TJDFT – Provimento Extrajudicial 58/2023 altera Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 58, DE 18 DE ABRIL DE 2023 

Altera a redação do artigo 19, caput e parágrafo único, e a do parágrafo primeiro do artigo 31, ambos do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando as razões expendidas no Processo Administrativo 0005058/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 19, caput e parágrafo único, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 São documentos válidos para identificação os expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública, a Carteira Nacional de Habilitação, inclusive em formato digital, e os que a lei atribua tal qualidade. Parágrafo único. A aceitação da Carteira Nacional de Habilitação, em formato digital, fica condicionada à possibilidade de verificação de sua autenticidade em consulta ao site oficial do órgão competente ou a aplicativo oficial.

Art. 2º Alterar o parágrafo primeiro do artigo 31 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31 (…) § 1º Após conferência com os originais, o tabelião arquivará cópia dos documentos de identificação, inclusive quando se tratar de Carteira Nacional de Habilitação em formato digital, exportada do aplicativo específico oficial.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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Atualização sobre o novo Código de Normas Extrajudiciais do Ceará reúne notários e registradores no estado.

Notários e registradores com atuação no estado estiveram reunidos, durante três dias, para um importante debate sobre a atualização do novo “Código de Normas Extrajudiciais do Ceará”. O evento foi mais um marco para a atividade notarial, que exerce um papel relevante na vida das pessoas e, cada vez mais, é vista como a instituição mais confiável no país. Iniciativa do Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (Sinoredi-CE), com apoio da Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE), Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Estado do Ceará (IRTDPJ-CE), Associação Cearense de Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-CE) e Colégio Notarial do Brasil – Seção Ceará (CBN-CE), o evento reuniu os principais nomes da área jurídica e especialistas entre sexta-feira (14) e domingo (16).

De acordo com o presidente da Anoreg-CE, Cláudio Pinho, “quando o Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Corregedoria Geral, publica um novo Código de Normas, é necessário juntar toda a categoria e os cartórios. Nem todos têm acesso ao novo provimento e, principalmente, estão aptos a fazer a interpretação dele. O Ceará tem várias realidades: as pessoas interpretam “cartórios” e se lembram logo das grandes cidades, não se lembram dos distritos, não se lembram das pequenas cidades. Então, as entidades que representam a nossa categoria se uniram para fazer exatamente esse estudo e, com esse estudo, possibilitar a interpretação com os colegas”. Ao seu ver, o objetivo foi atingido, com os cartórios cearenses preparados para continuar trabalhando dentro da legalidade.

“A lei é importantíssima e a interpretação dela, mais ainda, para que seus negócios possam ter a sua garantia”, Cláudio Pinho – Presidente da Anoreg-CE

O vice-presidente da Anoreg-CE, Cícero Mazzutti, que contribuiu em dois momentos no debate, “Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD” e “Notas”, ressaltou a relevância do evento. “Tivemos uma rica oportunidade de debater o novo Código de Normas, que é uma consolidação de toda a legislação que se aplica à nossa atividade. É muito importante que a Corregedoria tenha atualizado esse provimento, que era uma demanda da classe. Durante esses três dias, trouxemos as ponderações com as atualizações e o que a Corregedoria pretendeu com esse provimento”. Cícero Mazzutti destacou, também, a riqueza de informações por meio de debates e estudos e que agora é preparar todas as serventias para prestar o melhor serviço para a população cearense.

Articulador do evento, o presidente licenciado do Sinoredi-CE, Denis Bezerra, observou que “estamos num momento de um novo regramento para a atividade notarial no estado do Ceará: novo Código de Normas”. E esse momento é muito importante para podermos congregar a categoria, que tem representantes de todo o estado, e atenderam o nosso chamado para se atualizarem. Ao mesmo tempo, estão  valorizando a classe internamente”. Mostrando que o Ceará tem excelentes profissionais que entraram no último concurso e estão engrandecendo os quadros da atividade notarial e registral, apenas um palestrante foi convidado de fora para falar sobre LGPD.

