CNJ opina pela manutenção de tabeliã nomeada em cartório na Serra

Entidade pró-concurso pediu a inclusão de serventia entre as vagas distribuídas no atual processo seletivo do TJES

Depois de exigir a realização de concurso público para o preenchimento de cartórios vagos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltou a se manifestar sobre a situação notarial no Espírito Santo. Desta vez, o órgão de controle deu parecer favorável à manutenção de uma tabeliã nomeada em cartório na Serra. Mesmo sem a aprovação em concurso público, o Conselho avaliou a atual titular do cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do município foi nomeada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que garantia a sua legalidade no cargo.

No parecer divulgado em 7 de janeiro, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao CNJ, José Marcelo Tossi Silva, recomendou a manutenção da tabeliã Elisabeth Bergami Rocha e a confirmação da situação do cartório no sistema Justiça Aberta como “provido” – ou seja, àqueles que foram distribuídos de forma correta e não precisam ser alvo de concurso público.

A legalidade de nomeação da tabeliã está sendo discutida em procedimento de controle administrativo (0003452-91.2013.2.00.0000), movido pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc). A entidade questionou a nomeação da titular do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra e pediu a inclusão da serventia na lista de vagas distribuídas no atual concurso do Tribunal de Justiça do Estado (TJES). O relator do caso, conselheiro Silvio Rocha, chegou a indeferir o pedido de liminar para declarar o cartório como sub judice.

De acordo com informações prestadas pelo TJES, a tabeliã foi nomeada como escrivã judiciária do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Serra em dezembro de 1984. Em julho do ano seguinte, Elisabeth Rocha foi efetivada no cargo por decreto do então governador Gerson Camata. O tribunal informou ainda que a serventia foi “privatizada” no início do ano de 1993, quando ocorreu a conversão do regime de prestação, que passou a ser uma outorga de serviço público.

“Independente da fundamentação invocada pelo governador para a efetivação da requerida no cartório foi o ato praticado antes da vigência da Constituição Federal, quando a referida unidade era oficializada. […] Assim, não se mostra possível, reconhecer a existência de inconstitucionalidade na nomeação de funcionário público como titular do cartório, nem a existência de inconstitucionalidade na manutenção do titular do referido ofício (ou eventual concessão de direito de opção) quando da posterior conversão do regime para o privatizado”, opinou o juiz auxiliar.

O parecer deve ser apreciado pelo corregedor de Justiça local, desembargador Carlos Roberto Mignone, que será comunicado formalmente do posicionamento do CNJ.

Concurso

O concurso público para ingresso em cartórios foi lançado em julho de 2013, após intervenção do órgão de controle. O processo seletivo vai distribuir até 171 vagas em cartórios de todo Estado, deste total, 114 serão de provimento (novos tabeliães) e 57 de remoção (troca entre os atuais donos de cartórios). Foram inscritas 4.513 pessoas para participar do certame, mas somente 2.786 candidatos tiveram o registro concluído – o que representa uma proporção superior a 24 candidatos por vaga.

Fonte: Seculo Diario | 08/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/RJ: nega recurso de responsáveis por cartórios vagos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou nesta segunda-feira, dia 14, a decisão que limita a remuneração de 14 responsáveis por cartórios extrajudiciais não concursados ao teto constitucional do funcionalismo público. O colegiado acompanhou voto do relator do processo, desembargador Jessé Torres, e rejeitou o agravo regimental interposto pelo grupo de servidores.

Os titulares interinos dos cartórios não concursados questionam ato do corregedor-geral da Justiça do estado, que reproduziu ordem do Conselho Nacional de Justiça.  Segundo a determinação do CNJ, “nenhum responsável por serviço extrajudicial, que não esteja classificado dentre os regularmente providos, poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Ainda de acordo com o CNJ, “a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim”.

No dia 9 de setembro, o desembargador Jessé Torres revogou uma liminar obtida pelos responsáveis por esses cartórios durante o plantão judiciário. Em sua decisão, o magistrado assinalou que não há dúvida de que todas as serventias extrajudiciais estaduais alcançadas pela medida do CNJ estão vagas. 

“Assim, os que respondem pelos cartórios vagos são celetistas que desempenham, interinamente, função privativa de delegatário, que só pode ser preenchida por concurso público. Além disso, a deliberação do CNJ garantiu verba alimentar expressiva aos autores da ação, sem prejuízo do atendimento às despesas da serventia”, destacou o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0043962-20.2013.8.19.0000.

Fonte: TJ/RJ 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/RJ: Titulares interinos de cartórios do Rio voltam a ter receita limitada

O desembargador do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Jessé Torres revogou a liminar que permitia que 13 responsáveis por cartórios extrajudiciais não concursados recebessem remuneração acima do limite do teto constitucional do funcionalismo público.

A liminar foi concedida durante o plantão judiciário, em mandado de segurança ajuizado contra ato do corregedor-geral da Justiça do estado. Porém, segundo a nova decisão, a Corregedoria nada mais fez do que reproduzir ordem do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que 'nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal'.

Ainda de acordo com a determinação do CNJ, 'a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim'.

Em sua decisão, o desembargador Jessé Torres assinala que não há dúvida de que todas as serventias extrajudiciais estaduais alcançadas pela medida do CNJ estão vagas. Assim, segundo o magistrado, os interinos que respondem pelos cartórios vagos são celetistas que desempenham, interinamente, função privativa de delegatário, que só pode ser preenchida por concurso público. Além disso, a deliberação do CNJ garantiu verba alimentar expressiva aos autores da ação, sem prejuízo do atendimento às despesas da serventia.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0043962-20.2013.8.19.0000

Fonte: TJ/RJ 18/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.