Incra inicia a emissão do CCIR 2015-2016

O Incra disponibiliza, a partir de 19 de dezembro, a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) relativo aos exercícios de 2015 e 2016. Os proprietários e os possuidores a qualquer título de imóvel rural em todo o território nacional já podem expedir o  documento. O CCIR é indispensável para legalizar em cartório alterações no registro da área ou para solicitar financiamento bancário.

O novo certificado é emitido via internet e pode ser acessado pelo portal Cadastro Rural (www.cadastrorural.gov.br), no menu “Serviços”. No portal do Incra, o usuário deve clicar no banner “CCIR 2015-2016”.  O interessado deve informar os dados de identificação para expedir o CCIR.  Junto com o documento será emitida Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento da taxa de serviços cadastrais.

Para que o CCIR seja validado, o titular do imóvel rural deve efetuar o pagamento da taxa de serviço cadastral na rede de atendimento do Banco do Brasil. A taxa de serviço cadastral, referente aos exercícios de 2015 e 2016, deve ser paga até 14 de janeiro de 2017. Se a quitação da taxa não ocorrer até a data do vencimento, o titular do imóvel deverá emitir 2ª via do CCIR, que conterá os valores de multa e juros calculados pelo sistema, com alerta para nova data de vencimento.

Caso o imóvel rural possua algum tipo de impedimento para a emissão, o CCIR não estará disponível para impressão. Diante deste fato, o titular da propriedade ou posse deve procurar as Salas da Cidadania nas unidades avançadas e superintendências regionais do Incra nos estados, Salas da Cidadania ou Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), que funcionam em diversos municípios em parceria com as prefeituras.

Também é importante saber que:
– O CCIR não será enviado pelos correios para o endereço de correspondência do titular;
– A emissão do CCIR é gratuita;
– O CCIR 2015-2016 substitui o CCIR 2010 a 2014;
– O CCIR 2015-2016 contém valores de débitos da taxa de serviços cadastrais referentes a exercícios anteriores, caso existam.
–  O titular da propriedade ou posse pode imprimir os documentos nas Salas da Cidadania ou Unidades Municipais de Cadastramento (UMC). O serviço é gratuíto.

Confira AQUI o edital com as regras de emissão do CCIR.

O Certificado

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento expedido pelo Incra que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. Contém informações sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural. Os dados são declaratórios e exclusivamente cadastrais.

O CCIR é indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o desmembramento, o remembramento e a partilha de qualquer imóvel rural. É essencial também para a concessão de crédito agrícola, pois é exigido por bancos e agentes financeiros. A obrigatoriedade de apresentação do certificado nestes casos atende dispositivos da Lei n.º 4.947/1966 e Lei n.º 10.267/2001.

Para emitir o CCIR é necessário que o imóvel rural já esteja regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

As informações constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868/1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”. A base do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) conta atualmente mais de 5,7 milhões de imóveis rurais privados que estão obrigados a emitir o CCIR atualizado de suas propriedades.

Essa ação do Incra é realizada pela Coordenação-Geral de Cadastro Rural, vinculada à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária.

Atualização cadastral

O cadastro do imóvel rural deve ser atualizado sempre que ocorrerem alterações, como mudança de área, de titularidade, de exploração e de situação jurídica. É importante que os dados cadastrais sejam atualizados para assegurar a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

O cadastro pode ser alterado via internet por meio da Declaração para Cadastro Rural ou em uma unidade de atendimento da rede Incra. A declaração eletrônica permite atualizar as informações nos casos de alteração de dados pessoais, de exploração, de mudança de condomínio, de desmembramento, de remembramento, de anexação de área não cadastrada, de retificação de área e de casos como unificação de matrículas e mudança de situação jurídica.

Para atualizar os dados pela declaração eletrônica é necessário que o CPF ou o CNPJ do titular declarante esteja vinculado a um imóvel rural cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Caso não esteja, é necessário procurar uma unidade do Incra para realizar a inclusão cadastral das informações do novo detentor.

