“União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros” é tema de debate no encontro Café com Jurisprudência

O terceiro encontro Café com Jurisprudência deste ano, realizado no último dia 22, na Escola Paulista da Magistratura, para debater o tema  “União estável e sua repercussão nas Notas e nos Registros”,  teve a participação do oficial de registro de imóveis Daniel Lago Rodrigues. Além do registrador, o evento contou com a presença dos juízes Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP; Luís Paulo Aliende Ribeiro, juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do TJSP e Tânia Mara Ahualli, juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Durante a palestra, a principal questão abordada foi a união estável como estado civil, já que ela pode gerar, segundo o registrador Daniel Lago,  consequências práticas – ocasionado pelo  registro-, com reflexos não apenas entre as partes, mas também para um terceiro, no âmbito patrimonial. De acordo com o registrador, o tabelião deveria lavrar os atos partindo de determinados pressupostos, que atualmente não estão presentes. A discussão sobre o estado civil, por exemplo, suscita dúvidas na medida que não há conhecimento formal por parte da lei.

Outra dúvida que se apresenta é a existência de uma série de formalidades ao se lavrar um ato, que acabam surtindo efeitos próximos, análogos aos de um casamento. “Se estamos tão próximo de um casamento, como se justifica o ato não ser reconhecido como um estado civil”, questiona  Lago.

O palestrante também citou outras dificuldades como de que forma este ato é levado para a escritura, como se coloca isto no registro imobiliário de compra e venda de imóvel e quais são os impactos atuais, já que a união estável embora não seja de fato estado civil, ainda que formalizada, requer determinadas cautelas.

Para Lago, há a necessidade de se exigir mais documentos para uma simples averbação numa circunstância de certidões de nascimento, casamento e divórcio. Ou seja, o tabelião tem a tarefa de colher o máximo de informações possíveis para identificar a existência da união estável, mesmo  não formalizada.

O oficial também pondera que no caso de uma situação de cunho pessoal , declarada num título, o reflexo é no nível dominial, e até que ponto se justifica a entrada dela no registro não de forma direta,  mas indireta. “Diante deste impasse  que nós vivemos, boa parte dos registradores tem admitido a inserção de informações por via incidental, e não exatamente por via direta, que seriam os casos dos registros no livro E e 3, que foram criados recentemente pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça”, ressalta.

Durante o encontro foram expostas questões controvertidas e polêmicas derivadas da aplicação dos dispositivos legais atinentes à união estável, entre as quais as causas suspensivas da divisão de bens, retroatividade do pacto e modificação do regime de bens, multiplicidade de uniões afetivas e eficácia dos atos notariais e registrais. Já no que tange aos direitos e interesses de terceiros, o oficial Daniel Lago afirma que a Corregedoria Geral deverá modular os efeitos das normas e adequá-las para solucionar diversos casos.

“A partir do momento que eu parto de uma Assessoria Notarial, eu já tenho ali a idéia de boa fé. O reconhecimento da união estável por via extrajudicial merece prestígio. Toda vez que eu tenho uma escritura pública onde as partes são assessoradas, orientadas e estão unidas com plena vontade, eu já tenho um marco. A lei sempre corre atrás da realidade e mesmo com uma base legal, haverá discussões porque o Direito não é perfeito”, conclui Lago.

Fonte: iRegistradores | 26/03/2014.

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TJMG: EJEF publica extrato da ata das decisões da Comissão Examinadora relativas às impugnações ao Edital do Concurso Extrajudicial

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

Edital n° 01/2014

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF publica extrato da ata das decisões da Comissão Examinadora, relativas às impugnações ao Edital 01/2014, que rege o aludido certame, apresentadas pelos seguintes interessados: Iracema Helena Bellusci Paolucci Amorim (protocolo nº 052543), Elisa Guimarães Mesquita (protocolo geral do TJMG sob o nº 1129442014100), Keila Seranah Campos Correa Cordeiro (protocolo nº 52544), Amélia Carolina Machado Barcelos (protocolo nº 052545), Aline de Castro Brandão Vargas (protocolo nº 052548), Rafael DÁvila Barros Pereira (protocolo nº 052547), Thiago de Castro Brandão Vargas (protocolo nº 052546), Orlando Faraci Pereira (protocolo nº 052549), Nely da Costa Luz (protocolo nº 052550), Ivone Antonia Martins Soares (protocolo nº 052551), Alexandre Rodarte de Almeida e Silva (protocolo nº 052552), Vitório Gonçalves Júnior (protocolo nº 052553), Thiago Amorim Barcelos (protocolos nº 052554 e nº 052559), Ricardo Bravo (protocolo nº 052555), Michelly Maia Alvarenga (protocolo nº 052556), Bruno Francisco Prado Rocha (protocolo nº 052557), Núbia Rezende Salomé (protocolo nº 052558). 

