Não incide IR sobre valores recebidos pelos Cartórios por dívidas protestadas

Decisão foi proferida pelo TRF3 em favor de Tabelião de Protesto do interior de São Paulo.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5000610-39.2021.4.03.6138, entendeu que inexiste relação jurídico tributária que obrigue o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos ao pagamento de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos por ele e repassados aos credores. O Relator do acórdão foi o Desembargador Federal Nery Júnior e a decisão ainda é passível de recurso.

Em síntese, um Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos do interior de São Paulo ajuizou ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal, para obter a declaração de não incidência tributária sobre os valores recebidos pelo Tabelionato de Protestos e repassados aos credores. De acordo com o Tabelião, tais valores foram considerados e incluídos no conceito de “renda” pela Solução de Consulta n. 94/2020 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT). O pedido foi julgado procedente e, na Contestação apresentada, a União Federal sustentou que, a teor dos arts. 68 e 69 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR), todas as receitas e despesas provenientes de trabalho não assalariado recebidas por contribuintes, inclusive os titulares dos Serviços Notariais e de Registro, deverão ser escrituradas em Livro-Caixa. Alegou, ainda, que, especificamente em relação aos valores das dívidas recebidos por Tabeliães e posteriormente repassados aos respectivos credores, a Solução da Consulta COSIT n. 94/2020, em razão da legislação, determina que estes devem ser escriturados como rendimentos tributáveis, estando sujeitos ao recolhimento mensal do IRPF, sendo que os valores repassados poderão ser contabilizados como despesas dedutíveis.

Ao julgar o caso, o Relator, ao analisar o art. 19 da Lei n. 9.492/1997, observou que o pagamento dos valores de dívidas apresentado para protesto serão feitos diretamente ao Tabelionato de Protesto, que o disponibilizará ao credor no primeiro dia subsequente ao do recebimento. Por tal motivo, Nery Júnior entendeu que “não pode ser acolhido o entendimento do Fisco, constante da solução COSIT nº 94/2020, que os valores de dívidas recebidos pelos Tabelionatos de Protesto e repassados aos credores consistiriam em renda tributável. Ocorre que, por transitarem temporariamente, os citados valores não integram definitivamente o patrimônio dos Tabeliães, sendo eles mero intermediários, posto que deverão oportunamente repassá-los ao efetivo credor, assim não se enquadram no conceito de renda constante do artigo 38 do atual RIR (Decreto nº 9.580/2018)”.

O Relator observou, também, que “a solução fazendária, constante da Solução COSIT 94/20202, pode causar uma incorreta tributação do Imposto de Renda, uma vez o recebimento de dívidas por Tabelião e a devolução do respectivo valor ao credor poderá não ocorrer no mesmo mês, contudo a exação do IR incidirá sobre os rendimentos auferidos em cada mês. Portanto, apesar de existir previsão legal para a dedução dos valores repassados, isso poderá não ocorrer no mesmo período de arrecadação, o que causará prejuízo ao contribuinte, sendo que não existe previsão legal para a devolução administrativa da exigência indevida.

O assunto gerou repercussão na imprensa. Em conteúdo restrito aos assinantes, o jornal Valor Econômico divulgou matéria intitulada “TRF afasta IR sobre valores de dívidas recebidas por cartório”, onde menciona tratar-se de possível decisão inédita e que o “precedente protege tabelião de eventual autuação fiscal da Receita Federal”. A reportagem, escrita por Bárbara Palombo, cita o entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no sentido de que “os valores são rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal do imposto e dedutíveis, que devem ser escriturados com receita em livro-caixa. ‘A União acredita fortemente que reverterá tal decisão quando da apresentação do recurso cabível.’” A matéria também aponta o entendimento do Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), Cláudio Marçal Freire. Segundo o texto, Cláudio Marçal considerou acertada a referida decisão.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Corregedoria lança campanha de incentivo ao registro civil de nascimento

A Campanha “Incentivo ao Registro de Nascimento” é promovida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para estimular que todas as famílias registrem seus filhos, logo que nascem. Os bebês podem ser registrados dentro da própria maternidade ou hospital por meio das Unidades Interligadas, ou nos primeiros dias/semanas de vida nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RPCN) ou Ofícios Únicos.

