Questão esclarece dúvida acerca do registro de contrato de locação com cláusula de vigência

Contrato de locação – registro. Cláusula de vigência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de contrato de locação com cláusula de vigência. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi para registro um contrato de locação com prazo de cinco anos para resguardar o direito de vigência no caso de alienação do imóvel, cuja propriedade pertence ao casal. Entretanto, o contrato foi firmado apenas pelo marido, identificado como casado, sem qualquer qualificação ou anuência da esposa. É possível o registro deste contrato?

Resposta: A nosso ver, ainda que o imóvel pertença a ambos, basta que um dos cônjuges celebre o contrato de locação, sem a necessidade de anuência do outro, considerando que a locação possui prazo inferior a 10 anos (v. art. 3º da Lei de Locações).

Ademais, o art. 81 da Lei de Locações alterou o inciso III do art. 169 da Lei dos Registros Públicos, dizendo que, para o registro ou a averbação do contrato de locação no Registro Imobiliário é necessário que nele haja coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

Entretanto, entendemos que, embora a anuência seja dispensada, é necessária a qualificação completa da esposa.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 20/12/2016.

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STJ: Corte Especial aprova súmula sobre acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta segunda-feira (19) uma súmula sobre a exigência de acordo entre credor e devedor na escolha de agente fiduciário em contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O enunciado aprovado é a Súmula 586, que teve por base, entre outros acórdãos, o do Recurso Especial 1.160.435, julgado sob o rito dos repetitivos. O texto aprovado é o seguinte:

“A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.”

O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do STJ nos dias 1º, 2 e 3 de fevereiro de 2017.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Fonte: STJ | 19/12/2016.

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SINOREG-SP DIVULGA COMUNICADO SOBRE PLANILHA DE RESSARCIMENTO NO RECESSO FORENSE

SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

COMUNICADO URGENTE

REPASSE DOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016, RESSARCIMENTO NO MÊS DE JANEIRO DE 2017.

Em virtude do recesso forense, as planilhas demonstrativas dos atos praticados no mês de dezembro de 2016, poderão ser enviadas mesmo sem o visto do Juiz Corregedor Permanente, porém, assinadas pelos responsáveis das serventias (assinada pelo OFICIAL).

Terminado o recesso, os oficiais deverão colher o visto do Juiz Corregedor Permanente e enviar a planilha até o final de janeiro/17.

Cumpre lembrar que o repasse de janeiro de 2017 poderá ocorrer com atraso e condicionado a entrega a planilha devidamente vistada pelo Juiz Corregedor.

Em caso de dúvida, entre em contato com o SINOREG.

Fonte: Arpen/SP | 20/12/2016.

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