Item 15 da tabela de emolumentos é alterado.

O Recivil comunica sobre as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça presentes no Aviso nº 28/CGJ/2023 e a Portaria nº 7.577/CGJ/2023, que alteram o item 15 da Tabela 7 de emolumentos, código do ato 7150.

Anteriormente havia uma vedação de aplicação do referido item, sendo autorizada a cobrança de emolumentos apenas pelo procedimento de retificação. Veja-se:

  • (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA, exceto em relação ao procedimento de retificação de registro civil cujo erro não seja do próprio Oficial, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, do Provimento nº 28/2013 c/c art. 9º do Provimento nº 16/2012 e art. 19 do Provimento nº 63/2017, todos da Corregedoria Nacional de Justiça)

Contudo, AGORA, as possibilidades de cobrança do item 15 foram ampliadas, sendo certo que a vedação passou a ser restrita ao registro tardio. Confira-se:

  • (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA em relação ao procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 28/2013)

Portanto, além do procedimento de retificação de erro, que já era possível, a tabela passou a autorizar a cobrança (i) “pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo e (ii) “procedimento de alteração de patronímico familiar“.

Além disso, a Portaria nº 7.577/CGJ/2023 também estabeleceu valores para os atos descritos nos itens 16 e 17 da tabela 7 de emolumentos. Todavia, ambos os itens permanecem SEM EFICÁCIA.

Em resumo, a Portaria nº 7.577/CGJ/2023 alterou o item 15 para possibilitar a cobrança pelo (i) procedimento administrativo de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; bem como pelo (ii) procedimento de alteração de patronímico familiar.

Por fim, a Portaria nº 7.577/CGJ/2023 também estabeleceu valores para os itens 16 e 17 da tabela 7 de emolumentos, embora ambos dispositivos permaneçam SEM EFICÁCIA.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Baixe gratuitamente o livro “Direito Civil: Famílias”.

A obra traz uma proposta de estudo reflexivo do Direito das Famílias, reunindo a análise dos institutos inseridos neste ramo. De autoria de Walsir Edson Rodrigues Júnior, Doutor e Mestre em Direito pela PUC-Minas e Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos e de Renata Barbosa de Almeida, Doutora em Direito Privado pela PUC-Minas e Mestre em Direito Civil pela UERJ.

O ponto de partida do livro é a evolução da estrutura familiar.  Esse estudo se assenta, por um lado, no amparo do ambiente social, com as alterações que lhes são próprias e constantes; por outro lado, é remissivo às orientações normativas da Constituição Federal de 1988.

Afetividade, monogamia, multiparentalidade, origem genética, parto anônimo, alienação parental, responsabilidade civil nas relações familiares, mediação familiar, família homoafetiva e famílias simultâneas, são alguns dos temas de Direito das Famílias abordados e discutidos na obra.

Baixe o livro gratuitamente: https://experteditora.com.br/direito-civil-familias/

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP:Registro de imóveis – Escritura pública de cessão de direitos de unidade autônoma – Desqualificação do título – Contrato de permuta de coisa presente (terreno) por coisa futura (unidades autônomas a serem edificadas no imóvel) – Direito real inscrito em nome da ex-titular de domínio – Possibilidade de cessão dos direitos referentes aos apartamentos em construção, recebidos em permuta pelo terreno vendido à incorporadora – Óbice afastado – Apelação provida.

Apelação nº 1000104-59.2022.8.26.0533

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000104-59.2022.8.26.0533

Comarca: SANTA BÁRBARA D’OESTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000104-59.2022.8.26.0533

Registro: 2023.0000130899

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000104-59.2022.8.26.0533, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, em que é apelante MARIA GABRIELA FRATA RODRIGUES LIBONI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D’OESTE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000104-59.2022.8.26.0533

