmente, imperioso destacar que não se pode realizar a cobrança de tributo (emolumentos, no caso) por meio de analogia, por expressa vedação legal, pelo parágrafo primeiro do artigo 108 do Código Tributário Nacional, que deduz que o “emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”. Sobre esse ponto, refere Sacha Calmon (in: Curso de direito tributário brasileiro 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pp. 233 e 236): A quarta conotação que se integra no princípio da legalidade da tributação é a de que a lei fiscal deve conter norma clara (especificação). A lei fiscal deve conter todos os elementos estruturais do tributo: o fato jurígeno sob o ponto de vista material, espacial, temporal e pessoal (hipótese de incidência) e a consequência jurídica imputada à realização do fato jurígeno (dever jurídico). Equivale dizer que a norma jurídico-tributária não pode ser tirada do ordo juris nem sacada por analogia; deve estar pronta na lei, de forma inequívoca, obrigando o legislador a tipificar os fatos geradores e deveres fiscais. (…) se a lei for omissa, ou obscura, ou antitética em quaisquer desses pontos, descabe ao administrador (que aplica a lei de ofício) e ao juiz (que aplica a lei contenciosamente) integrarem a lei, suprindo a lacuna por analogia. É dizer, em Direito Tributário, a tipicidade é cerrada, oferecendo resistência ao princípio de que o juiz não se furta a dizer o direito ao argumento de obscuridade na lei ou de dificuldades na sua intelecção. Na área tributária, o juiz deve sentenciar, é certo, mas para decretar a inaplicabilidade da lei por insuficiência normativa somente suprível através de ato formal e materialmente legislativo. Nessa senda, já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em situação relacionada à cobrança de emolumentos, pela inviabilidade de isenção de pagamento em situação na qual não há expressa previsão legal, não se podendo operar o “desconto” com fulcro em analogia a outras situações jurídicas: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero. Pedido de isenção de emolumentos para a prática do ato. STF, ADI nº 4.275/DF. Provimento CG nº 16/2018. Provimento CNJ nº 73/2018. Natureza de taxa dos emolumentos. Isenção tributária. Art. 176 do CTN. Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002. Art. 110, § 5°, da Lei nº 6.015/73. Concessão de isenção que depende de expressa previsão em lei, ou em decorrência de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Retificação administrativa. Hipótese que se restringe a erro imputável ao Oficial ou a seus prepostos. Limites no exercício de atividade administrativa da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Recursos desprovidos. [CGJSP – Recurso Administrativo: 1099884- 49.2018.8.26.0100. Localidade: São Paulo. J: 26/07/2019 DJE: 01/08/2019. Relator: Geraldo Francisco Pinheiro Franco.] Assim, não se pode assumir que há um fato gerador nos termos do artigo 1º da Lei de Custas Extrajudiciais, uma vez que o item é especifico ao vincular o serviço prestado e as tabelas anexas à lei. E nas custas do registro civil não existe uma cobrança para “atos preparatórios”; “recepção e análise de documentos” ou, ainda, “conferência de documentos”, de modo que se pode perceber a eventual irregularidade da cobrança tal qual efetuada. Na mesma esteira, oportuno mencionar que o tema da cobrança sem previsão legal já foi abordado pelo CNJ, por meio do Provimento 107/2020, que apontou que os eventuais custos de manutenção, gestão, operação e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais (como a CRC) devem ser ressarcidos pelas próprias serventias vinculados às entidades associativas coordenadoras (art. 2º), não podendo os usuários serem onerados com taxas que carecem de previsão legal (art. 1º). Assim declara o artigo 1º do referenciado provimento: Art. 1º É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal. Finalmente, não se pode imputar a cobrança irregular ao sistema do eprotocolo, no sentido de que os Registradores nada podem fazer quanto a esse fato, uma vez que o software é alimentado com dados fornecidos pelos seus criadores, isto é, não foi o algoritmo que deduziu, por sua conta e risco, que a cobrança deveria ser efetuada dessa maneira; ao revés: assim como ele foi programado para efetuar o recolhimento desse modo indevido, ele pode ser reprogramado para realizar o pagamento de outra forma qualquer. Bem assim, diante do todo narrado, no que tange à cobrança de dois procedimentos retificatórios para os casos de intermediação por meio do e-protocolo da CRC, ressalvada compreensão diversa do órgão censor superior, reputo-a irregular, posto que não fundamentada em lei, de modo que os valores a maior arrecadados pela serventia remetente dos documentos, a paulistana, devem ser devolvidos, por falta de expressa previsão legal para sua cobrança. Em relação à eventual incidência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte da Senhora Registradora, visualizo que seus fundamentos para a cobrança, pese embora a presente compreensão diversa, restam bem assentados em seu entendimento da matéria, não revelando indícios de atuação irregular ou má-fé, de modo que não há que se falar em providência censório-disciplinar em face da Delegatária. A questão ora posta extrapola os limites de atuação desta Corregedoria Permanente por se repetir em todo Estado de São Paulo, bem como constar da tecnologia da informação utilizada para remessa dos documentos. Desse modo, na busca da padronização das decisões administrativas e da segurança jurídica é prudente que se submeta esta decisão à ratificação ou modificação pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e eventuais providências correlatas tidas por pertinentes. Acaso ocorra manutenção da presente decisão na forma supra, a Sra. i. Oficial deverá providenciar no prazo de 05 (cinco) dias a devolução do valor do procedimento cobrado em excesso, referente a sua unidade, à parte requerente (conforme recibo de fls. 50), comprovando-se nos autos o cumprimento da prestação. Ademais, considerando-se que a reclamação abrange a atuação do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca do interior do Estado de São Paulo, remeta-se cópia integral destes autos ao MM. Juízo Corregedor Permanente responsável pela unidade, em relação à eventual falha de comunicação entre a parte requerente e a unidade, para ciência e eventuais providências pertinentes, por e-mail, servindo a presente como ofício. Não menos importante, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, uma vez que os fatos aqui relatados são de interesse da sociedade e as observações ora deduzidas contribuirão para a melhora do serviço público como um todo, resultando, como fim maior, na reflexão acerca da excelência do serviço público delegado. Ciência à Senhora Titular, ao Ministério Público, à ARPEN-SP e à Senhora Representante, por e-mail. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, para as providências acima referidas no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício. P.I.C.  (DJe de 02.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: RTD. Contrato de Constituição de garantia. Cobrança de custas e Emolumentos.

