Detran/SP só pode cassar CNH após processo transitar em julgado

A autarquia estava aplicando as penas antes de serem esgotados os recursos.

O Detran/SP está proibido de cassar ou suspender CNHs antes de transitado em julgado o processo administrativo. Decisão é do juiz Fernão Borba Franco, da 14ª vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Para o magistrado, ao determinar a suspensão ou cassação de carteira de habilitação antes do trânsito em julgado do processo administrativo, a autarquia estadual deixa de assegurar aos motoristas habilitados o devido processo legal.

“Isso, porque se a pena é aplicada antes do conhecimento do recurso são grandes as chances de a pena já ter sido cumprida, ao menos em parte, antes da eventual reforma da decisão, tornando inútil o recurso assegurado em lei".

Franco, no entanto, afastou o pedido de imposição de multa. O juiz observou que o Detran já está providenciando meios de não efetuar mais esses bloqueios e não se deve “onerar a Administração com pagamento de eventuais astreintes que não conseguirão atingir sua finalidade, ou seja, impor o cumprimento da obrigação”.

Assim, determinou que seja concluída a implantação de sistemas e ferramentas que permitam o bloqueio das habilitações apenas depois de transitado em julgado o processo administrativo, até 30 de janeiro de 2015.

Em caso de descumprimento, o Detran deverá pagar multa diária de R$ 10 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1021999-42.2014.8.26.0053.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Migalhas | 02/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Defensoria Pública de SP e Centro de Títulos e Documentos da Capital assinam acordo para disponibilização de dados de cartórios da Capital

A Defensoria Pública de SP e o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT) assinaram, na manhã de quinta-feira (31/7), um termo de acordo para a disponibilização do acesso ao sistema de dados registrados pelos 10 cartórios de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Capital.

Por meio do acordo, será permitido que os Defensores Públicos realizem consultas que tenham por objeto a busca de registros, averbações ou informações que constem em tais cartórios. Entre outras medidas, será possível o levantamento de endereços e informações sobre a eventual existência de bens registrados em nome das partes em litígio, auxiliando o atendimento prestado ao cidadão.

Embora o termo vise o acesso ao sistema de dados dos cartórios apenas da Capital, o CDT busca a adesão dos cartórios das comarcas do interior, para que seja ampliado o banco de dados do qual a Defensoria Pública passa a ter acesso. Atualmente, a pesquisa já pode ser realizada também nos acervos do Ofício do município de Santos.

O termo foi assinado pelo Defensor Público Geral do Estado, Rafael Valle Vernaschi e pelo Presidente do CDT, Paulo Robert de Carvalho Rêgo, além dos Oficiais dos 10 cartórios de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Capital.

Clique aqui e leia o Termo de Acordo.

Fonte: Site Defensoria/SP (DPESP) | 31/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Arpen-SP divulga orientação sobre o cumprimento do Comunicado CG 1.004/2014

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informa sobre o Comunicado 1.004/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02.09.

O comunicado determina aos Registradores Civis do Estado de São Paulo que, no prazo de 60 dias, efetuem a atualização das informações junto a Central de Registro Civil – CRC, com relação aos casamentos realizados a partir de 28 de junho de 2011.

Automaticamente no sistema, todos os casamentos realizados estarão preenchidos com sexo masculino e feminino, respectivamente, abaixo de Cônjuge 1 e Cônjuge 2. Cabe ao cartório alterar apenas os registros de casamentos HOMOAFETIVOS realizados por sua serventia, alterando o sexo dos contraentes."

Fonte: Arpen/SP | 02/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.