Com intuito de disseminar a informação sobre a importância do registro civil para a inclusão social e para a garantia da cidadania das crianças, a Corregedoria Geral da Justiça distribuiu nas Unidades Interligadas cartazes da campanha e folders de esclarecimentos. Um vídeo explicativo também foi elaborado pela CGJ/RJ para a campanha.

A primeira Unidade Interligada a aderir à campanha foi a do 4ª Registro Civil das Pessoas Naturais, que atua na Maternidade Escola da UFRJ, no bairro de Laranjeiras. Lá, a pequena Maria foi registrada pelo seu pai, o professor Renan de Sá Bayer, poucas horas depois do seu nascimento.

Renan considerou importante ter esse serviço dentro do hospital. “É de suma importância, pois facilita o processo de registro da criança e evita que os pais saiam daqui sem que a criança esteja registrada e acabe tendo algum problema com a documentação”, disse o pai orgulhoso ao exibir a certidão de nascimento da Maria, seu primeiro documento como cidadã.

O professor, que leciona História, comentou que já havia registrado o seu primeiro filho também em uma Unidade Interligada. Ele reforçou o impacto da emissão deste tipo de documento logo após o nascimento do bebê. “O recém-nascido já sai da maternidade com todos os documentos, o que facilita a vida da criança a ter seus direitos garantidos”.

Unidades Interligadas

As Unidades Interligadas são “postos de remessa, recepção de dados e impressão de certidão de nascimento, funcionando em estabelecimentos de saúde que realizam partos e que estão conectadas pela rede mundial de computadores às serventias de registro civil das pessoas naturais” e foram regulamentas no Rio de Janeiro pelo Provimento CGJ nº 76/2011.

Atualmente, mais de 60 Unidades Interligadas estão em funcionamento em unidades de saúde no estado do Rio de Janeiro.

Na gestão do atual corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, foram instaladas mais três Unidades Interligadas: Hospital Caxias D’OR /Duque de Caxias; Maternidade Dra. Jaqueline Prates/Araruama e Centro Integrado de Saúde/Vassouras.

Confira os endereços das Unidades Interligadas  >>>

Estatísticas

De acordo com dados da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 2021, 192.875 pessoas foram registradas. Até maio deste ano, 82.347 tiveram certidão de nascimento emitida.

O número de nascidos vivos no último ano em todos o estado é de 189.471, conforme informação da Secretaria Estadual de Saúde, obtida através do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC).

Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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Diretora de Protesto da Anoreg-MT concede entrevista sobre intimações falsas para pagamento de dívidas

A diretora de Protesto da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Niuara Ribeiro Roberto Borges, concedeu entrevista nesta segunda-feira (1º de agosto) à TV Vila Real, afiliada da Record TV. A pauta versou sobre intimações falsas para pagamento de dívidas.

     Ela disse que golpistas estão enviando documentos de supostas dívidas para as pessoas efetuarem os pagamentos e alertou sobre a necessidade de verificarem a procedência da cobrança em sites oficiais (https://ieptbmt.org.br/ e https://site.cenprotnacional.org.br/), bem como diretamente nos Cartórios de Protesto.

     “Pessoas mal-intencionadas estão usando informações, em tese, de caráter oficial, com utilização de brasão, mas com conteúdo totalmente inverídico. A principal dica que passamos é acessarem os sites oficiais, os quais disponibilizam buscas gratuitas no CPF para verificar se aquela pessoa que recebeu o boleto possui algum protesto não apenas em Mato Grosso, mas em qualquer lugar do país”, exaltou.

     Niuara Ribeiro acrescentou que “um ponto interesse é o prazo legal do protesto, que é de três dias do protocolo no cartório. Normalmente, os boletos enviados pelos estelionatários vêm com prazo de cinco, dez dias para fazer o pagamento, o que já é estranho. Por isso, verifiquem todas as informações constantes do boleto e entre em contato com os Cartórios de Protesto”.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso 

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