Processo 1038941-61.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A em face do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1038941-61.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Reclamante: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS

Reclamado: 3º Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da

Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A em face do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, em virtude de cobrança a maior de emolumentos e despesas devidos para registro de contratos, visando restituição das diferenças.

A parte reclamante informa que firmou duas escrituras relativas a emissão de debêntures e um contrato para constituição de garantia, sendo este último objeto de dois aditamentos, com encaminhamento a registro tanto na Comarca da Capital como na Comarca de Barueri, o que permitiu identificar grande divergência entre os emolumentos cobrados pelos cartórios de Barueri e de São Paulo para registro dos contratos de constituição da garantia e seu primeiro aditivo. Sustenta que a cobrança efetuada pelo Oficial reclamado deveria seguir a forma prevista no item 2 da tabela (sem conteúdo financeiro), conforme dispõe o item 1.4 das Notas

Explicativas da tabela, uma vez que o contrato principal já tinha sido registrado. Ainda, quanto ao segundo aditamento, concorda que se trata de documento com conteúdo econômico para fins de registro, mas defende que, nesse caso, a tabela deveria ser aplicada sobre o valor da garantia adicionada e não sobre o valor do contrato principal, que é três vezes maior, o que resulta em cobrança excessiva.

Vieram documentos às fls.06/309.

O Oficial se manifestou às fls.313/319, alegando que somente foram levados para registro perante aquela serventia o contrato inicial de garantia e os dois aditamentos, em relação aos quais foi aplicado o item 1, da Tabela III, da Lei n. 11.331/02 (registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro). Defende a regularidade da cobrança, já que não teve notícia do registro dos contratos principais (o que se deu perante outras serventias e não foram indicados no contrato de garantia ou nos aditamentos).

Esclarece que o Oficial de Barueri aplicou os itens 1.4 e 2 da Tabela III, porque os contratos principais também foram registrados em sua sede, enquanto, nesta capital, foram distribuídos pelo CDT para diversas serventias, sem comunicação prévia de vinculação. Quanto à utilização do valor total da operação para o cálculo do registro do segundo aditamento, entende que o contrato cobre a totalidade dos direitos de crédito dos debenturistas, pelo que se impõe o cálculo pelo valor integral do contrato principal, sendo vedada interpretação redutiva devido aos repasses legais que incidem sobre a cobrança.

A parte reclamante apresentou réplica às fls.322/325, aduzindo que não tem conhecimento acerca dos critérios utilizados pelo CDT ou do dever de comunicar vinculação dos contratos apresentados, o que é contrário à publicidade e à utilidade que se esperam dos registros públicos, havendo interpretação equivocada do Oficial quanto aos limites das garantias oferecidas no segundo aditamento.