A Comissão Examinadora decidiu, de ofício, adequar o Capítulo XVIII- Do exame de títulos – do Edital 01/2014, nos termos da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, com a nova redação dada pela Resolução nº 187/2014/CNJ. Decidiu, também, não conhecer da impugnação apresentada pela candidata Elisa Guimarães Mesquita, posto que interposta de modo diverso ao estabelecido no Capítulo XXII, item 1, subitem 1.1.2. do Edital 01/2014. 

Quanto às demais decisões, segue quadro resumo:

ITEM IMPUGNADO

DECISÃO

 

Item 1.2, alínea “c do Capítulo XV

DEFERIDO

 

Item 4.1. do Capítulo XVIII

PREJUDICADA, em razão da adequação realizada nos termos da Resolução 187/2014/CNJ

 

Item 11 do Capítulo XIV

INDEFERIDO

 

Item 1.2., alínea “a do Capítulo IV

INDEFERIDO

 

Anexo I – inclusão dos serviços não instalados e rol das serventias vagas

INDEFERIDO

 

Item 4, alínea “f do Capítulo XVIII

INDEFERIDO

 

Item 5 do Capítulo XIII, c/c item 4 do Capítulo XIV

INDEFERIDO

 

Item 4, alínea “a do Capítulo XVIII

INDEFERIDO

 

Item 1.3. do Capítulo XVIII

INDEFERIDO

 

Item 5, do Capítulo III

INDEFERIDO

 

Item 5 do Capítulo XIII (quantidade de questões da prova objetiva)

INDEFERIDO

 

Aplicação da Resolução 81/2009/CNJ, em detrimento da Lei Estadual 12.919/1998

INDEFERIDO

 

Item 1 do Capítulo XIX

INDEFERIDO

 

Item 30 do Capítulo XIII

INDEFERIDO

Belo Horizonte, 25 de março de 2014. 

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: iRegistradores – DJE/MG | 26/03/2014.

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Questão esclarece acerca dos atos a serem praticados para o registro de usucapião de parte edificada de terreno de condomínio edilício.

Usucapião – parte edificada. Condomínio edilício. Atos praticados.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos atos a serem praticados para o registro de usucapião de parte edificada de terreno de condomínio edilício. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Quais atos o Oficial Registrador deve realizar no caso de registro de usucapião de parte edificada em área comum de condomínio edilício com regular registro na Serventia?

Resposta: Vejamos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 218-219:

“Se o usucapião atingir determinada parte do terreno que contenha área construída de uso comum, a perda dessa área construída acarretará a diminuição das chamadas áreas de uso comum. Considerando-se que estas estão distribuídas proporcionalmente entre todas as unidades, a redução da área comum pela perda de propriedade atingirá a especificação de cada unidade, que terá sua área de uso comum diminuída proporcionalmente e, consequentemente, diminuição na área total. Portanto, neste caso, no registro imobiliário deverá, além do registro do usucapião e das averbações de diminuição do terreno, também serem averbadas, em cada matrícula, a alteração nas áreas de uso comum e total da unidade. O registrador deverá exigir que, juntamente com o mandado de usucapião, sejam apresentados novos cálculos de áreas para que lhe seja possível efetuar as averbações necessárias. A não-exigência desses cálculos e a consequente não-feitura de averbações de diminuição das áreas nas matrículas das unidades autônomas gerará a existência de duplicidade registral, tão indesejada quanto maléfica à segurança e clareza do conteúdo dos registros imobiliários. De alguma maneira, há de ser noticiado que houve perda de área comum e consequente perda de área total da unidade, sob pena de induzir futuros interessados ao erro. As averbações da diminuição das áreas são fundamentais; eventuais dificuldades documentais daí decorrentes não devem servir de causa suficiente para que não sejam feitas.

É importante frisar que, no caso em tela, não haverá modificação nas frações ideais de terreno. A distribuição proporcional das frações que foi feita quando da individuação das unidades autônomas, não será atingida. Quem tinha 10% do terreno primitivo, continuará a ter os mesmos 10% do terreno remanescente.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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