“Foram três dias de muito aprendizado, de muita troca de ideias. Tudo é novo para nós, por isso esse momento foi tão rico”, acrescentou o presidente da Arpen-CE, Vitor Storch. Já o presidente do IRTDJ-CE, Alexandre Alencar, pontou que “juntos, aprendemos para melhorar o nosso atendimento. Cada vez mais, os cartórios se aperfeiçoam, treinando mais e com o apoio dos nossos líderes, como o deputado estadual Cláudio Pinho e nosso também querido deputado Dennis Bezerra”.  Para o diretor do Tabelionato de Distribuição do Interior da Anoreg-CE, Stênio Arrais, “esse evento foi uma ótima oportunidade para a classe debater o novo Código de Normas. É uma legislação muito recente ainda. Aqui no Ceará foi aprovado em 2023.”

Por fim, o vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Ceará, Carlos Guimarães, avaliou que o evento foi uma excelente oportunidade de agregar e unir a classe. “O registro de imóveis, no caso da atribuição notarial, é um repositório útil de todas essas inovações que vêm sendo realizadas no decorrer do tempo. O convidado advogado e mestre em Direito Constitucional, Alisson Possa, revelou sua felicidade em participar do evento das entidades cartorárias envolvendo o novo Código de Normas Extrajudiciais do Ceará e com bastante destaque para o tema LGPD. “Foi um evento muito bem prestigiado e vimos a devida importância que tem que se dar ao tema. Os cartórios, hoje, são grandes bases de dados, com informações estruturadas sobre todos os cidadãos. São grandes guardiões dos dados da população brasileira. E como tal, tem a responsabilidade de observar todas as melhores práticas e requisitos da legislação para garantir essa segurança que se espera.”

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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TABELIÃO RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE POR FALHA NO SERVIÇO OCORRIDA ANTES DA LEI 13.286/2016.

​Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tabelião deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço cartorário.

No caso dos autos, foi ajuizada ação de indenização contra um tabelião de ofício de notas que visava a reparação dos danos morais e materiais causados pela alienação fraudulenta de seu imóvel, por meio de procuração com assinatura falsa aceita pelo cartório.

O autor informou que em outra ação, já transitada em julgado, foi reconhecida a nulidade da escritura. Nesse mesmo processo, também estariam caracterizados danos morais e patrimoniais, tendo em vista que o imóvel sofreu deterioração excessiva e o proprietário deixou de auferir rendimentos naquele período.

O juízo de primeiro grau condenou o tabelião a pagar lucros cessantes mais danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aumentou o valor da condenação.

Não está em discussão a responsabilidade do Estado

No recurso dirigido ao STJ, o réu sustentou que a responsabilidade civil dos tabeliães seria subjetiva, isto é, dependeria da demonstração de culpa ou dolo. Além disso, segundo ele, a questão da responsabilidade do tabelião estaria sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 842.846, razão pela qual pediu que o processo fosse suspenso até o julgamento definitivo. Defendeu, ainda, que a contagem do prazo prescricional deveria começar na data de comunicação da fraude à polícia.

O relator, ministro Moura Ribeiro, observou que o recurso extraordinário já foi julgado e, diferentemente do caso submetido ao STJ, a tese fixada pelo STF “diz respeito à responsabilidade civil subsidiária do Estado em decorrência de danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções”.

“Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas, sim, a responsabilidade direta do próprio tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado”, completou.

Fato ocorreu na vigência de lei que previa a responsabilidade objetiva

Moura Ribeiro destacou que tanto a ação declaratória quanto a indenizatória foram propostas quando estava em vigor a Lei 8.935/1994 e antes da vigência da Lei 13.286/2016, a qual passou a considerar que a obrigação de reparar os prejuízos causados a terceiros por tabeliães e registradores é fixada mediante dolo ou culpa – portanto, reponsabilidade subjetiva.

“Antes da Lei 13.286/2016, a responsabilidade dos tabeliães e registradores era objetiva, ou seja, prescindia da comprovação de culpa ou dolo de tais servidores”, confirmou.

Quanto à prescrição, Moura Ribeiro ressaltou que o STJ entende que o prazo para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço notarial é de três anos, e que, no caso, tal prazo deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que confirmou a nulidade da escritura e do registro do imóvel.

Leia o acórdão no 1.849.994.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1849994

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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