O Ministério Público opinou pelo arquivamento ante a regularidade da cobrança e a inexistência de providências censório-disciplinares a serem tomadas (fls.328/330).

O julgamento foi convertido em diligência para averiguação da anterioridade do registro dos contratos principais.

A parte reclamante apresentou documentos às fls.335/549.

O Oficial de registro se manifestou às fls.551/553, trazendo parecer do CDT (fls.554/558).

O Ministério Público reiterou seu posicionamento anterior (fl.561).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, não vislumbro irregularidade na cobrança ou conduta passível de aplicação de medida disciplinar. Vejamos os motivos.

Primeiramente, quanto à cobrança dos emolumentos relativos ao contrato de constituição de cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios e seu respectivo aditamento (fls.221/264 e 184/220), registrados em 25 de junho e em 26 de dezembro de 2018, restou perfeitamente justificada, uma vez que o Oficial reclamado desconhecia os registros dos contratos principais realizados em outras serventias, não havendo indicação prévia por parte da interessada de eventual vínculo dos títulos apresentados com um contrato principal já registrado.

Neste ponto, importante destacar que os efeitos dos registros públicos não são uniformes, notadamente quanto aos aspectos material e formal da publicidade, os quais variam conforme a modalidade da inscrição.

No seu aspecto material, a publicidade produz efeitos substantivos no direito que acede ao registro, tal como ocorre no Registro Imobiliário, que, por isso mesmo, adota sistema próprio de matrículas, o que acarreta adoção de princípios próprios, como os da especialidade e da continuidade.

Já sob o aspecto formal, a publicidade atribui cognoscibilidade legal à inscrição, contribuindo para a segurança dinâmica dos negócios jurídicos e para a conservação de meios de prova.

Assim, em sentido mais estrito e técnico, devemos entender a publicidade como o sistema de divulgação destinado a fazer cognoscíveis determinadas situações jurídicas para tutela de direitos e segurança dos negócios.

Contudo, a publicidade não significa conhecimento efetivo e concreto da situação jurídica, mas apenas potencial, simples possibilidade de conhecimento colocada à disposição do público.

Note-se que, pelo princípio geral da relatividade dos contratos, estes produzem efeitos apenas entre os contratantes, não aproveitando ou prejudicando terceiros.

Entretanto, alguns contratos produzem efeitos que podem atingir a esfera de interesse de terceiros, como ocorre no caso concreto, que trata de garantia à emissão de debêntures, as quais são valores mobiliários negociados em mercado regulamentado.

Ainda que tais títulos não possuam conteúdo real, registro é admitido para permitir o conhecimento de seu conteúdo a terceiros, os quais deverão respeitar seus efeitos.

Todavia, a consulta ao registro não é obrigatória e não há norma legal que exija de terceiros ou do Oficial registrador consulta geral para identificar eventuais vínculos entre registros diversos.

Nesse contexto, em havendo interesse da parte na identificação de vínculo do título apresentado com outro contrato anteriormente registrado, a ela incumbe o dever de comunicar tal fato ao Centro de Distribuição no ato da apresentação, o que não ocorreu na hipótese, conforme esclarecido às fls.554/558, pelo que há que se concluir pela regularidade da cobrança.

Já em relação ao segundo ponto da reclamação, a conclusão é a mesma.

A reclamação se apoia em equívoco na base de cálculo utilizada para cobrança dos emolumentos relativos ao registro do segundo aditamento (fls.265/308), para o qual o Oficial considerou o valor total do negócio (R$20.000.000,00), entendendo que a garantia é integral, enquanto a apresentante defende que a garantia é parcial, limitada a um terço do valor total do negócio (R$6.666.666,66), o qual serviria de base para a apuração dos emolumentos.

Entretanto, verifica-se que, em garantia das obrigações assumidas, as partes avençaram a cessão da totalidade dos direitos de crédito de titularidade da cedente, anuindo com a condição de que a conta vinculada mantenha um fluxo mínimo correspondente a um terço do saldo devedor (cláusulas 2.1, 2.2, 2.6 e 2.8 – fls.269/271)

Em outros termos, em havendo saldo maior por ocasião do vencimento, todo o fluxo dos direitos creditórios servirá de garantia até a liquidação integral da dívida, independentemente do saldo mínimo pactuado.

Correta, portanto, a cobrança também neste ponto.

Em consequência de todo o exposto, verifica-se que, no âmbito disciplinar, a conduta do Oficial foi correta, pelo que inexiste providência a ser tomada.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A em face do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 20 de julho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 30.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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