PRÊMIO INNOVARE LANÇA SUA 11ª EDIÇÃO EM CERIMÔNIA NO TJSP

O Prêmio Innovare, uma das mais bem conceituadas premiações da Justiça brasileira, realizará hoje (8), às 11h, uma cerimônia de lançamento da 11ª edição no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O objetivo é estimular a participação dos profissionais do Estado no Prêmio e divulgar o banco de práticas do Innovare, aberto para consultas no site da instituição (www.premioinnovare.com.br). As inscrições para a edição deste ano já estão abertas – também pelo site – e vão até o dia 31 de maio.       

Desde a criação do Prêmio, em 2004, o estado de São Paulo já recebeu oito prêmios principais e oito menções honrosas, incluindo duas na 10ª edição, no ano passado. “O prêmio Innovare já se consolidou como usina de criatividade para um universo ansioso por audácia e ousadia: o Judiciário. São Paulo sempre aplaudiu e atuou com a oferta de inúmeras experiências bem sucedidas. O essencial agora é disseminar as boas práticas e materializar em todo o Brasil aquilo que já deu certo”, afirma o presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini.        

Neste ano, o tema para concorrer nas categorias Juiz, Tribunal, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia será livre. Na categoria Prêmio Especial, o Innovare dará novamente oportunidade a profissionais graduados de qualquer área do conhecimento. Para concorrer, os interessados devem encaminhar ao Instituto Innovare iniciativas que já estejam em prática. O tema nesta categoria será “Sistema Penitenciário Justo e Eficaz”. “O sistema prisional está na ordem do dia. Queremos descobrir práticas que já estejam em andamento e que colaborem para a melhoria deste sistema. A nossa expectativa é de que essa discussão possa trazer um bom resultado para toda a sociedade”, afirma o diretor-presidente do Instituto Innovare, Sergio Renault.        

No ano passado, mesmo sem a premiação em dinheiro, adotada para cumprir a resolução do CNJ, o Innovare teve 12% a mais de inscritos, com 464 trabalhos. Na fanpage (www.facebook.com/institutoinnovare) e no site do Innovare (www.premioinnovare.com.br) há mais informações para que os interessados possam incluir seus trabalhos na seleção. “Fazer o lançamento regional da 11ª Edição do Prêmio Innovare em São Paulo é uma oportunidade impar para estarmos mais perto dos operadores do Direito na cidade, que é uma das mais ativas em número de participantes desde o início da premiação. Além do mais, São Paulo concentra quase a metade da advocacia do Brasil e tem um dos mais importantes e ativos judiciários do país. Não há como pensarmos em importantes e inovadores caminhos para a justiça nacional sem passarmos por são Paulo”, afirma o diretor do Instituto Innovare Carlos Araújo.

Prêmios já ganhos pelo Estado de São Paulo:

        

Práticas premiadas  

     

2005 – Conciliação de 1º Grau        

2006 – Execuções Plúrimas        

2006 – Sistema Informatizado        

2007 – Implantação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI)        

2007 – Instrumentos de Pacificação e Cidadania para a Redução deHomicídios na Zona Sul de São Paulo        

2008 – Projeto Moradia Legal – Erradicação e reurbanização de núcleos de favelas em Ribeirão Preto        

2008 – Indenizações Extrajudiciais relacionadas ao acidente do Metrô        

2009 – Obtenção de Medicamentos Extrajudicialmente        

Práticas que receberam menção honrosa        

2009 – O cidadão e a Lei        

2010 – Realização de Convênios com a Defensoria Pública de São Paulo para efetivação do direito de defesa        

2011 – Combate às fraudes judiciais em ações para fornecimento de medicamentos no Estado de São Paulo       

2011 – Acordo – Termo de Ajustamento de Conduta – criando novas regras mais rápidas, justas e benéficas para concessão e renovação do bilhete único especial, que confere gratuidade no transporte público para os deficientes físicos e mentais

2011 – Projeto Escola da Vida        

2012 – Projeto Jovem Eleitor        

2013 – Triagem Farmacêutica no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo        

2013 – Anexo do Tribunal de Justiça de São Paulo no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – Cratod

Fonte: TJ/SP – Com informações do Instituto Innovare | 07/04/2014.

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TJ/SP: TRIBUNAL CONDENA EMPRESA DE TELEFONIA POR PUBLICIDADE ENGANOSA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível Central da capital para condenar a empresa de telefonia Vivo por publicidade enganosa. A ação foi proposta por outra empresa, a Tim Celular, sob a alegação de que a campanha “Recarregue e ganhe na hora”, iniciada em março de 2010, que anunciava tarifas de R$ 0,03 o minuto, teria diversas omissões que induziriam o consumidor a erro.        

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, a campanha omitiu informações essenciais a respeito das condições necessárias a serem cumpridas pelos consumidores: que era direcionada a determinado plano; que o bônus só poderia ser utilizado em ligações de longa distância e para outras operadoras; a existência de cobrança de taxa de adesão; a existência de prazo e limite de utilização do bônus; e a necessidade de recarga mínima mensal. “Tanto é assim, que o Conar, órgão responsável pela fiscalização das peças publicitárias, não apenas reconheceu a insuficiência de informações, como – por três vezes – instou a apelante a alterar a campanha”, afirmou o relator. 

