TJ/MA: Aprovado novo Código de Normas da CGJ-MA

O documento que reúne as normas e procedimentos referentes aos serviços judiciais de 1º Grau e extrajudiciais é objeto do Provimento nº 11/2013.

Foi assinado nesta terça-feira (08), pelo corregedor-geral da Justiça do Maranhão, Des. Cleones Cunha, o Provimento nº 11/2013 que aprova o novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. O documento reúne todas as normas e procedimentos referentes aos serviços judiciais de 1º Grau e extrajudiciais.

“Este novo Código de Normas foi um trabalho minucioso realizado ao longo dos quase dois anos à frente da Corregedoria, para que a magistratura estadual tivesse em mãos um código renovado e atualizado para auxílio no dia a dia das atividades jurisdicionais”, declarou o corregedor Cleones Cunha.

O novo Código de Normas da CGJ-MA foi atualizado considerando as profundas alterações no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e leis extravagantes, além do tempo decorrido desde a última edição, publicada em 2003. O primeiro Código de Normas da CGJ-MA foi editado em 1999.

Das edições anteriores, os três títulos originais foram mantidos, mas tiveram novos capítulos e seções acrescidos. São títulos do código: Corregedoria Geral da Justiça, Serviços Judiciais e Serviços Extrajudiciais. Entre os destaques dos novos capítulos e seções estão as secretarias judiciais (criadas em 2003 pela Lei Complementar nº 68) e os capítulos exclusivos à Infância e Juventude e aos sistemas auxiliares da Justiça como INFOJUD, Bacen Jud, INFOSEG, RENAJUD, Hermes – Malote Digital, SIEL.

Outra atenção especial foi dada aos serviços extrajudiciais diante das inúmeras alterações no campo normativo nacional e necessidade da definição de procedimentos específicos para a uniformização dos serviços extrajudiciais na área de Registros Públicos. Ainda no extrajudicial, mereceram seções próprias o registro da regularização fundiária urbana, a retificação administrativa registral e o georreferenciamento.

“As matérias tratadas neste código foram estudadas à exaustão, apresentado anteprojeto aos juízes para que oferecessem sugestões, críticas e complementos. Claro que este documento não esgota a diversidade de matérias que são apreciadas pelos magistrados, servidores, notários e registradores, mas que ele seja um instrumento importante para a prestação jurisdicional e dos serviços extrajudiciais”, completa o corregedor Cleones Cunha.

O Provimento nº 11/2013 e a íntegra do Código de Normas estarão disponíveis no site da CGJ-MA assim que publicados no Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJ/MA I 08/10/2013.

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Constituída comissão para concurso de serventias extrajudiciais no Mato Grosso do Sul

Na sessão desta quarta-feira (11), os desembargadores aprovaram pedido de providência para designação da Comissão do IV Concurso de Outorga de Delegação Notarial e de Registros, formada por um desembargador e três juízes.

Foram indicados, por unanimidade, o Des. Josué de Oliveira, como titular, e o Des. Dorival Renato Pavan, como suplente, além dos juízes Odemilson Roberto Castro Fassa, Fernando Paes de Campos e José Ale Ahmad Netto.

O pedido de providências foi feito ao Tribunal de Justiça em agosto pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que determinou o início formal do concurso público para preenchimento de titularidade de cartórios extrajudiciais. Além de Mato Grosso do Sul, realizarão o concurso os tribunais de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal e Territórios.

A determinação do corregedor nacional de Justiça tem como base o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal que estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Dados do Corregedoria Geral de Justiça mostram que existem atualmente, nas 54 comarcas de MS, 171 serventias das quais 74 consideradas vagas ou pendentes de apreciação judicial.

Constituída a comissão, o próximo passo será a escolha da instituição que aplicará a prova.

Fonte: Arpen/SP – TJ/MS I 13/09/2013.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – GRAPROHAB – aprovação. Tempus regit actum.

“Para fins de registro, não importa o momento da celebração do negócio jurídico e preenchimentos dos requisitos da época, pois é na data da sua apresentação ao registro que ele será analisado, em atenção ao princípio ‘tempus regit actum’.”

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002934-52.2012.8.26.0634, onde se decidiu ser necessária a aprovação do GRAPROHAB para registro de loteamento, ainda que a instituição do referido órgão tenha ocorrido após a aprovação do projeto, mas antes do pedido de registro. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini, sendo o recurso julgado improvido à unanimidade.

No caso em tela, tendo em vista a procedência da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, no sentido de negar o registro do loteamento por falta de aprovação dos órgãos fiscalizadores competentes, o apelante interpôs recurso sustentando, em síntese, que o projeto inicial confeccionado e aprovado por todos os órgãos fiscalizadores competentes em 1979 merece registro, pois a retificação de área averbada no ano 2000 serviu apenas para adequar a metragem real ao registro imobiliário, sem qualquer impacto urbanístico ou ao meio ambiente.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que as exigências apontadas pelo Oficial Registrador e mantidas pela Juíza Corregedora Permanente são cautela de rigor, ainda mais quando considerado o tempo decorrido entre o projeto inicialmente apresentado aos órgãos administrativos (1979), averbação da retificação (2000) e apresentação do loteamento para registro (2012). Neste sentido, o Relator afirmou que, uma vez retificada a área do loteamento para menos, “é razoável provocar novamente os órgãos de fiscalização ambiental e urbanísticos para se afastar qualquer dúvida sobre possíveis gravames aos nomeados bens jurídicos (…)”.

Por fim, o Relator entendeu que a criação do GRAPROHAB em data posterior à aprovação do projeto, com retificação de área no ano de 2000 e com o pedido de registro apenas em 2012, não afasta a competência do órgão para verificação e autorização ambiental, conforme Decreto nº 33.499/91. Isso porque, de acordo com o Relator, o CSM/SP tem considerado que, “para fins de registro, não importa o momento da celebração do negócio jurídico e preenchimentos dos requisitos da época, pois é na data da sua apresentação ao registro que ele será analisado, em atenção ao princípio ‘tempus regit actum’, sujeitando-se o título à lei e regramento administrativo vigente ao tempo da apresentação (…).” Assim, diante do exposto, o recurso foi julgado improvido por unanimidade.

Leia a íntegra

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 16/07/2013.

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