Informações

As dúvidas pode ser esclarecidas no Serviço de Cadastro Rural das superintendências regionais do Incra nos estados (www.incra.gov.br/incra-nos-estados) ou nas Unidades Municipais de Cadastramento. Mais informações por meio do correio demandassncr@incra.gov.br ou pelos telefones (61) 3411-7370, 3411-7380, 3411-7378.

Fonte: Incra | 19/12/2016.

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DJE/SP – 2ª VRP/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – REGISTRO – ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DE BENS

Processo 1096402-64.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais

M.R.

Vistos,

Trata-se de expediente instaurado por M.R., encaminhando seu inconformismo ante à recusa do registro de escritura pública declaratória de união estável, lavrada perante o (…)º Tabelião de Notas da Comarca (…), em que pese do regime de bens adotado pelos conviventes, qual seja, comunhão parcial de bens, por conta dos outorgantes contarem com mais de 70 (setenta) anos quando da realização do ato notarial.

A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…),(…), manifestou-se às fls. 23.

A representante do Ministério Público manifestou-se às fl. 27/28, opinando pelo deferimento do pleito inicial.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que, aos 26 de abril de 2011, foi lavrada escritura pública de declaração de união estável de M.R. e C.A.S., sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 07/10).

O objeto do presente expediente cuida da possibilidade de registro da referida escritura, tendo em vista a idade dos conviventes quando da realização do ato notarial, porquanto ambos contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade, ferindo, em tese, o disposto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, aplicado por analogia na hipótese (fls. 11).

A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…)º Subdistrito (…),(…) aduziu que caso semelhante foi decidido por esta Corregedoria Permanente nos autos do processo nº (…).

Explanou a Sra. Registradora que, haja vista o recurso administrativo interposto sobre a r. Sentença prolatada, aguardava a solução da questão para cumprir o que lhe for determinado (fls. 23).

A d. Promotora de Justiça opinou, nos termos do recente julgado provindo da E. Corregedoria Geral da Justiça, que não acolheu o recurso oposto à r. Sentença deste Juízo, nos autos do supramencionado processo nº (…), em favor da procedência do pedido inicial, entendendo que a Sra. Titular deve proceder ao registro da referida escritura.

Transcreve-se, abaixo, a citada decisão da E. CGJ:

UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – Segundo a jurisprudência do E. STJ, aplica-se à união estável o art. 1641, II, do CC – É a idade dos  conviventes no início da convivência que importa para eventual imposição do regime de separação de bens, sendo irrelevante o momento em que eventualmente venham a formalizar a união, por meio de escritura pública – Salvo raras exceções, não cabe ao Tabelião ou ao Registrador colher provas da veracidade das idades que os conviventes declararem por ocasião da escritura pública de união estável – Recurso desprovido.
Consigno assim que, ainda que a compreensão doutrinária e jurisprudencial majoritária seja no sentido da aplicação à união estável o regime da separação obrigatória de bens, por analogia às disposições do casamento (Código Civil, artigo 1.641, inciso II), para pessoa maior de setenta anos, também é corrente a existência de entendimentos doutrinários acerca da não aplicação deste dispositivo legal do casamento à união estável; destarte, igualmente, haveria essa possibilidade no âmbito da qualificação notarial.

No mais, não se deve perder de vista que a escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que as partes declararam perante o preposto da serventia.

Ainda nesta senda, os outorgantes declararam perante o Sr. Notário, quando da lavratura do ato em análise, que são conviventes e companheiros, com o objetivo de constituir família, desde o dia 21 de junho de 1961. Faz prova irrefutável da referida união a existência de cinco filhos, nascidos nos anos de 1961, 1962, 1963, 1968 e 1969 (fls. 07/10).

Bem assim, por tudo o que consta dos autos e, mais, seguindo o recente decisum desta Corregedoria Permanente, bem como o entendimento da E. CGJ, e, por fim, acolhendo cota da n. Representante do Ministério Público, determino à Sra. Oficial que proceda ao registro da Escritura Pública de União Estável, objeto do presente pedido de providências, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.

Ciência à Sra. Oficial e ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 21/12/2016.

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Convocação para a audiência das escolhas Concurso BA

Clique aqui para ver edital de convocação para escolha.

Fonte: Concurso de Cartório | 20/12/2016.

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