No entanto, a decisão de primeiro grau determinava que o termo “apenas R$ 0,03 o minuto” fosse excluído da campanha. Nesse item, a turma julgadora modificou a sentença. Os desembargadores entenderam que o fato do valor reduzido da tarifa decorrer de cálculo matemático complexo ou de abranger pequeno número de clientes não macula sua existência, veracidade e validade. “Em se verificando tamanha redução do valor, é óbvio que a publicidade a teria como mote principal, de forma a chamar a atenção dos consumidores. Nada há de ilegal nesse tocante. É importe asseverar, apenas, que referida tarifa somente se dá diante do cumprimento de diversos requisitos. E esses requisitos devem ser esclarecidos – de forma clara – na mesma peça publicitária, sob pena de confundir e induzir o consumidor a erro”, destacou Carlos Alberto de Salles.        

A 3ª Câmara fixou, ainda, multa diária de R$ 20 mil reais até o teto de R$ 600 mil em caso de descumprimento.        

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira. A votação foi unânime.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 0176243-38.2010.8.26.0100.

Fonte: TJ/SP | 07/04/2014.

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STJ: Valor para adjudicação compulsória de imóvel rural deve ser o da escritura pública

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o valor a ser depositado por arrendatário em ação de adjudicação compulsória de imóvel rural, quando não houver sido devidamente notificado da venda, com violação ao direito de preferência na aquisição do bem, deve ser o valor consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório de registro de imóveis. 

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial proposto pelos arrendatários, pois havia um contrato de arrendamento rural entre eles e os proprietários do imóvel, em plena vigência, quando a propriedade foi vendida a terceiros, sem que fosse respeitada a preferência de venda aos arrendatários. 

No instrumento particular de compra e venda celebrado entre os proprietários e os compradores constava o valor de R$ 40 mil. Entretanto, o imóvel foi registrado no cartório com valor de R$ 29 mil. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que o valor a ser depositado pelos arrendatários, em ação de adjudicação compulsória, seria aquele definido no contrato particular de compra e venda entre os proprietários e os terceiros. 

Inconformados, os arrendatários apresentaram recurso no STJ. Alegaram que o valor a ser depositado deveria ser de R$ 29 mil, pois é o valor que consta na escritura pública de compra e venda, e não o de R$ 40 mil, importância constante do instrumento particular de compra em venda. 

Documento oficial

Sustentaram que a escritura pública é documento oficial, firmado em cartório, com presunção de veracidade, e que não tem a mesma serventia um contrato particular de compra e venda que foi devidamente impugnado. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, apesar da natureza privada, o contrato de arrendamento “sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o estado, do protecionismo que se quer dar ao homem do campo e da função social da propriedade e do meio ambiente, sendo o direito de preferência um dos instrumentos legais que visam conferir tal perspectiva, mantendo o arrendatário na exploração da terra, garantindo seu uso econômico”. 

Salomão destacou que o artigo 92, parágrafo 4º, do Estatuto da Terra confere expressamente o direito de preferência ao arrendatário, como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, “direito que é exclusivo do preferente em adquirir o imóvel arrendado, em igualdade de condições, sendo uma forma de restrição ao direito de propriedade do arrendante”. 

Quando o arrendador vende o imóvel sem notificar o arrendatário, surge a pretensão do arrendatário “em ver declarada a invalidade do negócio entre arrendador e o terceiro, adjudicando o imóvel ao preferente, desde que realizada no prazo decadencial de seis meses, e desde que efetuado o depósito do preço” do imóvel, afirmou o relator. 

De acordo com o ministro, “o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório”. 

Segundo Salomão, o arrendatário, ao tomar conhecimento da alienação no registro de imóveis, verifica o valor declarado na escritura pública e efetua o depósito. De outro modo, ponderou o ministro, os arrendatários não teriam como saber qual valor deveria ser depositado. 

O relator afirmou que a escritura pública é revestida de todas as solenidades prescritas em lei, demonstrando de forma “pública e solene” a substância do ato, cujo conteúdo possui presunção de veracidade, fato que traz “maior segurança jurídica e garantia” para a regularidade da compra, por expressar a realidade econômica da transação. 

Burla ao fisco 

Com relação ao valor estabelecido em contrato particular de compra e venda, Salomão destacou que os proprietários não poderiam “se valer da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória”, visto que assinaram um contrato com o valor de R$ 40 mil, porém registraram o imóvel com valor menor, para burlar a lei, pagando menos tributo. E mesmo assim, pretendiam receber o valor maior. 

O entendimento da doutrina especializada, de acordo com Salomão, é no sentido de que o proprietário do imóvel alienado que fez lavrar a escritura de compra e venda por preço simulado, ou seja, “inferior ao real, está ensejando ao arrendatário e ao parceiro que ocupam o imóvel o exercício do seu direito de preferência com base nesse preço irreal”. 

Por isso, a Quarta Turma adjudicou aos arrendatários o imóvel em questão, pelo preço do depósito constante da escritura pública. 

Fonte: STJ | 03/04/2014.

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