APELANTE: Maria Gabriela Frata Rodrigues Liboni

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste

VOTO Nº 38.923

Registro de imóveis – Escritura pública de cessão de direitos de unidade autônoma – Desqualificação do título – Contrato de permuta de coisa presente (terreno) por coisa futura (unidades autônomas a serem edificadas no imóvel) – Direito real inscrito em nome da ex-titular de domínio – Possibilidade de cessão dos direitos referentes aos apartamentos em construção, recebidos em permuta pelo terreno vendido à incorporadora – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por Maria Gabriela Frata Rodrigues Liboni contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Letras e Títulos de Santa Bárbara d’Oeste, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de cessão de direitos de fração ideal de 0,188% do imóvel objeto da matrícula no 74.245, correspondente à futura unidade autônoma identificada como apartamento nº 125, Torre 02, do empreendimento residencial denominado Condomínio Residencial Portal dos Ipês (fls. 116/118). Sustenta a apelante, em síntese, que a empresa Petre Empreendimentos e Participações Ltda. recebeu cinquenta unidades autônomas em pagamento do preço do terreno em que será edificado o empreendimento. Aduz que referidas unidades estão identificadas como frações ideais da área total do imóvel matriculado sob nº 74.245, até que sejam abertas as respectivas matrículas individualizadas. Afirma que, após o registro da incorporação e até a emissão do “habite-se”, as averbações e registros que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem, na forma do art. 237-A da Lei nº 6.015/1973, inexistindo, pois, óbice ao registro pretendido. Entende ser desnecessária a abertura de matrícula da unidade autônoma para registro da cessão de direitos, o que deve ocorrer na matrícula mãe, assim como vem ocorrendo em relação às vendas e compras de unidades autônomas realizadas diretamente pela incorporadora a outros adquirentes. Alega que a empresa Petre Empreendimentos e Participações Ltda. recebeu as unidades autônomas da incorporadora, todas perfeitamente individualizadas e identificadas, na forma da Lei nº 4.591/1964, razão pela qual pode ceder os direitos referentes a esses apartamentos ainda que não terminada a construção do edifício e não abertas as matrículas individualizadas correspondentes. Nega a existência de cláusula condicional, pois a empresa Petre Empreendimentos e Participações Ltda. transferiu a posse e a propriedade do imóvel à incorporadora de forma irretratável e irrevogável, ficando consignado, como forma de quitação, a dação empagamento das unidades identificadas no futuro empreendimento, assim denominado porque, à época, ainda não havia ocorrido o registro da incorporação. Com o registro da incorporação e a identificação das cinquenta unidades dadas em pagamento à empresa Petre Empreendimentos e Participações Ltda., nos termos do artigo 237-A da Lei nº 6.015/1973, entende que não há condição resolutiva no negócio estabelecido entre a incorporadora e a ex-titular de domínio, cedente dos direitos adquiridos em relação à unidade autônoma identificada como apartamento nº 125 da Torre 2 do Condomínio Residencial Portal dos Ipês. Ressalta que a averbação do patrimônio de afetação, ao garantir o recebimento das unidades imobiliárias pelos adquirentes, dentre eles a Petre Empreendimentos e Participações Ltda., autoriza que esta possa ceder um dos apartamentos recebidos em pagamento, com o respectivo registro da cessão de direitos junto à matrícula de origem (fls. 133/156).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 211/213).

É o relatório.

Por meio de escritura pública de cessão de direitos lavrada em 30 de agosto de 2021 (fls. 07/09), a empresa Petre Empreendimentos e Participações Ltda. cedeu para Maria Gabriela Frata Rodrigues Liboni, ora apelante, os direitos e obrigações relativos à fração ideal de 0,188% do imóvel objeto da matrícula nº 74.245 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Letras e Títulos de Santa Bárbara d’Oeste, correspondente à futura unidade autônoma identificada como apartamento nº 125, Torre 2, do Condomínio Residencial Portal dos Ipês.

Da análise da matrícula no 74.245 (fls. 31/46), é possível constatar que a empresa Petre Empreendimentos e Participações Ltda. transmitiu a propriedade do imóvel para a incorporadora Portal dos Ipês SPE Ltda., pelo valor de R$ 8.715.147,43, recebendo, em pagamento do preço, cinquenta unidades autônomas a serem construídas no empreendimento (R-01/74.245).

O negócio jurídico celebrado entre as partes encontra-se perfeito e acabado, sendo irrevogável e irretratável, de maneira que não há que se falar em existência de cláusula contratual condicional. Frise-se que a referência à conclusão das obras do condomínio e obtenção do “habite-se” foi feita, certamente, porque as unidades autônomas ainda não estavam edificadas e tampouco havia sido registrada a incorporação, à época da celebração do referido negócio jurídico.

Por outro lado, em momento algum os contratantes se obrigaram a declarar vontade futura ou celebrar outro contrato, características básicas de um contrato preliminar. Na hipótese em análise, pretendeu-se, em caráter definitivo, a alienação do terreno à incorporadora e o recebimento pela ex-titular de domínio, para quitação do preço, de unidades autônomas certas e identificadas.

E ainda que tenha havido referência à dação em pagamento, é sabido que a natureza e o tipo do contrato são fixados por seu conteúdo e não, pela denominação que lhes deram as partes.

Daí porque é possível afirmar que, in casu, está-se diante de verdadeira permuta de terreno por unidades a serem nele construídas (artigo 32, “a”, Lei nº 4.591/1964).

Com efeito, tendo os contratantes se obrigado a prestar uma coisa por outra diversa de dinheiro, isto é, ocorrendo a alienação de uma coisa por outra, que não pecúnia, mostra-se configurado o contrato de permuta de coisa presente (terreno) por coisa futura (unidades autônomas a serem edificadas no imóvel).

Consumada a permuta e, depois, registrada a incorporação (R-02/74.245), é indubitável que as futuras unidades autônomas se tornaram passíveis de alienação (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 32, caput e § 2º), pois se constituiu, em favor da ex-proprietária do terreno, direito real de aquisição, que é passível de cessão.

Nesse cenário, não há dúvidas de que a empresa Petre Empreendimentos e Participações Ltda. pode ceder os direitos referentes ao apartamento em construção (i. e., nº 125, da Torre 2, do Condomínio Residencial Portal dos Ipês), recebido em permuta pelo terreno vendido à incorporadora.

Daí porque o óbice levantado pelo Oficial de Registro deve ser afastado, a fim de que se proceda ao registro da escritura pública de cessão de direitos celebrada entre a ex-titular do imóvel matriculado sob nº 74.245 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Letras e Títulos de Santa Bárbara d’Oeste e a cessionária, ora apelante.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, a fim de julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 25.04.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.