STJ: Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido. 

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. 

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio. 

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel. 

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel. 

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral. 

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator. 

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela. 

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1203182

Fonte: STJ I 30/09/2013.

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CNJ determina continuação do concurso do TJRO

O IV Concurso Público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia deve ser retomado. Foi o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 175ª Sessão Ordinária, realizada na última segunda-feira (23/9). Voto do conselheiro Gilberto Martins manteve a decisão da banca examinadora e da comissão do concurso, que decidiram anular a questão prática número 2 da prova discursiva.

“Muito embora entenda que a anulação de uma das questões não tenha sido o melhor caminho para solucionar o equívoco na elaboração da prova, não vislumbro a prática de ilegalidade pelo Tribunal, como também não observo prejuízos aos candidatos”, afirmou Martins no seu voto. A decisão aprovada por unanimidade nega provimento a seis pedidos de providências feitos por candidatos, que pleiteavam a anulação de toda a etapa escrita do certame, que fora suspenso pelo Plenário do CNJ em 30 de abril, na sua 168ª Sessão.

Manuel Carlos Montenegro

Fonte: Agência CNJ de Notícias I 01/10/2013.

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TJ/RO: autoriza curadoria especial a adolescente em ação de reconhecimento de paternidade

No trâmite de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, decisão de primeiro grau determinou que fosse regularizada a representação processual, posto que a mãe da criança, que busca o reconhecimento do pai, tem apenas 17 anos. Por meio da Defensoria Pública, a adolescente ingressou com agravo de instrumento no segundo grau da Justiça de Rondônia e obteve a autorização para que fosse nomeada uma Curadoria Especial para representá-la na ação que busca os direitos do filho. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Caso especial

Além de requerer a isenção do pagamento das custas do processo, a defesa da adolescente requereu a curadoria especial, prevista em lei, podendo a nomeação abranger os dois polos da relação jurídica processual. A defesa menciona que o curador especial agirá como representante ou assistente, conforme a incapacidade. A representante da criança conta com apenas 17 anos e não mantém nenhum contato com sua mãe, que possui envolvimento com entorpecentes e ela não sabe de seu paradeiro. Por isso, pediu a nomeação de curador especial, por meio da Defensoria Pública, para que possa ser representada judicialmente.

Decisão

O relator substituto do processo, desembargador Isaias Fonseca, decidiu que a assistência, por meio da Defensoria Pública, é circunstância essencial nesse caso. "Assim, deve ser nomeado o curador para assistir a genitora do menor, haja vista a sua incapacidade relativa para o polo ativo da ação, porquanto não se encontrar sob o poder familiar dos seus pais". Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, o desembargador deu provimento parcial ao recurso, para que o processo principal tenha seu regular trâmite, com a nomeação de curador especial à genitora na ação de busca pelo o reconhecimento de paternidade do filho e o recebimento de pensão para custear os alimentos. A gratuidade também foi deferida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 30 de setembro.

Fonte: TJ/RO I 01/10/2013.

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