CNJ opina pela manutenção de tabeliã nomeada em cartório na Serra

Entidade pró-concurso pediu a inclusão de serventia entre as vagas distribuídas no atual processo seletivo do TJES

Depois de exigir a realização de concurso público para o preenchimento de cartórios vagos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltou a se manifestar sobre a situação notarial no Espírito Santo. Desta vez, o órgão de controle deu parecer favorável à manutenção de uma tabeliã nomeada em cartório na Serra. Mesmo sem a aprovação em concurso público, o Conselho avaliou a atual titular do cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do município foi nomeada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que garantia a sua legalidade no cargo.

No parecer divulgado em 7 de janeiro, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao CNJ, José Marcelo Tossi Silva, recomendou a manutenção da tabeliã Elisabeth Bergami Rocha e a confirmação da situação do cartório no sistema Justiça Aberta como “provido” – ou seja, àqueles que foram distribuídos de forma correta e não precisam ser alvo de concurso público.

A legalidade de nomeação da tabeliã está sendo discutida em procedimento de controle administrativo (0003452-91.2013.2.00.0000), movido pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc). A entidade questionou a nomeação da titular do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra e pediu a inclusão da serventia na lista de vagas distribuídas no atual concurso do Tribunal de Justiça do Estado (TJES). O relator do caso, conselheiro Silvio Rocha, chegou a indeferir o pedido de liminar para declarar o cartório como sub judice.

De acordo com informações prestadas pelo TJES, a tabeliã foi nomeada como escrivã judiciária do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Serra em dezembro de 1984. Em julho do ano seguinte, Elisabeth Rocha foi efetivada no cargo por decreto do então governador Gerson Camata. O tribunal informou ainda que a serventia foi “privatizada” no início do ano de 1993, quando ocorreu a conversão do regime de prestação, que passou a ser uma outorga de serviço público.

“Independente da fundamentação invocada pelo governador para a efetivação da requerida no cartório foi o ato praticado antes da vigência da Constituição Federal, quando a referida unidade era oficializada. […] Assim, não se mostra possível, reconhecer a existência de inconstitucionalidade na nomeação de funcionário público como titular do cartório, nem a existência de inconstitucionalidade na manutenção do titular do referido ofício (ou eventual concessão de direito de opção) quando da posterior conversão do regime para o privatizado”, opinou o juiz auxiliar.

O parecer deve ser apreciado pelo corregedor de Justiça local, desembargador Carlos Roberto Mignone, que será comunicado formalmente do posicionamento do CNJ.

Concurso

O concurso público para ingresso em cartórios foi lançado em julho de 2013, após intervenção do órgão de controle. O processo seletivo vai distribuir até 171 vagas em cartórios de todo Estado, deste total, 114 serão de provimento (novos tabeliães) e 57 de remoção (troca entre os atuais donos de cartórios). Foram inscritas 4.513 pessoas para participar do certame, mas somente 2.786 candidatos tiveram o registro concluído – o que representa uma proporção superior a 24 candidatos por vaga.

Fonte: Seculo Diario | 08/01/14

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Concurso MT: Previna-se contra a febre amarela

A vacina da febre amarela é recomendada para as pessoas que forem viajar para regiões com risco de transmissão da doença. É indicado tomar com dez dias de antecedência. Os concurseiros que irão prestar o certame no Mato Grosso nos dias 19 e 20 de janeiro devem ficar atentos e procurar os postos de vacinação mais próximo.

Foto: Valter Campanato/ABr | 08/01/14

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Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável. 

O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.

Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983. 

Inconstitucional 

Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável. 

No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade. 

Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. 

Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. 

Herança

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º,caput, da Constituição de 88." 

O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia. 

“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro. 

Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STF | 07/01/14
 
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